Aviso 6751/2024/2, de 27 de Março
- Corpo emitente: Município de Paços de Ferreira
- Fonte: Diário da República n.º 62/2024, Série II de 2024-03-27
- Data: 2024-03-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Consolidação de mobilidade da trabalhadora Maria Isabel Ferreira de Abreu.
Texto do documento
Aviso 6751/2024/2
Consolidação de mobilidade de trabalhadora no Município de Paços de Ferreira
Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, que após anuência do Município de Santo Tirso, foi autorizada a consolidação da mobilidade da trabalhadora Maria Isabel Ferreira de Abreu, na categoria de Assistente Operacional, posição 1 nível 5 da Tabela Remuneratória Única, no Mapa de Pessoal desta Autarquia, com efeitos a 7 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
7 de março de 2024. - O Vereador dos Recursos Humanos, Joaquim Adelino Moreira Sousa.
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Consolidação de mobilidade de trabalhadora no Município de Paços de Ferreira
Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, que após anuência do Município de Santo Tirso, foi autorizada a consolidação da mobilidade da trabalhadora Maria Isabel Ferreira de Abreu, na categoria de Assistente Operacional, posição 1 nível 5 da Tabela Remuneratória Única, no Mapa de Pessoal desta Autarquia, com efeitos a 7 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
7 de março de 2024. - O Vereador dos Recursos Humanos, Joaquim Adelino Moreira Sousa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695926.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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