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Regulamento 346/2024, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais.

Texto do documento

Regulamento 346/2024



Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Preâmbulo

É do conhecimento geral, a relevância que o desporto tem para o bem-estar dos cidadãos, contribuindo substancialmente para o desenvolvimento salutar da sociedade, sendo que, a prática regular de atividades físicas e desportivas, integra-se e assume-se, como um fator fundamental na educação, na cultura e na vida social dos cidadãos. Importa ter presente que o direito à cultura física e ao desporto tem consagração no artigo 79.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo de particular importância o facto de o direito à cultura física e ao desporto se articularem com outros direitos como sejam o direito à proteção da saúde, o direito da juventude, o direito à educação e o direito ao ensino, cuja respetiva interligação conduz à cimentação do valor intrínseco do desenvolvimento integral das pessoas e, de forma específica, do desenvolvimento da personalidade desportiva e de realização pessoal e efetivação do direito ao lazer.

Nesta senda, é inegável que as instalações desportivas são fundamentais para o desenvolvimento desportivo e social, promovendo a igualdade de oportunidades, existindo uma relação direta com a evolução quantitativa e qualitativa dos indicadores da prática da atividade física e desportiva.

Com vista a dar resposta às necessidades e expectativas da sua comunidade desportiva e população em geral, o Município de Sines, tem vindo a priorizar a sua análise, na diversidade tipológica e pela distribuição espacial no território, a fim de determinar a programação de novas infraestruturas, bem como a manutenção e melhoria das instalações desportivas existentes e de uso público.

A gestão das instalações desportivas municipais, pela sua complexidade técnica, implica uma constante evolução nos procedimentos e métodos, de forma a adequar a sua utilização à realidade atual e sempre em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável, no âmbito da segurança e civismo social, do enquadramento técnico e atualização, da saúde e bem-estar dos seus utentes.

Para que a utilização das Instalações Desportivas Municipais, de natureza publica, se processe de uma forma adequada e racional, torna-se essencial a existência de normas a que deve obedecer essa utilização.

Em face do exposto e bem ainda do que infra se refere, importa dotar o Município de Sines, do competente instrumento normativo que enquadre as condições de funcionamento, acesso e utilização das instalações desportivas municipais e forneça uma disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável - na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público.

Nessa medida é proposto um novo regulamento, que com fundamento em todas as transformações acima identificadas, não representa um custo, mas antes um benefício para todos aqueles que venham a constituir-se como utentes das instalações desportivas.

Mais foi deliberado, por força e ao abrigo do n. º1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de consulta pública, publicitar o regulamento pelo prazo de 30 dias úteis, para apresentação por escrito de sugestões e contributos.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 al. f), artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e artigo 33.º, n.º 1 alínea k) e alínea e), todos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o presente regulamento submetido a consulta pública, aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião de 11 de janeiro de 2024, e aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão de 27 de fevereiro de 2024:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 al. f), artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e artigo 33.º, n.º 1 alínea k) e alínea e), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, no Novo Regime Jurídico das Instalações Desportivas.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e regras do funcionamento e condições de utilização das instalações desportivas.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às instalações desportivas propriedade do Município de Sines, ou sob a gestão deste.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades, programas e projetos a realizar nas instalações e espaços desportivos referidos nos pontos anteriores.

Artigo 4.º

Conceito de Instalação Desportiva

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou o conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizado para a prática de atividades desportiva, que incluem áreas de prática e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

Artigo 5.º

Finalidade

Regular a utilização e cedência das instalações desportivas tendo como objetivo central potenciar e rentabilizar os espaços desportivos, numa perspetiva equilibrada entre a oferta e procura da prática desportiva e da atividade física tendo em consideração as suas características técnicas e funcionais, de cujo processo e resultado se possa refletir no aumento e melhoria do desenvolvimento desportivo local.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º

Horários

1 - Os horários e o período de funcionamento das instalações desportivas municipais objeto do presente regulamento são fixados pela Câmara Municipal de Sines.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Horário de funcionamento o período de tempo diário durante o qual as instalações desportivas exercem a sua atividade;

b) Horário de atendimento: o período de tempo diário com o fim de esclarecer as dúvidas dos utentes/utilizadores, ouvir as suas reclamações, entre outras situações.

Artigo 7.º

Encerramento das Instalações

1 - Em geral, as instalações estão encerradas nos feriados nacionais e no feriado municipal.

2 - Pode ainda ser determinado o encerramento, nomeadamente:

a) Por motivos de obras de conservação e manutenção das instalações e espaços desportivos;

b) Por salvaguarda de saúde pública ou por graves anomalias suscetíveis de pôr em causa o regular funcionamento;

3 - As instalações poderão ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

4 - O encerramento das instalações e serviços podem ainda ocorrer em dias de “tolerância de ponto”, nos termos e condições definidas superiormente.

5 - Em todos os casos de encerramento, devem os serviços, sempre que possível, informar previamente os utentes com a respetiva justificação.

6 - Só haverá lugar a compensação de aulas, ou, como última alternativa, à devolução da quantia proporcional às aulas não prestadas, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do presente artigo.

Artigo 8.º

Recursos Materiais e Equipamentos de Apoio à Prática Desportiva

1 - Os materiais, bens e equipamentos fixos e móveis existentes nas instalações desportivas são propriedade do Município de Sines, podendo ser disponibilizados aos utentes desde que previamente requisitados e autorizados.

2 - A montagem e desmontagem do material desportivo é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo que a arrumação do material utilizado é da responsabilidade do Município, salvo situações que carecem apoio do requisitante.

3 - A utilização do material desportivo é limitada ao período de utilização das instalações, não sendo permitida a sua utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam e a sua utilização está adstrita às instalações onde se encontra, delas não podendo ser retirado sem autorização superior.

4 - O material desportivo deve ser requisitado com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, quando se tratar de atividades regulares;

b) No dia da utilização, quando se tratar de atividade pontual espontânea;

c) A título excecional, o material pode ser requisitado no início ou durante a atividade.

5 - Sempre que ocorrerem danos no equipamento ou em qualquer material desportivo disponibilizado, caberá à entidade responsável pelo evento ou atividade proceder à sua reparação ou reposição.

6 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras a entidades utilizadoras pode ser depositado ou guardado nas arrecadações de apoio desde que, exista capacidade para tal, devendo ser elaborado inventário do mesmo e será daquelas a exclusiva responsabilidade e os termos da respetiva utilização.

Artigo 9.º

Responsável da Instalação

1 - As instalações desportivas do Município de Sines, abrangidas pelo presente regulamento, deverão ter um responsável da instalação.

2 - A identificação do responsável deve ser afixada em cada instalação desportiva, em local visível.

3 - Sempre que tal se justifique poderá ser nomeado um coadjuvante do responsável da instalação.

Artigo 10.º

Funções do Responsável da Instalação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem funções do responsável da instalação nomeadamente:

a) Zelar pela adequada utilização das mesmas e respetivo equipamento, segundo critérios de economicidade, eficácia, eficiência e salvaguarda do interesse público, bem como supervisionar as atividades desportivas desenvolvidas nas instalações;

b) Reportar superiormente todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;

c) Propor alterações às normas de utilização das instalações desportivas municipais;

d) Coordenar os pedidos dos utilizadores e garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei ou por regulamento;

f) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência e utilização das instalações;

g) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade.

2 - O responsável da instalação, deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO

Artigo 11.º

Autorização, Acesso e Regimes de Utilização

1 - As instalações objeto do presente regulamento, são utilizadas para fins de natureza desportiva, de aprendizagem, lúdica, recreativa, ou de competição, conforme os espaços em causa.

2 - Para efeitos da programação das instalações desportivas e dos espaços desportivos, em geral, são considerados os seguintes regimes de utilização:

a) Pontual, quando se tratar de atividades ocasionais de curta duração, nomeadamente congressos, feiras, torneios, estágios de seleções, equipas e atletas, grandes eventos desportivos, lúdicos ou recreativos e outras organizações com interesse para o concelho;

b) Regular, quando se tratar da utilização continua e programada dos espaços ao longo de uma época ou período de tempo definido;

c) Espontânea, quando não é antecedida de uma autorização prévia, pretendendo-se o uso imediato.

3 - Os pedidos de utilização pontual são formalizados e respondidos mediante a disponibilidade do espaço a utilizar, considerando o interesse e oportunidade dos mesmos.

4 - A utilização das instalações carece de autorização prévia, e efetivar-se após comunicação dos serviços responsáveis.

5 - A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento por partes das entidades e utentes.

Artigo 12.º

Requisito Geral de Utilização

1 - Constitui especial obrigação do praticante assegurar-se previamente, de que não padece de quaisquer contraindicações para a prática das atividades físicas e desportivas.

2 - Para efeitos do número anterior a utilização fica condicionada à apresentação de um termo de responsabilidade individual, em formulário próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Sines.

3 - O termo de responsabilidade a que alude o número anterior tem a validade de um ano.

Artigo 13.º

Condições de acesso às instalações

1 - Em situações de treino, de aulas, de prática desportiva ocasional ou competições oficiais, é permitido aos utentes a entrada e saída dos vestiários de acordo com as normas de utilização de cada instalação.

2 - Em situações de excesso de tempo de utilização, o utente será advertido para não reiterar essa conduta.

3 - O acesso dos utentes às instalações desportivas será condicionado pelos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

4 - O acesso às instalações está condicionado à exibição do cartão de utente.

5 - Nas situações não enquadráveis ao número anterior deverá ser exibido documento de identificação válido.

6 - É vedada a prática de atividade a indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado suscetível de colocar em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 14.º

Condicionamentos de Acesso

1 - Só têm acesso aos espaços de prática desportiva, balneários, zonas de apoio e respetivos corredores de acesso, os utilizadores, técnicos e dirigentes dentro do respetivo período de utilização, com observância prévia das indicações para o efeito.

2 - Os utilizadores, técnicos e dirigentes, externos à Câmara Municipal, não podem aceder às áreas técnicas reservadas, salvo nas situações expressamente autorizadas pelo responsável pela instalação ou quem o substitua.

3 - Ao público em geral só é facultado o acesso às bancadas e instalações sanitárias de apoio.

Artigo 15.º

Perda do Direito de Utilização

A não utilização das instalações cedidas a título regular durante um período de duas semanas consecutivas ou quatro semanas interpoladas dá lugar à perda do direito de utilização, sem que ocorra lugar a qualquer restituição caso se trate de cedência onerosa.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA E SAÚDE

Artigo 16.º

Comportamentos Proibidos

1 - Nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, é proibido(a):

a) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas para esse efeito;

b) O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações desportivas, salvo em locais previamente destinados para o efeito, e à exceção dos intervenientes na prática desportiva, que podem consumir bebidas de hidratação nos respetivos balneários e espaços de prática desportiva;

c) Fumar no interior das instalações desportivas;

d) A introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes ou de estupefacientes;

e) A introdução e posse de armas ou objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;

f) A prática, ou incitamento à prática de distúrbios de qualquer natureza que promovam a violência, o racismo e a xenofobia;

g) O acesso e a permanência nas instalações desportivas municipais a pessoas que evidenciem encontrar-se em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.

2 - À exceção dos casos previstos em legislação especifica, é proibida a entrada de animais nas instalações desportivas.

Artigo 17.º

Direitos e Deveres dos Utentes

1 - Os utilizadores têm direito à garantia das condições de utilização acordadas ou constantes do presente Regulamento, à qualidade dos meios disponíveis e à melhor atenção e tratamento por parte dos trabalhadores municipais.

2 - Os utentes têm o dever de:

a) Conhecer, respeitar e cumprir, as normas de utilização e de funcionamento das Instalações Desportivas Municipais, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material, equipamento e mobiliário existente, fazendo uso adequado dos mesmos;

b) Utilizar as infraestruturas desportivas objeto do presente Regulamento apenas dentro dos horários para que estão autorizados;

c) Pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que se encontrem nas instalações;

d) Cumprir as indicações dadas pelos trabalhadores da Câmara Municipal de Sines em funções nas instalações;

e) Utilizar equipamento apropriado à prática desportiva específica de cada instalação e atividade;

f) Não aceder aos recintos desportivos com calçado vindo do exterior.

g) Zelar pelo material desportivo;

h) Tratar com urbanidade os trabalhadores e os demais utentes das instalações desportivas municipais;

i) Alertar o trabalhador em funções nas instalações desportivas municipais, caso surja alguma anomalia, ou ainda, fazer sugestões ou comentários relativamente ao funcionamento das mesmas.

Artigo 18.º

Responsabilidade Civil

Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando aqueles resultem de incorreta utilização ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto no presente regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou funcionários das instalações desportivas.

Artigo 19.º

Bens Pessoais

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de bens pessoais trazidos pelos utentes para as instalações desportivas, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento, e às instruções dadas pelos trabalhadores de serviço aos utentes das instalações.

Artigo 20.º

Retoma de Objetos Pessoais

A Câmara Municipal apenas procede à guarda de objetos pessoais deixados nas instalações desportivas durante o prazo de três meses.

Artigo 21.º

Cedência

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou de caráter pontual.

2 - A cedência das instalações poderá cessar, pelos seguintes motivos:

a) Aplicação dos critérios de prioridade;

b) Coincidência com a realização de eventos de superior interesse publico;

c) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações;

d) Por motivo imputável aos utentes.

3 - A interrupção ou cancelamento de cedências para atividades caráter regular deverá ser formalizado por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - As instalações poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais do que uma entidade utilizadora, desde que as condições técnicas o permitam.

5 - Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não o cedido.

6 - As cedências regulares poderão ser objeto de contrato programa específico, o qual passará a reger, prioritariamente, as relações entre a Câmara Municipal de Sines e o beneficiário da cedência, sem prejuízo da aplicação das normas do presente regulamento.

7 - Pontualmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a realização de atividades de caráter cultural nos recintos desportivos.

Artigo 22.º

Intransmissibilidade

1 - No respeito pelos termos e condições previamente autorizados, o direito à utilização é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser cedido a outras instituições ou organizações.

2 - Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes daquelas para que as instalações foram autorizadas.

Artigo 23.º

Formalização de Candidaturas para Utilização Regular

1 - Os interessados na cedência regular devem, obrigatoriamente, para efeitos de planeamento da utilização das instalações desportivas de gestão municipal, formular a sua candidatura até ao dia 1 de julho de cada ano.

2 - As candidaturas, formalizadas por meio de formulário próprio, após análise, são classificadas segundo as prioridades estabelecidas no artigo seguinte, do presente Regulamento.

3 - O projeto de decisão relativa aos pedidos de utilização regular apresentados será comunicado a todos os interessados, até 31 de julho do ano da formalização da candidatura.

4 - Os interessados têm direito a ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.

5 - Para efeitos do número anterior devem os interessados ser notificados, para no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre todas as questões de facto e de direito, com interesse para a decisão, exceto quando o sentido provável da decisão conduzir a uma decisão inteiramente favorável.

6 - Na situação referida nos n.os 5 e 6, e quando o interessado venha deduzir pronuncia, deve a mesma ser objeto da respetiva análise e ser proferida decisão final.

Artigo 24.º

Prioridades de Cedência

1 - A utilização das instalações obedece à seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal de Sines;

b) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar - desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;

c) Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por instituições desportivas do concelho no âmbito da iniciação e Formação Desportiva com quadro federado;

d) Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por entidades do Concelho, que não possuam infraestruturas próprias;

e) Atividades promovidas por grupos de cidadãos e/ou entidades diversas do concelho das referidas nas alíneas anteriores;

f) Outras utilizações.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, terão preferência os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas e que se situem mais próximo da instalação desportiva que pretendam frequentar.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer contratos programa com entidades nos quais se prevejam condições especiais de utilização das instalações.

4 - Com vista ao desenvolvimento de eventos desportivos não programados, mas que revistam especial interesse, podem especialmente ser entendidos como prioritários e implicar a suspensão de atividades programadas.

Artigo 25.º

Duração dos Treinos e Atividades

A duração útil de cada período de treino ou atividade, é fixada pela Câmara Municipal, de acordo com a disponibilidade das instalações, em função das solicitações recebidas.

Artigo 26.º

Técnicos

1 - As entidades às quais sejam cedidas as instalações municipais para a prática desportiva, devem dispor, para todas as atividades, de um técnico qualificado desportiva e pedagogicamente, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O responsável pela entidade beneficiária da cedência (dirigente ou técnico qualificado) responderá perante a Câmara Municipal, por qualquer situação anómala que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente situações de desordem ou danos provocados pelos utentes sob sua responsabilidade.

Artigo 27.º

Seguro

1 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados, treinadores de desporto, dirigentes e outros agentes desportivos, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo, assim como por parte dos clubes desportivos.

2 - Os riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, são assegurados pelo seguro escolar.

3 - Os seguros dos utentes enquadrados nas atividades de realização pontual são da responsabilidade das entidades promotoras.

Artigo 28.º

Taxas de Utilização e de Cedência

1 - Pela utilização ou cedência dos espaços desportivos é devido o pagamento em conformidade com os valores previstos no Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Sines.

2 - As taxas relativas a cedências pontuais devem ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações, sendo que, se não o forem, a decisão de reserva não terá qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

3 - Poderão beneficiar de isenção das taxas municipais as Associações, Clubes, Fundações Desportivas ou outras nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

Artigo 29.º

Livro de Reclamações e Sugestões

A Câmara Municipal de Sines obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e utilizadores das instalações desportivas municipais, e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 30.º

Painéis de Informação ao Utente

1 - Em todas as instalações devem existir painéis ou zonas de informação aos utentes onde conste essencialmente:

a) Horário de funcionamento;

b) As regras especificas do acesso às instalações;

c) A tabela de taxas em vigor;

d) A informação prévia de eventuais encerramentos;

e) Identificação do responsável das instalações e seu coadjuvante, cédula profissional e horário de atendimento aos utentes;

2 - No caso específico das piscinas municipais, o painel deve ainda incluir a informação sobre as análises químicas e microbiológicas, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 31.º

Eventos Pagos

Sempre que se realizem eventos que não sejam de entrada livre, o acesso às instalações obriga ao pagamento do preço estipulado.

CAPÍTULO V

COMPETIÇÕES E ESPETÁCULOS DESPORTIVOS ORGANIZADOS OU PROMOVIDOS POR ENTIDADES TERCEIRAS

Artigo 32.º

Organizador de Competição Desportiva

Entende-se por organizador da competição desportiva a entidade desportiva de qualquer modalidade, suscetível de ser praticada nas instalações desportivas, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.

Artigo 33.º

Promotor do Espetáculo Desportivo

Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente capítulo, para além das atividades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.

Artigo 34.º

Deveres dos Organizadores e Promotores

Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os organizadores e os promotores estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, se necessário em coordenação com os elementos de segurança;

d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, consideradas de risco elevado;

e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, fora do recinto desportivo, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, consideradas de risco elevado;

g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência medica, bem como os circuitos de entrada e saída, numa ótica de segurança e facilitação;

h) Determinar zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;

j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se aplicável;

k) Designar um coordenador de segurança.

Artigo 35.º

Policiamento, Licenças e Autorizações

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer atividade aberta ao público em geral, a entidade promotora ou organizadora fica responsável pelo policiamento do recinto, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares da utilização das Instalações Desportivas Municipais.

Artigo 36.º

Segurança, Prevenção e Controlo da Violência

1 - É da responsabilidade do promotor ou organizador implementar um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência no decorrer de um espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações desportivas, bem como possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos, de acordo com os princípios éticos inerentes à prática desportiva.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, divulgar informação sobre as normas e comportamentos de segurança a adotar por parte dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo ou competição desportiva.

Artigo 37.º

Revista Pessoal de Prevenção

1 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo, poderão nos termos da lei, e na área definida para o controle de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança dos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos, de objetos ou substâncias proibidas suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

Artigo 38.º

Consumo de Bebidas

1 - Nas instalações desportivas que disponham de apoio de bar, o consumo de bebidas fica circunscrito aos espaços delimitados para o efeito e só será permitido o consumo de bebidas não alcoólicas.

2 - Excecionalmente, fora da área de funcionamento do bar, é permitido aos utentes o consumo de bebidas não alcoólicas, em recipientes não contundente.

CAPÍTULO VI

PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE IMAGENS

Artigo 39.º

Publicidade

A exploração de publicidade nas instalações, no âmbito de realização de jogos ou eventos, por parte das entidades utilizadoras depende de autorização do Município.

Artigo 40.º

Captação de Imagens e Transmissões

1 - A recolha de imagens fotográficas ou em vídeo dentro das instalações desportivas, está condicionada à autorização prévia da entidade gestora ou da entidade organizadora ou promotora quando aplicável.

2 - A realização de transmissões televisivas, ou por meios eletrónicos em direto carece de autorização expressa da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

NORMAS ESPECIFICAS DE UTILIZAÇÃO DO PAVILHÃO MULTIÚSOS

Artigo 41.º

Acesso aos Balneários

1 - Com a ressalva nas competições oficiais ou outros eventos, os balneários são utilizados para proceder à troca de vestuário e para higienização pessoal após a atividade, não devendo exceder 30 minutos depois do horário previsto da prática efetiva.

2 - Com a exceção de situações de evidente necessidade de acompanhamento, os menores de 7 anos (inclusive), podem ser acompanhados aos balneários, antes e depois da atividade, pelo encarregado de educação, pelo tempo estritamente necessário, sendo o balneário determinado pelo género do adulto;

3 - As crianças a partir dos 8 anos deverão utilizar o balneário comum correspondente ao seu género.

Artigo 42.º

Acesso a Áreas Reservadas

Com a ressalva das competições oficiais, eventos e treinos federados, às áreas reservadas designadamente os sistemas técnicos e arrecadações de apoio só podem ser acedidas pelos utentes quando seja dada autorização pelo responsável pelas instalações.

Artigo 43.º

Acesso à Utilização Livre

1 - Só podem aceder aos programas de utilização livre os utentes maiores de 18 anos (inclusive) após a regularização do valor da cedência e preenchimento do termo de responsabilidade.

2 - Os utentes menores de 18 anos só podem aceder aos locais de prática quando acompanhados por encarregados de educação ou portadores de declaração de responsabilidade assinados pelos mesmos.

3 - Os utentes menores de 16 anos só podem utilizar o Ginásio de Musculação quando acompanhados por encarregados de educação ou técnico qualificado maior de idade.

Artigo 44.º

Regras Especificas de Utilização

1 - Os utilizadores devem:

a) Utilizar os balneários que lhe foram atribuídos, não permanecendo nestes para além do tempo autorizado após o final da atividade;

b) Usar chinelos ou calçado de banho pessoal dentro dos balneários;

c) Fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar;

d) Aceder aos espaços de prática desportiva após autorização do treinador ou responsável das instalações.

Artigo 45.º

Utilização do Ginásio de Musculação

Todos os utilizadores devem:

a) Usar calçado adequado e limpo;

b) Usar de toalha de apoio;

c) Proceder ao arrumo do material utilizado nos locais apropriados.

Artigo 46.º

Cedências Regulares

1 - As cedências regulares só serão autorizadas após o envio de listagem com a identificação pessoal dos utentes.

2 - Nas cedências regulares deve ser garantida a presença de um Técnico devidamente qualificado, cuja qualificação deve ser devidamente comprovada (Licenciado em Ciências do Desporto e/ou cédula TEF ou cédula de treinador da modalidade).

3 - Antes do início de cada utilização devem os responsáveis das Instalações ser informados.

Artigo 47.º

Utilização Simultânea

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e, desde que dai não resulte prejuízo para qualquer das partes, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.

2 - Em períodos de utilização simultânea, prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utentes.

Artigo 48.º

Plano de Evacuação

O plano de evacuação e as normas especificas de segurança relativas aos espetáculos desportivos ou de outra natureza realizados no Pavilhão Multiúsos serão previstas e aprovadas em regulamento específico.

CAPÍTULO VIII

NORMAS ESPECIFICAS DE UTILIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE SINES

Artigo 49.º

Acesso aos Balneários

Com a ressalva nas competições oficiais ou outros eventos, os balneários são utilizados para proceder à troca de vestuário e para higienização pessoal após a atividade, não devendo exceder 30 minutos depois do horário previsto da prática efetiva.

Artigo 50.º

Vestuário e Calçado

Os utentes estão obrigados ao uso de vestuário e calçado limpo e apropriado à instalação desportiva.

Artigo 51.º

Utilização Simultânea

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e, desde que dai não resulte prejuízo para qualquer das partes, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.

2 - Em períodos de utilização simultânea, prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utentes.

CAPÍTULO IX

NORMAS ESPECIFICAS DE UTILIZAÇÃO DO PAVILHÃO DOS DESPORTOS E SALA POLIVALENTE

Artigo 52.º

Acesso aos Balneários

Com a ressalva nas competições oficiais ou outros eventos, os balneários são utilizados para proceder à troca de vestuário e para higienização pessoal após a atividade, não devendo exceder 30 minutos depois do horário previsto da prática efetiva.

Artigo 53.º

Vestuário e Calçado

Os utentes estão obrigados ao uso de vestuário e calçado limpo e apropriado à instalação desportiva.

Artigo 54.º

Utilização Simultânea

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e, desde que dai não resulte prejuízo para qualquer das partes, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.

2 - Em períodos de utilização simultânea, prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utentes.

Artigo 55.º

Materiais e Equipamentos de Apoio à Prática Desportiva

O material utilizado durante a prática desportiva deve ser colocado nos devidos lugares dentro do período designado pelo trabalhador de serviço no apoio às instalações.

Artigo 56.º

Acesso dos Encarregados de Educação

1 - O acesso ao balneário pelos encarregados de educação só é permitido aos utentes integrados em programa de iniciação até ao escalão sub-11.

2 - Durante a prática desportiva os encarregados de educação devem-se ausentar do espaço desportivo, salvo se a isso forem autorizados pela entidade gestora e/ou utilizadora.

CAPÍTULO X

NORMAS ESPECIFICAS DE UTILIZAÇÃO DA PISCINA MUNICIPAL “CARLOS MANAFAIA”

Artigo 57.º

Alteração de Pistas

Quando as condições técnicas o permitam, pode ser alterado o número de pistas para a prática de Utilização Livre e de aulas dirigidas.

Artigo 58.º

Encerramento Anual

As Instalações encerram todos os anos durante um período determinado, definido no início de cada época desportiva, para manutenção, limpeza e conservação das respetivas instalações e equipamentos.

Artigo 59.º

Modalidades de Utilização

A utilização da Piscina Municipal poderá ser realizada a título esporádico ou regular, por indivíduos ou entidades no âmbito da cedência de espaços desportivos.

Artigo 60.º

Utilização Livre

1 - A Utilização Livre corresponde à prática de natação pura sem acompanhamento técnico. Podendo esta modalidade também incluir o uso do ginásio e do spa (banho turco e sauna).

2 - A inscrição na Utilização Livre é obrigatória, à exceção da Utilização Livre pontual (Não Utente).

3 - A Utilização Livre poderá ser de cariz pontual, mediante o pagamento da entrada (correspondente ao “não utente”), ou de cariz regular pressupondo a devida inscrição (pagamento de seguro ou optando pela modalidade de Livre-trânsito, ao que acresce o valor da mensalidade).

4 - Na prática de Utilização Livre, o utente dispõe de 75 minutos, desde a passagem nos torniquetes à entrada até saída.

5 - Findo este período, será debitada/cobrada, ao utente, por intervalos de 30 minutos, a taxa correspondente ao horário de utilização.

6 - No caso da Utilização Livre (utente), cada utilização será debitada no saldo existente no Cartão do Utente.

7 - A Utilização Livre da piscina decorre em pista(s) designada(s) para o efeito nas piscinas de 17 m e de 25 m, em dias e horários predefinidos.

8 - Os dias e horários definidos para Utilização Livre poderão ser alterados em função das condições técnicas.

9 - A prática da utilização livre autónoma está limitada a utentes com idade igual ou superior a 18 anos.

10 - Utentes com idade inferior a 18 anos, mas com idade superior a 12 anos só poderão praticar Utilização Livre desde que acompanhados por um adulto (também utente) na prática desportiva.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os utentes menores de 18 anos que pratiquem a utilização livre sem acompanhamento, terão obrigatoriamente de fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade que autorize essa prática.

Artigo 61.º

Termo de Responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade entregue pelo utente deve:

a) Assegura ter tido conhecimento das normas de utilização em vigor, comprometendo-se a aceitá-las e a respeitá-las;

b) Assegura a responsabilidade de não possuir quaisquer contraindicações para a prática desportiva em causa.

2 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos praticantes da utilização livre (não utentes), que não se encontram obrigados a fazer inscrição.

Artigo 62.º

Cartão de Utente

1 - A perda ou extravio do cartão de utente deverá ser comunicada de imediato aos serviços competentes.

2 - Pela emissão da 2.ª via do cartão de utente será cobrado o respetivo custo que lhe esteja inerente.

Artigo 63.º

Interrupção de Utilização

1 - A interrupção de dois pagamentos consecutivos implica o cancelamento automático da inscrição do utente.

2 - O recomeço da atividade fica condicionado ao pagamento dos valores em dívida e à existência de vaga.

Artigo 64.º

Utilização das Pistas

1 - Na utilização Livre, só será permitido o máximo de 6 utentes por pista na Piscina de 17 m e de 9 utentes por pista na Piscina de 25 m, independentemente do nível de prática dos mesmos.

2 - A utilização dos planos de água está limitada ao número de pistas (ou espaços) autorizados, não sendo permitida a utilização (cumulativa ou independente) de um número de pistas (ou espaços) diferentes.

Artigo 65.º

Utilização de Material de Apoio

1 - A utilização de barbatanas ou outros adereços está condicionada ao facto de não constituir incómodo para os restantes utentes, podendo os técnicos de apoio impedir a utilização dos mesmos.

2 - A utilização de materiais específicos e/ou o treino de apneia, carecem de autorização prévia por parte da direção técnica.

3 - O material de apoio trazido pelo utente deverá estar em perfeitas condições de utilização e higiene.

Artigo 66.º

Utilização do Spa e Ginásio

1 - A utilização do spa só é permitida a utentes com idade superior a 16 anos.

2 - A utilização do ginásio obriga ao uso de roupa e calçado limpo e adequado e de toalha de apoio.

Artigo 67.º

Escola de Municipal de Natação

Todas as atividades da Escola Municipal de Natação, designada por EMN, possuem acompanhamento técnico.

Artigo 68.º

Inscrições

1 - A admissão na EMN será efetuada mediante inscrição e pagamento das devidas taxas e seguro.

2 - As inscrições poderão ser efetuadas em qualquer altura do ano e deverá ser renovada anualmente.

3 - A inscrição na Escola Municipal de Natação é obrigatória.

4 - A inscrição é válida até ao final da época desportiva, exceto se ocorrer interrupção de pagamento ou por cancelamento da inscrição, por opção do utente.

5 - A inscrição/renovação está sujeita à existência de vaga na atividade pretendida.

6 - A renovação da inscrição para a época seguinte deve ocorrer no período definido para esse efeito.

7 - Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os utentes que assim o desejarem poderão ficar a aguardar vaga em lista de espera.

8 - Por questões de ordem técnica poderá não haver lugar à integração de novos alunos, a partir de determinada altura da época desportiva.

9 - A inscrição nas aulas de Bebés corresponde à idade da criança à data de início da época.

10 - As inscrições nas aulas de Nível 1, 2 e 3 correspondem às capacidades aquáticas do utente.

11 - Sempre que haja dúvida no nível, referido no ponto 11, em que o utente se deve inscrever, este terá de realizar uma avaliação prévia, acompanhada pelo(a) coordenador(a) da EMN ou por um(a) professor(a) por si designado.

12 - A transição entre níveis é da exclusiva responsabilidade dos professores/coordenadores das respetivas aulas, ficando a mesma dependente da existência de vaga na turma pretendida.

13 - O cancelamento da inscrição deverá ser comunicado aos serviços administrativos via email (desporto@mun-sines.pt) ou presencialmente na secretaria, através de formulário próprio.

Artigo 69.º

Acesso aos Balneários e Cacifos

1 - O acesso aos balneários deverá efetuar-se 10 minutos antes do início da aula e de 20 minutos após o final da atividade.

2 - A utilização dos balneários comuns encontra-se condicionada ao respetivo género.

3 - As crianças até aos 7 anos de idade (inclusive) poderão, quando necessário, ser acompanhados por um adulto nos balneários, sendo o balneário determinado pelo género do adulto.

4 - As crianças sem acompanhante, deverão utilizar o balneário do género da criança.

5 - As crianças a partir dos 8 anos, sem acompanhante, deverão utilizar o balneário comum correspondente ao seu género.

6 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, em caso de limite de lotação dos balneários, as crianças até aos 7 anos de idade (inclusive) poderão utilizar os Fraldários, acompanhados por um adulto.

7 - Os cacifos existentes nos balneários são para uso por parte dos utentes durante a sua permanência nas instalações para a prática desportiva.

8 - Os cacifos existentes funcionam com cadeado, e cada utente deve ser possuir do seu.

9 - Apenas é permitida a utilização dos cacifos durante o tempo estritamente necessário à realização da atividade desportiva em causa.

10 - Não é permitido deixar os cacifos fechados, após a utilização.

Artigo 70.º

Utilização por Entidades

1 - A utilização regular por entidades encontra-se sujeita à formalização do pedido por requerimento próprio.

2 - No pedido deve constar a indicação do período, horário e espaço pretendidos, o número de utentes previstos e ainda, caso aplicável, os dias considerados no período solicitado que não utilizarão as piscinas.

Artigo 71.º

Utilização Extraordinária

Quando as atividades regulares forem suspensas, deve a entidade efetuar pedido de utilização extraordinária.

Artigo 72.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa terá de ser efetuado até ao dia 8 do mês a que respeite, independentemente da frequência efetiva das atividades.

2 - Quando o último dia de pagamento coincidir com o domingo ou feriado, ou que os serviços se encontrem encerrados, será diferida para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Caso o pagamento não seja efetuado dentro do respetivo prazo, esta será agravado em 20 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - A interrupção do pagamento por um período de dois meses implica o cancelamento da inscrição, sem obrigatoriedade de aviso, ficando o recomeço da atividade dependente da existência da vaga e do pagamento dos valores em dívida.

5 - Não há lugar ao reembolso ou dedução dos valores pagos pela não frequência das aulas ou pela desistência das mesmas.

6 - Nos casos de não utilização por um período ininterrupto superior a 30 dias, poderá o utente solicitar o crédito ou a dispensa de pagamento e manutenção da inscrição, desde que o faça por escrito e apresente documento comprovativo das razões impeditivas da utilização.

7 - As ausências por razões de ordem profissional, não conferem o direito a reembolso.

Artigo 73.º

Comportamentos Proibidos

É expressamente proibido:

a) Aceder ao cais sem calçado apropriado (chinelos limpos);

b) Aceder às bancadas e restantes espaços comuns com o calçado utilizado no cais;

c) Aceder ao cais através dos acessos de emergência ou outros que não os destinados aos utentes;

d) Correr no cais e/ou efetuar mergulhos em corrida;

e) Sentar nos separadores das pistas;

f) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;

g) Fazer ou treinar apneia sem autorização expressa do(a) responsável da(a) instalação;

h) Ingerir bebidas (exceto água) ou qualquer tipo de alimento (incluindo mascar pastilhas) no cais das piscinas;

i) No caso de aulas dirigidas, o acesso ao plano de água previamente ao horário da aula e/ou sem indicação dada pelo técnico responsável pela atividade;

j) O acesso aos espaços contíguos ao cais, nomeadamente as arrecadações de equipamento desportivo;

k) Utilizar a zona do cais para realizar trocas de vestuário;

l) Utilizar, de forma cumulativa ou independente, pistas ou espaços não atribuídos pelo município, nomeadamente pistas reservadas para a Escola Municipal de Natação ou para a Utilização Livre;

m) A permanência de elementos externos à lista de utentes apresentado pela entidade, nomeadamente no cais das piscinas;

n) Não efetuar a higienização no chuveiro antes de entrar no plano de água;

o) Utilizar equipamentos de uso exclusivo da Escola Municipal de Natação, sem a prévia autorização.

Artigo 74.º

Vestuário e Calçado

Os utentes devem ser portadores de vestuário e calçado apropriado, designadamente:

a) Uso de fato de banho de licra e touca apropriados à prática de atividades aquáticas em Piscina;

b) Uso de fraldas específicas para a prática de atividades aquáticas em Piscina, no caso dos bebés;

c) Uso de chinelos apropriados nos balneários e no percurso entre estes e as piscinas.

CAPÍTULO XI

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 75.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe aos serviços da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 76.º

Medidas Preventivas

Como medidas preventivas face a indícios de ilicitude pode ocorrer a apreensão dos objetos usados nessa prática, pelo responsável das instalações, ou em caso de ausência, por quem o substitua.

Artigo 77.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A violação de qualquer uma das alíneas previstas n.º 1, do n.º 2 do artigo 16.º, das alíneas b), c), d), e), f), g) ou h) todas do n.º 2 do artigo 17.º, ou o não uso de calçado ou vestuário apropriado referido nos artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, no n.º 1 do artigo 63.º, a violação do n.º 10 do artigo 68.º e do artigo 72.º todos do presente regulamento;

b) A violação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 22.º ou o n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 38.º do presente regulamento;

c) A violação das disposições constantes no artigo 34.º, a falta de policiamento prevista no artigo 35.º e a falta de implementação de medidas preventivas a adotar para combate à violência prevista no artigo 36.º e a violação do artigo 40.º todos do presente regulamento.

2 - As Contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima graduada de 75,00 € até ao máximo de 250,00 €, no caso de pessoa singular e coima graduada de 100,00 € até ao máximo de 500,00 €, no caso de pessoa coletiva.

3 - As Contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 100,00 € até ao máximo de 500,00 €, no caso de pessoa singular e com coima graduada de 150,00 € até ao máximo de 1.000,00 €, no caso de pessoa coletiva.

4 - As Contraordenações previstas na alínea c) do n. º1 são puníveis com coima graduada de 150,00 € até ao máximo de 750,00 €, no caso de pessoa singular e com coima graduada de 200,00 € até ao máximo de 1.500,00 €, no caso de pessoa coletiva.

5 - Caso a contraordenação seja praticada a título negligente, os limites máximo e mínimo das coimas, é reduzido a metade.

6 - As contraordenações previstas no presente regulamento seguem o Regime Geral da Contraordenações.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

Artigo 78.º

Medidas Acessórias

1 - Como medida acessória pode ser imposta a interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados da data da notificação da decisão condenatória.

2 - A aplicação da medida referida no número anterior, não obsta à instauração do competente procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 79.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão sempre resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 80.º

Revogação

A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições regulamentares referentes à organização, funcionamento e utilização das instalações desportivas sob gestão municipal.

Artigo 81.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

7 de março de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sines, Fernando Miguel Ramos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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