de 24 de Fevereiro
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, foi instituída, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral de Política Externa, à qual incumbe, em particular, a responsabilidade pela coordenação da acção dos serviços do Ministério no que tange às matérias de natureza político-diplomática.Visa-se, com a criação desta Direcção-Geral, colmatar uma lacuna e, ao mesmo tempo, potenciar as virtualidades da nova estrutura da área político-diplomática.
Trata-se, por isso, de uma inovação organizativa muito significativa que irá contribuir decisivamente para a definição de uma visão integrada das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral de Política Externa:a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;
b) Reunir informação sobre questões de carácter económico internacional que revistam carácter plurissectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos e, em particular, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;
c) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes a essas matérias;
d) Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
e) Coordenar as acções no domínio da política externa e de segurança comum;
f) Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Orgânica
1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe dos seguintes órgãos:a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:
a) O Gabinete de Assuntos Económicos;
b) O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;
c) A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum;
d) A Secção Administrativa.
3 - Junto do director-geral de Política Externa, que a ele preside, funciona o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.
Artigo 4.°
Director-geral de Política Externa
1 - O director-geral de Política Externa é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos.2 - Compete, em especial, ao director-geral de Política Externa:
a) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática e dar conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das questões objecto de análise nessas reuniões;
c) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da política externa e de segurança comum;
d) Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos.
3 - Para apoio do director-geral de Política Externa no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:
a) Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
b) Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 5.°
Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral de Política Externa.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
d) Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral de Política Externa.
Artigo 6.°
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) O director do Gabinete de Assuntos Económicos;
c) O chefe da Secção Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.°
Gabinete de Assuntos Económicos
1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Económicos:a) Analisar e tratar a informação de carácter económico internacional de natureza plurissectorial;
b) Acompanhar o desenvolvimento das questões de natureza económica de carácter temático que assumem interesse estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
c) Propor, em permanente articulação com os demais serviços competentes, as grandes linhas da componente económica da acção externa.
2 - O Gabinete de Assuntos Económicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
3 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma divisão.
Artigo 8.°
Gabinete de Assuntos Políticos Especiais
1 - Na dependência directa do director-geral de Política Externa funciona o Gabinete de Assuntos Políticos Especiais.
2 - Consideram-se adstritos ao Gabinete de Assuntos Políticos Especiais os funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a ministro plenipotenciário que, com carácter transitório, sejam designados para o acompanhamento de matérias de especial relevância político-diplomática.
3 - O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais compreende duas divisões.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum
1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum:
a) Coordenar a participação nacional nas estruturas da política externa e de segurança comum;
b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;
c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Comité Político, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;
d) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida.
2 - A Direcção de Serviços de Política Externa e de Segurança Comum compreende uma divisão.
Artigo 10.°
Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral de Política Externa nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral de Política Externa, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
Artigo 11.°
Conselho de Coordenação Político-Diplomática
1 - O Conselho de Coordenação Político-Diplomática é o órgão que assiste o director-geral de Política Externa no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 - Participam nas reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática:
a) Os directores-gerais dos Assuntos Comunitários, das Relações Bilaterais e dos Assuntos Multilaterais;
b) Os outros directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
c) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, tal se afigure útil.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.°
Pessoal
1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, a afectação à Direcção-Geral de Política Externa do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°
Director-geral................ 1 Subdirector-geral.......... 1 Director de serviços...... 2 Chefe de divisão.......... 4