Regulamento 323/2024, de 20 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de São Vicente e Ventosa
- Fonte: Diário da República n.º 57/2024, Série II de 2024-03-20
- Data: 2024-03-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário -São Vicente e Ventosa
Normativa
Ao abrigo do Decreto-Lei 4/2015 de 07 de Janeiro, capítulo II art.º 4, e Lei 75/2013, de 12 de setembro, art 2.º, 3.º alínea d) e k) do artigo 7.º, foi aprovado o regulamento das Festas de São Vicente e Ventosa.
As Festas têm sempre lugar importante, na cultura e tradição de todos os povos. As Festas em Honra de Nossa Sra. do Rosário, levam sempre consigo uma certa conotação religiosa. Sendo até o símbolo de quem realiza as Festas o Pendão Religioso.
I - Elementos Festivos
a) O centro e o motivo da Festa são ordinariamente um acontecimento importante do passado, atual e futuro. O sujeito da festa é sempre o povo, as mesmas são organizadas por um grupo de cidadãos, associação ou uma família.
II - Normas das Festas
Artigo 1.º
As Comissões de Festas são constituídas por vários elementos do povo/população, que sejam naturais ou residentes da freguesia.
Artigo 2.º
As Comissões são formadas no dia 15 de agosto, após a celebração da Cerimónia Religiosa, e a qual o termino será apregoado o Pendão.
Artigo 3.º
A Comissão que surgirá do apregoar do Pendão, terá que trabalhar com um número fiscal coletivo válido.
Artigo 4.º
A Comissão organizadora, terá de ter por objetivo principal, a organização das Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário, terá de ter espírito de orientação em prol da população, e terá de ter objetivos de benfeitoria para a Igreja, Freguesia ou Associação representante, ou lar da freguesia.
Artigo 5.º
A comissão que surgirá do apregoar do Pendão, terá um ano para desenvolver atividades festivas, culturais, religiosas e desportivas, como por exemplo o Baile de Carnaval e a Romaria da Nossa Sr.ª da Ventosa, a realizar no dia 1 de Maio.
III - Regulamento do Pendão
Artigo 1.º
O Pendão terá por obrigação ser apregoado todos os anos, no dia 15 de agosto, pela Comissão de Festas que o tem em seu poder. Ou no caso de não haver representantes da Comissão, por entidade da freguesia (Presidente, Secretário, Tesoureiro da Junta), ou pelo próprio Padre que preside a Cerimónia Religiosa.
Artigo 2.º
É obrigatório dispor o Pendão à população, para que seja dada a oportunidade a qualquer elemento da freguesia realizar os festejos anuais, e sempre com o objetivo principal realizar as Festas em Honra da Nossa Senhora do Rosário.
Artigo 3
As exceções do não apregoamento são as seguintes:
a) Pandemias;
b) Catástrofes ambientais e naturais;
c) Incêndios ou inundações;
d) Algum incidente, ou acidente que não seja da responsabilidade da organização, e que prejudique o funcionamento das Festas;
e) Se não houver nenhum grupo de cidadãos, associação, ou família interessada.
Artigo 4.º
Em caso de haver mais do que um grupo de cidadãos, associação, ou família interessada em ficar com o Pendão, será feito uma votação no local, com a população existente, a manifestar a escolha da comissão organizadora, levantando o braço no ar.
Artigo 5.º
Se no caso de uma comissão, desistir ou abandonar o Pendão, será a Junta de Freguesia, juntamente com as Associações da Freguesia, a decidirem quem irá realizar as Festas desse ano.
Artigo 6.º
O regulamento entrará em vigor depois de consultadas as observações e sugestões propostas por escrito, e entrará em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo em Diário de República.
15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Freguesia de São Vicente e Ventosa, João Ricardo Serra Charruadas.
317412808
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687659.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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