Alteração e republicação do Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.˚ do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de janeiro de 2024, o Projeto de Alteração ao Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, que ora se publica e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, conforme disposto no artigo 5.º da presente alteração conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30(trinta) dias.
6 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Artigo 1.º
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, capítulo VI, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, capítulo XII, 42.º, 43.º do Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O regulamento geral da FATACIL, adiante designado apenas por regulamento, é aprovado nos termos do disposto nos artigos 122.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as competências e atribuições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 98.º, 101.º, 139.º e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
[...]
1 - A FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, adiante designada por FATACIL, tem como objetivo a promoção do Concelho de Lagoa através do apoio à comercialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, nas áreas de artesanato, turismo, agricultura, comércio e indústria, concelhias, nacionais e internacionais.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A organização da FATACIL será promovida através de um Grupo de Trabalho designado pela Câmara Municipal diretamente dependente do Vereador com o pelouro dos Mercados e Feiras.
2 - Tendo em vista o apoio administrativo do evento, será constituído um Secretariado permanente, que funcionará com funcionários da Divisão de Desenvolvimento Económico, e sempre que necessário o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados poderá solicitar a integração no Secretariado de funcionários de outras divisões. O Secretariado disponibilizará toda a informação referente à realização e participação na FATACIL, bem como os documentos de licenciamento e livro de reclamações.
3 - A FATACIL terá lugar nos dias e nas horas indicadas nas Normas de Participação anuais a publicitar podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a organização julgar mais conveniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação a qualquer expositor ou patrocinador.
Artigo 5.º
[...]
1 - A Câmara Municipal de Lagoa, sob proposta do Grupo de Trabalho, aprovará as normas de participação de cada edição anual da FATACIL, definindo:
a) O local e horário de funcionamento do Secretariado de apoio a cada edição do evento;
b) [...]
c) [...]
d) Preço das contrapartidas de ocupação dos espaços e forma do respetivo pagamento;
e) Outros custos de participação conforme definido no normativo;
f) Custos de publicidade/patrocínios;
g) [Redação da anterior alínea f).]
h) [Redação da anterior alínea g).]
i) [Redação da anterior alínea h).]
2 - [...]
3 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização da Feira, atrasarem a sua abertura, provocarem alterações no seu horário ou obrigarem a alterações, os Expositores e/ou Promotores não poderão reclamar qualquer indemnização à Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 6.º
[...]
1 - As normas do presente Regulamento e as Normas de Participação de cada edição anual do evento são aceites pelos expositores, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o Município de Lagoa.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar:
a) [...]
b) Drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Rede de gás combustível fixa nas cozinhas dos estabelecimentos de restauração;
d) A portaria, bilheteira, vigilância e segurança passiva e ativa das zonas comuns;
e) A limpeza dos arruamentos e espaços não arrendados, incluindo a higiene das instalações sanitárias e outras instalações de apoio;
f) Fornecimento de água e eletricidade de acordo com as normas de participação;
g) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - Podem participar na FATACIL como expositores do setor agrícola, de serviços e indústria e de restauração e bebidas as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou distribuidores em Portugal.
2 - Podem participar como expositores do setor de artesanato da FATACIL os artesãos nacionais e estrangeiros, constituídos em nome individual, ou participantes em Unidades Produtivas Artesanais, membros de Associações de Artesãos ou de Associações de Desenvolvimento Local e, ainda, Câmaras Municipais.
3 - Só poderão candidatar-se artesãos com tipos de artesanato característicos das respetivas regiões, reconhecidos como tal e devidamente catalogados segundo o Repertório de Atividades Artesanais - Portaria 1193/2003, de 13 de outubro e é indispensável ser detentor de Carta de Artesão válida.
4 - Podem ser expositores do setor institucional da FATACIL organismos públicos, da administração central, regional e local, nomeadamente autarquias, regiões de turismo, instituições de solidariedade social - IPSS, e, ainda, empresários em nome individual, associações profissionais, culturais, desportivas e outras sem fins lucrativos, desde que sem carácter político e religioso.
5 - Os expositores que representem empresas deverão apresentar carta confirmativa da correspondente representação.
6 - O Secretariado, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qualquer das condições referidas nos números anteriores.
Artigo 9.º
Candidatura e Inscrição
1 - A candidatura e inscrição na FATACIL processam-se na seguinte forma:
a) Os interessados formalizam a candidatura para a participação na FATACIL através de um formulário de pré-inscrição, que não tem caráter vinculativo, estando o mesmo sujeito à aprovação do Grupo de Trabalho;
b) As candidaturas serão avaliadas em duas fases;
c) Se na primeira fase as candidaturas aprovadas preencherem todos os espaços, não terá lugar a segunda fase de candidaturas.
2 - A pré-inscrição, ou candidatura para participar na FATACIL não confere a qualidade de expositor.
3 - O Secretariado informará os candidatos da sua aceitação como expositores inscritos, bem como do espaço atribuído e respetiva localização.
4 - A requisição de espaço e de serviços pelos expositores, através do preenchimento e entrega dos formulários respetivos, obriga ao pagamento integral dos mesmos.
5 - Quando o Secretariado recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe-ão restituídas as prestações do valor do arrendamento do espaço que já tenham sido recebidas.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os espaços de exposição da FATACIL serão alvo de Contratos de Utilização Temporária.
2 - O valor da contrapartida devida pela ocupação de cada espaço de exposição é fixado em função do tipo de stand, área e localização do espaço a utilizar pelo expositor, de acordo com a tabela de preços, aprovada anualmente pelo executivo municipal e constante das Normas de Participação, tendo como base Estudo Económico anual elaborado para o efeito.
Artigo 11.º
[...]
1 - As prestações, uma vez pagas, não serão restituídas mesmo que o participante inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Lagoa não chegue a ocupar o respetivo stand.
2 - Em caso de força maior, como internamento hospital, acidente grave ou outra situação incapacitante devidamente comprovada, poderá ser deferida, por despacho do Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados, a restituição dos valores pagos, desde que o pedido de desistência seja apresentado até trinta dias, seguidos, do início da montagem do evento;
3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da contrapartida devida pela ocupação do espaço de exposição no prazo fixado confere ao Secretariado o direito de excluir o expositor, sem direito, para este, a qualquer indemnização ou devolução de qualquer quantia que tenha sido paga.
4 - Caso o expositor desista da sua inscrição, independentemente do espaço previsto para a sua empresa ser ou não ser ocupado por novo expositor, o Secretariado poderá cobrar:
a) O valor integral correspondente ao pagamento efetuado no ato de inscrição, caso o pedido de desistência seja formalizado até trinta dias antes da data do início da montagem da FATACIL:
b) O valor total calculado para a sua participação, caso a decisão da desistência seja tomada após o prazo acima referido.
5 - Se o espaço reservado ao Expositor não for ocupado 12 horas antes da inauguração da FATACIL, o Secretariado poderá dispor do mesmo, nos moldes e termos que tiver por convenientes.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os empresários em nome individual, artesãos, as micro, pequenas e médias empresas e outras entidades com domicílio fiscal e/ou sede social na área do concelho de Lagoa, beneficiam de uma redução de 40 % sobre o valor da contrapartida aplicável ao espaço de exposição a ocupar.
2 - O benefício referido no anterior parágrafo não se aplica à ocupação de espaços no setor de restauração e similares.
3 - As entidades sem fins lucrativos, bem como os artesãos, de atividades artesanais consideradas em vias de extinção, que efetuam trabalhos ao vivo e que, nos termos do disposto no artigo 13.º sejam admitidos como expositores da FATACIL, ficam isentos do pagamento de qualquer contrapartida pela ocupação dos respetivos espaços de exposição.
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - A definição dos setores de exposição, do número de expositores e da respetiva localização compete ao Grupo de Trabalho e ao Secretariado.
2 - São excluídas, por decisão do Grupo de Trabalho, suscetível de recurso hierárquico necessário para o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados, todas as candidaturas que não estejam em conformidade com os fins, objetivos e missão da FATACIL.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
3 - No caso de o número de inscrições ser superior ao número de espaços disponíveis, o Secretariado fará o processo de seleção tendo como fundamento os critérios definidos no artigo 14.º do presente regulamento.
4 - Havendo espaços disponíveis por falta de inscrições suficientes, procede-se a uma segunda fase de candidaturas, devidamente publicitada, para o seu eventual preenchimento.
5 - A localização atribuída ao Expositor numa determinada edição da FATACIL não implica que o mesmo local tenha de lhe ser concedido em qualquer edição posterior.
6 - O Secretariado reserva -se no direito de, por necessidade ou força maior devidamente fundamentada, alterar a situação ou dimensões dos espaços já confirmados, assim como efetuar obras ou modificações nas zonas de exposição.
7 - Quando, de harmonia com o disposto no número anterior, for reduzida a área atribuída a um Expositor, este terá direito à devolução da parte do valor de ocupação correspondente à área que lhe tiver sido retirada, excluindo-se qualquer outro direito a reclamação ou indemnização por parte do participante.
8 - Quando, por conveniência do arranjo geral da FATACIL, houver necessidade de aumentar o espaço atribuído a um Expositor, este só pagará a diferença, obtida que seja da sua concordância.
9 - A atribuição do espaço é válida pelo tempo de duração da FATACIL e termina com o respetivo encerramento.
10 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços de exposição para representantes de regiões gastronómicas nacionais, convidadas para participar na FATACIL.
11 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços para exposições de arte, etnografia, oficinas de artesanato ao vivo e outras manifestações culturais, integradas na programação da FATACIL.
12 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços de exposição para empresas patrocinadoras oficiais da FATACIL.
Artigo 14.º
[...]
1 - A decisão referente à aceitação ou rejeição de qualquer inscrição e atribuição do local de exposição cabe ao Grupo de Trabalho, com recurso hierárquico necessário para o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercado e será fundamentada nos seguintes critérios:
a) Interesse municipal (40 %), entendido este como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
3 % | Empresários de comércio tradicional não alimentar e artesãos do Concelho de Lagoa. |
5 % | Expositores do Concelho de Lagoa que produzem bens transacionáveis ou que prestam serviços culturais e sociais relevantes. |
7 % | Expositores do Concelho de Lagoa a recuperarem atividades tradicionais de natureza económica, cultural e social. |
10 % | Organismos públicos e privados, de âmbito regional, nacional e internacional, parceiros ou associados de Lagoa. |
15 % | Grupos empresariais com investimentos relevantes no Concelho de Lagoa. |
b) Inovação (20 %), entendida esta como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Empresas com stands personalizados de qualidade e estratégias de marketing inovadoras para captarem visitantes. |
4 % | Empresas, artesãos e instituições que pretendam dar a conhecer ao público produtos e projetos inovadores, com forte componente ambiental, na promoção da consciência ecológica do público. |
6 % | Grandes grupos empresariais líderes de mercado, cujas marcas tragam prestígio e visibilidade à feira. |
8 % | Produtores de bens ou prestadores de serviços premiados por inovação, criatividade, empreendedorismo. |
c) Setorização (10 %), entendido este como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
1 % | Municípios e Regiões de Turismo; Organismos da Administração Central e Regional; Associações Empresariais, Profissionais, Solidariedade Social, Ambientais, Defesa do Consumidor e instituições diversas cujas atividades de sensibilização e informação nas mais variadas temáticas possam interessar aos visitantes da FATACIL. |
3 % | Empresas no ramo das tecnologias de informação; energias alternativas; equipamentos para hotelaria; produtos agroalimentares de excelência do Algarve. Artesãos disponíveis para trabalhar ao vivo com técnicas tradicionais de artesanato, premiados em feiras nacionais e internacionais. |
6 % | Empresas nacionais e internacionais no ramo dos vinhos e atividades direta ou indiretamente correlacionadas. |
d) Área requisitada em números de módulos ou stands pretendidos (5 %), entendidos estes como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Área de 4 a 6 módulos ou stands de 9 m2 ou 16 m2. |
3 % | Área de 6 ou mais módulos ou stands de 9 m2 ou 16 m2. |
e) Antiguidade (20 %); entendida esta como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
1 % | Expositores da FATACIL durante 2 a 4 anos. |
2 % | Expositores da FATACIL durante 5 a 9 anos. |
3 % | Expositores da FATACIL durante 10 a 14 anos. |
6 % | Expositores da FATACIL durante 15 a 20 anos. |
8 % | Expositores da FATACIL durante mais de 20 anos. |
f) Aspetos de natureza técnica e/ou económica (5 %), entendidos estes como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Expositores com stands de exposição ou equipamentos cujos requisitos técnicos sejam compatíveis com a capacidade disponível das estruturas e infraestruturas da FATACIL, nomeadamente ao nível de fornecimento de energia, ligação de água e esgoto, acessibilidades, segurança, etc. |
3 % | Expositores com equipamentos, produtos ou serviços em demonstração que possam ser utilizados gratuitamente, em eventuais situações pela organização, como viaturas, mobiliário, cadeiras de rodas, eletrodomésticos, etc. |
Artigo 15.º
[...]
1 - A intenção de exclusão fundamentada ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º será objeto de audiência prévia do interessado, a realizar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis e a ser dirigida ao Grupo de Trabalho.
2 - O referido Grupo de Trabalho, igualmente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proferirá a correspondente decisão final, devidamente fundamentada e que deverá ser, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ser notificada, por carta registada com aviso de receção, ao interessado.
Artigo 16.º
[...]
1 - Os expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes é cedido temporariamente, sem prévia autorização do Grupo de Trabalho ou o Secretariado.
2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam representados pelo titular da autorização de utilização temporária do stand.
3 - Em caso de infração ao disposto nos números anteriores, o Grupo de Trabalho ou o Secretariado poderão tomar as providências adequadas, nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos ou, em caso de incumprimento voluntário, por parte do infrator, da ordem de retirada dada, retirando-os coercivamente e sendo os produtos retirados declarados perdidos a favor da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 17.º
[...]
1 - O custo da energia elétrica é fixado anualmente nas Normas de Participação.
2 - A requisição de eletricidade por cada expositor deverá ser feita através do preenchimento da Ficha Técnica que acompanha o Boletim de Inscrição.
3 - Em sintonia com as medidas nacionais e europeias em prol da eficiência e da preservação ambiental, os Expositores são obrigados a utilizar apenas aparelhos de alta eficiência energética na iluminação dos stands.
4 - As instalações elétricas, não poderão ser alteradas, devendo os equipamentos e sistemas dos expositores adaptarem-se às mesmas.
5 - (Redação do anterior n.º 3.)
6 - (Redação do anterior n.º 4.)
7 - (Redação do anterior n.º 5.)
8 - A Câmara Municipal de Lagoa declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por:
a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de energia elétrica.
b) Variações de tensão originadas na rede pública de abastecimento, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
c) Avarias provocadas por má utilização ou negligência do expositor.
Artigo 18.º
Água e Esgoto, Gás Combustível, Telecomunicações
1 - [...]
2 - O fornecimento de água ou a utilização de equipamentos a gás combustível ficarão dependentes da localização do stand e do fim a que se destinam.
3 - O expositor não pode alterar as instalações de água, esgoto e de gás combustível existentes, devendo equipamentos e sistemas adaptarem-se às mesmas.
4 - A distribuição de água até aos equipamentos de utilização é da responsabilidade do expositor.
5 - As telecomunicações deverão ser contratadas a um fornecedor no mercado, diretamente pelo expositor.
6 - Os custos de requisição dos serviços indicados no presente artigo constam das Normas de Participação.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE EXPOSIÇÃO E DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Artigo 19.º
[...]
1 - O expositor pode requisitar a construção de stand - tipo, através de documento próprio para o efeito, de acordo com as características e nas condições definidas nas normas de participação.
2 - Os stands físicos existentes e que tenham condições para estabelecimentos do tipo de restauração, podem desenvolver essa atividade e os restantes deverão funcionar como estabelecimento de bebidas de acordo com a respetiva legislação em vigor para este tipo de atividade.
Artigo 20.º
[...]
1 - A organização disponibiliza diversos tipos de stands base para exterior, adequados para o recinto da FATACIL, que é ao ar livre.
2 - [...]
3 - (Redação do anterior n.º 4.)
4 - (Redação do anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Poderá ser permitida, com autorização prévia da organização, a construção oficinal de stands nas áreas de exposição, devendo a sua construção dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º do RT-SCIE e as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade dos materiais utilizados, sob pena de a organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
6 - A construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes previamente concebidos, devendo ser dado cumprimento ao mencionado no n.º anterior no que se refere ao RT-SCIE.
7 - Os materiais empregues para revestimento do pavimento devem ser, no mínimo, da classe C-s2, d0, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade do revestimento do pavimento utilizado, sob pena da organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Ultrapassar a altura de 3,50 m;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A instalação dos dispositivos de iluminação dentro dos stands fica a cargo dos expositores, devendo todos os materiais, equipamentos e sistemas terem a marcação CE.
6 - [...]
7 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação não especificada nos elementos de decoração, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou Dfl-s1, no caso de pavimentos, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade dos materiais utilizados, sob pena da organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
8 - O expositor deverá afastar adequadamente de fontes de calor os materiais com classes de reação ao fogo não especificadas.
9 - É interdito o uso de chama nua, exceto nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
10 - As plantas artificias ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
11 - (Redação do anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os expositores dos espaços de restauração depositarão, no início da FATACIL e à ordem da Câmara Municipal de Lagoa, uma caução, que só será devolvida após o encerramento do evento, e se o espaço utilizado for entregue limpo e com todos os equipamentos e acessórios a funcionar. O valor da aludida caução será definido nas Normas de Participação.
Artigo 24.º
[...]
1 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores portáteis, carretéis de calibre reduzido, bocas de incêndio, altifalantes, sinalização de segurança e geral, CCTVs, detetores de incêndio e botoneiras de alarme.
Parágrafo único - Os equipamentos de segurança contra incêndios, na sua envolvente, deverão estar acessíveis numa distância, pelo menos, de 1,00 m na sua frente e de 1,00 m para cada um dos lados dos mesmos.
2 - É da responsabilidade da FATACIL os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios previstos nas zonas de circulação e instalações de apoio ao evento, de acordo com o definido nas plantas do plano de prevenção das medidas de autoproteção, sendo no interior dos stands, espaços de exposição e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, da responsabilidade dos expositores, devendo estes cumprirem no que é aplicável o disposto no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios na versão em vigor.
3 - (Redação do anterior n.º 2.)
a) Realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos com chama nua/fogo aberto;
b) [Redação da anterior alínea b) do anterior n.º 2.]
c) Depositar e utilizar garrafas contendo gás combustível no interior dos stands.
4 - No caso de utilização de luz laser pelo Expositor, a energia do feixe não poderá ultrapassar os 2,5mW/m2. Para potências superiores, o feixe laser deverá ser completamente blindado.
5 - No interior do recinto, só é permitida a exposição de veículos a motor cujo reservatório de combustível deverá ter a quantidade necessária e suficiente que permita a deslocação até a posto de abastecimento mais próximo.
Artigo 25.º
[...]
1 - Os bens abandonados pelos expositores no espaço da feira, após a realização da mesma, podem, eventualmente, ser guardados em armazéns do Município de Lagoa que não se responsabilizará pelo desaparecimento de algum bem após o período de desmontagem.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
Os expositores têm o direito de utilizar os parques de estacionamento da responsabilidade direta da FATACIL, usufruindo de um desconto em relação ao valor a pagar pelos visitantes a definir nas normas de participação.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - A publicidade no interior do recinto da feira deverá respeitar as normas legais em vigor.
3 - [...]
4 - A Câmara Municipal de Lagoa procederá à publicidade geral da Feira que julgar conveniente, utilizando os meios de comunicação social que tiverem por adequados.
5 - Constitui exclusivo da Câmara Municipal de Lagoa o direito de filmar, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as instalações e perspetivas da feira, sempre em respeito pelas regras do RGPD.
6 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva -se ao direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objetos expostos e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente a produção de material promocional.
7 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de colocar painéis indicadores gerais ou quaisquer elementos de valorização do certame nos locais que entender serem apropriados, não podendo os Expositores retirá-los ou mandá-los cobrir.
Artigo 32.º
[...]
1 - A edição do catálogo da FATACIL constitui exclusivo da Câmara Municipal de Lagoa.
2 - [...]
3 - A Câmara Municipal de Lagoa declina qualquer responsabilidade por fornecimento tardio ou deficiente das informações necessárias para a elaboração do catálogo ou do guia do visitante (Programa Oficial).
4 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal de Lagoa poderá promover ou autorizar visitas coletivas ao certame, as quais serão efetuadas sob a sua responsabilidade.
3 - A realização de testes ou de concursos carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Lagoa, ao abrigo da legislação em vigor.
4 - Não são autorizadas manifestações políticas e religiosas, nem distribuição de propaganda da mesma índole.
Artigo 34.º
[...]
1 - A Câmara Municipal de Lagoa, diretamente ou através de prestadores de serviços, poderá abrir procedimentos para a apresentação das melhores propostas para a exclusividade no fornecimento de produtos ou serviços aos expositores e à organização da FATACIL, nomeadamente o fornecimento de café, cerveja, água, refrigerantes, rações, instituição bancária, gás, etc., ou serviços como assistência técnica à instalação de gás, seguros, serviços financeiros, aluguer de empilhadores, etc.
2 - As marcas oficiais exclusivas do evento são selecionadas através da apresentação de propostas em carta fechada, sendo os valores base de licitação fixados por norma regulamentar.
a) O período de entrega e abertura de propostas, com as respetivas condições de admissão e seleção das marcas oficiais exclusivas, será publicitado através de aviso do Município de Lagoa, durante o mês de março;
b) As propostas poderão ter a vigência de 1 a 3 anos, conforme os casos, definidos no respetivo programa de procedimento.
3 - A FATACIL admite três categorias de Patrocinadores, a escolher mediante procedimento contratual adequado e a desenvolver pela Câmara Municipal de Lagoa:
a) Platinum Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários superiores a €10.000;
b) Gold Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários entre os €7.500 e os €10.000;
c) Silver Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários entre os €5.000 e os €7.500.
4 - As contrapartidas dadas aos patrocinadores de espaços de publicidade estática e áudio visual, de exposição e outras são definidas pelo programa de procedimento respetivo.
Artigo 36.º
[...]
1 - Embora sejam tomadas pela Câmara Municipal de Lagoa as precauções normalmente necessárias para a proteção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do Expositor.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Caso tal não se verifique, a Câmara Municipal de Lagoa procederá às reparações necessárias, cujo custo será faturado ao ocupante do local ou stand danificado.
6 - De acordo com os pontos anteriores, deve o expositor declarar ao Secretariado, quando tenha acesso ao espaço que lhe for reservado os danos já existentes nesse espaço, sob pena de ser por eles posteriormente responsabilizado.
7 - [...]
8 - Os expositores devem assumir integralmente qualquer responsabilidade referente ao cumprimento de todas as normas e requisitos legais para o desenvolvimento das atividades que organizam, no âmbito da legislação aplicável, incluindo licenciamento zero, licenciamento da atividade e do software utilizado, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
9 - Os expositores devem ainda assumir toda a responsabilidade que advenha do incumprimento a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro), ou diploma legal que sobrevier, assim como, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016).
Artigo 37.º
[...]
1 - Todos os expositores deverão pagar uma Taxa de Seguro de Responsabilidade Civil, que é definida anualmente nas Normas de Participação.
2 - (Redação do anterior n.º 1.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - Se a atuação dos expositores der lugar à aplicação de medidas judiciais ou policiais decorrentes da infração de direitos de propriedade intelectual, o Grupo de Trabalho ou o Secretariado reservam-se o direito de fazer cessar a respetiva participação, com efeitos imediatos, independentemente do fundamento dessas medidas.
Artigo 39.º
[...]
1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa a fiscalização dos acontecimentos que ocorram dentro do recinto onde decorre a FATACIL, sem prejuízo da intervenção de outras entidades no âmbito das suas competências.
2 - O Grupo de Trabalho reserva-se o direito de efetuar ações de monitorização e controlo do cumprimento das regras associadas aos contratos de patrocínio ou de fornecimentos exclusivos.
3 - No caso de se detetar qualquer infração ao disposto, nomeadamente, a presença no espaço de produtos, marcas ou serviços concorrentes com os associados aos contratos de patrocínio ou fornecimento exclusivo, determinará a imediata retirada de todos os produtos, marcas ou serviços que estejam interditos.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As sanções a aplicar pelo Grupo de Trabalho consistirão em:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Em caso de infração às normas referentes à cedência de local, o Grupo de Trabalho poderá mandar retirar do local os produtos indevidamente expostos.
CAPÍTULO XII
REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 42.º
[...]
No caso de não cumprimento dos compromissos assumidos com a Câmara Municipal de Lagoa por parte do expositor, aquela terá direito de retenção relativamente aos materiais e produtos expostos pelo expositor durante a feira, que apenas lhe serão devolvidos após o integral cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 43.º
[...]
Qualquer reclamação do expositor deverá ser efetuada por escrito e apresentada ao Grupo de Trabalho no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do facto que lhe serve de fundamento e deverá ser objeto de decisão fundamentada em 48 horas."
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
São aditados ao regulamento os novos artigos 24.º, 32.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, capítulo XIII, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º e consequente remuneração dos restantes artigos.
"Artigo 24.º
Abertura e encerramento de Stand
1 - O stand tem de permanecer aberto durante o horário de funcionamento definido no normativo, devendo ser assegurada a presença permanente de um representante do Expositor junto do mesmo.
2 - Após o encerramento, o Expositor terá 30 minutos para assegurar a saída de todo o pessoal afeto ao stand, salvo casos excecionais e mediante autorização expressa da organização, dada por escrito.
Artigo 32.º
Vigilância e segurança
1 - Embora sejam tomadas pela Organização as precauções normalmente necessárias para a proteção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do Expositor.
2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos Expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente perda, deterioração, extravio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do Expositor.
3 - Os Expositores instalados no recinto da Feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros Expositores.
4 - O recinto dispõe de sistema de videovigilância que cumpre a Lei de Proteção de Dados.
Artigo 41.º
Filmagens
A Câmara Municipal de Lagoa poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar os artigos expostos nos stands e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente a produção de material promocional.
Artigo 43.º
Apresentação de informação dos expositores
1 - É obrigatório para os Expositores a apresentação do boletim de inscrição próprio, para efeitos de Regulamento Geral de Proteção de Dados, conforme Modelo Anexo ao presente Regulamento, para inserção nas listagens oficiais da FATACIL;
2 - Caso o Expositor não pretenda que os seus dados sejam publicados, terá de remeter um e-mail a formalizar esta intenção.
Artigo 44.º
Tratamento e categorias de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa deve ser feito em estrita observância da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, sendo titulares os cujos dados pessoais serão objeto de tratamento os expositores de cada edição da FATACIL.
2 - Entende-se por dados pessoais, para efeitos do presente regulamento, o nome, sexo, idade, morada, n.º de cartão de cidadão, contacto telemóvel dos expositores ou dos representantes dos expositores que sejam pessoa coletiva.
Artigo 45.º
Finalidade(s) e licitude do tratamento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais, a organização sob responsabilidade e direção da Câmara Municipal de Lagoa, de cada edição da FATACIL.
2 - O tratamento de dados pessoais tem como fundamento de licitude o cumprimento de obrigações legais resultantes da organização, planeamento e preparação de cada edição da FATACIL.
Artigo 46.º
Medidas de segurança do tratamento
1 - No âmbito do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa, no âmbito da organização da FATACIL, obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.
2 - O previsto no número anterior concretiza-se através da implementação das medidas definidas pelo standard internacional ISO/IEC 27001:2013 ou equivalente, bem como das normas comunitárias, da legislação e das recomendações nacionais específicas em matéria de segurança da informação, designadamente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
3 - Em qualquer caso a Câmara Municipal de Lagoa deve implementar mecanismos que consigam garantir a segurança dos tratamentos designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) do n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
Artigo 47.º
Confidencialidade
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa, os membros do Grupo de Trabalho e os membros do Secretariado obrigam-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenham acesso.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa deverá garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes.
3 - A Câmara Municipal de Lagoa deverá rever periodicamente a lista das pessoas a quem foi concedido o acesso aos dados o qual, poderá ser retirado em função do resultado da revisão efetuada.
Artigo 48.º
Tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais
1 - O exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pode ser efetuado diretamente, quer junto da Câmara Municipal de Lagoa, quer junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
2 - Neste sentido, e no âmbito da tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais, compete à Câmara Municipal de Lagoa, através do Grupo de Trabalho de apoio à organização da FATACIL:
a) Garantir o exercício de quaisquer direitos ao titular dos dados;
b) No momento da recolha dos dados, prestar toda a informação relativa ao tratamento dos dados pessoais obtidos no contexto da organização de cada edição da FATACIL;
c) Prestar toda a assistência necessária, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS"
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 35.º do Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa.
Artigo 4.º
Republicação
O Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa é republicado em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Geral da FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
(Republicação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O regulamento geral da FATACIL, adiante designado apenas por regulamento, é aprovado nos termos do disposto nos artigos 122.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as competências e atribuições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 98.º, 101.º, 139.º e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto e missão
1 - A FATACIL - Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, adiante designada por FATACIL, tem como objetivo a promoção do Concelho de Lagoa através do apoio à comercialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, nas áreas de artesanato, turismo, agricultura, comércio e indústria, concelhias, nacionais e internacionais.
2 - A FATACIL tem como missão promover o concelho de Lagoa a nível nacional e internacional.
Artigo 3.º
Localização e data da realização
A FATACIL decorrerá anualmente no Parque Municipal de Feiras e Exposições de Lagoa e será realizada preferencialmente no mês de agosto.
Artigo 4.º
Organização e secretariado
1 - A organização da FATACIL será promovida através de um Grupo de Trabalho designado pela Câmara Municipal diretamente dependente do Vereador com o pelouro dos Mercados e Feiras.
2 - Tendo em vista o apoio administrativo do evento, será constituído um Secretariado permanente, que funcionará com funcionários da Divisão de Desenvolvimento Económico, e sempre que necessário o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados poderá solicitar a integração no Secretariado de funcionários de outras divisões. O Secretariado disponibilizará toda a informação referente à realização e participação na FATACIL, bem como os documentos de licenciamento e livro de reclamações.
3 - A FATACIL terá lugar nos dias e nas horas indicadas nas Normas de Participação anuais a publicitar podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a organização julgar mais conveniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação a qualquer expositor ou patrocinador.
Artigo 5.º
Normas de participação
1 - A Câmara Municipal de Lagoa, sob proposta do Grupo de Trabalho, aprovará as normas de participação de cada edição anual da FATACIL, definindo:
a) O local e horário de funcionamento do Secretariado de apoio a cada edição do evento;
b) Data da realização da Feira e respetivo horário;
c) Preço dos bilhetes de ingresso;
d) Preço das contrapartidas de ocupação dos espaços e forma do respetivo pagamento;
e) Outros custos de participação conforme definido no normativo;
f) Custos de publicidade/patrocínios;
g) Processo de inscrição;
h) As regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do evento;
i) As restantes situações previstas no presente regulamento.
2 - As normas de participação têm a validade de um ano.
3 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização da Feira, atrasarem a sua abertura, provocarem alterações no seu horário ou obrigarem a alterações, os Expositores e/ou Promotores não poderão reclamar qualquer indemnização à Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 6.º
Aceitação do regulamento e das normas de participação
1 - As normas do presente Regulamento e as Normas de Participação de cada edição anual do evento são aceites pelos expositores, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o Município de Lagoa.
2 - Os expositores obrigam-se a cumprir, para além do disposto no presente regulamento, nas normas de participação, todas as disposições legais e regulamentares nacionais aplicáveis à sua atividade e aos produtos que comercializam.
Artigo 7.º
Serviços gerais
Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar:
a) A iluminação geral do recinto;
b) Drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Rede de gás combustível fixa nas cozinhas dos estabelecimentos de restauração;
d) A portaria, bilheteira, vigilância e segurança passiva e ativa das zonas comuns;
e) A limpeza dos arruamentos e espaços não arrendados, incluindo a higiene das instalações sanitárias e outras instalações de apoio;
f) Fornecimento de água e eletricidade de acordo com as normas de participação;
g) Recolha de resíduos urbanos.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO E INSCRIÇÃO
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 - Podem participar na FATACIL como expositores do setor agrícola, de serviços e indústria e de restauração e bebidas as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou distribuidores em Portugal.
2 - Podem participar como expositores do setor de artesanato da FATACIL os artesãos nacionais e estrangeiros, constituídos em nome individual, ou participantes em Unidades Produtivas Artesanais, membros de Associações de Artesãos ou de Associações de Desenvolvimento Local e, ainda, Câmaras Municipais.
3 - Só poderão candidatar-se artesãos com tipos de artesanato característicos das respetivas regiões, reconhecidos como tal e devidamente catalogados segundo o Repertório de Atividades Artesanais - Portaria 1193/2003, de 13 de outubro e é indispensável ser detentor de Carta de Artesão válida.
4 - Podem ser expositores do setor institucional da FATACIL organismos públicos, da administração central, regional e local, nomeadamente autarquias, regiões de turismo, instituições de solidariedade social - IPSS, e, ainda, empresários em nome individual, associações profissionais, culturais, desportivas e outras sem fins lucrativos, desde que sem caráter político e religioso.
5 - Os expositores que representem empresas deverão apresentar carta confirmativa da correspondente representação.
6 - O Secretariado, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qualquer das condições referidas nos números anteriores.
Artigo 9.º
Candidatura e Inscrição
1 - A candidatura e inscrição na FATACIL processam-se na seguinte forma:
a) Os interessados formalizam a candidatura para a participação na FATACIL através de um formulário de pré-inscrição, que não tem caráter vinculativo, estando o mesmo sujeito à aprovação do Grupo de Trabalho;
b) As candidaturas serão avaliadas em duas fases;
c) Se na primeira fase as candidaturas aprovadas preencherem todos os espaços, não terá lugar a segunda fase de candidaturas.
2 - A pré-inscrição, ou candidatura para participar na FATACIL não confere a qualidade de expositor.
3 - O Secretariado informará os candidatos da sua aceitação como expositores inscritos, bem como do espaço atribuído e respetiva localização.
4 - A requisição de espaço e de serviços pelos expositores, através do preenchimento e entrega dos formulários respetivos, obriga ao pagamento integral dos mesmos.
5 - Quando o Secretariado recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe-ão restituídas as prestações do valor do arrendamento do espaço que já tenham sido recebidas.
CAPÍTULO III
PREÇOS
Artigo 10.º
Preços
1 - Os espaços de exposição da FATACIL serão alvo de Contratos de Utilização Temporária.
2 - O valor da contrapartida devida pela ocupação de cada espaço de exposição é fixado em função do tipo de stand, área e localização do espaço a utilizar pelo expositor, de acordo com a tabela de preços, aprovada anualmente pelo executivo municipal e constante das Normas de Participação, tendo como base Estudo Económico anual elaborado para o efeito.
Artigo 11.º
Pagamento e desistências
1 - As prestações, uma vez pagas, não serão restituídas mesmo que o participante inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Lagoa não chegue a ocupar o respetivo stand.
2 - Em caso de força maior, como internamento hospital, acidente grave ou outra situação incapacitante devidamente comprovada, poderá ser deferida, por despacho do Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados, a restituição dos valores pagos, desde que o pedido de desistência seja apresentado até trinta dias, seguidos, do início da montagem do evento;
3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da contrapartida devida pela ocupação do espaço de exposição no prazo fixado confere ao Secretariado o direito de excluir o expositor, sem direito, para este, a qualquer indemnização ou devolução de qualquer quantia que tenha sido paga.
4 - Caso o expositor desista da sua inscrição, independentemente do espaço previsto para a sua empresa ser ou não ser ocupado por novo expositor, o Secretariado poderá cobrar:
a) O valor integral correspondente ao pagamento efetuado no ato de inscrição, caso o pedido de desistência seja formalizado até trinta dias antes da data do início da montagem da FATACIL:
b) O valor total calculado para a sua participação, caso a decisão da desistência seja tomada após o prazo acima referido.
5 - Se o espaço reservado ao Expositor não for ocupado 12 horas antes da inauguração da FATACIL, o Secretariado poderá dispor do mesmo, nos moldes e termos que tiver por convenientes.
Artigo 12.º
Isenções e reduções
1 - Os empresários em nome individual, artesãos, as micro, pequenas e médias empresas e outras entidades com domicílio fiscal e/ou sede social na área do concelho de Lagoa, beneficiam de uma redução de 40 % sobre o valor da contrapartida aplicável ao espaço de exposição a ocupar.
2 - O benefício referido no anterior parágrafo não se aplica à ocupação de espaços no setor de restauração e similares.
3 - As entidades sem fins lucrativos, bem como os artesãos, de atividades artesanais consideradas em vias de extinção, que efetuam trabalhos ao vivo e que, nos termos do disposto no artigo 13.º sejam admitidos como expositores da FATACIL, ficam isentos do pagamento de qualquer contrapartida pela ocupação dos respetivos espaços de exposição.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS CANDIDATURAS E DE ATRIBUIÇÃO DE ESPAÇOS
Artigo 13.º
Definição dos espaços
1 - A definição dos setores de exposição, do número de expositores e da respetiva localização compete ao Grupo de Trabalho e ao Secretariado.
2 - São excluídas, por decisão do Grupo de Trabalho, suscetível de recurso hierárquico necessário para o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados, todas as candidaturas que não estejam em conformidade com os fins, objetivos e missão da FATACIL.
3 - No caso de o número de inscrições ser superior ao número de espaços disponíveis, o Secretariado fará o processo de seleção tendo como fundamento os critérios definidos no artigo 14.º do presente regulamento.
4 - Havendo espaços disponíveis por falta de inscrições suficientes, procede-se a uma segunda fase de candidaturas, devidamente publicitada, para o seu eventual preenchimento.
5 - A localização atribuída ao Expositor numa determinada edição da FATACIL não implica que o mesmo local tenha de lhe ser concedido em qualquer edição posterior.
6 - O Secretariado reserva -se no direito de, por necessidade ou força maior devidamente fundamentada, alterar a situação ou dimensões dos espaços já confirmados, assim como efetuar obras ou modificações nas zonas de exposição.
7 - Quando, de harmonia com o disposto no número anterior, for reduzida a área atribuída a um Expositor, este terá direito à devolução da parte do valor de ocupação correspondente à área que lhe tiver sido retirada, excluindo -se qualquer outro direito a reclamação ou indemnização por parte do participante.
8 - Quando, por conveniência do arranjo geral da FATACIL, houver necessidade de aumentar o espaço atribuído a um Expositor, este só pagará a diferença, obtida que seja da sua concordância.
9 - A atribuição do espaço é válida pelo tempo de duração da FATACIL e termina com o respetivo encerramento.
10 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços de exposição para representantes de regiões gastronómicas nacionais, convidadas para participar na FATACIL.
11 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços para exposições de arte, etnografia, oficinas de artesanato ao vivo e outras manifestações culturais, integradas na programação da FATACIL.
12 - O Grupo de Trabalho poderá reservar espaços de exposição para empresas patrocinadoras oficiais da FATACIL.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
1 - A decisão referente à aceitação ou rejeição de qualquer inscrição e atribuição do local de exposição cabe ao Grupo de Trabalho, com recurso hierárquico necessário para o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercado e será fundamentada nos seguintes critérios:
a) Interesse municipal (40 %), entendido este como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
3 % | Empresários de comércio tradicional não alimentar e artesãos do Concelho de Lagoa. |
5 % | Expositores do Concelho de Lagoa que produzem bens transacionáveis ou que prestam serviços culturais e sociais relevantes. |
7 % | Expositores do Concelho de Lagoa a recuperarem atividades tradicionais de natureza económica, cultural e social. |
10 % | Organismos públicos e privados, de âmbito regional, nacional e internacional, parceiros ou associados de Lagoa. |
15 % | Grupos empresariais com investimentos relevantes no Concelho de Lagoa. |
b) Inovação (20 %), entendida esta como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Empresas com stands personalizados de qualidade e estratégias de marketing inovadoras para captarem visitantes. |
4 % | Empresas, artesãos e instituições que pretendam dar a conhecer ao público produtos e projetos inovadores, com forte componente ambiental, na promoção da consciência ecológica do público. |
6 % | Grandes grupos empresariais líderes de mercado, cujas marcas tragam prestígio e visibilidade à feira. |
8 % | Produtores de bens ou prestadores de serviços premiados por inovação, criatividade, empreendedorismo. |
c) Setorização (10 %), entendido este como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
1 % | Municípios e Regiões de Turismo; Organismos da Administração Central e Regional; Associações Empresariais, Profissionais, Solidariedade Social, Ambientais, Defesa do Consumidor e instituições diversas cujas atividades de sensibilização e informação nas mais variadas temáticas possam interessar aos visitantes da FATACIL. |
3 % | Empresas no ramo das tecnologias de informação; energias alternativas; equipamentos para hotelaria; produtos agroalimentares de excelência do Algarve. Artesãos disponíveis para trabalhar ao vivo com técnicas tradicionais de artesanato, premiados em feiras nacionais e internacionais. |
6 % | Empresas nacionais e internacionais no ramo dos vinhos e atividades direta ou indiretamente correlacionadas. |
d) Área requisitada em números de módulos ou stands pretendidos (5 %), entendidos estes como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Área de 4 a 6 módulos ou stands de 9 m2 ou 16 m2. |
3 % | Área de 6 ou mais módulos ou stands de 9 m2 ou 16 m2. |
e) Antiguidade (20 %); entendida esta como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
1 % | Expositores da FATACIL durante 2 a 4 anos. |
2 % | Expositores da FATACIL durante 5 a 9 anos. |
3 % | Expositores da FATACIL durante 10 a 14 anos. |
6 % | Expositores da FATACIL durante 15 a 20 anos. |
8 % | Expositores da FATACIL durante mais de 20 anos. |
f) Aspetos de natureza técnica e/ou económica (5 %), entendidos estes como:
Valoração | Apreciação |
---|---|
2 % | Expositores com stands de exposição ou equipamentos cujos requisitos técnicos sejam compatíveis com a capacidade disponível das estruturas e infraestruturas da FATACIL, nomeadamente ao nível de fornecimento de energia, ligação de água e esgoto, acessibilidades, segurança, etc. |
3 % | Expositores com equipamentos, produtos ou serviços em demonstração que possam ser utilizados gratuitamente, em eventuais situações pela organização, como viaturas, mobiliário, cadeiras de rodas, eletrodomésticos, etc. |
Artigo 15.º
Audiência prévia
1 - A intenção de exclusão fundamentada ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º será objeto de audiência prévia do interessado, a realizar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis e a ser dirigida ao Grupo de Trabalho.
2 - O referido Grupo de Trabalho, igualmente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proferirá a correspondente decisão final, devidamente fundamentada e que deverá ser, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ser notificada, por carta registada com aviso de receção, ao interessado.
Artigo 16.º
Cedência de local
1 - Os expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes é cedido temporariamente, sem prévia autorização do Grupo de Trabalho ou o Secretariado.
2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam representados pelo titular da autorização de utilização temporária do stand.
3 - Em caso de infração ao disposto nos números anteriores, o Grupo de Trabalho ou o Secretariado poderão tomar as providências adequadas, nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos ou, em caso de incumprimento voluntário, por parte do infrator, da ordem de retirada dada, retirando-os coercivamente e sendo os produtos retirados declarados perdidos a favor da Câmara Municipal de Lagoa.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 17.º
Energia elétrica
1 - O custo da energia elétrica é fixado anualmente nas Normas de Participação.
2 - A requisição de eletricidade por cada expositor deverá ser feita através do preenchimento da Ficha Técnica que acompanha o Boletim de Inscrição.
3 - Em sintonia com as medidas nacionais e europeias em prol da eficiência e da preservação ambiental, os Expositores são obrigados a utilizar apenas aparelhos de alta eficiência energética na iluminação dos stands.
4 - As instalações elétricas, não poderão ser alteradas, devendo os equipamentos e sistemas dos expositores adaptarem-se às mesmas.
5 - As instalações elétricas dos expositores poderão, em qualquer momento, ser fiscalizadas por funcionários da organização devidamente credenciados, podendo proceder -se ao corte de eletricidade fornecida ao stand se as suas condições de segurança não forem satisfatórias ou tiver havido alterações indevidas na instalação.
6 - Neste último caso, poderá o expositor, após modificações adequadas das suas instalações, requerer nova ligação da sua instalação, a qual só poderá ser efetuada após nova vistoria das instalações elétricas do stand e o pagamento do valor estipulado para nova ligação.
7 - Os danos infligidos às infraestruturas elétricas não pertencentes ao expositor serão da sua responsabilidade, devendo este proceder ao pagamento imediato dos custos inerentes à sua reparação, após apresentação dos respetivos comprovativos.
8 - A Câmara Municipal de Lagoa declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por:
a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de energia elétrica.
b) Variações de tensão originadas na rede pública de abastecimento, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
c) Avarias provocadas por má utilização ou negligência do expositor.
Artigo 18.º
Água e Esgoto, Gás Combustível, Telecomunicações
1 - A requisição da ligação de água e esgoto, com ou sem colocação de lava-loiças, devem constar da ficha técnica que acompanha o boletim de inscrição.
2 - O fornecimento de água ou a utilização de equipamentos a gás combustível ficarão dependentes da localização do stand e do fim a que se destinam.
3 - O expositor não pode alterar as instalações de água, esgoto e de gás combustível existentes, devendo equipamentos e sistemas adaptarem-se às mesmas.
4 - A distribuição de água até aos equipamentos de utilização é da responsabilidade do expositor.
5 - As telecomunicações deverão ser contratadas a um fornecedor no mercado, diretamente pelo expositor.
6 - Os custos de requisição dos serviços indicados no presente artigo constam das Normas de Participação.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE EXPOSIÇÃO E DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Artigo 19.º
Construção de stand-tipo
1 - O expositor pode requisitar a construção de stand-tipo, através de documento próprio para o efeito, de acordo com as características e nas condições definidas nas normas de participação.
2 - Os stands físicos existentes e que tenham condições para estabelecimentos do tipo de restauração, podem desenvolver essa atividade e os restantes deverão funcionar como estabelecimento de bebidas de acordo com a respetiva legislação em vigor para este tipo de atividade.
Artigo 20.º
Dimensões
1 - A organização disponibiliza diversos tipos de stands base para exterior, adequados para o recinto da FATACIL, que é ao ar livre.
2 - Cada stand pode ocupar complementarmente múltiplos do módulo base.
3 - Os espaços a atribuir em área livre não têm estrados, nem paredes ou divisórias.
4 - Os vários tipos de stands ou espaços constam nas normas de participação.
Artigo 21.º
Construção e pavimentação
1 - Nos pavimentos de betão dos Stands bem como nas suas paredes nada poderá ser afixado ou pintado sem prévia autorização da organização.
2 - O pavimento dos stands será revestido pelo expositor com qualquer material à sua escolha, ficando, no entanto, interdita a utilização de qualquer tipo de colas para fixação de alcatifas ou outros revestimentos, quer aplicadas diretamente no pavimento, quer através de fitas autocolantes, salvo prévia autorização da organização.
3 - Não é permitido suspender nenhum objeto nas redes de distribuição de água, eletricidade e aquecimento, sendo igualmente vedada a danificação de paredes, tetos e pavimentos.
4 - É expressamente proibido o uso de máquinas de corte, de soldadura, de pintura a pistola e de lixadeiras.
5 - Poderá ser permitida, com autorização prévia da organização, a construção oficinal de stands nas áreas de exposição, devendo a sua construção dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º do RT-SCIE e as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade dos materiais utilizados, sob pena de a organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
6 - A construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes previamente concebidos, devendo ser dado cumprimento ao mencionado no n.º anterior no que se refere ao RT-SCIE.
7 - Os materiais empregues para revestimento do pavimento devem ser, no mínimo, da classe C-s2, d0, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade do revestimento do pavimento utilizado, sob pena da organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
8 - É da responsabilidade do expositor cobrir as fachadas que não são consideradas frentes.
9 - Sempre que as costas de um stand confinem com corredores de circulação ou com outros stands, cabe à empresa expositora proceder ao seu acabamento, cobrindo o que fica à vista.
Artigo 22.º
Decoração e arrumo
1 - A decoração e iluminação interior dos stands e o arrumo dos produtos a expor estão a cargo do expositor, ficando, contudo, sob a fiscalização da organização.
2 - A decoração e estrutura dos stands não poderá, sem autorização prévia:
a) Prejudicar a visibilidade dos stands contíguos;
b) Ultrapassar a altura de 3,50 m;
c) Prever a construção ou utilização de dois ou mais pisos;
d) Ser prolongada para além dos limites da sua área;
e) Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou animados de movimento que prejudiquem os outros stands.
3 - A organização pode mandar alterar as dimensões das tabuletas e dísticos que não obedeçam às medidas fixadas no anteprojeto, bem como a decoração que não tenha sido efetuada de acordo com este.
4 - A organização pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar dos stands produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objetivos e/ou com o âmbito da feira
5 - A instalação dos dispositivos de iluminação dentro dos stands fica a cargo dos expositores, devendo todos os materiais, equipamentos e sistemas terem a marcação CE.
6 - A utilização de máquinas de produção de fumo ou névoa e de sistemas de laser carece de autorização prévia da organização.
7 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação não especificada nos elementos de decoração, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou Dfl-s1, no caso de pavimentos, devendo para o efeito apresentar cópia dos certificados comprovativos da conformidade dos materiais utilizados, sob pena da organização impedir e/ou suspender de imediato a montagem dos stands.
8 - O expositor deverá afastar adequadamente de fontes de calor os materiais com classes de reação ao fogo não especificadas.
9 - É interdito o uso de chama nua, exceto nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
10 - As plantas artificias ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
11 - Os produtos expostos não poderão ser retirados durante a duração do certame, salvo em situações excecionais e sempre após autorização formal da organização ou em venda direta.
Artigo 23.º
Limpeza
1 - É da responsabilidade do expositor a limpeza e remoção do lixo do seu stand, depositando-o nos locais disponibilizados para o efeito pela organização.
2 - A limpeza do stand deverá ser efetuada por pessoal permanente do expositor ou por entidade por este contratada, mediante autorização da organização.
3 - O expositor deve, após o encerramento da feira, deixar o espaço respetivo nas mesmas condições de limpeza em que o mesmo lhe foi cedido.
4 - Caso tal não se verifique, a Câmara Municipal de Lagoa procederá à limpeza necessária, constituindo o respetivo custo encargo do expositor.
5 - Os expositores dos espaços de restauração depositarão, no início da FATACIL e à ordem da Câmara Municipal de Lagoa, uma caução, que só será devolvida após o encerramento do evento, e se o espaço utilizado for entregue limpo e com todos os equipamentos e acessórios a funcionar. O valor da aludida caução será definido nas Normas de Participação.
Artigo 24.º
Abertura e encerramento de stand
1 - O stand tem de permanecer aberto durante o horário de funcionamento definido no normativo, devendo ser assegurada a presença permanente de um representante do Expositor junto do mesmo.
2 - Após o encerramento, o Expositor terá 30 minutos para assegurar a saída de todo o pessoal afeto ao stand, salvo casos excecionais e mediante autorização expressa da organização, dada por escrito.
Artigo 25.º
Segurança e proteção contra incêndios
1 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores portáteis, carretéis de calibre reduzido, bocas de incêndio, altifalantes, sinalização de segurança e geral, CCTVs, detetores de incêndio e botoneiras de alarme.
Parágrafo único - Os equipamentos de segurança contra incêndios, na sua envolvente, deverão estar acessíveis numa distância, pelo menos, de 1,00 m na sua frente e de 1,00 m para cada um dos lados dos mesmos.
2 - É da responsabilidade da FATACIL os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios previstos nas zonas de circulação e instalações de apoio ao evento, de acordo com o definido nas plantas do plano de prevenção das medidas de autoproteção, sendo no interior dos stands, espaços de exposição e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, da responsabilidade dos expositores, devendo estes cumprirem no que é aplicável o disposto no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios na versão em vigor.
3 - Salvo autorização prévia da organização, não é permitido ao expositor:
a) Realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos com chama nua/fogo aberto;
b) Apresentar equipamentos que emitam raios ionizantes ou radioativos, cabendo à organização a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos;
c) Depositar e utilizar garrafas contendo gás combustível no interior dos stands.
4 - No caso de utilização de luz laser pelo Expositor, a energia do feixe não poderá ultrapassar os 2,5mW/m2. Para potências superiores, o feixe laser deverá ser completamente blindado.
5 - No interior do recinto, só é permitida a exposição de veículos a motor cujo reservatório de combustível deverá ter a quantidade necessária e suficiente que permita a deslocação até a posto de abastecimento mais próximo.
Artigo 26.º
Abandono de bens pelos expositores
1 - Os bens abandonados pelos expositores no espaço da feira, após a realização da mesma, podem, eventualmente, ser guardados em armazéns do Município de Lagoa que não se responsabilizará pelo desaparecimento de algum bem após o período de desmontagem.
2 - A falta de levantamento dos bens pelo expositor no prazo de 30 dias após comunicação escrita do Município de Lagoa, implica renúncia, irrevogável, quer a todos os direitos sobre os bens em causa, quer à reclamação de quaisquer responsabilidades da organização, a esse título.
3 - Serão da conta e responsabilidade do expositor as despesas ocasionadas com a desmontagem, o transporte e o armazenamento do material que ainda permaneça nos stands após a desmontagem.
CAPÍTULO VII
CARTÕES
Artigo 27.º
Cartas de legitimação
As cartas de legitimação conferem ao expositor o direito a iniciar os trabalhos de montagem do seu stand e serão fornecidas somente após liquidação integral dos montantes que sejam devidos pelo expositor.
Artigo 28.º
Cartões de montagem e desmontagem
1 - Os cartões de montagem/desmontagem são atribuídos em número proporcional à área ocupada, de acordo com o estabelecido nas normas de participação, e só serão válidos durante os períodos fixados.
2 - O pessoal encarregado da montagem/desmontagem dos stands deverá estar munido dos respetivos cartões fornecidos pela organização ao expositor.
3 - É obrigatório o uso visível dos cartões de montagem/desmontagem sempre que o utente se encontre no interior do recinto da FATACIL.
Artigo 29.º
Cartões de expositor
1 - Os cartões de expositor, válidos para o período de funcionamento da FATACIL, são destinados ao pessoal a prestar serviço nos stands e são atribuídos em número proporcional à área ocupada, de acordo com o estabelecido nas normas de participação.
2 - É obrigatório o uso visível dos cartões de expositor sempre que o utente se encontre no interior do recinto da FATACIL.
Artigo 30.º
Cartões de visitante profissional
1 - Os cartões de visitante profissional destinam -se aos visitantes profissionais e poderão ser utilizados nos dias e horários neles indicados, obedecendo a sua distribuição ao critério estabelecido nas normas de participação.
2 - Quaisquer cartões de visitante profissional, adicionais aos que, por direito, cabem aos expositores, deverão ser requisitados por estes no Boletim de Inscrição e pressupõem o pagamento do valor constante nas normas de participação.
Artigo 31.º
Parques de estacionamento
Os expositores têm o direito de utilizar os parques de estacionamento da responsabilidade direta da FATACIL, usufruindo de um desconto em relação ao valor a pagar pelos visitantes a definir nas normas de participação.
Artigo 32.º
Vigilância e segurança
1 - Embora sejam tomadas pela Organização as precauções normalmente necessárias para a proteção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do Expositor.
2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos Expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente perda, deterioração, extravio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do Expositor.
3 - Os Expositores instalados no recinto da Feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros Expositores.
4 - O recinto dispõe de sistema de videovigilância que cumpre a Lei de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VIII
PUBLICIDADE E CATÁLOGO
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Os expositores devem limitar a sua atividade ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade dos seus produtos.
2 - A publicidade no interior do recinto da feira deverá respeitar as normas legais em vigor.
3 - Não é permitida a publicidade (estática ou dinâmica) fora dos stands, nem em qualquer parte do recinto, salvo nas zonas habilitadas para tal efeito pela organização e de acordo com o Regulamento Geral de Publicidade em vigor no Município de Lagoa.
4 - A Câmara Municipal de Lagoa procederá à publicidade geral da Feira que julgar conveniente, utilizando os meios de comunicação social que tiverem por adequados.
5 - Constitui exclusivo da Câmara Municipal de Lagoa o direito de filmar, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as instalações e perspetivas da feira, sempre em respeito pelas regras do RGPD.
6 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva -se ao direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objetos expostos e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente a produção de material promocional.
7 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de colocar painéis indicadores gerais ou quaisquer elementos de valorização do certame nos locais que entender serem apropriados, não podendo os Expositores retirá-los ou mandá-los cobrir.
Artigo 34.º
Catálogo oficial
1 - A edição do catálogo da FATACIL constitui exclusivo da Câmara Municipal de Lagoa.
2 - A inscrição das empresas no catálogo será regulamentada nas Normas de Participação.
3 - A Câmara Municipal de Lagoa declina qualquer responsabilidade por fornecimento tardio ou deficiente das informações necessárias para a elaboração do catálogo ou do guia do visitante (Programa Oficial).
4 - Os expositores poderão fazer publicidade no catálogo e os preços dessa publicidade, condições de pagamento e prazos de envio de textos e gravuras são indicados nas normas de participação.
Artigo 35.º
Atividades paralelas
1 - Poderão ser realizados colóquios, palestras e outras atividades relevantes, conforme indicado nas normas de participação.
2 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal de Lagoa poderá promover ou autorizar visitas coletivas ao certame, as quais serão efetuadas sob a sua responsabilidade.
3 - A realização de testes ou de concursos carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Lagoa, ao abrigo da legislação em vigor.
4 - Não são autorizadas manifestações políticas e religiosas, nem distribuição de propaganda da mesma índole.
CAPÍTULO IX
EXCLUSIVIDADE E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Artigo 36.º
Exclusividade no fornecimento de produtos ou serviços
1 - A Câmara Municipal de Lagoa, diretamente ou através de prestadores de serviços, poderá abrir procedimentos para a apresentação das melhores propostas para a exclusividade no fornecimento de produtos ou serviços aos expositores e à organização da FATACIL, nomeadamente o fornecimento de café, cerveja, água, refrigerantes, rações, instituição bancária, gás, etc., ou serviços como assistência técnica à instalação de gás, seguros, serviços financeiros, aluguer de empilhadores, etc.
2 - As marcas oficiais exclusivas do evento são selecionadas através da apresentação de propostas em carta fechada, sendo os valores base de licitação fixados por norma regulamentar.
a) O período de entrega e abertura de propostas, com as respetivas condições de admissão e seleção das marcas oficiais exclusivas, será publicitado através de aviso do Município de Lagoa, durante o mês de março;
b) As propostas poderão ter a vigência de 1 a 3 anos, conforme os casos, definidos no respetivo programa de procedimento.
3 - A FATACIL admite três categorias de Patrocinadores, a escolher mediante procedimento contratual adequado e a desenvolver pela Câmara Municipal de Lagoa:
a) Platinum Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários superiores a €10.000;
b) Gold Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários entre os €7.500 e os €10.000;
c) Silver Sponsors para valores atribuídos em espécie ou monetários entre os €5.000 e os €7.500.
4 - As contrapartidas dadas aos patrocinadores de espaços de publicidade estática e áudio visual, de exposição e outras são definidas pelo programa de procedimento respetivo.
CAPÍTULO X
RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGUROS E LICENÇAS
Artigo 37.º
Responsabilidade e obrigações do expositor
1 - Embora sejam tomadas pela Câmara Municipal de Lagoa as precauções normalmente necessárias para a proteção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do Expositor.
2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do expositor ou participante.
3 - Os expositores e participantes instalados no recinto da feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros expositores.
4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os expositores e participantes devem, após o encerramento da feira, entregar os stands e pavimentos respetivos no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes.
5 - Caso tal não se verifique, a Câmara Municipal de Lagoa procederá às reparações necessárias, cujo custo será faturado ao ocupante do local ou stand danificado.
6 - De acordo com os pontos anteriores, deve o expositor declarar ao Secretariado, quando tenha acesso ao espaço que lhe for reservado os danos já existentes nesse espaço, sob pena de ser por eles posteriormente responsabilizado.
7 - Compete aos expositores a vigilância dos seus próprios stands, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.
8 - Os expositores devem assumir integralmente qualquer responsabilidade referente ao cumprimento de todas as normas e requisitos legais para o desenvolvimento das atividades que organizam, no âmbito da legislação aplicável, incluindo licenciamento zero, licenciamento da atividade e do software utilizado, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
9 - Os expositores devem ainda assumir toda a responsabilidade que advenha do incumprimento a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro), ou diploma legal que sobrevier, assim como, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016).
Artigo 38.º
Seguros
1 - Todos os expositores deverão pagar uma Taxa de Seguro de Responsabilidade Civil, que é definida anualmente nas Normas de Participação.
2 - Os seguros dos produtos e materiais expostos são de caráter obrigatório e são da responsabilidade dos Expositores.
Artigo 39.º
Licenças e direitos de propriedade intelectual
1 - Os expositores são os únicos responsáveis pela obtenção de licenças que sejam necessárias para o exercício da atividade, bem como de autorizações relativas a direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem e de outros direitos de propriedade intelectual que se revelem necessários à exposição, comercialização ou utilização de bens ou serviços apresentados na exposição.
2 - Se a atuação dos expositores der lugar à aplicação de medidas judiciais ou policiais decorrentes da infração de direitos de propriedade intelectual, o Grupo de Trabalho ou o Secretariado reservam-se o direito de fazer cessar a respetiva participação, com efeitos imediatos, independentemente do fundamento dessas medidas.
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa a fiscalização dos acontecimentos que ocorram dentro do recinto onde decorre a FATACIL, sem prejuízo da intervenção de outras entidades no âmbito das suas competências.
2 - O Grupo de Trabalho reserva-se o direito de efetuar ações de monitorização e controlo do cumprimento das regras associadas aos contratos de patrocínio ou de fornecimentos exclusivos.
3 - No caso de se detetar qualquer infração ao disposto, nomeadamente, a presença no espaço de produtos, marcas ou serviços concorrentes com os associados aos contratos de patrocínio ou fornecimento exclusivo, determinará a imediata retirada de todos os produtos, marcas ou serviços que estejam interditos.
Artigo 41.º
Filmagens
A Câmara Municipal de Lagoa poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar os artigos expostos nos stands e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade, nomeadamente a produção de material promocional.
Artigo 42.º
Incumprimento do regulamento e normas de participação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o incumprimento dos procedimentos e obrigações assumidos pelos participantes, nos termos previstos neste regulamento e nas normas de participação, determinam a extinção do direito de participação, e consequente perda do reembolso de quaisquer montantes, sem que haja lugar à exigência de indemnização.
2 - Perante eventual incumprimento, será elaborado o respetivo auto de notícia e, ouvido o participante, será elaborado relatório de aplicação de sanção, no prazo máximo de 3 dias.
3 - As sanções a aplicar pelo Grupo de Trabalho consistirão em:
a) Repreensão escrita;
b) Expulsão imediata do evento;
c) Extinção do direito de participação em edições futuras.
4 - A determinação da sanção faz -se em função da gravidade, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da infração;
c) O tempo durante o qual se manteve a infração se for continuada.
5 - Quando se verificar a infração às normas regulamentares sobre construção e decoração de stands e segurança e proteção contra incêndios, a organização poderá ordenar as alterações necessárias ou o encerramento do stand.
6 - Quando se verificar a infração às normas regulamentares referentes aos cartões de ingresso, os cartões serão apreendidos sem que tal constitua o direito a indemnização ou fornecimento de novos cartões.
7 - Em caso de infração às normas referentes à cedência de local, o Grupo de Trabalho poderá mandar retirar do local os produtos indevidamente expostos.
CAPÍTULO XII
REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 43.º
Apresentação de Informação dos Expositores
1 - É obrigatório para os Expositores a apresentação do boletim de inscrição próprio, para efeitos de Regulamento Geral de Proteção de Dados, conforme Modelo Anexo ao presente Regulamento, para inserção nas listagens oficiais da FATACIL.
2 - Caso o Expositor não pretenda que os seus dados sejam publicados, terá de remeter um e-mail a formalizar esta intenção.
Artigo 44.º
Tratamento e categoriais de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa deve ser feito em estrita observância da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, sendo titulares os cujos dados pessoais serão objeto de tratamento os expositores de cada edição da FATACIL.
2 - Entende-se por dados pessoais, para efeitos do presente regulamento, o nome, sexo, idade, morada, n.º de cartão de cidadão, contacto telemóvel dos expositores ou dos representantes dos expositores que sejam pessoa coletiva.
Artigo 45.º
Finalidade(s) e Licitude do Tratamento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais, a organização sob responsabilidade e direção da Câmara Municipal de Lagoa, de cada edição da FATACIL.
2 - O tratamento de dados pessoais tem como fundamento de licitude o cumprimento de obrigações legais resultantes da organização, planeamento e preparação de cada edição da FATACIL.
Artigo 46.º
Medidas de segurança do tratamento
1 - No âmbito do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa, no âmbito da organização da FATACIL, obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.
2 - O previsto no número anterior concretiza-se através da implementação das medidas definidas pelo standard internacional ISO/IEC 27001:2013 ou equivalente, bem como das normas comunitárias, da legislação e das recomendações nacionais específicas em matéria de segurança da informação, designadamente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
3 - Em qualquer caso a Câmara Municipal de Lagoa deve implementar mecanismos que consigam garantir a segurança dos tratamentos designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) do n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
Artigo 47.º
Confidencialidade
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa, os membros do Grupo de Trabalho e os membros do Secretariado obrigam-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenham acesso.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa deverá garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes.
3 - A Câmara Municipal de Lagoa deverá rever periodicamente a lista das pessoas a quem foi concedido o acesso aos dados o qual, poderá ser retirado em função do resultado da revisão efetuada.
Artigo 48.º
Tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais
1 - O exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pode ser efetuado diretamente, quer junto da Câmara Municipal de Lagoa, quer junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
2 - Neste sentido, e no âmbito da tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais, compete à Câmara Municipal de Lagoa, através do Grupo de Trabalho de apoio à organização da FATACIL:
a) Garantir o exercício de quaisquer direitos ao titular dos dados;
b) No momento da recolha dos dados, prestar toda a informação relativa ao tratamento dos dados pessoais obtidos no contexto da organização de cada edição da FATACIL;
c) Prestar toda a assistência necessária, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Importação de produtos
A importação temporária dos produtos a expor é regulamentada pelas leis em vigor.
Artigo 50.º
Direito de retenção de materiais expostos
No caso de não cumprimento dos compromissos assumidos com a Câmara Municipal de Lagoa por parte do expositor, aquela terá direito de retenção relativamente aos materiais e produtos expostos pelo expositor durante a feira, que apenas lhe serão devolvidos após o integral cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 51.º
Reclamações
Qualquer reclamação do expositor deverá ser efetuada por escrito e apresentada ao Grupo de Trabalho no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do facto que lhe serve de fundamento e deverá ser objeto de decisão fundamentada em 48 horas.
Artigo 52.º
Foro convencional
Todo e qualquer litígio entre a organização e os expositores que resulte da aplicação deste Regulamento e/ou das normas de participação, será da competência do Tribunal da Comarca de Faro, na instância cível de Portimão.
Artigo 53.º
Outras atividades
1 - Não serão permitidas manifestações de qualquer natureza que sejam suscetíveis de colocar em causa a ordem pública ou o normal decorrer do evento.
2 - É proibida qualquer tipo de exposição, propaganda ou campanha publicitária que não seja previamente autorizada pela Câmara Municipal de Lagoa.
3 - Aos casos omissos aplicam-se as disposições legais em vigor.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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