de 24 de Fevereiro
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, foi criado, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Diplomático.Trata-se de um importante instrumento que visa dotar o Ministério com capacidades próprias no domínio da formação, de alto nível, do pessoal diplomático, atenta a necessidade de incutir em todo ele um conjunto de conhecimentos técnicos e profissionais que permitam lidar com os assuntos de variada natureza que surgem na área internacional.
Por outro lado, são cometidas a este Instituto relevantes funções ligadas à elaboração de estudos de análise estratégica, pressuposto essencial a uma adequada formulação de uma política externa actuante e coerente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros dotado de autonomia administrativa que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições do Instituto Diplomático:a) Preparar e realizar cursos de formação inicial e complementar dos funcionários diplomáticos previstos no respectivo estatuto profissional e outros que se revelem de interesse;
b) Promover ou participar na organização de cursos, ciclos de estudos, seminários e estágios que abranjam temas de particular interesse na área das relações internacionais;
c) Elaborar estudos e trabalhos de investigação nas suas áreas de actuação;
d) Adoptar todas as medidas necessárias à gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do Ministério;
e) Congregar os elementos necessários à criação de um espólio documental e museológico do Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Órgãos e serviços
1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:a) O presidente;
b) O conselho superior;
c) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
a) O Departamento de Formação Diplomática;
b) O Departamento de Análise e Previsão;
c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;
Artigo 4.°
Presidente
1 - O Instituto Diplomático é dirigido pelo presidente, ao qual compete:a) Representar o Instituto;
b) Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo Instituto;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo Instituto ou com o apoio deste;
d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do Instituto;
e) Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do Instituto;
f) Articular, com o Fundo para as Relações Internacionais, a disponibilização dos meios indispensáveis para as acções levadas a cabo pelo Instituto;
g) Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do Instituto;
h) Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões.
2 - O presidente do Instituto é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
3 - O cargo de presidente do Instituto pode, também, ser provido nos termos da lei geral, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito da área universitária ou da área das relações internacionais.
Artigo 5.°
Conselho superior
1 - O conselho superior do Instituto Diplomático é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre questões ligadas à problemática das relações internacionais e sobre matérias relativas à formação dos funcionários diplomáticos.2 - Os membros do conselho superior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:
a) Antigos titulares de cargos governamentais na área dos negócios estrangeiros;
b) Funcionários diplomáticos fora do serviço activo;
c) Reputados especialistas nas áreas do direito internacional, política internacional e economia internacional;
d) Titulares dos cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O conselho superior é presidido pelo presidente do Instituto Diplomático, mas, quando convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será por este presidido.
4 - O número máximo dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.° 2 é de 20 e o seu mandato tem a duração de três anos, renovável.
5 - Os membros do conselho, com excepção dos referidos na alínea d) do n.° 2, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.°
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira do Instituto Diplomático.2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
d) Apreciar a situação financeira do Instituto Diplomático.
Artigo 7.°
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) O director do Departamento de Formação Diplomática;
c) O chefe da Secção Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 8.°
Departamento de Formação Diplomática
1 - Compete ao Departamento de Formação Diplomática:
a) Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos funcionários do serviço diplomático;
b) Coordenar e executar acções de formação que tenham por destinatários os funcionários do serviço diplomático;
c) Promover a realização de cursos visando complementar os conhecimentos profissionais dos adidos de embaixada;
d) Proceder à avaliação das acções de formação levadas a cabo;
e) Assegurar a devida utilização das verbas que venham a ser disponibilizadas para acções de formação.
2 - O Departamento de Formação Diplomática é dirigido por um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.°
Departamento de Análise e Previsão
1 - Ao Departamento de Análise e Previsão compete:a) Elaborar estudos, relatórios, inquéritos ou outros trabalhos, nos domínios político, económico, cultural e social, de acordo com as necessidades da política externa portuguesa a médio e a longo prazos, e bem assim responder a solicitações naquelas áreas dos outros serviços do Ministério;
b) Promover ou participar na publicação de estudos e na realização de conferências e colóquios nacionais ou internacionais sobre temas de interesse para o acompanhamento da evolução dos diversos sectores da actividade internacional;
c) Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a política externa.
2 - O Departamento de Análise e Previsão é dirigido por um funcionário diplomático, com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.°
Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática
1 - Compete ao Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática:
a) Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;
b) Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto e colaborar na edição de monografias, livros e revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;
c) Compilar a legislação e as disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério;
d) Manter actualizado o recheio bibliográfico em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;
e) Propor as regras de consulta dos documentos da biblioteca;
f) Manter organizadas as colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os princípios de biblioteconomia.
2 - O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 11.°
Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do Instituto Diplomático nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do Instituto Diplomático, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.°
Pessoal
1 - O Instituto Diplomático dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - A afectação ao Instituto Diplomático do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°