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Despacho Normativo 9/2024, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o regime de atribuição de ajudas financeiras aos operadores profissionais, a título compensatório, pela destruição de espécies vegetais, em resultado da aplicação de medidas de proteção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), nos anos de 2021 e 2022.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2024



O Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.

O artigo 28.º do referido regulamento prevê a possibilidade de estabelecimento de medidas de combate a determinadas pragas de quarentena da União Europeia, mediante a adoção de atos de execução, tendo para o efeito sido aprovado o Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells et al.).

A Xylella fastidiosa (Wells et al.) é uma bactéria de quarentena que provoca doenças em espécies vegetais, designadamente em espécies de elevado interesse económico e social, entre outras, os citrinos, oliveira, amendoeira, videira, prunóideas e sobreiro, assim como em espécies ornamentais, cuja transmissão se efetua por meio do movimento de material de propagação infetado e por insetos vetores que se alimentam do xilema das plantas.

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, foi publicada a Portaria 243/2020, de 14 de outubro, que implementou procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.).

O n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, prevê a possibilidade de os operadores profissionais beneficiarem de ajudas financeiras, a título compensatório, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.

Deste modo, torna-se necessário definir o regime de atribuição das ajudas financeiras, a título compensatório, pela destruição de espécies vegetais, em resultado da aplicação de medidas de proteção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), nos anos 2021 e 2022, sendo, ainda, de referir que o cálculo dos respetivos valores teve como referência o valor de mercado de plantas-mãe ou de viveiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo aprova o regime de atribuição de ajudas financeiras aos operadores profissionais, a título compensatório, pela destruição de espécies vegetais, em resultado da aplicação de medidas de proteção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), nos anos de 2021 e 2022.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

Para efeitos do presente despacho normativo, consideram-se as seguintes autoridades competentes:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria agrícola; e

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em matéria florestal.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas financeiras previstas no presente despacho normativo os produtores ou os fornecedores de materiais de propagação vegetativa, bem como os fornecedores de materiais florestais de reprodução, que, no decurso de inspeção fitossanitária, tenham sido sujeitos a medidas fitossanitárias obrigatórias para a erradicação, por destruição, da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), na sequência de notificação das autoridades competentes na matéria em causa, nos anos de 2021 e 2022.

2 - Caso a existência da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) seja devida ao incumprimento, por parte dos produtores ou dos fornecedores de materiais de propagação vegetativa ou dos fornecedores de materiais florestais de reprodução, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, estes são excluídos da ajuda financeira.

3 - São excluídos os produtores ou os fornecedores de materiais de propagação vegetativa e os fornecedores de materiais florestais que sejam entidades públicas.

Artigo 4.º

Requisitos

Os produtores ou fornecedores de materiais de propagação vegetativa e os fornecedores de materiais florestais de reprodução referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se licenciados para o exercício da respetiva atividade;

b) Cumprirem as medidas fitossanitárias determinadas pela DGAV ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, respetivamente;

c) Cumprirem as normas técnicas e legais previstas para a produção ou fornecimento das espécies vegetais em causa, incluindo a declaração de viveiro respetiva;

d) Comprovarem, através da avaliação oficial de rastreabilidade dos materiais de propagação utilizados, que a origem da infeção não é devida à introdução de vegetais fornecidos por produtores não licenciados;

e) Aplicarem as boas práticas de controlo fitossanitário aos seus viveiros ou plantas-mãe;

f) Terem a situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O pedido de ajuda financeira é apresentado junto da DGAV ou do ICNF, I. P., consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a) A relação das espécies vegetais afetadas e respetivos lotes e o número de plantas;

b) A notificação oficial de aplicação das medidas fitossanitárias;

c) O auto oficial de destruição ou de imobilização, consoante o caso;

d) O número de plantas imobilizadas por decisão da autoridade competente e posteriormente destruídas, por decisão do operador profissional.

3 - Nos pedidos relativos a matéria agrícola, a DGAV procede à instrução e decisão no prazo de 40 dias.

4 - Nos pedidos relativos a matéria florestal, o ICNF, I. P., emite parecer em relatório de conformidade, acompanhado dos elementos instrutórios referidos no n.º 2, que é remetido à DGAV no prazo de 20 dias, devendo esta proferir decisão em igual prazo.

5 - Em caso de deferimento, a DGAV procede ao pagamento da ajuda financeira aos beneficiários, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da decisão.

Artigo 6.º

Valor e limite da ajuda

1 - O cálculo do valor da ajuda a atribuir é efetuado de acordo com os valores constantes do anexo i ao presente despacho normativo, que deste faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total de ajuda financeira faz-se pela aplicação das percentagens de compensação previstas no ponto 1 do anexo ii ao presente despacho normativo, que deste faz parte integrante, de acordo a fórmula constante no ponto 2 do mesmo.

3 - O valor máximo de ajuda financeira a atribuir por beneficiário é de 50 000 euros.

4 - Caso as ajudas financeiras a atribuir excedam a dotação orçamental prevista, importa assegurar o pagamento dos prejuízos decorrentes de plantas destruídas que foram objeto de notificação para destruição, devendo o valor remanescente ser afeto ao pagamento dos prejuízos de plantas destruídas que foram objeto de notificação para imobilização mediante um processo de rateio pelos respetivos beneficiários.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Valor/planta

I - Espécies ornamentais/florestais:

1 - Fase de plântula

0,05 €

2 - Fase de replicado

0,10 €

3 - Plantas, em alvéolos, com diâmetro até 5 cm ou em alvéolos com volume até 500 cm3

0,35 €

4 - Plantas em vaso (volume em litros):

4.1 - Vasos até 0,5 l

1,00 €

4.2 - Vasos até 2 l

2,20 €

4.3 - Vasos até 3 l

3,25 €

4.4 - Vasos até 5 l

5 €

4.5 - Vasos até 10 l

9,25 €

4.6 - Vasos acima de 10 l

12,00 €

5 - Plantas mãe de material - espécies ornamentais:

5.1 - Espécies lenhosas

25 €

5.2 - Espécies herbáceas

5 €

5.3 - Perímetro > 10 cm

6 €

6 - Plantas florestais de raiz nua

2 €

II - Espécies fruteiras (*):

1 - Fase de plântula

0,25 €

2 - Fase de replicado

0,65 €

3 - Plantas envasadas (3 litros):

3.1 - Espécies lenhosas (ex. oliveiras, Ficus …)

4,00 €

3.2 - Espécies herbáceas [ex. Rubus (2.0), vaccinium (4.0)]

3,00 €

4 - Plantas finais (enxertadas - ex. Prunus spp):

4.1 - Com menos de 1 ano:

4.1.1 - Espécies lenhosas (ex. amendoeiras em vaso feitas em estufa)

3,0 €

4.1.2 - Espécies herbáceas

2,0 €

4.2 - Com mais de 1 ano (ex. Prunus spp):

4.2.1 - Espécies lenhosas:

Em raiz nua

3,14 €

Em vaso de 3 litros

4,00 €

4.2.2 - Espécies herbáceas:

Em raiz nua

2,50 €

Em vaso de 3 litros

4,00 €

5 - Plantas-mãe:

5.1 - Espécies lenhosas

36 €

6 - Porta-enxerto

2,00 €



(*) Acresce 20 % no valor para material da categoria certificado.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

1 - Percentagem de compensação:

Valor dos prejuízos

Percentagem
de compensação

Até 20 000 €

100 %

≥ 20 000 € e ≤ 40 000 €

30 %

> 40 000 €

10 %



2 - Fórmula de cálculo do valor a indemnizar:

Valor compensação = [A + (0,30 * B) + (0.10 * C)]

em que:

A - Componente até 20 000 €;

B - Componente entre ≥ 20 000 € e ≤ 40 000 €;

C - Componente > 40 000 €.

317468586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5692717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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