Regulamento 349/2024, de 28 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 63/2024, Série II de 2024-03-28
- Data: 2024-03-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Embaixadores/as do Programa Escolhas
Regulamento
O Programa Escolhas (PE), programa governamental de âmbito nacional que atua na área da inclusão social, foi criado em 2001, encontrando-se atualmente na sua 9.ª geração, que decorre no período de 1 outubro de 2023 a 30 de setembro de 2026.
Tendo como missão promover a inclusão e integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o desenvolvimento de competências, o pensamento crítico e criativo, a valorização do poder educativo das artes e do desporto, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social, o atual modelo do Programa Escolhas foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho de 2023, destinando-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica.
Determina o ponto 14 da supracitada Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023 que “…compete ao IPDJ, I. P., nomear Embaixadores/as do Programa Escolhas, a designar entre personalidades de reconhecido mérito que, através do seu exemplo e experiência, contribuem para a promoção e afirmação dos valores da igualdade, solidariedade e justiça, em linha com os princípios fundadores do Programa Escolhas…”.
Perante a necessidade de definir o acesso, condições, direitos e deveres dos/das Embaixadores/as do Programa Escolhas, cria-se, assim, o presente regulamento.
Artigo 1.º
Objeto do regulamento
1 - Com o presente regulamento é criada a figura de Embaixador/a do Programa Escolhas.
2 - Podem ser designados Embaixadores/as do Programa Escolhas as pessoas que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por Embaixador/a do Programa Escolhas, a pessoa que pela sua notoriedade e/ou percurso de vida, se destaca na promoção de valores como os da igualdade, solidariedade, interculturalidade, inclusão social e justiça, nos diferentes quadrantes da sociedade.
Artigo 3.º
Designação
1 - Para efeitos do presente regulamento, cabe ao Departamento de Programas de Juventude (DPJ) apresentar, para deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., proposta fundamentada com indicação dos elementos indicados para Embaixadores/as do Programa Escolhas, para o respetivo mandato.
2 - Podem ser Embaixadores/as do Programa Escolhas, personalidades e/ou figuras públicas das áreas das artes, da cultura e do desporto, ou outras, que sejam reconhecidas pelo seu comportamento cívico e de defesa de valores humanos e sociais, que se identifiquem com a missão do Programa Escolhas e que manifestem interesse para tal junto do IPDJ, I. P., através do endereço eletrónico geral.escolhas@ipdj.pt.
3 - Os/as Embaixadores/as do Programa Escolhas devem integrar a Bolsa de Embaixadores/as do Programa Escolhas, fomentar e divulgar os direitos, liberdades e princípios previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, respeitar os princípios enquadradores do voluntariado, previstos na Lei 71/98 de 3 novembro e observar as disposições do presente regulamento.
4 - O IPDJ, I. P. divulga a lista dos/as Embaixadores/as do Programa Escolhas na página eletrónica do Programa Escolhas e no Portal do IPDJ, I. P.
Artigo 4.º
Bolsa de Embaixadores
1 - Para feitos do disposto no artigo anterior é constituída uma bolsa de Embaixadores/as do Programa Escolhas, que fica na coordenação do Departamento de Programas de Juventude (DPJ) do IPDJ, I. P., sendo anualmente revista e atualizada.
2 - Ao Departamento de Programas de Juventude (DPJ) compete verificar alguma circunstância que coloque em causa os objetivos e princípios éticos vertidos nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento, podendo propor ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. a perda de mandato de algum/a Embaixador/a do Programa Escolhas que ponha em causa esses valores e princípios.
Artigo 5.º
Ações dos/as Embaixadores do Programa Escolhas
1 - Para além dos objetivos e princípios vertidos no presente regulamento, os/as Embaixadores/as do Programa Escolhas prosseguem, nomeadamente, as seguintes ações, no contexto da atividade do Programa Escolhas:
a) Organização, intervenção ou presença em eventos e ações do Programa Escolhas e dos projetos que este financia;
b) Redação de textos ou artigos, participação em entrevistas para os media ou campanhas publicitárias;
c) Participação em júris ou painéis de avaliação;
d) Entrega de distinções/prémios.
2 - Os/as Embaixadores/as do Programa Escolhas devem envolver-se em, pelo menos, duas iniciativas ou ações em cada ano civil, sem prejuízo de outras para as quais sejam convidados ou se voluntariem, designadamente, reuniões ou iniciativas do Programa Escolhas.
Artigo 6.º
Mandato
1 - O mandato dos/das Embaixadores/as do Programa Escolhas é de três anos e está associado à duração da 9.ª geração do Programa Escolhas, terminando em 30 de setembro de 2026.
2 - Sempre que qualquer embaixador não possa, ou não queira completar o mandato, deve comunicar o facto por escrito ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., indicando os motivos e o momento a partir do qual produzirá efeito a sua decisão.
3 - Perde o mandato o/a Embaixador/a que não cumprir com os objetivos, princípios e ações deste regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que o Departamento de Programas de Juventude (DPJ) tenha conhecimento de alguma circunstância que coloque em causa os valores e princípios a desenvolver pelos/as Embaixadores/as do Programa Escolhas, deve reportar ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., com proposta fundamentada de revogação de mandato.
Artigo 7.º
Custos
Os/as Embaixadores/as do Programa Escolhas exercem o cargo de forma gratuita, não lhes sendo conferido o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
Artigo 8.º
Proteção de dados e direitos de imagem
1 - Aos/às Embaixadores/as do Programa Escolhas é assegurada a proteção da privacidade e dos dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - Os/as Embaixadores/as do Programa Escolhas autorizam a título gratuito o uso das sua imagem e voz, registadas pelo IPDJ, I. P., para fins publicitários e promocionais no âmbito do seu exercício e ações para efeitos do presente regulamento.
3 - É autorizado aos/às Embaixadores/as do Programa Escolhas o uso desta denominação quando no âmbito das ações por si prosseguidas.
Artigo 9.º
Lacunas e Omissões
Qualquer situação não prevista no presente regulamento ou dúvida relacionada com a sua interpretação e aplicação é resolvida por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sob proposta do Departamento de Programas de Juventude (DPJ).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.
6 de março de 2024. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Selene Martinho.
ANEXO I
Declaração de compromisso
Eu, (nome completo), declaro que aceito exercer o cargo de Embaixador/a do Programa Escolhas, pelo período que decorre até 30 de setembro de 2026, e comprometo-me a cumprir e a observar os princípios inscritos neste Regulamento.
(local, data e assinatura)
317460752
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697149.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-03 -
Lei
71/98 -
Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
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