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Aviso 5878/2024/2, de 18 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Texto do documento

Aviso 5878/2024/2



Consulta pública do projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Álvaro dos Santos Beijinha, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, em reunião ordinária realizada a 15 de fevereiro de 2024, aprovou a proposta de Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo Para o Ensino Superior e deliberou submeter este projeto a Consulta Pública.

Mais torna público, que aquele projeto de Regulamento se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na Divisão de Educação, Intervenção Social e Saúde sito na Praça do Município entre as 10H00 e às 15H00, no site da Câmara Municipal de Santiago do Cacém - http://www.cm-santiagocacem.pt e nas Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém, dentro dos respetivos horários de expediente.

Os interessados poderão apresentar as suas observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento, até ao termo do período referido, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por via postal, para o endereço: Praça do Município, 7540-136 Santiago do Cacém, ou através do endereço de correio eletrónico deiss@cm-santiagocacém.pt.

16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro dos Santos Beijinha.

Projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

A Educação é um Direito inscrito na Constituição da República Portuguesa e, no entender do Município de Santiago do Cacém, uma prioridade enquanto fator estruturante da democracia e condição indispensável para uma cidadania plena do indivíduo, e do desenvolvimento da Sociedade.

A Política Educativa do Município é indissociável da sua política social, e ambas concorrem para a promoção do sucesso educativo e dão o seu contributo para a igualdade de oportunidades com vista à coesão social.

Partindo desse pressuposto, entende o Município contribuir para as condições materiais que permitam aos estudantes, com menores recursos económicos, prosseguir os estudos de nível superior.

Em conformidade foi elaborado o presente Regulamento, que define o tipo de apoio, condições para atribuição, direitos e deveres bem como a forma de candidatura nos termos dos poderes regulamentares conferidos às autarquias em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2023, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Tendo subjacente os princípios da promoção da igualdade, equidade e democratização da educação elaborou-se o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior do Município de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior adiante apenas por Regulamento, é elaborado à luz das seguintes normas:

a) Artigo 112.º, n.º 7, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, alíneas v) e hh), do n.º 1 do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do município de Santiago do Cacém, a estudantes, residentes no município de Santiago do Cacém há três ou mais anos e que, estejam matriculados e inscritos em cursos conducentes ao grau de Licenciado, com ou sem mestrado integrado, ao grau de Mestre e diploma de Técnico Superior Profissional, adiante designados apenas por CTeSP, em estabelecimentos de ensino superior nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, e oficialmente reconhecidos ou instituições de ensino superior estrangeiras, desde que, o grau académico e o diploma de ensino superior atribuídos pela instituição sejam reconhecidos em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na redação em vigor.

2 - As bolsas de estudo objeto do presente regulamento são atribuídas em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição de bolsa de estudo, nos termos previstos no presente Regulamento, rege-se pelos princípios da Igualdade, Imparcialidade e Transparência, orientadores do Serviço Público.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o candidato e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entre ajuda e partilha de recursos, e como tal consideradas para efeitos de acesso a prestações sociais nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;

b) Rendimento anual ilíquido do agregado familiar: no ano civil anterior à candidatura, o rendimento global sujeito a IRS, acrescido do valor do IRS a reembolsar, reaver, constante da respetiva demonstração de liquidação, e os rendimentos não sujeitos a IRS, nomeadamente, abono de família, pensão de alimentos, ou outros de idêntica natureza;

c) Rendimento anual líquido, per capita, do agregado familiar: é o resultante da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere o número anterior, deduzidos os encargos com impostos, ou outros, tais como, IMI, IRS liquidação, contribuições, habitação permanente, a dividir pelo n.º de membros do agregado familiar, por referência ao ano civil anterior à candidatura;

e) Aproveitamento escolar: a obtenção de avaliação positiva de acordo com as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que frequenta e que permitam ao candidato a matrícula no ano curricular seguinte;

f) Trabalhador-Estudante: o trabalhador que no ano da Candidatura, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e demais legislações complementares.

g) Duração Normal do Curso: o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante.

Artigo 5.º

Número e Valor da Bolsa

A Câmara Municipal delibera, anualmente, antes da abertura do concurso, sobre o número, valor, percentagens e condicionantes das bolsas de estudo a atribuir.

Artigo 6.º

Abertura do Concurso e Prazo das Candidaturas

1 - O concurso é anual e a sua abertura é publicitada por edital a afixar nos Paços do Concelho, nas Uniões de Freguesia e Juntas de Freguesia, no Balcão Único Municipal e Gabinete Municipal de Santo André e publicado na página oficial do Município sem prejuízo de outras formas de divulgação.

2 - É ainda publicitado no edital referido no número anterior, a percentagem do montante a atribuir conforme o grau académico a conferir pelo curso, bem como, outras condicionantes que o município considere relevantes.

3 - Se outro prazo não for determinado por deliberação da Câmara Municipal, o período para apresentação de candidaturas ocorre entre os dias 1 e 31 de outubro de cada ano, coincidindo o último dia do prazo com dia não útil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 7.º

Natureza da Bolsa de Estudo

1 - Cada bolsa de estudo tem a natureza de uma prestação pecuniária, anual, para comparticipação nos encargos dos candidatos com a frequência de uma Licenciatura, com ou sem mestrado integrado, um Mestrado, ou de um de curso de técnico superior profissional conferente aos graus académicos e diplomas conforme o artigo 2.º

2 - A bolsa atribuída é equivalente a um período de 10 meses, em cada ano letivo, exceto quando o candidato esteja inscrito em período letivo ou em estágio curricular inferior, situação em que o valor da bolsa é atribuído em função da duração daquele período, não sendo ainda consideradas as épocas de recurso para efeitos de pagamento.

3 - A Bolsa é liquidada, de uma só vez, por transferência bancária até ao último dia do mês seguinte ao da afixação da lista definitiva, para o IBAN do bolseiro quando maior, ou do encarregado de educação se aquele for menor.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA

Artigo 8.º

Condições de Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsa de estudo o estudante que, residindo no Município de Santiago do Cacém há três ou mais anos reúna cumulativamente e comprovadamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ou ser nacional de um estado-membro da União Europeia ou encontrar-se devidamente autorizado, por entidade competente, a residir em Portugal;

b) Estar matriculado e inscrito em Licenciatura, com ou sem mestrado integrado, em Mestrado, em Curso Técnico Superior Profissional, ou ensino à distância e:

i) Caso seja candidato bolseiro do ano anterior, tenha obtido aproveitamento escolar;

c) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

d) O seu agregado familiar não aufira um rendimento anual líquido de que resulte um rendimento per capita, no ano anterior à candidatura, Superior à Retribuição Mínima Mensal Garantida vezes doze meses;

e) Apresentar situação tributária e contributiva regularizada;

2 - O candidato bolseiro que não obtenha bolsa de estudo por falta de aproveitamento escolar poderá candidatar-se a nova bolsa de estudo no ano letivo seguinte em igualdade de circunstâncias com os candidatos que se apresentam pela primeira vez.

3 - O incumprimento das condições de elegibilidade indicadas no n.º 1 do presente artigo, implicam o indeferimento liminar da candidatura.

Artigo 9.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura é formalizada pelo candidato ou pelo encarregado de educação caso aquele seja menor, mediante o preenchimento integral de formulário próprio, disponível no Site do Município, acompanhado dos documentos referidos no presente regulamento.

2 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais de direito.

3 - Para efeitos de formalização da Candidatura ao abrigo do presente Regulamento, o candidato deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:

a) Autorização concedida pelo requerente e respetivo agregado familiar, ao Município, para tratamento dos dados no âmbito da avaliação das candidaturas e atribuição de bolsas de estudo;

b) Cópia do Cartão do cidadão ou Cópia do passaporte, da autorização de residência ou de certificado de registo de cidadão da União Europeia do candidato ou outro documento legal comprovativo de quaisquer das restantes situações constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Atestado comprovativo do tempo de residência no município e da composição do seu agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Comprovativo de matrícula e inscrição, com indicação do curso, ano curricular, disciplinas/unidades curriculares e número de créditos, a ser emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino superior;

e) No caso do candidato bolseiro do ano anterior, apresentação de documento, emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo do aproveitamento escolar com indicação do curso, ano curricular, disciplinas/unidades curriculares, número de créditos e notas obtidas;

f) Documento comprovativo de benefício de outras bolsas de estudo onde conste o respetivo montante, ou declaração sob compromisso de honra de que não beneficia de apoio idêntico, se aplicável;

g) Cópia da última declaração modelo 3 do IRS e dos respetivos anexos, bem como, a respetiva nota de liquidação ou declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) No caso de apresentação de declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o candidato deverá apresentar cópia do último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar que trabalham por conta de outrem e declaração de abono de família emitido pela Segurança Social ou entidade patronal, no caso de trabalhador da Administração Pública;

i) Cópia do último recibo mensal atualizado de pensões, ou prestações sociais, atribuídas pela Segurança Social ou por outros regimes equivalentes, nomeadamente, abonos, subsidio de assistência à 3.ª pessoa, bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, pensões de invalidez e sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de igual natureza bem como prestações a cargo de companhias de seguros ou de Fundos de Pensões, ou outros de idêntico teor atribuídos de forma continuada, com indicação do valor recebido, se aplicável;

j) Documento, emitido pela Segurança Social, com indicação do valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego recebido no ano civil anterior ao da Candidatura e seu período de duração, se aplicável;

k) Documento emitido pela Segurança Social com indicação do valor da Prestação Social para a Inclusão, componente base de majoração, recebido no ano civil anterior ao da Candidatura e sua duração, se aplicável;

l) Certidão de teor matricial com indicação do valor patrimonial do património próprio e ou da resultante de herança indivisa de cada membro do agregado familiar emitido pela Repartição de Finanças bem como cópia da nota de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis do no civil anterior ao da Candidatura e de documento comprovativo do seu pagamento, se aplicável.

m) Cópia do recibo, ou outro documento legal, da renda de casa ou documento emitido pela Entidade Bancária comprovativa do encargo com juros decorrentes da aquisição ou construção de habitação própria no ano civil anterior ao da candidatura caso o seu valor não conste do anexo H da declaração de IRS modelo 3, se aplicável;

n) Certidão comprovativa da situação tributária regularizada e declaração de situação contributiva regularizada, de todos os elementos do agregado familiar;

o) Os candidatos podem anexar outras informações, ou documentos, adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura;

4 - Quando não for possível ao candidato apresentar algum dos documentos referidos no presente regulamento, dentro do prazo de candidatura, por razão que não lhe seja imputável, desde que devidamente fundamentada e comprovada, podem ser solicitadas todas as informações que se julguem necessárias.

5 - Na situação prevista no número anterior, e nos casos em que o serviço do Município responsável pela análise das candidaturas considere que o conteúdo da documentação ou documentos juntos são insuficientes, pode notificar o candidato para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução da candidatura, sob pena de indeferimento liminar da mesma.

CAPÍTULO III

ANÁLISE LIMINAR

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar das Candidaturas

Não serão consideradas as candidaturas:

a) Que não observem as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Cuja submissão e documentos que a devem instruir ocorra fora do prazo definido;

c) Que não contenham os documentos ou informações solicitadas ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, e no prazo fixado;

d) Que contenham falsas declarações.

Artigo 11.º

Seleção

1 - A seleção consiste na análise da situação económica do candidato e resulta da aplicação da seguinte fórmula para determinação do Rendimento per capita:

C = [(R+R1+P) - (CT+H)]/N

em que:

C = Rendimento anual líquido per capita.

R = Rendimento do trabalho tributável ou não é demais rendimentos assim definidos para efeitos de IRS, acrescido do valor de IRS liquidado a reembolsar.

R1 = Rendimento não tributável, nomeadamente abono de família, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão, pensão de alimentos e congéneres, inscrito na respetiva demonstração de liquidação como coleta líquida.

P = Sempre que do património imobiliário não resultem rendas deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do somatório dos valores que constem das cadernetas prediais atualizadas ou certidões de teor matricial emitidas pelo Serviço de Finanças, não se aplicando ao imóvel destinado à habitação permanente.

CT = Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (segurança Social, Caixa Geral de Aposentações etc.), acrescido do valor de IRS liquidado a pagar e imposto municipal sobre imóveis.

H = Encargos Anuais com a habitação até ao limite máximo de 7000 mil euros (em conformidade com o estabelecido na alínea m) do artigo 9.º).

N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.

2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo de candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso.

3 - Na dedução das contribuições e impostos considerar a dedução do IMI apenas da habitação permanente do Agregado Familiar.

4 - Em caso de famílias monoparentais, será deduzido 25 % ao Rendimento anual ilíquido.

5 - Sempre que qualquer membro do Agregado Familiar, trabalhador por conta própria, não apresentar a declaração de IRS por a isso não estar obrigado por lei, ou qualquer outro documento comprovativo do seu rendimento, será considerado para calculo do rendimento anual ilíquido a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil anterior ao da candidatura vezes 12 meses.

6 - A seleção e seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente do rendimento anual líquido per capita.

7 - Em caso de empate, procede-se ao desempate sucessivo de acordo com os seguintes critérios:

a) o candidato não ser beneficiário de outra bolsa de estudo de outra entidade;

b) melhor aproveitamento escolar;

c) antiguidade de residência no município;

CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 12.º

Composição e Mandato

1 - A Comissão de Acompanhamento das Bolsas de Estudo adiante, abreviadamente, designada por Comissão, constituída por iniciativa da Câmara Municipal, exerce as suas funções pelo período correspondente ao do mandato autárquico, exceto no ano de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - A comissão é composta pelo:

a) Presidente da Câmara Municipal que preside à Comissão, ou o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Vereador com Pelouro da Educação;

c) Um Vereador designado pela Câmara Municipal;

d) Dois membros eleitos da Assembleia Municipal por esta designados;

e) Um técnico, sem direito a voto, a designar pela Câmara Municipal por proposta do Vereador com o pelouro da educação.

Artigo 13.º

Competências

São competências da Comissão:

a) Propor à Câmara Municipal a abertura do concurso anual para atribuição de bolsas de estudo para o Ensino Superior;

b) Analisar o relatório relativo aos processos de candidatura apresentadas nos serviços municipais nos termos do presente regulamento e emitir parecer sobre o mesmo;

c) Decidir e fazer publicar as listas provisórias;

d) Proceder à análise e decidir sobre a pronúncia apresentada pelos candidatos na sequência de audiência dos interessados, a submeter a deliberação da Câmara Municipal;

e) Validar a lista definitiva devidamente fundamentada a submeter a deliberação da Câmara Municipal;

f) Propor alterações ao presente regulamento;

g) Emitir parecer fundamentado nas situações propostas para cancelamento de Bolsa de Estudo a submeter a deliberação da Câmara Municipal.

h) Solicitar aos serviços os levantamentos e estudos sobre a atribuição de bolsas de estudo que entender oportunos ou que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A Comissão reúne sempre que para tal for convocada pelo seu presidente.

2 - Compete ao seu presidente ou em que este delegar, definir a ordem de trabalhos.

3 - Cada membro da Comissão pode solicitar ao presidente o agendamento de assuntos específicos para discussão.

4 - De cada reunião é lavrada ata da qual constam as faltas verificadas, os pareceres emitidos, o que de essencial se tiver discutido e deliberado e as declarações de voto, a submeter à aprovação dos membros que a rubricam na reunião seguinte.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A Comissão delibera estando presentes a maioria dos seus membros incluindo o presidente da mesma.

2 - Ao presidente da Comissão assiste o voto de qualidade.

3 - As decisões do presidente bem como as deliberações da comissão são sempre fundamentadas por escrito e farão parte integrante do parecer a remeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - Aos membros da Comissão aplicam-se, com as necessárias adaptações as regras legais de incompatibilidade, impedimentos e sujeição fixados no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 16.º

Lista Provisória

1 - As listas provisórias das bolsas a atribuir a novos candidatos, e a candidatos bolseiros do ano anterior, são afixadas, mediante edital, no edifício dos paços do concelho, nos edifícios sede das Juntas de Freguesia, Gabinete Municipal de Santo André e Balcão Único Municipal e na página oficial do Município na Internet a proposta de decisão tomada nos termos da alínea c) do artigo 13.º do presente regulamento, que conterá a lista provisória das candidaturas admitidas, e excluídas, bem como informação relativa aos indeferimentos liminares previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Cada candidato será notificado por comunicação eletrónica, expedida pelo serviço com competências na área da educação, acompanhada de ofício assinado pelo vereador com o pelouro da educação, para o email indicado no formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Audiência dos Interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior para, por escrito, se pronunciarem sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior a Comissão aprecia e decide sobre a pronúncia apresentada, que ficará anexa à lista definitiva, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo sem que exista qualquer pronúncia, a lista provisória passará a definitiva sem necessidade de parecer da Comissão.

Artigo 18.º

Lista Definitiva

1 - Por deliberação da Câmara Municipal são aprovadas as Listas Definitivas das bolsas a atribuir a novos candidatos, e a candidatos bolseiros do ano anterior.

2 - O Edital de publicitação das listas definitivas é afixado até ao 5.º dia útil imediato à sua aprovação pela Câmara Municipal.

3 - Após deliberação da Câmara Municipal, a lista definitiva é notificada por escrito ao candidato.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS

Artigo 19.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos bolseiros para com o município para além de outros previstos no presente Regulamento:

a) Informar da mudança de curso e ou de estabelecimento de ensino só lhe sendo admitida uma única mudança de curso e ou estabelecimento;

b) Participar todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenha alterado significativamente a sua situação económica;

c) Participar a mudança de residência quer dentro quer fora do município bem como a alteração do seu endereço eletrónico;

d) Participar todas as circunstâncias que, em qualquer momento, alterem a duração normal do Curso;

e) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados.

2 - Havendo incumprimento do previsto no número anterior, reserva-se o Município no direito de proceder ao cancelamento da bolsa atribuída, bem como ao direito de exigir a restituição integral e imediata do montante já pago.

Artigo 20.º

Direitos

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Após a atribuição da Bolsa de Estudo receber o montante fixado pela Câmara Municipal;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao Presente Regulamento;

c) Consultar, caso o pretenda, o seu processo individual de Candidatura.

CAPÍTULO VII

CANCELAMENTO

Artigo 21.º

Competência para o cancelamento

A competência para deliberar sobre o cancelamento da bolsa de estudo, é da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Causas de Cancelamento

São causa de cancelamento imediato da bolsa de estudo, além de outras especificamente previstas no presente regulamento, as seguintes:

a) A não participação por escrito à Câmara Municipal de quaisquer alterações às condições de candidatura constantes do presente regulamento, no prazo de 10 dias úteis a partir da data em que ocorra a alteração;

b) A mudança de curso e ou de estabelecimento de ensino sem comunicação prévia à Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento;

c) A mudança de residência para outro município;

d) O incumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Efeitos do Cancelamento

1 - O cancelamento da Bolsa de Estudo implica a perda imediata da qualidade de bolseiro;

2 - O cancelamento pode, igualmente, implicar, para além do procedimento criminal a restituição das importâncias já pagas ao bolseiro ou ao seu representante legal e a não admissão em futuros concursos por período de tempo igual ao da duração normal do Curso.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo a Câmara Municipal reserva-se o direito de adotar os procedimentos que entender adequados.

Artigo 24.º

Situações Excecionais

1 - Não há lugar ao cancelamento imediato do direito à Bolsa de Estudo nas situações de doença prolongada ou outras especialmente graves ou socialmente protegidas devidamente comprovadas desde que não obriguem a um aumento da duração normal do curso em:

a) 2 anos, no caso de curso conducente ao grau de licenciado com ou sem mestrado Integrado, ou ensino à distância, e 1 ano para os Cursos Técnicos Superiores Profissional e Mestrado.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

a) O exercício de direitos de parentalidade, nos termos da legislação em vigor;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integrem o agregado familiar do estudante sempre que nenhum outro membro do agregado familiar o possa prestar;

c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e perante prova documental dessa mudança pode a Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, permitir uma única mudança de curso e ou de estabelecimento de ensino.

4 - Caso o bolseiro beneficie do estatuto de trabalhador-estudante pode a Câmara Municipal permitir a conclusão do curso num período não superior a 2 anos à duração normal do curso se esta for igual ou inferior a 3 anos e a 3 anos se esta for superior a 3 anos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Notificações e Comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no formulário de candidatura.

2 - As comunicações e notificações consideram-se feitas três dias após a data de envio, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma.

3 - Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega ou por não indicação do endereço eletrónico no impresso de candidatura, ela será feita, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, por meio de carta registada com aviso de receção dirigida para o domicílio do candidato, considerando-se efetuada no 3.º dia posterior à data de saída.

4 - Os estudantes candidatos e os bolseiros devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e morada indicados sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às entidades que entender por convenientes, informações e demais esclarecimentos relativos aos estudantes bolseiros.

2 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada da Comissão de Acompanhamento das Bolsas de Estudo.

Artigo 27.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do Município.

Artigo 28.º

Dados Pessoais

O tratamento dos dados pessoais dos candidatos e dos bolseiros será realizado exclusivamente para os efeitos constantes no presente Regulamento e de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados.

Artigo 29.º

Revogação

É revogado na integra o Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 23 de maio de 2013 e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 28 de junho de 2013 e alterado por deliberação de Câmara Municipal na reunião de 11 de agosto de 2016 e pela Assembleia Municipal na sessão de 15 de setembro de 2016.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

317399963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 75/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

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