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Processo: 98/24.6BEBJA
Processo de contencioso pré-contratual
Autor: João Lúcio Lopes Arquitetos, L.da
Réu: Município de Grândola
Contrainteressado: Prospectiva, Projectos, Serviços, Estudos, S. A. (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 20 dias, decorrida que seja a dilação de 5 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º, ex vi n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Alexandre Marques Pereira - Arquitectura, Unipessoal, L.da, Avenida Infante Santo, n.º 69, 1.º Andar, salas 9 e 11, 1350-177 Lisboa, NIF 509246915
Profico - Consultores de Engenharia, SA., Rua Alfredo da Silva 11B, 1300-040 Lisboa, NIF 502668490
Prospectiva - Projectos, Serviços E Estudos, S. A., Rua Major Neutel de Abreu, n.º 16 A/B/C 1500-411 Lisboa, NIF 501773339
Mech Consultores, Arquitectura e Engenharia, L.da, Rua Dr. António José de Almeida, 329 - 3.º - Sala 4, 3000-045 COIMBRA, NIF 503262897
Proengel - Projectos de Engenharia e Arquitectura, L.da, Rua Manuel Rodrigues da Silva n.º 7C, Esc. 6, 1600-503 Lisboa, NIF 502021128
Bak Gordon Arquitectos L.da, Rua do Alecrim 19.ª, 1200-014 Lisboa, NIF 505937042
PCG Consulplano Viatunel Engenharia, S. A., Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 74, 1700-031 Lisboa, NIF 500032033
Central Projetos, L.da, Rua Brigadeiro Correia Cardoso 340 r/c, 3000-084 Coimbra, NIF 503003913
Vitor Hugo - Coordenação e Gestão de Projectos, S. A., Rua de Júlio Dinis, 242, Piso 2, Sala 205, 4050-318 Porto, NIF 503040630
Genera, L.da, Rua da Fonte n.º 10, Lugar de Carapinheira, 2640 316 Igreja Nova MFR, NIF 510020941
RYB - Raise Your Business, L.da, Rua do Moinho, n.º 32, 2870-406 Montijo, NIF 510612660 -UP - Urbanismo de Portugal - Atelier de Urbanismo e Arquitectura, Unipessoal, L.da, Rua Marcos Portugal n.º 6, 1495-091 Algés, NIF 506742830
Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, decorrida que seja a dilação de 5 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
22-02-2024. - O Juiz de Direito, António Luís Coelho Balsante. - O Oficial de Justiça, José Diogo Silva.
317405007
Anúncio 45/2024, de 19 de Março
- Corpo emitente: Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
- Fonte: Diário da República n.º 56/2024, Série II de 2024-03-19
- Data: 2024-03-19
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Citação de contrainteressados processo n.º 98/24.6BEBJA.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684700.dre.pdf .
Aviso
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