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Despacho Normativo 8/2024, de 21 de Março

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2024



Os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda foram homologados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de setembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de outubro de 2019.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental de alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação final das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 14 de fevereiro de 2024;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, aprovadas pelo seu Conselho Geral, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO

Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 18.º, 33.º, 53.º, 54.º e 56.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - […]

a) […]

b) Unidades funcionais de formação, investigação, desenvolvimento ou de suporte às atividades académicas, de gestão ou de prestação de serviços à comunidade académica;

c) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que sejam criadas por deliberação do Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do IPG, para a prossecução das atribuições do IPG.

2 - As unidades funcionais a que se reporta a alínea b) do número anterior são criadas, transformadas e extintas por regulamento do Presidente do IPG, que define a sua organização e competências.

3 - (Atual n.º 2.)

4 - (Atual n.º 3.)

5 - (Atual n.º 4.)

Artigo 10.º

Unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - […]

a) Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD);

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

c) Escola Superior de Turismo e Hotelaria (ESTH);

d) Escola Superior de Saúde (ESS).

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior têm estatutos próprios e gozam de autonomia científica, pedagógica, académica e administrativa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3 - As organizações ou instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior, em cuja criação o IPG participe ou às quais adira, passam a integrar a organização institucional do IPG, com o estatuto convencionado pelas instituições participantes.

4 - Ouvido o Conselho Geral, é competência do Presidente do IPG a criação ou adesão às organizações ou instituições mencionadas no número anterior, bem como a aprovação do respetivo regulamento ou a homologação dos seus estatutos, nos termos dos artigos 52.º, n.º 2, ou 66.º, n.º 2, quando aplicáveis.

Artigo 11.º

[...]

1 - O IPG integra unidades funcionais de formação, investigação, desenvolvimento e suporte à atividade académica e científica, designadamente:

a) CI&D − Centro de Investigação e Desenvolvimento;

b) CED − Centro de Ensino à Distância;

c) CI - Centro de Informática;

d) SAS − Serviços de Ação Social;

e) Biblioteca.

2 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos, e regem-se por regulamento do Presidente do IPG.

3 - O regulamento previsto no n.º 2 do artigo 9.º pode conferir autonomia administrativa às unidades funcionais, desde que o Conselho de Gestão se pronuncie favoravelmente.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, bem como as unidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, o Presidente do IPG convoca imediatamente uma reunião com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Tomada de posse das personalidades cooptadas, ficando o Conselho Geral investido da plenitude dos seus poderes;

b) Eleição dos novos Presidente e Secretário do Conselho Geral;

c) Tomada de posse dos titulares dos cargos referidos na alínea anterior;

d) Outros assuntos cuja apreciação urgente pelo Conselho Geral o Presidente do IPG requeira e justifique.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPG ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Instituto, em ato público, no prazo de trinta dias após a publicação do ato da tutela que homologar os resultados eleitorais.

Artigo 53.º

[...]

As unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no IPG dispõem de:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Departamentos.

Artigo 54.º

Diretor e subdiretores

1 - O diretor de unidade orgânica de ensino e investigação é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPG, devendo a nomeação recair sobre um docente de carreira do quadro de pessoal da mesma unidade.

2 - O diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor, por si livremente nomeado e exonerado, devendo a nomeação recair sobre um docente de carreira do quadro de pessoal ou sobre um docente convidado da respetiva unidade orgânica, com contrato de trabalho a tempo integral.

3 - Os cargos de diretor e subdiretor são exercidos em regime de dedicação exclusiva, com dispensa total de serviço docente ou de investigação, salvo quando os titulares requeiram e o Presidente do IPG os autorize a prestar serviço docente.

Artigo 56.º

[...]

1 - Os mandatos do diretor e subdiretor têm a duração de quatro anos, podem ser renovados uma única vez e cessam, respetivamente, com o mandato do Presidente ou diretor que os nomeou.

2 - Em caso de cessação antecipada dos mandatos do diretor ou subdiretor, os novos titulares apenas completam os mandatos dos titulares substituídos."

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda os artigos 14.º-A e 36.º-A com a redação seguinte:

"Artigo 14.º-A

Titulares dos órgãos

Os titulares dos órgãos enunciados no artigo anterior ou nos estatutos das unidades orgânicas de ensino e investigação permanecem em funções após o termo do respetivo mandato e até à sua substituição, exceto em caso de renúncia ao cargo ou de prevalência de norma especial estatutária em contrário.

Artigo 36.º-A

Pró-presidentes

1 - O Presidente do IPG pode fazer-se coadjuvar por pró-presidentes, para a realização e prossecução de tarefas, atividades ou projetos específicos.

2 - Os pró-presidentes são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente, podem ser recrutados fora da Instituição e o seu mandato cessa com o do Presidente ou no termo das tarefas, atividades ou projetos específicos de que foram incumbidos.

3 - O ato de nomeação de pró-presidentes implica a delegação dos poderes necessários ao cumprimento dos objetivos traçados, salvo quando o Presidente decida expressamente de outro modo e sem prejuízo do poder de avocação.

4 - Quando sejam docentes ou investigadores, os pró-presidentes podem ser parcial ou totalmente dispensados do serviço docente, por despacho do Presidente do IPG, caso a natureza das suas responsabilidades assim o exija."

317451064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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