Despacho 3077/2024, de 22 de Março
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 59/2024, Série II de 2024-03-22
- Data: 2024-03-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Atendendo à relevância político-diplomática das funções a desempenhar no contexto da política externa portuguesa, consideradas de interesse público, e ouvido o Conselho Diplomático, na sua 372.ª Sessão, de 29 de fevereiro de 2024, determino que a conselheira de embaixada Maria Inês de Almeida Coroa:
1 - Seja autorizada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a exercer funções no Secretariado da União para o Mediterrâneo, em Barcelona.
2 - Receba o abono previsto no n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, enquanto exercer as funções para que foi nomeada.
3 - Regresse aos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando concluído o exercício de funções na referida organização, retomando-se, para os efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do diploma supramencionado, a contagem de tempo naqueles serviços a partir do momento em que a mesma foi suspensa.
4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, o tempo de serviço prestado naquela situação é atendido exclusivamente para efeitos de promoção, até ao limite de dois anos, como se tivesse sido prestado nos serviços externos.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
5 de março de 2024. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho.
317438097
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690149.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)
Aviso
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