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Regulamento 323/2024, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento das Festas em Honra de Nossa Senhora do Rosário São Vicente e Ventosa.

Texto do documento

Regulamento 323/2024



Regulamento Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário -São Vicente e Ventosa

Normativa

Ao abrigo do Decreto-Lei 4/2015 de 07 de Janeiro, capítulo II art.º 4, e Lei 75/2013, de 12 de setembro, art 2.º, 3.º alínea d) e k) do artigo 7.º, foi aprovado o regulamento das Festas de São Vicente e Ventosa.

As Festas têm sempre lugar importante, na cultura e tradição de todos os povos. As Festas em Honra de Nossa Sra. do Rosário, levam sempre consigo uma certa conotação religiosa. Sendo até o símbolo de quem realiza as Festas o Pendão Religioso.

I - Elementos Festivos

a) O centro e o motivo da Festa são ordinariamente um acontecimento importante do passado, atual e futuro. O sujeito da festa é sempre o povo, as mesmas são organizadas por um grupo de cidadãos, associação ou uma família.

II - Normas das Festas

Artigo 1.º

As Comissões de Festas são constituídas por vários elementos do povo/população, que sejam naturais ou residentes da freguesia.

Artigo 2.º

As Comissões são formadas no dia 15 de agosto, após a celebração da Cerimónia Religiosa, e a qual o termino será apregoado o Pendão.

Artigo 3.º

A Comissão que surgirá do apregoar do Pendão, terá que trabalhar com um número fiscal coletivo válido.

Artigo 4.º

A Comissão organizadora, terá de ter por objetivo principal, a organização das Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário, terá de ter espírito de orientação em prol da população, e terá de ter objetivos de benfeitoria para a Igreja, Freguesia ou Associação representante, ou lar da freguesia.

Artigo 5.º

A comissão que surgirá do apregoar do Pendão, terá um ano para desenvolver atividades festivas, culturais, religiosas e desportivas, como por exemplo o Baile de Carnaval e a Romaria da Nossa Sr.ª da Ventosa, a realizar no dia 1 de Maio.

III - Regulamento do Pendão

Artigo 1.º

O Pendão terá por obrigação ser apregoado todos os anos, no dia 15 de agosto, pela Comissão de Festas que o tem em seu poder. Ou no caso de não haver representantes da Comissão, por entidade da freguesia (Presidente, Secretário, Tesoureiro da Junta), ou pelo próprio Padre que preside a Cerimónia Religiosa.

Artigo 2.º

É obrigatório dispor o Pendão à população, para que seja dada a oportunidade a qualquer elemento da freguesia realizar os festejos anuais, e sempre com o objetivo principal realizar as Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário.

Artigo 3

As exceções do não apregoamento são as seguintes:

a) Pandemias;

b) Catástrofes ambientais e naturais;

c) Incêndios ou inundações;

d) Algum incidente, ou acidente que não seja da responsabilidade da organização, e que prejudique o funcionamento das Festas;

e) Se não houver nenhum grupo de cidadãos, associação, ou família interessada.

Artigo 4.º

Em caso de haver mais do que um grupo de cidadãos, associação, ou família interessada em ficar com o Pendão, será feito uma votação no local, com a população existente, a manifestar a escolha da comissão organizadora, levantando o braço no ar.

Artigo 5.º

Se no caso de uma comissão, desistir ou abandonar o Pendão, será a Junta de Freguesia, juntamente com as Associações da Freguesia, a decidirem quem irá realizar as Festas desse ano.

Artigo 6.º

O regulamento entrará em vigor depois de consultadas as observações e sugestões propostas por escrito, e entrará em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo em Diário de República.

15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Freguesia de São Vicente e Ventosa, João Ricardo Serra Charruadas.

317412808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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