Resolução do Conselho de Ministros 55/2024, de 28 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 63/2024, Série I de 2024-03-28
- Data: 2024-03-28
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Sumário
Texto do documento
As alterações climáticas, que aumentam muito o número e a gravidade de episódios de condições meteorológicas extremas, os conflitos no continente europeu e as ameaças emergentes, de que a pandemia da doença COVID-19 constitui exemplo maior, sobrecarregaram a capacidade dos Estados-Membros de se ajudarem mutuamente, especialmente quando vários países enfrentam simultaneamente o mesmo tipo de crise.
O reconhecimento desta situação determinou a decisão da Comissão Europeia de dotar a União Europeia (UE) de instrumentos que permitam uma reação mais rápida em situações de emergência transnacional graves, designadamente as que afetem vários países da UE em simultâneo.
Para o efeito, a rescEU, que integra o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, foi significativamente reforçada, tendo a Comissão Europeia disponibilizado cerca de 690 milhões de euros para o desenvolvimento de reservas estratégicas, nomeadamente de medicamentos e de dispositivos médicos, para fazer face a emergências sanitárias, incidentes de natureza química, biológica, radiológica ou nuclear ou outras emergências graves.
Neste enquadramento, desde 2020, a Comissão Europeia criou já um total de 11 reservas estratégicas de medicamentos e material médico em colaboração com vários Estados-Membros e neles localizadas. Esses stocks fornecem uma capacidade estratégica para responder às ameaças sanitárias transfronteiriças.
Estas reservas abrangem contramedidas que representam um risco significativo de esgotamento rápido ou de aumento da procura durante cenários de crise, incluindo medicamentos de cuidados intensivos, antibióticos, vacinas, antídotos e dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e equipamento e/ou produtos para resposta a eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
A reserva rescEU é totalmente financiada pela UE e a Comissão Europeia mantém, em estreita cooperação com o país que acolhe a reserva, o controlo do seu funcionamento, sendo que em caso de emergência, a reserva rescEU presta assistência a todos os Estados-Membros da UE e aos Estados participantes no Mecanismo, podendo ainda ser mobilizada para países vizinhos da UE.
Procurando envolver o nosso país no rescEU, foi constituído um consórcio, que integra o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Laboratório Nacional do Medicamento, que apresentou uma candidatura ao Mecanismo de Proteção Civil da União, com vista à atribuição de um apoio financeiro no âmbito do projeto "Development and Maintenance of a rescEU Stockpile" (Projeto rescUE - Stockpile). O projeto português afirmava o objetivo de desenvolver, manter e garantir a disponibilidade de reservas estratégicas ao nível das contramedidas médicas, capazes de responder a diferentes ameaças sanitárias transfronteiriças e complementar as reservas rescUE existentes.
A referida candidatura foi aprovada, sendo que o total dos custos elegíveis se cifra em € 146 291 367,23, a distribuir pelas entidades participantes no consórcio, em função do papel que desempenham no projeto. Em dezembro de 2023, foi assinado o contrato, tendo a data de início de projeto sido fixada a 1 janeiro de 2024.
Portugal juntou-se assim à Chéquia, à Finlândia, à França, à Lituânia, à Polónia e à Roménia para desenvolver reservas estratégicas rescEU de produtos médicos e químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, respondendo a um apelo complementar para melhorar a preparação coletiva da União Europeia para ameaças à saúde pública.
O financiamento por parte da Comissão Europeia, no valor antes detalhado, não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o qual se estima que possa atingir o montante máximo de € 20 732 778,95. Essa quantia, a ser assumida pelas entidades que constituem o consórcio, representaria um pesado ónus para estas e ameaçaria seriamente a capacidade de construção de um sistema flexível, rápido e reativo para responder a situações de emergência em grande escala, em especial no caso de estas terem um grande impacto devido ao seu potencial de disrupção das economias e sociedade europeias.
Por outro lado, as aquisições realizadas pelas entidades beneficiárias servem direta e exclusivamente o aprovisionamento da reserva estratégica, não existindo, em nenhuma circunstância, qualquer venda de bens (ou serviços), já que são sempre doados, no âmbito do projeto rescUE - Stockpile, para fazer face a situações de emergência.
Face à importância estratégica do projeto rescUE - Stockpile, importa prever a elegibilidade do IVA, no montante máximo de € 20 732 778,95, nas situações em que seja diretamente suportado por despesas de execução do mesmo, assim como autorizar a despesa para as aquisições a realizar de medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde, para constituir a reserva estratégica, no montante máximo de € 146 291 367,23, bem como autorizar a assunção dos compromissos plurianuais associados aos referidos procedimentos aquisitivos, com o propósito de permitir às instituições envolvidas concretizar de modo eficaz o seu envolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer o projeto "Development and Maintenance of a rescEU Stockpile" (Projeto rescUE - Stockpile) aprovado pela Comissão Europeia, com o objetivo de desenvolver, manter e garantir a disponibilidade de reservas estratégicas ao nível das contramedidas médicas, capazes de responder a diferentes ameaças sanitárias transfronteiriças, como um projeto estratégico na resposta no âmbito da saúde pública.
2 - Determinar que as entidades que integram o consórcio da candidatura portuguesa aprovada pela Comissão Europeia ao Projeto rescUE - Stockpile (entidades beneficiárias):
a) Podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução exclusiva do Projeto rescUE - Stockpile, até ao montante máximo de € 20 732 778,93, o qual não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
i) 2024 - € 15 005 234,37;
ii) 2025 - € 5 380 882,46;
iii) 2026 - € 346 662,10;
b) Devem remeter diretamente os documentos de suporte relativos às despesas de execução do Projeto rescUE - Stockpile à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação.
3 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever com origem no Programa Orçamental da Saúde através da ACSS, I. P., para todas a entidades beneficiárias, salvo para o Laboratório Nacional do Medicamento, as quais são satisfeitas pelas verbas inscritas e a inscrever com origem no Programa Orçamental da Defesa Nacional.
4 - Determinar que a ACSS, I. P., após a confirmação da AT nos termos do número anterior, deve indicar qual o montante equivalente do IVA objeto de transferência que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor das entidades beneficiárias.
5 - Determinar que os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela ACSS, I. P., a qual serve de base a esta entidade para a comunicação dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas a favor da mesma, e por esta às entidades beneficiárias, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do Projeto rescUE - Stockpile e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 - Autorizar as entidades beneficiárias a realizar a despesa e a assumir compromisso plurianual associados aos procedimentos aquisitivos com a aquisição dos medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos e outros produtos para desenvolver, manter e garantir a disponibilidade de reservas estratégicas ao nível das contramedidas médicas, capazes de responder a diferentes ameaças sanitárias transfronteiriças, exclusivamente financiado no âmbito do Projeto rescUE - Stockpile, durante os anos de 2024 a 2026, no montante total de € 146 291 367,23, ao qual acresce o IVA legalmente devido.
7 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA legalmente devido:
a) 2024 - € 139 583 959,79;
b) 2025 - € 3 829 887,42;
c) 2026 - € 2 877 520,02.
8 - Estabelecer que os montantes fixados na alínea a) do n.º 2 e no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117522547
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Aviso
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