Regulamento 322/2024, de 20 de Março
- Corpo emitente: Município de Penacova
- Fonte: Diário da República n.º 57/2024, Série II de 2024-03-20
- Data: 2024-03-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Magda Alexandra Maia Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2024, se deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Penacova, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, poderão todos os interessados consultar o Projeto de Regulamento acima mencionado no Balcão Único de Atendimento (BUA), durante o horário de atendimento (9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00), ou no sítio da Câmara Municipal em www.cm-penacova.pt.
Podem ainda apresentar reclamações, observações ou sugestões por escrito, através de carta dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penacova, para o endereço Largo Alberto Leitão, n.º 5, 3360-341 Penacova, onde conste o nome, morada, número e data de validade do cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nomeadamente no átrio dos Paços do Concelho e no sítio do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt).
27 de fevereiro de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Magda Rodrigues.
Projeto de Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Penacova
Nota Justificativa
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Penacova constitui-se como um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.
Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de benefícios contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.
Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.ºe das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e benefícios inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Penacova e respetivas condições de atribuição.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros de Penacova que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços;
c) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, releva o tempo de frequência em estágio, quando seguido de ingresso na carreira;
3 - Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se quer os Bombeiros que preencham as condições referidas nos números anteriores (beneficiários titulares) quer os seus filhos ou enteados, cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de dois anos (beneficiários associados).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Beneficiários Titulares: os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;
b) Beneficiários Associados: os filhos ou enteados dos Beneficiários Titulares e os cônjuges destes, ou pessoa que com eles vivam em união de facto, há mais de dois anos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 4.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. A saber:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
2 - Na relação com o Município, os Bombeiros abrangidos pelo presente Regulamento devem, ainda:
a) Usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal de Penacova, retroativamente, poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando o Município e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova;
d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Cartão de identificação
1 - Os Beneficiários Titulares e os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelos serviços do Município de Penacova.
2 - O cartão de identificação deverá ser requerido pelos interessados junto da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova, através de formulário próprio elaborado pelos serviços do Município de Penacova e onde além da identificação completa do requerente, devem ser anexos os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Documentos que comprovem a filiação ou conjugalidade dos Beneficiários Associados.
3 - Os modelos do cartão de identificação para Beneficiário Titular e para Beneficiário Associado será fixado pela Câmara Municipal e emitido pelos serviços do Município de Penacova, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Na frente, os distintivos do Município de Penacova e da AHBVP, fotografia do titular, nome, e a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Penacova”;
b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade, nomes e assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Direção da AHBVP.
4 - O cartão de identificação é válido por um ano, sendo renovável por períodos de um ano, após verificação das condições de elegibilidade referidas no presente Regulamento, pela AHBVP;
5 - A renovação do cartão de identificação de Associado Titular deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade;
6 - Os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelo Município de Penacova aquando da emissão do Cartão de Identificação do Bombeiro titular a que esteja(m) associado(s);
7 - Os cartões de identificação de Beneficiário Titular e de Beneficiário(s) Associado(s) devem ser devolvido(s) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova que o(s) remeterá à Câmara Municipal no prazo de 10 dias, sempre que o Bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade ou que, por qualquer outro motivo, deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Penacova, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Penacova quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
c) Atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de Penacova, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, até ao limite de duas por ano letivo.
d) Apoio mensal em 50 % da Componente de Apoio à Família (CFA) e Atividades de Animação e Apoio à Família (AAF) a beneficiários Associados que frequentem o ensino básico em escolas no Município de Penacova;
e) Apoio psicológico ao Bombeiro ou agregado familiar em situações de especial complexidade;
f) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;
g) Acesso gratuito aos Complexos Desportivos de Penacova, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;
h) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal de Penacova, até 10 % da lotação do espaço/evento, mediante apresentação de título válido, entregue aos titulares do documento de identificação, conforme abaixo descrito;
i) Beneficiar de isenção ou redução do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento para efeitos de posterior devolução. A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar e obedecerá aos seguintes critérios:
i) entre 2 (dois) a 10 (dez) anos de serviço completos - redução de 25 %;
ii) entre 11 (onze) a 15 (quinze) anos de serviço completos - redução de 50 %;
iii) mais 15 (quinze) anos de serviço completos - isenção total.
j) Beneficiar da redução em 50 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas.
k) Atribuição anual de uma bolsa de estudo aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções, no âmbito do Regulamento de Bolsas de Estudo do Município.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 7. º
Atribuição de Direitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o presente Regulamento.
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios sociais constantes das alíneas i) e j) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
3 - Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea j) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
4 - A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea h) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea j) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, não podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período superior a 5 anos.
5 - O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.
6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 8.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pelo Município, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Penacova.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o Município, através dos seus serviços, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Penacova.
5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9.º
Critérios de exclusão
Constituem critérios de exclusão imediata da atribuição do apoio municipal:
a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;
b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude o n.º 2 do artigo anterior;
c) Os pedidos instruídos cujos requerente, seu cônjuge ou unido de facto, apresentem dívidas ao Município de Penacova, em mora a 31 de dezembro do ano civil anterior àquele para o qual requerem o benefício.
Artigo 10.º
Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penacova deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Penacova, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Da Cessação dos Benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;
b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto se essa cessação ocorrer na sequência de acidente decorrente da função, da solicitação de período de inatividade ou da mudança de quadro durante o ano civil em apreço;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal de Penacova;
d) Caso o beneficiário seja alvo de qualquer punição ao nível da justiça e disciplina;
e) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por deliberação da Câmara Municipal, após audição do interessado, quando tal for possível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Proteção de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Penacova, responsável pelo seu tratamento.
2 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
Artigo 13.º
Aceitação das Condições
Ao aderir aos benefícios consagrados neste Regulamento, o beneficiário aceita as condições nele estabelecidas, bem como outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.
Artigo 14.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal de Penacova em resultado da execução do presente Regulamento serão inscritos em local próprio do Orçamento Municipal.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Penacova.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
317410978
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687216.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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