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Edital 370/2024, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria.

Texto do documento

Edital 370/2024



Aprova Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria

Anabela Fernandes da Graça, Vereadora com funções atribuídas no domínio da cultura, pelo Despacho 24/2022, de 4 de março, publicitado pelo Edital 34/2022, de 7 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2024, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 6 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria

Preâmbulo

Através da reabilitação e requalificação de espaços integrantes do Edifício do antigo Paço Episcopal de Leiria, foi criado um novo equipamento cultural designado por “Black Box - Plataforma de Criação Artística”, direcionado para o acolhimento e produção de espetáculos de artes performativas, privilegiando propostas com um cariz mais intimista e experimental, através de eventos de teatro, teatro performativo, dança, música, novo circo, concertos, música eletrónica e vídeo, projetos transdisciplinares, entre outros.

A par da sua função principal de espaço de trabalho para criadores e estudantes de artes performativas, a nível local, nacional ou internacional, pretende-se que este equipamento cultural constitua também um espaço de programação para um público de número mais reduzido, complementando a restante oferta programática da Cidade de Leiria. Configura, por isso, um espaço para produções de índole contemporânea, bem como um local para a realização pontual de ateliers e workshops para diferentes tipos de audiências.

Este espaço destina-se principalmente a profissionais e estruturas independentes ligadas ao setor cultural e criativo e ao público interessado em arte e cultura contemporânea (incluindo investigadores, curadores e programadores culturais), mas também a residentes no concelho e na região de Leiria e, ainda, a turistas e visitantes da Cidade de Leiria.

A Black Box - Plataforma de Criação Artística, subvencionada no âmbito do Programa Operacional Regional do Centro (Centro 2020), caracteriza-se por ser um espaço aberto e flexível, na medida em que a área de atuação e do auditório é variável, proporcionando a todos os intervenientes no ciclo produtivo das artes do espetáculo o maior número possível de opções cénicas, e assume o compromisso de garantia das condições técnicas de qualidade e funcionalidade em todas as vertentes, seja no espaço de criação, na área da mecânica de cena ou no acolhimento de público.

Deste modo, o Município de Leiria reconhece que a dinamização da Black Box - Plataforma de Criação Artística consubstancia uma forma relevante de aproximação de expressões culturais e educativas à comunidade local e que o desenvolvimento de ações culturais de natureza diversa por diferentes entidades potencia a pluralidade cultural e artística da Cidade e da Região de Leiria.

Assim, considerando que o Município dispõe de atribuições no domínio da cultura, conforme preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e que à Câmara Municipal compete elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos, bem como gerir instalações e equipamentos integrados no património municipal, por força do disposto nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à mesma Lei, importa criar um corpo normativo regulamentar que estabeleça as normas relativas à cedência de utilização do equipamento cultural Black Box - Plataforma de Criação Artística, garantindo a observância dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, designadamente do princípio da legalidade, da boa administração, da imparcialidade e da colaboração com os particulares, e assegurando um serviço público assente em padrões de rigor e qualidade no âmbito das atividades culturais e artísticas ali desenvolvidas.

Nestes termos, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, de 31/10/2023, foi dado início ao procedimento de elaboração do presente regulamento que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado através do Edital 214/2023, de 3 de novembro. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, não se constituíram interessados nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do presente regulamento.

No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que o estabelecimento de normas relativas às cedências da Black Box, bem como aos procedimentos inerentes à realização das atividades neste espaço municipal, traduz-se em benefícios potencialmente superiores aos custos, na medida em que assegura a transparência e a eficácia da sua gestão e do seu funcionamento.

Nesta sequência, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria, o qual foi aprovado na sua reunião de 6 de fevereiro de 2024 e, de seguida, submetido à Assembleia Municipal que, em sua sessão ordinário de 16 de fevereiro de 2024, o aprovou como Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à cedência de utilização do equipamento cultural Black Box - Plataforma de Criação Artística do Município de Leiria.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis a todas as pessoas e entidades que participem nas iniciativas culturais realizadas na Black Box - Plataforma de Criação Artística do Município de Leiria, designadamente profissionais, estruturas independentes ligadas ao setor cultural e criativo, associações, comunidade educativa, artistas, técnicos e aos elementos que os acompanhem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Black Box” - o equipamento cultural municipal Black Box - Plataforma de Criação Artística do Município de Leiria;

b) “Iniciativa” - o projeto ou o evento artístico, cultural, pedagógico, social ou científico, designadamente espetáculos, exposições, festivais, residências artísticas, instalações, laboratório experimental, seminários, ensaios e gravações;

c) “Meios técnicos” - os equipamentos de som, luz e imagem.

Artigo 4.º

Princípios

As cedências de utilização da Black Box previstas no presente regulamento observam os princípios da boa administração, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

Artigo 5.º

Missão

A Black Box assume como missão, através da sua atividade regular, a promoção e difusão da arte contemporânea e cruzamentos artísticos, bem como o diálogo e a diversidade da oferta cultural, com forte projeção regional e nacional, procurando práticas inovadoras e acessíveis de cariz mais intimista e experimental que, de forma sustentada, atraiam públicos diversificados e a participação da comunidade.

Artigo 6.º

Objetivos

Constituem objetivos da Black Box:

a) Promover, divulgar e difundir a criação e produção artísticas, com especial prevalência para as artes de palco e cruzamentos disciplinares, bem como o apoio à produção e criatividade artística, através da promoção de uma programação diversificada, abrangendo as mais variadas áreas que a compõem;

b) Reforçar o investimento em projetos de criação artística de caráter cultural, com impacto no território;

c) Educar e estimular os diferentes tipos de públicos de diversas faixas etárias, promovendo o envolvimento da comunidade através da oferta periódica de atividades educativas e culturais;

d) Fortalecer o investimento em artistas com currículo firmado na arte nacional e internacional;

e) Apoiar e promover iniciativas de inequívoco interesse cultural, propostas e organizadas pelo Município de Leiria ou em colaboração com outros agentes culturais;

f) Estabelecer parcerias, nomeadamente através de redes, projetos colaborativos e sinergias, com vista ao cumprimento da sua missão;

g) Dinamizar e valorizar o Centro Histórico de Leiria.

Artigo 7.º

Localização e caracterização

1 - A Black Box localiza-se no Edifício do antigo Paço Episcopal, Largo 5 de outubro, n.º 54, em Leiria.

2 - A Black Box caracteriza-se por ser um equipamento cultural direcionado para o acolhimento e produção de espetáculos de artes performativas.

Artigo 8.º

Instalações

A Black Box é composta por 3 pisos que integram as seguintes instalações:

a) Piso – 1: Sala de ensaios, régie, gabinete de trabalho e WC;

b) Piso – 2: Sala de ensaios, camarim e WC;

c) Piso – 3: Foyer, dois arrumos, armazém, bar, dois camarins, sala da Black Box com capacidade para 120 lugares sentados e sala de residência;

d) Dois elevadores: um a sul e um a norte do edifício.

Artigo 9.º

Cedência de utilização

1 - A utilização das instalações da Black Box é cedida, a título gratuito, para a realização de iniciativas de âmbito cultural, pedagógico ou social de reconhecido interesse municipal.

2 - Ao cessionário do espaço fica vedada a obtenção de quaisquer receitas incluindo as de bilheteira.

3 - O período máximo de cedência de utilização das instalações da Black Box é de cinco meses.

4 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados e mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Às cedências de utilização previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições constantes do Regulamento de Atribuição de Auxílios do Município de Leiria, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de cedência de utilização das instalações da Black Box é apresentado por requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, mediante formulário próprio disponibilizado para o efeito na Internet, no sítio institucional do Município.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação da pessoa ou entidade responsável pela iniciativa, incluindo, designadamente:

i) Nome completo ou denominação social;

ii) Número de identificação fiscal;

iii) Morada completa ou sede;

iv) Contacto telefónico e endereço eletrónico;

v) Indicação da denominação social, número de pessoa coletiva, sede, filiais e titulares dos corpos sociais;

b) Certidão permanente do Registo Comercial, se aplicável;

c) Currículo profissional ou indicação e descrição das iniciativas desenvolvidas;

d) Sinopse e ficha técnica da iniciativa;

e) Memória descritiva da iniciativa, indicando nomeadamente o tipo, a temática, o título e a descrição pormenorizada;

f) Cronograma com a indicação de cada uma das fases da iniciativa, se aplicável;

g) A explicitação do tipo de bens a expor ou exibir, se aplicável;

h) A indicação das datas de início, termo, frequência e horários da utilização do espaço;

i) A indicação dos meios técnicos próprios e a disponibilizar pela Black Box a afetar à realização da iniciativa;

j) Cópia do seguro do material próprio a utilizar pelo cessionário;

k) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e contribuições para a Segurança Social ou autorização para consulta da situação tributária e contributiva;

l) Outros elementos que o requerente considere necessários para melhor explicitação da iniciativa.

3 - O pedido de cedência deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data pretendia de início da utilização do espaço, através a entrega por correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou da Loja do Cidadão.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação do mérito das iniciativas a acolher na Black Box é efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade artística e concetual da iniciativa;

b) Contributo da iniciativa relativamente:

i) Ao Plano Estratégico Municipal da Cultura para o Concelho de Leiria, nomeadamente no que se refere aos Eixos de Intervenção Estratégica;

ii) À sua adequação às estratégias e imperativos de promoção e valorização territorial.

2 - São valorizadas as iniciativas que evidenciem as seguintes características:

a) Criação e cocriação artísticas;

b) Cariz intimista, experimental e concetual;

c) Matriz transdisciplinar que potencie o cruzamento das performances e da criação artística.

Artigo 12.º

Análise

1 - A análise dos pedidos é efetuada pelos serviços municipais afetos à unidade orgânica competente do Município de Leiria, no prazo de 15 dias úteis após a sua apresentação, devendo constar de informação técnica devidamente fundamentada com proposta de decisão.

2 - Os pedidos são analisados de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pedido de cedência de utilização da Black Box, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

2 - A decisão é notificada ao requerente, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data pretendida de início da utilização do espaço.

Artigo 14.º

Indeferimento do pedido

Constituem causas de indeferimento do pedido de cedência de utilização da Black Box:

a) A indisponibilidade de agenda;

b) A não adaptação da iniciativa artística e concetual à missão ou aos objetivos a prosseguir pela Black Box;

c) A incompatibilidade dos meios técnicos ou cénicos necessários com os espaços da Black Box;

d) A iniciativa que seja suscetível de colocar em risco a integridade física das pessoas ou as condições físicas dos espaços da Black Box.

CAPÍTULO III

REALIZAÇÃO DAS INICIATIVAS

Artigo 15.º

Montagem e desmontagem

A montagem e desmontagem dos equipamentos e das estruturas necessárias à realização das iniciativas são da responsabilidade do cessionário, devendo ser efetuadas nos prazos e horários previamente acordados com os trabalhadores afetos ao Município e sob a supervisão destes.

Artigo 16.º

Utilização de meios técnicos

Os meios técnicos existentes na Black Box podem ser utilizados pelo cessionário, desde que constem do pedido inicial de utilização ou mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Divulgação das iniciativas

1 - A afixação de elementos de divulgação relativos às iniciativas é permitida apenas nas montras da Black Box destinadas para o efeito.

2 - A comunicação de divulgação do objeto artístico criado na Black Box deve mencionar que a sua criação decorreu da utilização da Black Box e conter o logótipo e o brasão do Município.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 18.º

Supervisão

1 - A supervisão da utilização da Black Box é da responsabilidade dos trabalhadores afetos ao Município designados para o efeito, a quem compete orientar, coordenar e fiscalizar a realização das iniciativas que nele tenham lugar.

2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores referidos no número anterior podem emitir instruções relativas à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores responsáveis pela supervisão têm livre acesso às instalações ou dependências cedidas, desde que se encontrem devidamente identificados.

4 - É reservado o direito de admissão à Black Box, podendo os trabalhadores responsáveis pela supervisão impedir o acesso ou permanência de pessoas que, pelo seu comportamento, possam causar prejuízos ou impedir o seu normal funcionamento.

5 - Não é permitido fumar, comer e beber em qualquer espaço, com exceção das zonas devidamente identificadas com essa valência.

Artigo 19.º

Pessoas ao serviço

As pessoas que estejam ao serviço do cessionário devem ser portadoras de cartão nominativo e identificativo, colocado de forma visível, sem o qual não podem circular nas instalações da Black Box.

Artigo 20.º

Datas e horários

1 - As datas e os horários dos ensaios das iniciativas são estabelecidos entre os serviços municipais competentes e o cessionário, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e devem coincidir com o horário de funcionamento da Black Box, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas dos trabalhos, deve ser previamente apreciada e acordada entre os serviços municipais competentes e o cessionário, de forma a não prejudicar o funcionamento do equipamento.

3 - Os utilizadores intervenientes nas iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funciona­mento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios e das apresentações dos espetáculos.

Artigo 21.º

Som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar, gravar ou registar, através de qualquer meio, as iniciativas que se realizem na Black Box, salvo prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e dos artistas e demais participantes, por forma a acautelar os direitos de autor e de imagem.

2 - Quando autorizados, os fotógrafos e operadores de som ou imagem devem posicionar-se na zona da plateia, tendo sempre em consideração as exigências técnicas da produção, a correta circulação, a sua segurança e dos demais, e a não interferência com a visão e audição do público.

3 - Não é admitida a entrada a pessoas estranhas ao Município e à entidade cessionária nas zonas de acesso reservado, palco e camarins, salvo se autorizada pelos artistas e demais participantes da iniciativa.

Artigo 22.º

Desocupação dos espaços

Findo o prazo de cedência de utilização, o cessionário desocupa os espaços da Black Box, deixando­-os nas condições em que lhe forem entregues.

Artigo 23.º

Material abandonado

1 - O material que, nos termos do artigo anterior, não seja retirado do espaço pelo cessionário, é declarado abandonado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao Município, ficando à guarda deste pelo período de 60 dias seguidos.

3 - O material abandonado pode ser devolvido ao seu proprietário, desde que seja feita prova de que o mesmo lhe pertence.

4 - Ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2, o Presidente da Câmara Municipal declara o material perdido a favor do Município.

CAPÍTULO V

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 24.º

Direitos do cessionário

O cessionário tem direito a:

a) Utilizar os espaços da Black Box durante o período de cedência, nos termos previstos no presente regulamento;

b) Utilizar os meios técnicos cedidos, nos termos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

Obrigações do cessionário

1 - Sem prejuízo das demais obrigações que constam do presente regulamento, o cessionário fica obrigado a:

a) Cumprir com a legislação e regulamentação aplicável à realização da iniciativa;

b) Obter as licenças e autorizações necessárias para a realização da iniciativa;

c) Cumprir com as instruções emanadas pelos trabalhadores afetos o Município relativas à utilização da Black Box;

d) Respeitar as normas técnicas referentes aos equipamentos e instalações da Black Box, bem como não utilizar equipamentos próprios suscetíveis de lhes causar dano;

e) Respeitar as datas e os horários estabelecidos;

f) Não utilizar os espaços para fim diverso daquele para os quais lhe foram cedidos;

g) Não utilizar nem armazenar nos espaços cedidos substâncias inflamáveis, explosivas ou materiais perigosos;

h) Zelar pela manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações durante o período da cedência;

i) Manter a ordem moral e tranquilidade públicas nos espaços que lhe foram cedidos;

j) Tratar os trabalhadores afetos à Black Box com respeito e urbanidade;

k) Abster-se de adotar condutas suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da Black Box, bem como impedir que as pessoas ao seu serviço o façam;

l) Abster-se de fumar, comer e beber em qualquer espaço, com exceção das zonas devidamente identificadas com essa valência;

m) Reparar os danos causados por si, pelas pessoas ao seu serviço ou pelos seus fornecedores, à Black Box, aos meios técnicos cedidos e a terceiros.

2 - Não é permitido ao cessionário:

a) Efetuar alterações estruturais ou decorativas nos espaços cedidos;

b) Afixar, pregar ou colar qualquer material nas paredes, pavimento, pilares e teto;

c) Cortar ou perfurar as paredes, pavimentos, pilares e teto;

d) Ceder o direito de utilização da Black Box a terceiros.

Artigo 26.º

Revogação da cedência de utilização

A cedência de utilização pode ser revogada por decisão da Câmara Municipal, com fundamento no incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no artigo anterior.

Artigo 27.º

Responsabilidade do cessionário

É da responsabilidade do cessionário o cumprimento de todas as obrigações legais que sobre ele recaiam relativamente às pessoas ao seu serviço, designadamente em matéria laboral.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, coadjuvado pelos trabalhadores do Município.

Artigo 29.º

Sanções

1 - O artista ou promotor da iniciativa fica inibido de realizar novas iniciativas na Black Box, por um período entre doze e dezoito meses, com fundamento nos seguintes casos:

a) Não realização das iniciativas por motivo injustificado;

b) Incumprimento grave das normas do presente regulamento.

2 - A competência para a aplicação da sanção prevista no número anterior é da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Falsas declarações

As declarações prestadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento podem ser criminalmente punidas, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, a competência prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores as competências previstas n.º 4 do artigo 9.º, no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 32.º

Dados pessoais

1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento estão protegidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, destinando-se exclusivamente à sua finalidade.

2 - O Município de Leiria assegura a confidencialidade dos dados pessoais, bem como o tratamento e conservação dos mesmos pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição em conformidade com a legislação aplicável.

3 - Os titulares dos dados recolhidos podem solicitar a sua correção ou alteração.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 - Os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelas orientações ao abrigo das quais foram iniciados.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2024. - A Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, Anabela Graça.

317406239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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