Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 354/2024, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Carregal do Sal.

Texto do documento

Regulamento 354/2024



Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Carregal do Sal

Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e do Regime Jurídico das Autarquias Locais, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e no uso do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Carregal do Sal, na sessão ordinária realizada em 23 de setembro de 2022.

O Regulamento ora aprovado, a seguir transcrito, não foi sujeito a audiência prévia dos interessados (apreciação pública), conforme n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado o caráter de urgência do mesmo e por não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos.

19 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Carregal do Sal

Preâmbulo

A Educação consiste num direito essencial que se encontra plasmado no artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo que o acesso à mesma é fundamental para garantir o desenvolvimento humano, social e económico de uma área territorial.

Este direito afirma-se pela luta por uma justa e efetiva igualdade a nível de oportunidades, tanto no acesso como no sucesso escolar, evidenciando-se como um instrumento imperioso da política educativa que as autarquias locais empreendem no âmbito das atribuições e competências dos seus órgãos.

É do conhecimento generalizado que as dificuldades económicas se apresentam hoje como o grande fator que muitas famílias vivenciam, condicionando e impossibilitando os jovens de terem acesso a este direito e, cada vez mais, conduz a indesejáveis desigualdades sociais.

De acordo com estes princípios, o Município de Carregal do Sal desenvolve uma política de auxílio no setor da Educação, nomeadamente ao nível da atribuição de bolsas de estudo para alunos que frequentem o ensino superior e manifestem dificuldades económicas no prosseguimento desses estudos.

O Regulamento que se encontra na base da atribuição das referidas Bolsas de Estudo, complementado por uma Norma Técnica, tem-se revelado desatualizado, insuficiente e pouco esclarecedor no que diz respeito a aspetos relacionados, nomeadamente, com as condições de acesso e seleção de candidatos.

Torna-se, pois, imperioso fazer essa aclaração em sede regulamentar, colmatando dúvidas e lacunas resultantes da sua aplicação, dando cumprimento aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública e orientam este tipo de apoio, isto é, com igualdade de oportunidades e com a correta aplicação dos recursos públicos.

Em consequência, resulta, necessariamente, uma maior justiça na atribuição das bolsas de estudo, por meio da introdução do limiar de carência, sendo também importante delimitar os moldes do valor da bolsa, assegurando um maior rendimento aos bolseiros que, de facto, mais necessitem.

Deste modo, a presente alteração ao Regulamento em vigor contribuirá para os propósitos ora enunciados e, por se tratar de uma matéria que carece de uma decisão urgente, a referida alteração não foi precedida da audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, porquanto, no seu conteúdo inexistem disposições que afetam direta e imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Norma habilitante

Tendo em conta o poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida às Câmaras Municipais nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Pós-Secundário, cuja proposta, após a sua aprovação, será submetida à Assembleia Municipal para os efeitos preconizados na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como escopo estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Pós-Secundário a estudantes economicamente carenciados que ingressem ou que frequentem estabelecimentos de ensino superior público ou privado devidamente homologados pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes residentes no Concelho de Carregal do Sal e que ingressem ou frequentem o ensino superior público ou privado, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º

Conceitos e definições

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos:

a) Estudantes economicamente carenciados - os que apresentem uma capitação média mensal do agregado familiar inferior a 80 % do valor base do IAS;

b) Estabelecimento de ensino superior público ou privado - todos os estabelecimentos de ensino que ministrem cursos aos quais são conferidos o grau académico de Licenciatura e/ou Grau de Mestrado (1.º e 2.º Ciclos), de acordo com o Processo de Bolonha;

c) Valor global para as bolsas de estudo - o montante que em cada ano económico os órgãos do Município venham a aprovar nos seus instrumentos previsionais.

CAPÍTULO II

BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 4.º

Finalidades

Tendo em conta o preceituado no artigo 1.º do presente Regulamento a Câmara Municipal de Carregal do Sal, com a atribuição de bolsas de estudo promove uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, nos termos a seguir descritos:

a) O apoio à continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário provindos de famílias economicamente carenciadas e cuja disponibilidade financeira não lhes permita efetivá-la apenas pelos seus próprios meios;

b) O apoio à continuação dos estudos dos alunos que tenham concluído, com êxito, o ano anterior em que se encontrem matriculados;

c) O apoio a alunos que por razões fundamentadas mudem de curso superior e se inscrevam em curso diferente.

Artigo 5.º

Natureza e periodicidade das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo consubstanciam uma prestação pecuniária, anual, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída a fundo perdido, no respetivo ano letivo, a estudantes que não disponham de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais.

2 - A bolsa de estudo a atribuir aos estudantes enquadrados no conceito de economicamente carenciados, depende da capitação média mensal do agregado familiar que, necessariamente, terá que ser inferior a 80 % em função do rendimento anual per capita e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - A bolsa de estudo terá duração máxima de 10 meses, correspondendo ao ano letivo a que respeitar.

4 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Carregal do Sal é definido em cada ano escolar e dependerá da disponibilidade financeira do Município.

5 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal é cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições, desde que se verifique o cumprimento na alínea a) do artigo 3.º deste Regulamento.

6 - As bolsas de estudo serão depositadas anualmente na conta bancária própria do bolseiro beneficiário indicada para o efeito, não podendo ser depositadas em conta de terceiros, ainda que familiares, a não ser que na mesma conta, o beneficiário figure como titular.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar

1 - Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum, nomeadamente:

a) Cônjuge (marido ou mulher) ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios e sobrinhos);

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (em relação a menores não há limite de grau de parentesco ou afinidade);

d) Adotados e tutelados pelo declarante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao declarante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A definição da composição, do rendimento do agregado familiar e dos fatores de capitação são feitos nos termos legalmente aplicáveis, com prevalência para as disposições do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

As condições de elegibilidade são as seguintes:

1) Estudante que detenha os requisitos gerais de acesso a prestações sociais.

2) Estudante que esteja matriculado e inscrito no ensino superior público ou privado em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre.

3) Não seja titular de um diploma de licenciatura ou curso equivalente, sem prejuízo daqueles que por força da reestruturação dos respetivos cursos sejam obrigados a frequentar.

4) Tenham tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, no último ano em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino superior.

5) Não será exigido aproveitamento escolar em casos de mudança de curso.

6) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios que lhe possibilitem a prossecução dos seus estudos.

7) Residam no concelho de Carregal do Sal há pelo menos três anos.

Artigo 8.º

Conceito de economicamente carenciado

Em obediência à alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento para efeitos de atribuição de bolsa de estudo a alunos do ensino superior, consideram-se economicamente carenciados os estudantes cuja capitação média mensal do agregado familiar seja inferior a 80 % do valor do IAS (em vigor no início do ano letivo).

Artigo 9.º

Prazos e valores

1 - O prazo do concurso decorre de 1 a 31 de outubro de cada ano.

2 - São atribuídas anualmente bolsas de estudo aos alunos considerados economicamente carenciados que se enquadrem nas disposições do presente Regulamento e demais orientações que vierem a ser estipuladas por deliberação camarária.

3 - Aos estudantes com capitação inferior a 80 % do valor da IAS será atribuído o montante que vier a ser estabelecido por deliberação camarária e que será objeto de atualização anual.

Artigo 10.º

Procedimentos de candidatura à bolsa de estudo

1 - A candidatura deverá ser submetida anualmente, em formulário próprio, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, através da plataforma dos serviços online inserida no sítio do Município de Carregal do Sal.

2 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal publicitará nos meios de comunicação internos (página web e redes sociais do Município) e externos (jornal local) a data de apresentação de candidaturas.

3 - Os estudantes que não conseguirem reunir toda a documentação necessária para instrução do processo nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, ficam excluídos automaticamente.

Artigo 11.º

Condições gerais de admissão

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Estudantes que estejam matriculados e inscritos no ensino superior público ou privado, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre;

b) Não sejam titulares de um diploma de licenciatura ou curso equivalente, sem prejuízo daqueles que, por força da reestruturação dos respetivos cursos sejam obrigados a frequentar os mesmos;

c) Tenham tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, no último ano em que esteve matriculado num estabelecimento de ensino superior;

d) Não será exigido aproveitamento escolar em casos de mudança de curso;

e) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios que lhe possibilitem a prossecução dos seus estudos (um rendimento mensal per capita superior a 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS));

f) Tenham nacionalidade portuguesa ou estarem a residir em Portugal com autorização emitida pelos serviços competentes;

g) Residam no concelho de Carregal do Sal há, pelo menos, três anos.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas e submissão do formulário de candidatura às bolsas de estudo decorrem entre o dia 1 e 31 de outubro de cada ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo para a entrega da documentação necessária poderá ocorrer até 30 de novembro de cada ano.

3 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal publicitará, nos locais habituais para o efeito, e para cada ano escolar, as datas de apresentação das candidaturas e da documentação respetiva.

Artigo 13.º

Formalização da candidatura

1 - O formulário de candidatura, a obter e submeter na plataforma dos serviços online constante do sítio da Câmara Municipal, deverá conter em anexo os seguintes documentos:

a) Confirmação do agregado familiar pela Junta de Freguesia;

b) Declaração do IRS/IRC ou comprovativo das finanças da isenção de entrega dos mesmos;

c) Fotocópia do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

d) No caso de o aluno ter gastos acrescidos em transporte para a frequência das aulas, deve entregar documento comprovativo do custo do passe;

e) Se o estudante ou algum elemento do agregado familiar for portador de doença permanente, deve a mesma ser comprovada através de declaração médica, assim como o encargo médio mensal com os medicamentos (fotocópias das faturas de pelo menos três meses);

f) Documento comprovativo da renda de casa, ou se contraiu empréstimo habitacional, apresentar o encargo mensal atualizado;

g) Documento comprovativo da matrícula;

h) Fotocópias dos documentos comprovativos dos vencimentos, pensões, reformas, prestações sociais, entre outros, dos últimos três meses;

i) Documento comprovativo de subsídios públicos à habitação (1);

j) Subsídios para atividades ocupacionais de interesse social, no âmbito dos programas na área do emprego;

k) Bolsas de formação profissional;

l) Bolsas de estudantes do ensino secundário, profissional e outros níveis e ensino superior.

2 - Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, deve ser anexado junto à restante documentação:

a) Uma declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos, da sua proveniência e respetiva estimativa mensal;

b) Declaração do serviço local da sua área de residência (Segurança Social), comprovativa dos descontos ou não para a Segurança Social com indicação da remuneração mensal atualizada;

c) Fotocópia da declaração de início e/ou reinício e cessação de atividade em sede de IRS/IRC;

d) Fotocópia atualizada da Certidão de Registo Comercial da(s) Sociedade(s) caso algum dos membros do agregado familiar seja sócio;

e) Fotocópia da declaração de IRS/IRC ou comprovativo das Finanças de isenção de entrega dos mesmos, referente ao ano anterior ao da candidatura, bem como a entrega oportunamente da demonstração de liquidação.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS, ANÁLISE E SELEÇÃO

Artigo 14.º

Critérios de análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas em função:

a) Das declarações constantes do boletim de candidatura;

b) Dos documentos que instruem a candidatura.

2 - Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo serão apenas consideradas as candidaturas cuja capitação média mensal do agregado familiar seja igual ou inferior aos 80 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 15.º

Capitação média mensal

1 - A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

a) (RA/AF)/12;

b) Em que:

RA é o rendimento anual do agregado familiar;

AF é o número de membros do agregado familiar.

2 - Sempre que o candidato à bolsa de estudo receba benefícios de outra entidade, para o mesmo fim, estes serão contabilizados para efeitos da sua capitação.

3 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os seus elementos.

Artigo 16.º

Cálculos

1 - São contabilizados os rendimentos do agregado familiar, aos quais são deduzidos os encargos com habitação, descritos nas alíneas c) f) e i) do artigo 13.º do presente Regulamento, até ao limite de 30 % do rendimento, bem como encargos permanentes como a saúde, desde que devidamente comprovados.

2 - Poderá ainda abater-se 10 % ao rendimento do agregado familiar, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A existência de mais de um estudante no ensino superior;

b) A constatação de que o rendimento do agregado familiar é proveniente apenas de reformas ou prestações sociais;

c) A verificação de doença que determine incapacidade para o trabalho de suporte económico do agregado familiar;

d) A verificação da existência de família monoparental.

Artigo 17.º

Motivos de exclusão

São motivos de exclusão da candidatura ou da bolsa atribuída, os seguintes:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Falta de apresentação da documentação prevista no artigo 13.º, dentro dos prazos fixados nos artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento;

c) Mudança de residência para outro concelho;

d) A desistência do curso;

e) O incumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - Todos os candidatos às bolsas de estudo serão notificados, por escrito ou via email dos resultados das bolsas de estudo.

2 - A publicitação dos resultados da atribuição das bolsas de estudo tem o seu término até ao dia 31 de janeiro.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 19.º

Lista de candidatos selecionados e excluídos

A lista dos candidatos selecionados e excluídos será publicitada através de edital a afixar nos locais adequados para o efeito, nomeadamente no Edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia e divulgada na página da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 20.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A atribuição de bolsas de estudo é feita de acordo com o presente Regulamento Municipal.

2 - Os processos serão analisados pelo Setor de Ação Social, que procura aplicar a legislação e as normas regulamentares em vigor às situações específicas de cada estudante.

3 - Pode ser realizada entrevista e/ou visita domiciliária, como instrumento fundamental para análise dos processos, com vista a uma melhor perceção da situação socioeconómica de cada candidato.

4 - As bolsas serão atribuídas aos candidatos que a Câmara Municipal de Carregal do Sal considere como admitidos ao concurso e serão distribuídas de acordo com a respetiva tipologia (Escalões 1 e 2), face à capacitação anual de cada agregado familiar.

5 - Todos os candidatos serão informados, por escrito ou via email, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 21.º

Valores da bolsa de estudo

1 - O valor anual da bolsa de estudo a atribuir a cada estudante será determinado em função do rendimento anual per capita e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes moldes:

a) Estudantes cuja capitação se encontra abaixo dos 50 % do IAS: 1000€ (Escalão 1);

b) Estudantes cuja capitação se encontra entre os 50 % e os 80 % do IAS: 750€ (Escalão 2).

2 - O pagamento da bolsa é efetuado anual e diretamente ao estudante.

Artigo 22.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para cessação da atribuição da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno do ensino superior;

b) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal pelo bolseiro;

c) A não informação de alteração de rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem perda ou alteração do valor da bolsa de estudo;

2 - Nos casos referidos no número anterior, o estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO V

DIREITOS E DEVERES

Artigo 23.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros, o dever de:

a) Prestar todas as informações necessárias e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição das bolsas de estudo;

b) Informar os serviços da Câmara Municipal de qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da bolsa de estudo que possam influenciar nos resultados previamente estabelecidos, como é o caso de:

Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;

Interrupção dos estudos.

2 - Deve ainda o bolseiro, no caso de interrupção de estudos, proceder à devolução de qualquer verba recebida, logo após a eventual interrupção, salvo se se tratar de uma situação de doença.

Artigo 24.º

Prazo de reclamação

1 - Após a publicação da lista de candidatos selecionados e excluídos para atribuição de bolsas de estudo, complementada por informação por escrito ou email, os interessados dispõem de um prazo máximo de 7 dias úteis para apresentar qualquer reclamação por escrito.

2 - O resultado da apreciação da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados.

3 - Findo o prazo de audiência referida no n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal aprova a lista definitiva dos candidatos selecionados.

4 - A lista definitiva deverá ser afixada e divulgada nos mesmos moldes conforme está definido no artigo 19.º

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações dos estudantes enquanto candidatos ou bolseiros.

2 - As situações omissas, caso não exista lei geral a regulamentá-las, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

3 - Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, a Câmara Municipal de Carregal do Sal reserva-se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em reunião de Câmara e em sessão de Assembleia Municipal, no dia seguinte ao da sua publicação, em edital, nos meios legalmente definidos e estará disponível em www.cm-carregal.pt.

Aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 08 de setembro de 2022.

Aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 23 de setembro de 2022.

(1) Para as situações de beneficiários da habitação social.

317454256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda