Despacho 3489/2024, de 28 de Março
- Corpo emitente: Espaço Atlântico - Formação Financeira, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 63/2024, Série II de 2024-03-28
- Data: 2024-03-28
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Espaço Atlântico, Formação Financeira, L.da, entidade instituidora da Escola Superior de Negócios Atlântico - Atlântico Business School, reconhecida oficialmente pela Portaria 1126/1990, de 15 de novembro, manda publicar, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro na sua redação atual, os Estatutos alterados da Escola Superior de Negócios Atlântico - Atlântico Business School, objeto de registo pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por despacho de 30 de junho 2023.
30 de janeiro de 2024. - A Gerência da Espaço Atlântico, Formação Financeira, L.da, Sónia Cristina Carvalho Franco.
Estatutos da Escola Superior de Negócios Atlântico
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
MEIOS E OBJETIVOS
Artigo 1.º
Natureza e Denominação
1 - A Escola Superior de Negócios Atlântico, adiante abreviadamente designada por ABS (Atlântico Business School), é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, não integrado, fundado em 1990, reconhecido pela Portaria 1126/90, de 15 de novembro, do Ministério da Educação, publicada no Diário da República, n.º 264, Série I, de 1990-11-15, com a denominação registada pelo Aviso 4739/2016, publicado no Diário da República, n.º 69, Série II, de 2016-04-08, cuja entidade instituidora é a Espaço Atlântico - Formação Financeira, L.da (EAFF).
2 - A ABS é, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, um estabelecimento de ensino politécnico oficialmente reconhecido como de interesse público.
3 - Os ciclos de estudos da ABS que conferem um grau académico são acreditados e registados, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Atividades Conexas e Complementares
1 - A ABS desenvolve, como atividade principal, o ensino superior na área das Ciências Empresariais.
2 - A par da sua atividade principal, a ABS desenvolve atividades conexas ou complementares, designadamente nos domínios da investigação, da formação profissional, da informação financeira, da atividade editorial, da consultoria em gestão e dos sistemas de informação.
Artigo 3.º
Sede, Instalações e Equipamentos
1 - A ABS tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, no Edifício Heliântia, Avenida dos Sanatórios, em Valadares.
2 - Para o desenvolvimento das suas atividades, a ABS dispõe de instalações e equipamentos próprios, os quais lhe são especificamente afetados pela entidade instituidora.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º
Princípios de Atuação
A ABS rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos das normas imperativas e dos princípios básicos do sistema nacional de ensino consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
b) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;
c) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, e com a comunidade em geral, de forma a potenciar a eficácia e eficiência do ensino ministrado e da investigação científica realizada;
d) Transferência de conhecimento científico, pelo desenvolvimento de soluções aplicacionais, a prestação de serviços e a criação de dinâmicas sustentáveis com a Comunidade, em geral, e com o meio empresarial em especial;
e) Colaboração e intercâmbio com as forças vivas da região em que se insere, procurando contribuir para o seu desenvolvimento social e económico sustentável, e, simultaneamente, participar na defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
f) Colaboração e intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, através de parcerias, protocolos e projetos;
g) Colaboração com redes regionais, nomeadamente com escolas e outras entidades que ministrem cursos de formação profissional de nível secundário e equivalente, bem como empresas empregadoras, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação ministradas;
h) Relacionamento construtivo com outras realidades e experiências académicas e empresariais do Mundo, em geral, e da diáspora portuguesa, em especial, fomentando parcerias e projetos de formação e investigação em conjunto;
i) Participação dos corpos docente e discente nos órgãos de gestão do domínio científico e pedagógico, bem como do corpo não docente sempre que tal seja apropriado;
j) Respeito mútuo, tolerância e não discriminação, entre os intervenientes em todos os processos da Escola;
k) Preocupação constante com a Qualidade, envolvendo na Política da Qualidade todos os interessados nos processos desenvolvidos, competindo a todos os intervenientes a missão de contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade.
Artigo 5.º
Autonomia Científica e Pedagógica
1 - Os planos de estudo, os programas dos ciclos de estudos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação da aprendizagem, utilizados na sua atividade, são próprios da ABS, que por eles é responsável.
2 - O exercício da autonomia científica e pedagógica da ABS, bem como a respetiva defesa, é responsabilidade dos órgãos científicos e pedagógicos competentes, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.
Artigo 6.º
Autonomia Cultural
1 - A ABS possui autonomia cultural, elaborando no âmbito das suas competências, sob supervisão e coordenação da entidade instituidora, um programa de formação dos seus quadros de forma a estimular a sua participação ativa na atividade da Escola e a sua valorização pessoal através da atualização constante de conhecimentos.
2 - Existe na ABS um programa cultural cujos padrões de qualidade aportam à imagem e ao bom-nome da Escola. Esse programa, de reconhecida qualidade, integra exposições, palestras e seminários com a participação de individualidades de reconhecido mérito em Portugal e no estrangeiro, constituindo uma forma de permanente enriquecimento pessoal dos estudantes, docentes e demais funcionários da Escola e contribuindo ativamente para o reforço da imagem positiva da ABS no exterior.
Artigo 7.º
Objetivos
1 - Constitui missão fundamental da ABS o seu posicionamento como agente dinamizador do conhecimento científico no âmbito das Ciências Empresariais, de acordo com as orientações estratégicas traçadas pela entidade instituidora.
2 - Nestes termos, a ABS prossegue, entre outros, os seguintes objetivos específicos:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica, em geral, e, em especial, a formação científica e técnica de gestores e quadros superiores das e para as empresas e outras organizações, através de ciclos de estudo de graduação, especialização e pós-graduação, de acordo com as necessidades reais e específicas do País;
b) A elaboração de diagnósticos para empresas e consequente elaboração e execução de planos de formação adequados;
c) A adoção de programas inovadores de ensino e de estruturas curriculares adequadas às necessidades de desenvolvimento do País;
d) A realização de investigação orientada, a publicação de trabalhos e a divulgação dos conhecimentos e da inovação científica nas áreas que constituem o objeto da sua atividade;
e) A prestação de serviços à comunidade;
f) A transferência de conhecimento para a sociedade em que se insere e com a qual colabora, em especial para o setor empresarial;
g) A promoção e concretização do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A cooperação internacional, designadamente no espaço europeu e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - Na prossecução dos objetivos enunciados, a ABS adota as práticas necessárias ao constante aperfeiçoamento das suas realizações, nos domínios da investigação, ensino e formação, tendo em vista a consolidação da sua atividade de estabelecimento de Ensino Superior Politécnico não integrado em ligação direta e dinâmica com as empresas e demais organizações.
4 - No seu funcionamento, a ABS adota uma atitude pautada pela procura de elevados índices de qualidade, tanto no tocante à seleção dos estudantes e dos docentes, e à efetividade da docência, como no respeitante às manifestações exteriores da sua função, designadamente colóquios e conferências, cooperação institucional com outras entidades nacionais ou estrangeiras e relacionamento com a comunidade empresarial.
SECÇÃO III
RELAÇÕES ENTRE A ABS E A ENTIDADE INSTITUIDORA
Artigo 8.º
Responsabilidade da Entidade Instituidora
1 - As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privado são exercidas pelo órgão máximo da entidade instituidora nos termos previstos nestes Estatutos.
2 - Nos termos do RJIES, a entidade instituidora deve, entre outras funções:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ABS, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os Estatutos da ABS e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar à ABS as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ABS;
e) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares do órgão de direção da ABS;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ABS;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente da ABS, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ABS e o seu presidente;
l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ABS, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
3 - O poder disciplinar pertence ao presidente, podendo ser delegado em diretores, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
4 - No exercício das respetivas competências, e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural da ABS, deverão os órgãos da Escola e os órgãos da entidade instituidora manter entre si uma estreita e recíproca colaboração e articulação, tendo em vista o bom funcionamento da Escola.
Artigo 9.º
Princípios Gerais de Funcionamento
A entidade instituidora tem a seu cargo a organização da ABS, designadamente assegurando a respetiva gestão nos domínios administrativo, económico e financeiro. Para o efeito o presidente da ABS, em reuniões regulares com o órgão máximo da entidade instituidora, analisa a atividade passada e planeia e orçamenta a atividade futura da Escola.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA INTERNA E ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE DIREÇÃO CIENTÍFICO-PEDAGÓGICA
Artigo 10.º
Estrutura Orgânica
1 - A ABS possui órgãos de governo próprios, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.
2 - São órgãos da ABS:
a) O presidente;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Provedor do Estudante.
3 - Um membro de qualquer um dos órgãos de governo da ABS, referidos no número anterior, pode ainda, nos termos da lei, desempenhar funções como:
a) Membro de qualquer um dos outros órgãos de governo da ABS referidos no número anterior;
b) Membro de qualquer órgão de governo da entidade instituidora, com exceção dos órgãos de fiscalização.
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES DA ESCOLA
Artigo 11.º
Função e Designação
1 - O presidente é o órgão singular de direção e coordenação da atividade científica, pedagógica e cultural da ABS.
2 - O presidente deve ter como habilitação mínima o grau de licenciatura.
3 - O presidente é designado pelo órgão máximo da entidade instituidora da ABS.
4 - O mandato do presidente é de cinco anos, podendo ser renovado, por indicação do órgão máximo da entidade instituidora da ABS.
5 - Não existe limitação ao número de vezes que o mandato do presidente pode ser renovado.
6 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou outro que conduza a ausência prolongada ou permanente do presidente, deve a entidade instituidora nomear um novo presidente.
7 - O presidente pode delegar qualquer uma das suas competências a docentes da ABS e a um ou mais vice-presidentes, nos termos do artigo 13.º e 14.º, através de um edital, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão da Escola.
8 - Nos casos de suspensão temporária ou permanente do cargo de presidente, deverá ser este exercido interinamente por um vice-presidente a nomear pela entidade instituidora.
Artigo 12.º
Competências
Compete ao presidente:
a) Representar a ABS;
b) Superintender as atividades científicas, pedagógicas e culturais da ABS;
c) Coordenar a atuação dos demais órgãos e estruturas, definindo as linhas gerais de orientação da ABS nos planos científicos e pedagógico e assegurando o regular funcionamento da Escola;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das demais normas aplicáveis ao funcionamento da ABS;
e) Assegurar a ligação com o ministério da tutela nas questões de interesse para a Escola e para o ensino superior;
f) Assegurar a articulação dos órgãos da ABS com os órgãos da entidade instituidora;
g) Elaborar o relatório anual de atividades, bem como o plano de atividades e o projeto de orçamento a submeter ao órgão máximo da entidade instituidora;
h) Controlar o cumprimento das orientações orçamentais definidas pelo órgão máximo da entidade instituidora;
i) Analisar as propostas de admissão de pessoal, docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e não docente, e propor à entidade instituidora a aprovação das que entender necessárias ao funcionamento da ABS;
j) Monitorizar e avaliar a prestação do pessoal docente e não-docente, com vista à avaliação de desempenho, formação, promoção e reconhecimento do mérito, e adoção e implementação de medidas de follow up;
k) Criar centros de investigação;
l) Nomear e exonerar os responsáveis pela direção ou coordenação de serviços bem como dos centros de investigação, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
m) Promover a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento necessárias e aprová-los ou, nos casos em que isso decorra dos Estatutos ou da legislação em vigor, submetê-los à apreciação dos órgãos competentes da ABS ou da entidade instituidora;
n) Garantir a avaliação das condições de funcionamento da Escola e dos processos de trabalho aí realizados, bem como a definição e estabelecimento das correspondentes normas e regulamentos de funcionamento interno e a sua organização;
o) Definir os processos para a conceção e aprovação da oferta formativa da Escola, garantindo que os cursos ministrados são concebidos e estruturados de modo a que possam atingir os objetivos fixados;
p) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
q) Definir os processos para a monitorização, avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;
r) Apreciar e resolver, no âmbito da sua competência, as questões postas e as pretensões apresentadas por docentes e por estudantes;
s) Decidir, no caso desse poder lhe ter sido delegado por despacho da direção da entidade instituidora ou no caso de esta não o delegar em nenhum órgão de direção, sobre a adoção de medidas de caráter disciplinar relativas a estudantes, docentes e demais funcionários, na observância do artigo 41.º, podendo solicitar o parecer do Conselho Técnico Científico;
t) Dar execução e assegurar o cumprimento das orientações e das deliberações aprovadas pelos restantes órgãos de governo da ABS;
u) Outorgar convénios, acordos e protocolos de natureza científica ou cultural com outros estabelecimentos de ensino superior ou quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
v) Presidir aos atos académicos da ABS e conferir posse aos titulares de cargos de natureza científica ou pedagógica;
w) Velar pelo bom uso do património da entidade instituidora, designadamente do Edifício Heliântia e do equipamento escolar e administrativo;
x) Velar pela observância da lei, dos Estatutos e demais regulamentos da ABS;
y) Garantir a tomada das medidas necessárias à prossecução de uma política da qualidade relativa ao ensino e investigação, bem como à gestão da própria Escola, sem prejuízo da atuação dos restantes órgãos de governo;
z) Garantir a comunicação atempada ao ministro da tutela das informações necessárias ao funcionamento desta, nomeadamente do número anual máximo de novas admissões ou outra informação julgada pertinente;
aa) Instituir prémios escolares;
bb) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
cc) Aprovar a composição de júris de provas e de concursos académicos;
dd) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar;
ee) Participar no processo de creditação de competências académicas e profissionais, de acordo com o definido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;
ff) Prover à substituição atempada de um docente, no caso de manifesta urgência por indisponibilidade do docente indicado na distribuição de serviço;
gg) Após consulta do Conselho Pedagógico, promover alterações de semestre para unidades curriculares que, por razões de natureza superior, não possam funcionar no semestre respetivo;
hh) Após consulta do Conselho Técnico-Científico, promover alterações das unidades curriculares de opção a funcionar num semestre se, por uma razão urgente, não puderem funcionar;
ii) Promover mecanismos que permitam obter informação sobre as necessidades e expectativas das diferentes partes interessadas em relação à qualidade das formações e serviços oferecidos;
jj) Definir a estratégia institucional para a melhoria contínua da qualidade, traduzida na prossecução de determinados objetivos de qualidade, como parte integrante da gestão estratégica global da Escola e contributo para a prestação de contas, e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
kk) Promover relações de respeito mútuo entre todos docentes e estudantes, criando condições para a vigilância contra a intolerância ou discriminação em relação a estudantes, ou pessoal docente e não-docente;
ll) Assegurar a integridade académica, criando condições para uma vigilância contínua contra a fraude académica;
mm) Estabelecer procedimentos para a prestação regular de informação pública acerca de todos os itens obrigatórios em termos legais, estatutários e regulamentares, bem como de todos aqueles que contribuam para transmitir à Comunidade a situação e evolução da Escola;
nn) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por quaisquer outros regulamentos da ABS, independentemente da respetiva natureza, e, em geral, administrar e gerir a Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, propondo as iniciativas que julgue necessárias ao bom funcionamento do mesmo.
Artigo 13.º
Vice-presidentes
1 - O presidente da ABS pode ser coadjuvado, nos termos fixados pelos presentes Estatutos, por um ou mais vice-presidentes.
2 - O presidente da ABS pode fazer-se substituir temporariamente por um ou mais vice-presidentes por si indicados.
3 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à Escola.
4 - Cabe ao presidente da ABS designar as funções que os vice-presidentes irão desempenhar, podendo delegar-lhes qualquer uma das suas competências, através de um edital, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão da Escola.
5 - Os vice-presidentes podem ser exonerados em qualquer momento pelo presidente ou pela entidade instituidora e o seu mandato cessa com a cessação do presidente.
Artigo 14.º
Órgãos de Apoio
1 - O presidente e o vice-presidente da ABS podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos presentes Estatutos, pelos coordenadores de curso e por outros órgãos, como uma Direção e um Conselho Consultivo, criados ou não especialmente para os seus mandatos.
2 - Cabe ao presidente da ABS designar as funções que esses órgãos irão desempenhar, podendo delegar-lhes qualquer uma das suas competências, através de um edital, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão da Escola.
SECÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 15.º
Função e Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão científica e académica da ABS, sendo constituído por sete membros efetivos eleitos nos termos do regulamento eleitoral deste órgão.
2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;
e) Um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando exista, definida pelo presidente da Escola.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, independentemente das suas qualificações académicas, por convite do presidente da Escola.
4 - O Conselho Técnico-Científico terá um presidente definido pelo presidente da Escola.
5 - O mandato dos membros do conselho é de sete anos, podendo ser renovado.
6 - Não existe limitação ao número de vezes que o mandato de cada membro pode ser renovado, nos termos do regulamento eleitoral deste órgão.
7 - No caso de renúncia, suspensão prolongada ou permanente de um membro, deverá o presidente da Escola designar um membro em sua substituição:
a) O novo membro deverá ser designado da lista de suplentes;
b) Caso nenhum dos membros da lista de suplentes esteja disponível, o presidente da Escola nomeará um membro de entre os docentes da Escola, selecionado nos termos da lei em vigor.
8 - O Conselho Técnico-Científico reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos seus membros.
Artigo 16.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da Escola;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo presidente da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a conceção e aprovação da oferta formativa, em geral, e da criação de ciclos de estudos, em particular, e aprovar os planos de estudo dos mesmos, garantindo que os cursos ministrados são concebidos e estruturados de modo a que possam atingir os objetivos fixados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
i) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Definir as grandes linhas de orientação científica e pedagógica da atividade da ABS;
k) Contribuir para a definição da política de investigação científica da ABS;
l) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento da atividade científica, atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
m) Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelos docentes da Escola ou por equipas de investigadores lideradas pelos mesmos;
n) Apreciar as Fichas de Unidade Curricular apresentadas pelos docentes.
o) Participar na monitorização, avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;
p) Participar no acompanhamento e monitorização dos resultados escolares, contribuindo para as estratégias de atuação e a melhoria dos processos e resultados;
q) Criar condições para o desenvolvimento académico e profissional dos Docentes, promovendo a ligação entre a educação e a investigação;
r) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que o presidente decida submeter à sua apreciação;
s) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, provendo à elaboração de parecer sempre que assim seja requerido, que deverá ser remetido à entidade instituidora para consideração;
t) Participar na Política da Qualidade e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos regulamentos da Escola e pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar algumas das suas competências no presidente, num dos seus membros, numa comissão por si nomeada com uma finalidade específica ou em qualquer docente da Escola.
Artigo 17.º
Eleições do Conselho Técnico-Científico
As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 18.º
Função e Composição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de definição e coordenação da orientação pedagógica das atividades de ensino desenvolvidas pela ABS, e o garante da qualidade do ensino ministrado nesta Escola.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por dois representantes do corpo docente e dois representantes dos estudantes.
3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos dos Estatutos e regulamentos.
4 - O Conselho Pedagógico terá um presidente definido pelo presidente da Escola.
5 - O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos podendo ser renovado.
6 - O mandato dos representantes dos estudantes tem uma duração mais curta e diferenciada face à duração do mandato dos restantes titulares do órgão, caso o representante perca o seu estatuto de aluno da ABS.
7 - Não existe limitação ao número de vezes que o mandato de cada membro pode ser renovado, nos termos do regulamento eleitoral deste órgão.
8 - No caso de renúncia, suspensão prolongada ou permanente de um membro, deverá o presidente da Escola designar um membro em sua substituição:
a) O novo membro deverá ser designado da lista de suplentes;
b) Caso nenhum dos membros da lista de suplentes esteja disponível, o presidente da Escola nomeará um membro de entre os docentes ou estudantes da Escola, consoante o caso.
9 - O Conselho Pedagógico reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos seus membros.
Artigo 19.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação a adotar pela ABS;
b) Assegurar a autonomia pedagógica da Escola, propondo as medidas que, para tanto, julgar adequadas;
c) Assegurar a avaliação periódica da qualidade do ensino ministrado de acordo com o disposto no Capítulo V, promovendo a realização periódica dos necessários inquéritos ao desempenho pedagógico da Escola e dos docentes;
d) Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza pedagógica apresentadas por docentes e por estudantes;
e) Pronunciar-se sobre a conceção e aprovação da oferta formativa, em geral, e da criação de ciclos de estudos, em particular, e aprovar os planos de estudo dos mesmos, garantindo que os cursos ministrados são concebidos e estruturados de modo a que possam atingir os objetivos fixados;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
h) Promover a avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Sugerir medidas que promovam a inovação nos métodos de ensino e o uso de novas tecnologias;
n) Participar na monitorização, avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;
o) Participar no acompanhamento e monitorização dos resultados escolares, contribuindo para as estratégias de atuação e melhoria dos processos e resultados;
p) Participar na Política da Qualidade e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
q) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de natureza pedagógica ou disciplinar que lhe seja apresentado, pelo presidente ou pelo Conselho Técnico-Científico;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos regulamentos da Escola e pelos presentes Estatutos.
Artigo 20.º
Eleições do Conselho Pedagógico
As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.
SECÇÃO V
DO PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 21.º
Nomeação e Competências
Nos termos do RJIES, a ABS dispõe também de um Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos de gestão e serviços da Escola, designadamente com o conselho pedagógico, podendo participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto:
a) O Provedor do Estudante é designado pelo Presidente da Escola, podendo ser exterior à Escola;
b) O Provedor do Estudante deverá ser licenciado e ter pelo menos 5 anos de experiência profissional na área das Ciências Empresariais e no âmbito do ensino superior;
c) O mandato do Provedor do Estudante é de 5 anos, sendo renovável até ao máximo de 3 mandatos, por iguais períodos de tempo, podendo cessar antes do termo por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade;
d) A missão do Provedor do Estudante é a de promover e defender os direitos e interesses dos estudantes, fazendo recomendações tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes;
e) No âmbito das suas funções, o Provedor do Estudante aprecia as queixas, reclamações ou participações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e serviços da ABS, atuando como mediador e sugerindo soluções;
f) As recomendações do Provedor do Estudante devem ser ouvidas e tidas em consideração pelos órgãos e serviços da ABS;
g) O Provedor do Estudante pode emitir pareceres sobre ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do ensino - aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.
CAPÍTULO III
ATIVIDADE LETIVA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22.º
Princípios Orientadores
A atividade docente desenvolvida na ABS prossegue as finalidades e os objetivos do sistema educativo português e exerce-se no quadro da autonomia científica e pedagógica da Escola e dos planos de estudos aprovados, com respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos seus docentes, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos competentes da Escola.
SECÇÃO II
CORPO DOCENTE
Artigo 23.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento da ABS e das instruções emanadas dos respetivos órgãos de direção, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia técnica.
2 - Os docentes desenvolvem a sua atividade tendo presente a necessidade de manter um permanente espírito de colaboração entre todos os membros do corpo docente, corolário lógico do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objetivo comum.
3 - A ABS respeita, incentiva e apoia as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objetivos profissionais.
4 - Os docentes estão obrigados ao cumprimento do natural dever de respeito e lealdade para com a ABS, os titulares dos seus órgãos de direção e académicos e os estudantes.
Artigo 24.º
Composição e Categorias
1 - Ao pessoal docente da ABS é assegurada uma carreira de acordo com a legislação em vigor.
2 - Ao pessoal docente da ABS é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
Artigo 25.º
Admissão dos Docentes
Quando tal se revele necessário, compete ao Conselho Técnico-Científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias docentes, tendo em vista as exigências da respetiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.
Artigo 26.º
Funções genéricas dos Docentes
Cumpre em geral aos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, incluindo os exames respetivos, em conformidade com o disposto no regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos definidos nos presentes Estatutos e de acordo com o regulamento da atividade docente aprovado pelos órgãos competentes;
b) Proceder à avaliação da aprendizagem dos estudantes de acordo com as regras e os critérios aprovados;
c) Assegurar um sentido de autonomia nos estudantes, garantindo-lhes, concomitantemente, orientação e apoio adequados;
d) Exercer a tutoria, nos termos de regulamento a aprovar pelo presidente da Escola;
e) Elaborar e colocar à disposição dos estudantes elementos de estudo e materiais pedagógicos, em correspondência com o serviço docente que lhes haja sido atribuído;
f) Desenvolver, de modo individual ou coletivo, atividades de investigação científica;
g) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada;
h) Participar nas tarefas de ligação da Escola ao exterior e, designadamente, na prestação de serviços à comunidade;
i) Participar em atividades de consultoria e investigação aplicada, integradas ou não nos centros de investigação;
j) Exercer as funções de gestão e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
k) Participar na Política da Qualidade e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
l) Participar em quaisquer outras tarefas necessárias ao bom funcionamento da Escola.
Artigo 27.º
Funções Específicas dos Docentes
1 - Compete especificamente aos docentes:
a) A lecionação de aulas;
b) A realização e classificação de provas de avaliação;
c) A orientação de estágios e a direção de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
d) A colaboração na realização de atividades de investigação científica, investigação aplicada, desenvolvimento experimental e consultoria, integradas ou não nos centros de investigação, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;
e) O acompanhamento dos estudantes;
f) A realização de todas as atividades complementares da docência que lhes forem atribuídas.
2 - Compete especialmente aos professores-coordenadores, devidamente coadjuvados pelos professores-adjuntos:
a) Em geral, a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica, designadamente as que dizem respeito aos professores-adjuntos e assistentes da respetiva unidade curricular ou área científica;
b) A participação com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;
c) A direção, desenvolvimento e concretização das atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.
Artigo 28.º
Direitos dos Docentes
São direitos dos docentes:
a) Exercer a docência, com total liberdade de orientação e opinião científica, no contexto e com os limites dos programas aprovados;
b) Dispor de condições logísticas, incluindo instalações, bibliotecas, recursos TIC, equipamentos pedagógicos e científicos, adequados para o processo de ensino;
c) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo a possibilidade de acesso a ações de formação e aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;
d) Obter condições para o seu desenvolvimento académico e profissional;
e) Receber pontualmente as remunerações que lhes forem devidas;
f) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ABS;
g) Participar, através de representantes eleitos, nos órgãos de direção e académicos da ABS, nos termos previstos nestes Estatutos e de acordo com os respetivos regulamentos.
Artigo 29.º
Deveres dos Docentes
São deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas;
b) Manter lealdade à ABS e à entidade instituidora e aos seus órgãos, dentro e fora da ABS;
c) Promover relações de respeito mútuo com os estudantes, participando na vigilância contra a intolerância ou discriminação em relação a estudantes, ou a pessoal docente e não-docente;
d) Participar na vigilância contínua contra a fraude académica;
e) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes, em especial, as respeitantes à lecionação das aulas;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura, através do desenvolvimento permanente de uma pedagogia dinâmica e atualizada;
g) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;
h) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
i) Desenvolver atividades de investigação científica, investigação aplicada, consultoria e outras, integradas ou não nos centros de investigação;
j) Cooperar nas atividades de extensão da Escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;
k) Considerar e usar diferentes métodos de ensino e aprendizagem, em conformidade com as necessidades dos estudantes e com os objetivos de aprendizagem, ajustando-os com regularidade e inovando sempre que possível e adequado;
l) Incentivar a ligação entre a educação e investigação;
m) Comunicar situações de acumulação da Docência noutras instituições;
n) Elaborar e pôr à disposição dos estudantes as lições e outros trabalhos didáticos atualizados, bem como atendê-los e prestar-lhes a assistência e os esclarecimentos de que necessitem;
o) Elaborar a “Ficha de Unidade Curricular” nos termos e nos prazos definidos pelo Coordenador Executivo dos Ciclos de Estudos;
p) Elaborar, no início do ano letivo, o programa das unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico;
q) Definir as normas e procedimentos de avaliação, preenchendo os formulários definidos para o efeito, dando conhecimento aos estudantes das respetivas grelhas de avaliação;
r) Apresentar os resultados da avaliação nas grelhas predefinidas, acompanhados por eventuais comentários e conselhos;
s) Elaborar o sumário descritivo preciso das matérias lecionadas para divulgação/publicitação e conhecimento dos estudantes;
t) Entregar todos os documentos necessários para a constituição do processo enquanto docente;
u) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;
v) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, nos regulamentos e nas instruções em vigor na Escola.
SECÇÃO III
AVALIAÇÃO DOS DOCENTES
Artigo 30.º
Objetivos
1 - A prossecução dos objetivos da ABS e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.
2 - Os objetivos da avaliação são os seguintes:
a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente da posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis;
b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos da Escola.
Artigo 31.º
Modalidades de Avaliação
1 - A avaliação compreende a avaliação para admissão e a avaliação de desempenho.
2 - A avaliação para admissão é da responsabilidade do Presidente da Escola, de acordo com a legislação e com critérios por ele definidos.
3 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano letivo, tendo em vista a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes categorias docentes.
4 - A avaliação do desempenho dos docentes reger-se-á por regulamento próprio a elaborar pelo Conselho Pedagógico.
SECÇÃO IV
CORPO DISCENTE
Artigo 32.º
Aquisição e Manutenção da Qualidade de Estudante
1 - A qualidade de estudante da ABS adquire-se pela matrícula em qualquer dos ciclos de estudos nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respetiva frequência e do integral cumprimento dos deveres previstos nestes Estatutos, ao qual estão obrigados.
2 - A matrícula, a inscrição e a frequência dos ciclos de estudo ministrados na ABS regem-se pelas normas contidas nestes Estatutos e nos demais regulamentos internos da ABS.
3 - A qualidade de estudante perde-se em caso de incumprimento das disposições anteriores, nomeadamente no que respeita às suas obrigações pecuniárias:
a) Considera-se que um estudante está em incumprimento nas suas obrigações pecuniárias quando o atraso no pagamento das suas obrigações é superior a 3 meses;
b) A perda de qualidade do estudante deverá ser decidida pelo presidente da Escola e comunicada ao estudante por email.
Artigo 33.º
Direitos dos Estudantes
Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes da ABS o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:
a) Aceder às instalações e serviços da ABS nas condições regularmente definidas;
b) Frequentar os ciclos de estudo em que se inscreveram;
c) Dispor de condições logísticas, incluindo instalações, bibliotecas, recursos TIC, equipamentos pedagógicos e científicos, adequados para o processo de aprendizagem;
d) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ABS;
e) Intervir e participar no funcionamento da ABS, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações, quer através dos seus representantes nos órgãos da Escola, conforme previsto nestes Estatutos;
f) Eleger representantes para os órgãos da Escola onde estejam presentes;
g) Dispor de condições internas para que as associações de estudantes regularmente constituídas possam exercer as suas atividades;
h) Dispor de condições que satisfaçam as suas necessidades específicas, para estudantes portadores de deficiência ou enfermos, e ainda para Alunas grávidas ou em período de pós maternidade da ABS.
Artigo 34.º
Deveres dos Estudantes
1 - O dever principal dos estudantes é o dever de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos e técnicos.
2 - É dever dos estudantes assumir um comportamento exemplar no tocante ao seu relacionamento com a Escola tratando com urbanidade os colegas, professores e demais colaboradores da ABS, promovendo um ambiente de colaboração e entreajuda e assumindo uma posição de completa integridade intelectual e moral nas suas relações e no seu desempenho curricular.
3 - É dever dos estudantes manter lealdade à ABS e à entidade instituidora e aos seus órgãos, dentro e fora da ABS.
4 - É dever dos estudantes utilizar de forma cuidada as instalações e equipamentos e não difamar a ABS.
5 - É dever dos Estudantes participar na Política da Qualidade e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade.
6 - É dever dos estudantes promover relações de respeito mútuo com os colegas e com os docentes, participando na vigilância contra a intolerância ou discriminação em relação a estudantes, ou pessoal docente e não-docente.
7 - É ainda dever dos estudantes cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar as instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso que lhes assista.
CAPÍTULO IV
MATRÍCULA, INSCRIÇÃO, REGIME, FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO
Artigo 35.º
Matrícula
1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado curso.
2 - A matrícula confere a qualidade de estudante da Escola, com todos os direitos e deveres que lhes estão associados e estão consignados nos presentes Estatutos.
3 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos pela ABS e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da taxa em vigor.
4 - O calendário escolar é definido anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.
5 - Os procedimentos específicos para a matrícula encontram-se descritos em regulamento geral da Escola.
Artigo 36.º
Inscrição
1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares que compõem o curso, constituindo condição necessária para a frequência de um curso e para a avaliação nas respetivas unidades curriculares.
2 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma propina calculada com base no número de unidades curriculares a que o estudante se inscreve.
3 - A inscrição é objeto de regulamentação descrita no regulamento geral da Escola.
Artigo 37.º
Regimes de Ensino
1 - O ensino na ABS deverá pautar-se por elevados padrões de qualidade ao nível científico, pedagógico e logístico, estando previstos os regimes de ensino presencial e a distância.
2 - Os docentes deverão procurar adequar as suas unidades curriculares às linhas de orientação estratégicas da ABS e aos princípios defendidos no Processo de Bolonha, nomeadamente:
a) Privilegiando um ensino baseado no desenvolvimento de competências face a um ensino baseado na transmissão de conhecimentos;
b) Privilegiando um ensino centrado no estudante face ao ensino tradicional centrado no docente;
c) Privilegiando um ensino aberto e aplicado, em estreita relação com as empresas e o meio envolvente;
d) Privilegiando metodologias de ensino e avaliação que se adequem aos objetivos acima referidos e que, além disso, transformem o processo de aprendizagem numa experiência agradável e constantemente satisfatória para o estudante.
3 - Os processos de ensino, aprendizagem e avaliação devem assegurar a autonomia do Estudante, favorecendo o seu papel ativo e interventor, sob orientação e apoio adequados do corpo docente.
4 - O ensino pode ser ministrado por meio de sessões de ensino coletivas, sessões de ensino tutorial, projetos, trabalhos no terreno, visitas, simulações, seminários, formação em contexto de trabalho, estágios e outras formas de transmissão de conhecimentos e desenvolvimento de competências que se mostrem adequadas face à diversidade e necessidades dos Estudantes, em conformidade com os objetivos de aprendizagem.
5 - Os ciclos de estudos podem ser ministrados, total ou parcialmente, em regime de ensino a distância, com recurso à plataforma tecnológica de e-learning da ABS e à Internet, podendo ainda oferecer a mesma unidade curricular em alternância em regime presencial e a distância.
Artigo 38.º
Princípios Gerais da Avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos é parte integrante da execução pedagógica duma unidade curricular, pelo que pressupõe a participação ativa dos estudantes.
2 - Sem prejuízo do respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes, a avaliação da aprendizagem dos estudantes nas diversas unidades curriculares deve ter por objetivo:
a) Avaliar a assimilação dos conhecimentos;
b) Avaliar a aplicação de conhecimentos;
c) Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;
d) Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados;
e) Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio;
f) Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias.
3 - O docente deve procurar avaliar prioritariamente a capacidade de aplicação de conhecimentos do estudante face à sua capacidade de exposição de conhecimentos, adotando as metodologias mais adequadas para cumprir os objetivos de ensino definidos em regulamento próprio.
4 - A avaliação na ABS é regulada pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA E DO SEU EXERCÍCIO
Artigo 39.º
Autonomia Disciplinar
1 - A entidade instituidora da ABS possui autonomia disciplinar que pode delegar por despacho da direção no presidente da Escola, podendo este punir, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho, pelo Regulamento Disciplinar e pelo disposto nos demais Regulamentos da ABS.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO
Artigo 40.º
Princípios da avaliação da qualidade
A ABS é uma Escola reconhecida por portaria do Ministério da Educação cujos ciclos de estudos estão adequados ao processo de Bolonha conforme avaliação e acreditação e subsequente registo em despacho da Direção-Geral do Ensino Superior. A qualidade dos serviços prestados é uma das preocupações constantes dos órgãos de governo da Escola e objeto de avaliação obrigatória e periódica nos termos da lei e do Sistema de Gestão da Qualidade. Essa avaliação compreende:
a) Um exercício de autoavaliação, interno, realizado por uma equipa de auditores da qualidade instituída pelo presidente da Escola para o efeito;
b) Uma avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 41.º
Incidência e Parâmetros de Avaliação
1 - A avaliação da qualidade incide sobre todos os ciclos de estudos da ABS, em todos os ciclos de estudo ministrados.
2 - Os parâmetros de avaliação da qualidade são definidos no âmbito da certificação da qualidade.
Artigo 42.º
Periodicidade, Aprovação e Publicação
1 - A avaliação da qualidade é realizada anualmente e publicada interna e externamente.
2 - Os resultados da avaliação interna deverão conter um conjunto de recomendações relativas ao exercício da própria avaliação, à gestão da Escola e à melhoria contínua dos processos de ensino, que poderão integrar a gestão da qualidade da entidade instituidora, contribuindo assim para solidificar a cultura de qualidade da Escola e dos seus colaboradores.
3 - Os resultados serão tornados públicos após a sua análise e aprovação pelo Conselho Pedagógico e ratificação pelo presidente da Escola.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º
Regulamentos Complementares
Os presentes Estatutos devem ser complementados por regulamentos diversos, incluindo o “Regulamento Geral dos Cursos” e os regulamentos previstos nos presentes Estatutos, a publicar pelos órgãos competentes.
Artigo 44.º
Normas gerais de Funcionamento
1 - Nos termos dos presentes Estatutos, os órgãos competentes da ABS aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respetivos regulamentos internos.
2 - Nenhum órgão da ABS pode deliberar sem a presença da maioria absoluta do número legal dos respetivos membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria qualificada.
Artigo 45.º
Entrada em Vigor
1 - Estes Estatutos substituem os anteriores Estatutos da ABS e entram em vigor após a sua aprovação, sem prejuízo de só serem válidos após o seu registo pelo Ministério que tutela a área do ensino superior e respetiva publicação no Diário da República.
2 - Consideram-se revogadas todas as disposições constantes dos anteriores Estatutos bem como de quaisquer regulamentos que contrariem o estipulado nos presentes Estatutos.
317413042
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697493.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-11-15 -
Portaria
1126/90 -
Ministério da Educação
RECONHECE O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES FINANCEIROS E FISCAIS - IESF, DE QUE E TITULAR A ESPAÇO ATLÂNTICO - FORMAÇÃO FINANCEIRA, S.A., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA E NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DOS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE BANCA E SEGUROS E CURSO SUPERIOR DE GESTÃO E TÉCNICA FISCAL.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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