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Aviso 5864/2024/2, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024.

Texto do documento

Aviso 5864/2024/2 Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento para isenção de derrama no ano de 2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 29 de novembro de 2023 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 23 de fevereiro de 2024. 26 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral. Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024 Nota Justificativa Considerando que: I - A garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios; II - Com a consagração da autonomia e autodeterminação financeira das autarquias locais, a Constituição da República Portuguesa, nos termos do seu artigo 238.º, prevê a repartição dos recursos públicos entre Estado e Autarquias, a arrecadação de receitas e a gestão patrimonial própria; III - Para tanto, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, prevê no artigo 14.º o conjunto de receitas municipais; IV - Entre essas receitas, destaca-se, nos termos da alínea b) do artigo citado, a cobrança de derrama; V - Nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território; VI - De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior (n.º 1), sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”; VII - Para o Executivo é uma prioridade o apoio à instalação de novas empresas e à continuação e reforço da estrutura empresarial já existente, e um desses apoios é ter uma política de tributação fiscal amiga das empresas e famílias; VIII - Nos termos do n.º 22 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, “A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama”; IX - Os princípios consagrados no artigo 3.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e considerando, em especial, o princípio da autonomia financeira das autarquias locais, o princípio da legalidade e o da estabilidade orçamental, bem como, atendendo a conjuntura económica e financeira que atualmente o nosso país enfrenta, os municípios não se podem alhear desta realidade, devendo estabelecer medidas de incentivo à atividade económica local; X - O supra exposto, entendeu o Município de Nelas, como incentivo ao desenvolvimento das atividades económicas, implementar a isenção de derrama, no ano de 2023, aos sujeitos passivos com um volume de negócios que, no ano anterior, não ultrapasse 150.000,00€; XI - Com esta medida, o Município deixa de receber cerca de 40 mil euros, dado ser esta a receita da derrama estimada paga pelos referidos sujeitos passivos, tendo em conta que a mesma representa anualmente cerca de 10 % do valor anual da derrama recebido. De forma a concretizar a aplicação desta medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local e de empregabilidade, a Câmara Municipal de Nelas, em reunião realizada em 29 de novembro de 2023, aprovou o “Regulamento para Isenção de Derrama no ano de 2024”, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1, artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento visa estabelecer os critérios e procedimentos a seguir no âmbito do reconhecimento da isenção de derrama no Município de Nelas, no ano de 2024. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que, no ano de 2023, tenham tido um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00€. Artigo 3.º Sujeitos Podem beneficiar de isenção de derrama no ano de 2024, as pessoas coletivas que comprovem ter tido um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO NO ANO DE 2024 Artigo 4.º Pedido e documentos de junção obrigatória 1 - As pessoas coletivas que pretendam beneficiar do reconhecimento de isenção da Derrama devem preencher o modelo de requerimento disponibilizado pelo Município. 2 - O requerimento terá de ser obrigatoriamente acompanhado de: a) Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da constituição da empresa ou Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da alteração da sede social; e b) Cópia do cartão de empresa que contenha: b.1) Número de Identificação fiscal; b.2) Número de Segurança Social da Empresa; b.3) Firma (designação) da empresa; b.4) Data de Constituição da Empresa; b.5) Morada da sede da empresa; b.6) Código CAE da empresa. c) Balancete de dezembro de 2023 assinado por um Técnico Oficial de Contas ou a Informação Empresarial Simplificada (IES) apresentada à Autoridade Tributária. Artigo 5.º Local de entrega da documentação O requerimento e documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues no Posto de Atendimento Municipal da Loja de Cidadão de Nelas. Artigo 6.º Receção do pedido na Loja de Cidadão 1 - Entregue o requerimento e documentos referidos no artigo 4.º do presente regulamento, os serviços verificam se o requerimento se encontra devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos. 2 - Caso se verifique, posteriormente, algum erro ou omissão no requerimento ou documentos apresentados, os serviços informam o requerente dos erros ou omissões detetados e que deverá proceder à sua retificação. Artigo 7.º Apreciação do pedido 1 - Recebido o pedido, o serviço responsável pela apreciação verifica se o mesmo está devidamente instruído. 2 - No caso do pedido se encontrar devidamente instruído, o serviço responsável pela apreciação elabora competente informação, que será submetida à consideração do Presidente da Câmara Municipal de Nelas. 3 - Tendo o pedido merecido deferimento nos termos do número anterior, o requerente é notificado, bem como é feita a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 4 - Se o pedido ou os documentos de junção obrigatória tiverem algum erro ou omissão, o requerente é notificado, para no prazo de 10 dias, querendo, aperfeiçoar o pedido ou juntar os documentos em falta, sob pena de o mesmo ser objeto de arquivamento nos termos do Código de Procedimento Administrativo. 5 - Aperfeiçoado o pedido pelo requerente e tendo este ficado devidamente instruído, o serviço procede em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 6 - Sendo o pedido indeferido, o requerente será também notificado desse facto, sendo-lhe concedido um prazo para se pronunciar. Artigo 8.º Efeitos retroativos e vigência A aprovação deste Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º do CPA, a contrario, confere caráter retroativo à data de 1 de janeiro de 2024 e vigora até 31 de dezembro de 2024. Artigo 9.º Omissões Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo dos efeitos retroativos atribuídos pelo artigo 8.º 317402553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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