Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Apicultura”, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de novembro de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2024.
27 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Apicultura
Preâmbulo
As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das sua populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no seu território.
O setor apícola em Penalva do Castelo, tal como no resto de Portugal, é uma atividade tradicionalmente ligada à agricultura, normalmente encarada como um complemento ao rendimento das explorações, sendo, porém, de assinalar um crescente universo de apicultores para os quais a apicultura é a base das receitas da exploração.
A apicultura é uma atividade essencial para o equilíbrio e sustentabilidade do meio ambiente, que assenta fundamentalmente na pequena exploração de natureza familiar, caracterizada pela notória insustentabilidade financeira, face aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam negligenciadas as responsabilidades em termos do cumprimento de regras sanitárias essenciais à produção de mel de qualidade e/ou outros produtos relacionados com a apicultura.
Neste contexto, a concessão de apoio financeiro aos apicultores, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio idóneo para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando -se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.
Sendo certo que os custos associados às medidas de apoio, previstas no presente Regulamento estarão sempre limitados ao valor anual definido para atribuição das comparticipações financeiras.
Em contraposição ao custo suprarreferido, decorrerão, da aplicação do Regulamento, em causa, benefícios para o Concelho de Penalva do Castelo, categorizados da seguinte forma:
(i) Apoio à fixação e rejuvenescimento da força de trabalho, motor do desenvolvimento rural;
(ii) Apoio à sustentabilidade do setor agropecuário, diga -se essencial no Concelho de Penalva do Castelo atenuando o impacto negativo do constante aumento dos custos de exploração, sem o correspondente aumento de receitas;
(iii) Criação de condições propícias para um maior cumprimento das regras sanitárias, essenciais à produção de mel de qualidade e/ou outros produtos relacionados com a apicultura.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 2.º, alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido a conceder pelo Município, aos apicultores do concelho de Penalva do Castelo, proprietários de apiários, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural, e ainda à sustentabilidade, atenuando o impacto negativo do constante aumento dos custos de exploração.
2 - O apoio a que se reporta o número anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.
Artigo 3.º
Encargos Financeiros
As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município resultantes da aplicação das disposições deste regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Para efeitos de candidatura o apicultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir e ser titular de apiários no concelho de Penalva do Castelo;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo em cooperativas ou organizações de natureza similar, reconhecidas como entidade gestora de Zona Controlada pela DGAV;
c) Possuir documento do registo dos apiários e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários implantados em Zonas Controladas;
d) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Penalva do Castelo.
Artigo 5.º
Instrução de candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento são apresentadas nos serviços de atendimento do Município, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração anual de existências de apiário, submetida no ano imediatamente anterior;
b) Declaração da entidade gestora de Zona Controlada a atestar que cumpriu as obrigações previstas para os apiários implantados em Zonas Controladas, durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro;
c) Declaração de não dívida à administração fiscal e segurança social.
Artigo 6.º
Apresentação e análise das candidaturas
1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente nos serviços de atendimento do Município, os quais verificarão a regularidade das mesmas de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 - Os serviços municipais devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, cooperativas ou organizações de natureza similar reconhecidas como entidade gestora de Zona Controlada pela DGAV e das Juntas de Freguesia.
3 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo de colónias do ano imediatamente anterior, sendo que o prazo de submissão das mesmas decorrerá até ao dia 30 de junho do ano seguinte aquele a que o subsídio disser respeito.
4 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada da respetiva candidatura.
5 - O efetivo a considerar para efeitos de elegibilidade do apoio será o constante na declaração anual de existências do ano imediatamente anterior, entregue conjuntamente com a candidatura.
Artigo 7.º
Decisão
Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, o Presidente da Câmara aprova as respetivas comparticipações financeiras e apresenta listagens na reunião de Câmara seguinte.
Artigo 8.º
Montante financeiro
O montante anual do apoio a atribuir pelo Município aos apicultores, por colónia, será calculado da seguinte forma:
Apiários | ||
---|---|---|
Colónias | Primeiras 30 colónias | 1,50 € |
Restantes colónias | 1,10 € |
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
A comparticipação financeira anual será paga durante o ano seguinte ao que diz respeito o apoio.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do apicultor, dos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.
2 - Se o apicultor impedir ou dificultar, por qualquer meio, exercício dos poderes de fiscalização, a Câmara Municipal poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações por parte do beneficiário do presente regulamento implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública, e à suspensão das ajudas por um período até três anos.
Artigo 12.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicação.
317408701