Decreto-Lei 65/94
de 28 de Fevereiro
O processo de reprivatização que o Governo tem vindo a desenvolver, sobretudo após a publicação da Lei 11/90, de 5 de Abril, inclui, entre os seus objectivos principais, o do reforço da capacidade empresarial nacional, em termos de a tornar mais competitiva no contexto da crescente liberalização dos espaços económicos internacionais.
Daí o ter-se justificado, no seu arranque, a preocupação de estabelecer alguns limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que foram sendo transferidas para o sector privado, limites que variaram conforme a natureza particular de cada caso.
A experiência entretanto decorrida permite constatar que aquele objectivo foi substancialmente alcançado, quanto a um núcleo importante de empresas pertencentes a sectores chave da nossa economia.
Assegurada essa exigência do interesse nacional numa fase crucial de transformação da economia portuguesa, pode concluir-se que a situação é hoje significativamente diferente daquela que existia quando o programa de reprivatizações se iniciou.
Por um lado, as posições accionistas que já são detidas por grupos portugueses reduziram a vulnerabilidade das respectivas empresas à intervenção de interesses estrangeiros e, por outro, é, por vezes, o próprio interesse destas empresas que aconselha a abertura do seu capital a investidores de outros países.
Num outro plano, os compromissos do Estado Português no aprofundamento da integração europeia e na unificação do direito comunitário levam também a que, sem prejuízo do interesse nacional, os limites à participação de estrangeiros atrás referidos vão sendo gradualmente eliminados.
Consciente de tudo isso, o Governo não só tem vindo a alargar a percentagem daqueles limites nas diversas fases de cada processo de reprivatização, como nalguns casos de reprivatização mais recentes optou por não instituir limite algum.
Urge, no entanto, actuar com igual preocupação quanto às empresas cujos processos de reprivatização já se encontrem concluídos há algum tempo e em que, por isso, os limites fixados para a participação de estrangeiros são mais baixos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, o limite quantitativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades cujo processo de reprivatização se encontre concluído passará a ser de 25%, salvo se, em diploma que haja regulamentado aquele processo, o limite fixado já for superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.