Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 19 de janeiro de 2024, foi aprovada, no uso da competência plasmada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 1 de fevereiro de 2024, atentas as demais disposições legais aplicáveis, designadamente as conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 2 do seu artigo 70.º, ambos do Código da Estrada; dos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro; dos artigos 2.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, conforme o disposto no seu artigo 51.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
27 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra
Nota justificativa
O forte crescimento populacional do concelho de Mafra e o desenvolvimento do tecido económico local, designadamente ao nível do turismo, tem originado problemas ao nível da oferta de lugares de estacionamento livres, agravados pelo parqueamento da maioria dos veículos por longos períodos de tempo, por vezes, durante 2 a 4 dias consecutivos, não permitindo a rotatividade de veículos.
Esta situação, é bastante notória na Vila da Ericeira, na zona a poente da ER 247, verificando-se que a oferta de lugares de estacionamento é muito reduzida para os residentes, comprometendo também o acesso aos estabelecimentos, designadamente comerciais.
Esta intensificação do estacionamento potencia o estacionamento indevido e abusivo e compromete, ademais, a circulação de veículos de emergência e de socorro, o que urge prevenir.
Na sequência do observado nas zonas de estacionamento pago sitas no Largo dos Condes e na Rua Prudêncio Franco da Trindade, verificou-se que tais zonas apresentam uma rotatividade média de seis a sete veículos por lugar de estacionamento e, ainda, que cerca 80 % dos veículos estaciona por períodos iguais ou inferiores a duas horas, concluindo-se pelo impacto positivo da sujeição ao pagamento de taxa para garantir a necessária rotatividade de veículos, adequando, consequentemente, as necessidades da procura de estacionamento, por partes dos utilizadores, nomeadamente por exploradores dos estabelecimentos, por visitantes e turistas, na Vila da Ericeira.
Nestes termos, verifica-se um manifesto interesse público na redefinição de zonas de estacionamento cuja utilização fica sujeita ao pagamento de uma taxa, no Parque do Largo de São Sebastião (zona contígua à Ermida), Largo de Santa Marta, Rua Raul Duarte Gomes, Rua das Furnas, Rua Capitão João Lopes, Calçada da Baleia, Rua Dr. Eduardo Burnay, Praça dos Navegantes, criando-se, em paralelo, zonas de estacionamento exclusivas a residentes - ZEER e eliminando-se, ainda, a zona de estacionamento de duração limitada do parque de estacionamento da Rua dos Bombeiros Voluntários, na Ericeira, passando a utilização deste parque a ser gratuita.
Os regulamentos, bem como as respetivas alterações, são aprovados com base num projeto, cuja nota justificativa fundamentada, inclui, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Ademais, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, na sua redação atual, prevê que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, mais estabelecendo o n.º 2 do referido artigo o que o regulamento que cria taxas municipais deve obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade, designadamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), ee), qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, respetivamente.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, através do Edital 109/2023, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 27 de junho de 2023, publicitado na página institucional da Câmara Municipal, na Internet, em 27 de junho de 2023, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao presente Regulamento de Trânsito, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente foram apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada.
E, em 27 de outubro de 2023, a Câmara Municipal deliberou, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), x), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; as disposições do Código da Estrada, designadamente a alínea h) do n.º 1 do seu artigo 50.º e o n.º 2 do seu artigo 70.º, na sua redação atual; as disposições do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, nomeadamente os seus artigos 2.º, n.º 1 e 6.º; os artigos 2.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e, ainda, os artigos 99.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e por a natureza da matéria o justificar, submeter o referido Projeto de Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra e respetiva fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, após a respetiva publicitação, nos termos legais aplicáveis, para a recolha de sugestões, devendo os interessados, para o efeito, dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, as suas sugestões, não tendo, contudo, sido apresentada qualquer sugestão no referido prazo.
Face ao que antecede e à luz da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as disposições do Código da Estrada, designadamente a alínea h) do n.º 1 do seu artigo 50.º e o n.º 2 do seu artigo 70.º, na sua redação atual, as disposições do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, nomeadamente os seus artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, com os artigos 2.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Mafra, na sessão de 1 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de janeiro de 2024, aprovou, no uso da competência plasmada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a fundamentação económico-financeira publicitada relativa ao valor das taxas publicitada, bem como a presente Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob a jurisdição do Município de Mafra.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões, são obrigados a cumprir este regulamento, sem prejuízo da obrigação do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável.
Artigo 2.º
Sinalização e circulação
1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e das normas constantes do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável.
2 - A circulação na rede viária no Concelho de Mafra encontra-se sujeita à organização e ao ordenamento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Peões
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.
4 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.
5 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
6 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados e da obrigação de o condutor moderar especialmente a velocidade à aproximação, designadamente, de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal.
Artigo 4.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 5.º
Acesso a propriedades
O acesso de veículos a propriedades confinantes com o arruamento só é permitido pelas bermas ou passeios, desde que não exista local próprio para o efeito.
Artigo 6.º
Avarias ou acidentes
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha ou em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de acidente, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rapidamente possível da faixa de rodagem procedendo ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirando o veículo da faixa de rodagem ou aproximando-o mais possível do limite direito desta e promovendo a sua rápida remoção da via pública.
Artigo 7.º
Proibições
1 - Nas vias públicas é proibido:
a) Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;
b) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
2 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.
3 - Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e da legislação complementar aplicável.
Artigo 8.º
Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
1 - A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que exista motivo justificado, designadamente a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, designadamente por motivos de segurança, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante a colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.
3 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 9.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos aos condutores por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites máximos de velocidade constantes do Código da Estrada.
Artigo 10.º
Autorizações especiais de circulação
1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.
2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.
Artigo 11.º
Veículos especiais
1 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias.
2 - A proibição de estacionamento dos veículos especiais, nas zonas devidamente sinalizadas, implica o bloqueamento e a remoção desses veículos, nos termos previstos no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 12.º
Cargas e descargas
1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez do trânsito, a pedido dos interessados ou por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - A delimitação das zonas destinadas a cargas e descargas e o respetivo horário autorizado deverão ser devidamente assinalados através de sinalização adequada, de acordo com a legislação aplicável.
3 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário autorizado.
4 - As operações de carga e descarga devem adequar-se ao tempo estritamente necessário ao efeito.
CAPÍTULO II
LUGARES RESERVADOS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 13.º
Lugar reservado ao estacionamento de veículos
Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização adequada, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades, singulares ou coletivas, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência, mediante licença a conceder para o efeito.
Artigo 14.º
Licenciamento
1 - A licença de ocupação dos lugares mencionados no artigo anterior é concedida, após o pagamento da taxa devida, prevista na Tabela de Taxas do Município de Mafra, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Mafra e subdelegada no Vereador do Pelouro.
2 - A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade a que se reporta o pedido, constando da mesma a respetiva identificação, a matrícula do veículo ou dos veículos e o local de estacionamento.
Artigo 15.º
Condicionalismos
Não são autorizados os lugares mencionados nos termos do artigo 13.º que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de veículos e peões ou causar prejuízos a terceiros.
Artigo 16.º
Requerimento
A atribuição da licença referida no artigo 14.º depende de requerimento, devidamente preenchido e instruído, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, apresentado através do Portal de Serviços “Mafra OnLine” ou, no caso de impossibilidade técnica, através do modelo_at_19_4_multiusos, disponível na página institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet.
Artigo 17.º
Renovação
O pedido de renovação da licença é efetuado através de requerimento apresentado através do Portal de Serviços referido no artigo anterior com a antecedência mínima de 30 dias, antes do termo do prazo inicial da licença ou do prazo da respetiva renovação.
Artigo 18.º
Dotação e identificação de veículos
1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço.
2 - Após a emissão da licença e para poder aceder ao lugar licenciado, é entregue ao titular um cartão que o mesmo deve colocar no interior do veículo, junto do para-brisas, em local bem visível e legível do exterior.
3 - A utilização dos lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade depende somente da colocação do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, o qual deve ser colocado junto ao para-brisas dos veículos em que se desloquem, de forma visível e legível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.
Artigo 19.º
Responsabilidade nos lugares de estacionamento privativo
A atribuição da licença de lugares reservados não faz o Município de Mafra incorrer em responsabilidade, a qualquer título, perante o titular, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.
CAPÍTULO III
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 20.º
Zonas de estacionamento
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada são as seguintes:
a) Vila de Mafra - Zona 1;
b) Vila de Mafra - Zona 2;
c) Vila da Ericeira - Zona 1;
d) Vila da Ericeira - Zona 2;
e) Vila da Malveira - Zona 1.
2 - A zona de estacionamento referida na alínea a) do número anterior compreende a parte ou o todo das seguintes vias/ruas e locais, de acordo com a planta de localização, identificada como Anexo I do presente regulamento:
a) Alameda da EPI;
b) Av. 25 de Abril;
c) Largo da Boavista;
d) Largo do Conde Ferreira;
e) Largo General Humberto Delgado;
f) Largo Ilha da Madeira;
g) Rua do Canal;
h) Rua dos Bombeiros Voluntários de Mafra;
i) Rua José Elias Garcia;
j) Rua Serafim da Paz Medeiros e parque de estacionamento adjacente;
k) Rua Serpa Pinto;
l) Rua Victor Cordon;
m) Travessa da Cameleira;
n) Terreiro D. João V.
3 - A zona de estacionamento referida na alínea b) do n.º 1 compreende todo o estacionamento do edifício dos Paços de Concelho, em Mafra, de acordo com a planta de localização, identificada como Anexo II do presente regulamento.
4 - A zona de estacionamento referida na alínea c) do n.º 1 compreende a parte ou o todo das seguintes vias/ruas e locais, de acordo com a planta de localização, identificada como Anexo III do presente regulamento:
a) Calçada da Baleia;
b) Largo dos Condes da Ericeira;
c) Rua Capitão João Lopes;
d) Rua das Furnas;
e) Rua Prudêncio Franco da Trindade;
f) Rua Raul Duarte Gomes;
g) Praça dos Navegantes;
h) Largo de Santa Marta;
i) Rua Dr. Eduardo Burnay.
5 - A zona de estacionamento referida na alínea d) do n.º 1 situa-se no Parque do Largo de São Sebastião (zona contígua à Ermida), conforme o Anexo IV do presente regulamento.
6 - A zona de estacionamento referida na alínea e) do n.º 1 compreende a parte ou o todo das seguintes ruas e zonas da Vila da Malveira, de acordo com a planta de localização, identificada como Anexo V do presente regulamento:
a) Av. José Batista Antunes;
b) Largo Marcelino Simões;
c) Rua Dr. Mário Madeira;
d) Rua 1.º de Maio;
e) Rua Professor Armando Lucena;
f) Largo da Feira;
g) Rua Carlos Purificação de Sousa;
h) Alameda Prof. Dr. Leite Pinto.
7 - Poderão ser criadas outras zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Duração e condições do estacionamento
1 - A utilização da zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra - Zona 1, bem como na Vila da Malveira - Zona 1, fica sujeita às seguintes condições e horários:
a) De 2.ª a 6.ª feira: entre as 09h00 às 19h00;
b) Aos sábados: entre as 09h00 e as 13h00;
c) Em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito;
d) O período máximo de estacionamento nestas zonas é de duas horas, exceto no Largo General Humberto Delgado, na Alameda da EPI, Terreiro D. João V (táxis) e Av. 25 de Abril, cuja limitação é de cinco horas.
2 - A utilização da zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra - Zona 2, fica sujeita às seguintes condições e horários:
a) De 2.ª a 6.ª feira: entre as 09h00 e as 17h00;
b) Em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito;
c) O período máximo de estacionamento nesta zona é de duas horas, sendo os primeiros sessenta minutos gratuitos.
3 - A utilização do estacionamento de duração limitada na Vila da Ericeira - Zona 1 e Zona 2, fica sujeita às seguintes condições e horários:
a) Todos os dias da semana, no período compreendido entre as 09h00 e as 23h00;
b) O período máximo de estacionamento nestas zonas é de três horas.
4 - A Câmara Municipal pode alterar os dias e os horários previstos no presente artigo, em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 22.º
Taxas
1 - A utilização das Zonas 1 e 2 - Vila da Mafra, bem como na Zona 1 - Vila da Malveira, encontra-se sujeita ao pagamento da taxa de € 0,60 por hora, estando o período mínimo de utilização de 10 minutos sujeito ao pagamento de € 0,10;
2 - A utilização da Zona 1 - Vila da Ericeira, encontra-se sujeita, ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:
a) De 1 de novembro a 30 de abril, de € 0,60 por hora, estando o período mínimo de utilização de 10 minutos sujeito ao pagamento de € 0,10;
b) De 1 de maio a 31 de outubro, de € 0,80 por hora, estando o período mínimo de utilização de 15 minutos sujeito ao pagamento de € 0,20;
3 - A utilização da Zona 2 - Vila da Ericeira, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:
a) De 1 de novembro a 30 de abril, de € 0,40 por hora, estando o período mínimo de utilização de 15 minutos sujeito ao pagamento de € 0,10;
b) De 1 de maio a 31 de outubro, de € 0,60 por hora, estando o período mínimo de utilização de 10 minutos sujeito ao pagamento de € 0,10.
4 - As taxas previstas neste artigo são atualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 28.º do Regulamento de Taxas do Município de Mafra.
5 - As taxas atualizadas, referidas no número anterior, são objeto de publicação anual na Tabela de Taxas do Município de Mafra.
Artigo 23.º
Gratuitidade
Fora dos dias e horários estabelecidos no artigo anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e de duração ilimitada.
Artigo 24.º
Títulos de estacionamento
1 - Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, exceto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respetivo condutor, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
2 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
3 - A gratuitidade da zona de estacionamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, e colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.
4 - O título de estacionamento físico pode ser substituído por título de estacionamento virtual obtido, após o pagamento do montante devido, através de meios digitais admitidos pela autarquia e disponibilizados aos utilizadores.
5 - Os utilizadores dos títulos e dos respetivos meios digitais de acesso ao estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 25.º
Condicionamentos à utilização
As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetas exclusivamente mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classes ou tipos diferentes, bem como de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
Artigo 26.º
Zonas exclusivas para estacionamento de residentes
1 - São constituídas, pelo presente regulamento, na Vila da Ericeira, três zonas exclusivas destinadas ao estacionamento de residentes, designadas por ZEER 1 - Zona Norte da Ericeira; ZEER 2 - Zona Central e ZEER 3 - Zona Sul, conforme o Anexo VI deste regulamento.
2 - Os residentes autorizados poderão estacionar nos espaços definidos como ZEER da sua zona de residência ou nos espaços ZEER da zona imediatamente adjacente.
Artigo 27.º
Cartão de residente
1 - Poderá ser atribuído um cartão de residente por cada fogo habitacional, o qual confere ao titular a faculdade de parquear, num único lugar de estacionamento, até duas viaturas, em alternância.
2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar gratuitamente e sem limite de tempo nas zonas exclusivas destinadas ao estacionamento de residentes, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
4 - Quando o cartão não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior presume-se que o utilizador não é residente.
5 - O cartão físico pode ser substituído por título virtual obtido através de meios digitais admitidos pela autarquia e disponibilizados aos utilizadores.
6 - Os titulares dos cartões e dos respetivos meios digitais de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 28.º
Características do cartão de residente
1 - Devem constar do cartão de residente:
a) A ZEER a que se refere;
b) O respetivo prazo de validade; e
c) A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s).
2 - O prazo de validade do cartão é, no máximo, de um ano, podendo ser renovado por igual período, devendo o pedido de renovação ser efetuado até 30 dias antes de caducar o prazo de validade.
Artigo 29.º
Titulares do cartão de residente
1 - Poderão ter direito a um cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma ZEER, desde que:
a) Se trate de habitação correspondente ao local de residência habitual e permanente do interessado e a que corresponda o seu domicílio fiscal;
b) O bem imóvel não disponha de lugar de parqueamento, garagem, logradouro ou similar;
c) Sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira, de um veículo automóvel ou tenham o direito de utilização ou a posse, comprovada, de um veículo automóvel.
2 - A atribuição de cartão de residente importa o pagamento de uma taxa anual de € 20, sendo devido o pagamento de uma taxa de € 10 pela respetiva renovação.
Artigo 30.º
Documentos
Instrução dos pedidos do cartão de residente
1 - O pedido de emissão do cartão de residente, bem como a sua renovação, far-se-á através do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de cidadão cuja reprodução deve ser previamente e expressamente autorizada; e passaporte, tratando-se de cidadãos estrangeiros;
b) Comprovativo de morada emitido pela Autoridade Tributária ou extraído do Portal das Finanças, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, autorização de residência ou outro título que ateste a residência habitual e permanente no local;
c) Recibo de água ou luz ou outros documentos passíveis de comprovar o direito à utilização do fogo;
d) Fotocópia do registo de propriedade do veículo ou os respetivos documentos comprovativos, nas situações mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Carta de condução.
2 - Qualquer alteração dos documentos ou elementos de informação que constam dos pedidos referidos no n.º 1, designadamente a mudança de domicílio ou de veículo, devem ser de imediato comunicados à Câmara Municipal de Mafra e o cartão de residente ser devolvido, sob pena de ser declarada a caducidade do direito à atribuição do cartão.
3 - Os pedidos referidos no n.º 1 poderão ser efetuados através de meios digitais admitidos pela autarquia e disponibilizados aos utilizadores.
4 - Sempre que exista necessidade, por motivos ponderosos e fundamentados, designadamente de ordem gestionária ou tecnológica, a autarquia pode efetuar, por sua iniciativa, a recolha, substituição ou anulação dos cartões.
Artigo 31.º
Furto ou extravio do cartão de residente
Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
Artigo 32.º
Cartão de trabalhador
1 - Aos trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra cujo posto de trabalho se situa no edifício dos Paços do Concelho são atribuídos cartões especiais, permitindo-lhes o estacionamento, gratuito e sem limite de tempo, na zona de estacionamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento, com exceção dos lugares reservados:
a) A veículos que ostentem o cartão previsto no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
b) Aos membros do órgão executivo da Câmara Municipal de Mafra.
2 - Para usufruir da gratuitidade prevista no n.º 1 do presente artigo, o titular deve colocar o cartão atribuído no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar atribuir os cartões referidos no n.º 1 do presente artigo aos membros da Assembleia Municipal de Mafra e, em casos devidamente fundamentados, a outras entidades.
Artigo 33.º
Sinalização das zonas
O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Artigo 34.º
Responsabilidade
O pagamento das taxas devidas pela ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, bem como o direito ao estacionamento nos espaços definidos como ZEER, não faz o Município de Mafra incorrer em qualquer tipo de responsabilidade, a qualquer título, perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
CAPÍTULO IV
ABANDONO, BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
Artigo 35.º
Campo de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local, por tempo superior a 72 horas ou, a 30 dias, se estacionarem em parque a esse fim destinado;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 37.º
Bloqueamento e Remoção
1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.
3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.
4 - Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 h e as 17 h, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.
5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.
Artigo 38.º
Processamento do bloqueamento e remoção
1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal ou da autoridade policial, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.
2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e deverá conter os elementos previstos no artigo 5.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 39.º
Notificação após remoção
1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.
4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.
Artigo 40.º
Presunção de abandono
1 - Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo Município de Mafra, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.
Artigo 41.º
Reclamação de veículos
1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no artigo 46.º do presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
2 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.
Artigo 42.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi efetuada ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os n.os 1 e 2 do artigo 39.º se referem.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 39.º do presente regulamento.
Artigo 43.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
CAPÍTULO V
OUTRAS TAXAS E ISENÇÕES
Artigo 44.º
Isenções dos lugares reservados a veículos
1 - Estão isentos do pagamento das taxas os lugares reservados a veículos das seguintes entidades:
a) Forças Militares e de Segurança;
b) Corporações de Bombeiros;
c) Juntas de Freguesia;
d) Hospitais e Centros de Saúde.
2 - Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento de taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados, bem como nas situações previstas no Regulamento de Taxas, em vigor no Município.
3 - A isenção do pagamento das taxas não dispensa a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de lugares de estacionamento reservados, em conformidade com o procedimento estabelecido.
4 - A isenção do pagamento das taxas também não dispensa o titular de proceder à renovação da respetiva licença, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 45.º
Isenções de estacionamento de duração limitada
Estão isentos do pagamento da taxa:
a) Os residentes nos termos previstos neste regulamento;
b) Os veículos em missão urgente de socorro, ou polícia, em serviço;
c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 46.º
Taxas bloqueamento, remoção e depósito
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Alterações
1 - Compete à Assembleia Municipal de Mafra aprovar as alterações ao presente regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - A título experimental, pelo período máximo de 365 dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito.
3 - As alterações provisórias caducam findo o prazo de 365 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.
Artigo 48.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe à Polícia Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, devendo o utente obedecer às ordens legítimas destas entidades.
Artigo 49.º
Contraordenações rodoviárias
1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui o agente na prática de contraordenações rodoviárias, as quais se encontram previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
2 - Os autos de notícia por contraordenação levantados pela Polícia Municipal são remetidos, quando aplicável, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade competente para o processamento das contraordenações rodoviárias.
3 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da câmara municipal.
4 - Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e especial, para o qual se comine uma coima.
Artigo 50.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam da interpretação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, atentas as disposições do Código da Estrada e a demais legislação, aplicável, bem como os princípios gerais de direito.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação nos termos legais.
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