Regulamento 337/2024, de 26 de Março
- Corpo emitente: Município de Grândola
- Fonte: Diário da República n.º 61/2024, Série II de 2024-03-26
- Data: 2024-03-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Grândola
Nota Justificativa
A Ação Social tem uma especial importância na política educativa dos municípios, uma vez que constitui uma ferramenta que permite garantir igualdade de oportunidades de acesso à Educação a todos os alunos e, principalmente, aos alunos inseridos em agregados familiares com necessidade efetiva de comparticipações financeiras, fruto de uma situação económica mais desfavorável.
Com o presente Regulamento, o Município estabelece, de forma clara e transparente as medidas de ação social escolar, bem como, a atribuição dos apoios da competência do Município aos alunos do concelho de Grândola.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102 de 26 de maio de 2023 e na Internet, no sítio institucional do município.
O projeto do regulamento da Ação Social Escolar do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 15/02/2024, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 23/02/2024, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente regulamento é elaborado no âmbito da atribuição do Município conferida pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e a Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento tem como objetivo a concretização do princípio da equidade e da igualdade de oportunidades no acesso a recursos, de modo a assegurar que todas as crianças abrangidas pelo presente regulamento têm as mesmas condições para o sucesso escolar.
São estabelecidas, no presente regulamento, as regras e condições de atribuição dos benefícios de ação social, às famílias que cumpram os requisitos.
Artigo 3.º
Modalidades de Apoios
A ação social escolar compreende os seguintes auxílios económicos:
1 - Material escolar
As crianças e alunos contemplados por este apoio recebem no 1.º dia de aulas um vale onde constará o valor a descontar única e exclusivamente nas papelarias do concelho aderentes a esta medida, incluindo as papelarias escolares da EB D. Jorge de Lencastre e Secundária António Inácio da Cruz. O vale tem validade até 31 de dezembro de cada ano civil.
O valor monetário da comparticipação é variável, consoante o escalão no qual o candidato ficou inserido - Escalão A ou Escalão B.
O valor monetário da comparticipação está sujeito a revisão anual pela Câmara Municipal de Grândola
2 - Refeições escolares
As crianças abrangidas pela ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e de, no mínimo, 50 % no preço da refeição consoante sejam beneficiários, respetivamente, do Escalão A ou do Escalão B.
Este apoio é atribuído diretamente às famílias aquando da aquisição da refeição escolar;
3 - Visitas de estudo
Anualmente o Município atribui o valor monetário de comparticipação das visitas de estudo dos alunos abrangidos por este apoio.
Os valores anuais dos apoios são decididos pela Câmara Municipal de Grândola.
Este apoio é atribuído diretamente ao Agrupamento de Escolas para fazer face às despesas com a realização das visitas de estudo.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários dos auxílios económicos as crianças e alunos que se encontrem inseridos em agregados familiares cuja situação económica corresponde ao 1.º e 2.º escalão para efeitos de atribuição de abono de família da segurança social, e que sejam da responsabilidade do Município nos termos da lei.
Os alunos com necessidades educativas específicas, nos termos da legislação em vigor, beneficiam de apoio no escalão mais favorável - escalão A -, independentemente do escalão do abono de família em que seu agregado familiar se encontre inserido.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se aos apoios, no âmbito da ação social escolar, todos os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do concelho de Grândola.
2 - Para efeito de candidatura aos apoios no âmbito da ação social escolar, é obrigatória a entrega da declaração do escalão do abono de família atribuído pela segurança social, exceto nos casos referidos no último parágrafo do artigo anterior e no segundo parágrafo do artigo 6.º
3 - A candidatura é apresentada no ato de matrícula do aluno, ou até ao dia 15 de julho de cada ano, para vigorar no ano letivo seguinte, através do sistema de gestão educativa disponibilizado pelo agrupamento de escolas de Grândola. A candidatura é, obrigatoriamente, complementada com o envio da declaração do abono de família atribuído pela segurança social.
4 - A análise dos documentos que determinam o apoio a conceder aos alunos que apresentam candidatura é da responsabilidade do Município de Grândola.
5 - Os resultados da candidatura são apresentados no sistema de gestão educativa onde a mesma foi apresentada.
Artigo. 6.º
Situações excecionais
Os alunos transferidos para o agrupamento de escolas de Grândola podem apresentar candidatura aquando da efetivação dessa transferência, no prazo máximo de 15 dias úteis após o ingresso dos alunos no agrupamento.
A atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar pode ser solicitada, a título excecional, pelas entidades locais com competências para intervenção social e proteção à criança, de forma devidamente fundamentada. Estes apoios são atribuídos apenas com base no fundamento apresentado pelas referidas entidades sem necessidade de apresentação da declaração do abono de família.
A Câmara Municipal de Grândola poderá atribuir apoio no âmbito da ação social escolar de caráter absolutamente excecional sempre que os serviços da Divisão de Educação e Qualificação apresentem proposta devidamente fundamentada para esse efeito, nomeadamente, perante situações de emergência que ponham em causa o bem-estar da criança.
Artigo 7.º
Alteração de escalão
O escalão de apoio atribuído no início do ano letivo pode ser alterado no seu decurso, sempre que se verifiquem situações que alterem, consideravelmente, o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos, e sempre que se verifique alteração do escalão de abono de família.
Os pedidos de alteração devem ser apresentados mediante nova candidatura, e nos mesmos procedimentos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.
A alteração só produz efeitos a partir da data em que a candidatura é dada como aceite no sistema informático disponibilizado para o efeito.
A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre as informações dadas, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança, solicitando para o efeito a colaboração dos serviços técnicos da Autarquia ou de outras entidades.
Artigo 8.º
Falsas Declarações
As falsas declarações implicam a suspensão imediata dos apoios e a devolução do montante correspondente aos benefícios indevidamente recebidos.
Artigo 9.º
Disposições Finais
A Câmara Municipal de Grândola reserva-se ao direito de desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República
5 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
317436047
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694386.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-02-25 -
Lei
21/2019 -
Assembleia da República
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
Aviso
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