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Portaria 110-B/2024/1, de 19 de Março

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Texto do documento

Portaria 110-B/2024/1

de 19 de março

A Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro, criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada "Linha de Tesouraria - setor agrícola ii", dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, nos termos do Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, face ao contexto de crise profundamente adversa para os operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021, a que se juntaram os efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.

O montante global do crédito apoiado pela Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro, foi de € 50 000 000. No entanto, a importância e a oportunidade do seu lançamento mostrou-se de tal modo relevante para o setor, que a respetiva procura, de acordo com as propostas de solicitação de crédito apresentadas, ascendeu ao dobro daquele montante, o que constituiu um sinal manifesto do sucesso da iniciativa como medida eficaz para mitigação dos efeitos da crise junto do setor.

Indo ao encontro das necessidades reveladas pelo setor manifestadas naquela procura, e constatando-se haver disponibilidades orçamentais para o efeito, promove-se, pela presente, a alteração à Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro, tendo em vista incrementar o montante global do crédito apoiado para € 100 000 000.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a primeira alteração à Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou uma linha de crédito com juros bonificados, designada "Linha de Tesouraria - setor agrícola ii", dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro

O artigo 3.º da Portaria 45-A/2024, de 7 de fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - O montante global da linha de crédito "Linha Tesouraria - setor agrícola" é de € 100 000 000.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O encargo com o presente apoio até ao limite de € 1 200 000 é assegurado pela dotação prevista no artigo 3.º da Portaria 72/2024, de 28 de fevereiro."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 19 de março de 2024.

117500255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-23 - Decreto-Lei 27-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Portaria 45-A/2024 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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