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Regulamento 297/2024, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Instituto de Investigação em Design, Media e Cultura (ID+).

Texto do documento

Regulamento 297/2024



O Instituto de Investigação em Design, Media e Cultura, ID+, é uma Unidade de Investigação centrada na área do design, mas cuja intervenção se alarga a outras áreas criativas da arte e da cultura, desenvolvendo uma investigação multidisciplinar, constituída por uma rede de polos sediados na Universidade de Aveiro, no Departamento de Comunicação e Arte, na Universidade do Porto, na Faculdade de Belas-Artes, e no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, considerando o regime dos Estatutos das respetivas instituições, na medida em que lhes seja aplicável, foi elaborado o Regulamento desta Unidade de Investigação, que fixa a respetiva estrutura organizativa e de funcionamento.

Ouvidos os órgãos próprios desta Unidade de Investigação, e cumpridos os procedimentos legais e regulamentares nas respetivas Instituições de Ensino Superior que a integram; é aprovado pelos órgãos de governo, com competência na matéria, em 11 de dezembro de 2023, inclusive pela Universidade de Aveiro, Instituição de Gestão Principal, através do seu Reitor, e das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 85.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e constantes dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, em especial na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º, o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Investigação em Design, Media e Cultura, adiante designado por ID+, é uma Unidade de Investigação, cuja vocação é a investigação multidisciplinar, constituída por uma rede de polos sediados em instituições de ensino superior ou de investigação, conforme consta do Apêndice I.

2 - A organização, o funcionamento e o objeto do ID+ enquadram-se na legislação regulamentadora do Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, e nos regulamentos relevantes aplicáveis às organizações que se dedicam à investigação científica, quer no âmbito da Fundação para a Ciência e Tecnologia, quer emanados das instituições que acolhem este Instituto.

3 - Os investigadores do ID+ desenvolvem os seus trabalhos de investigação organizados em grupos cuja constituição decorre, quer da definição das áreas de Investigação e Desenvolvimento consideradas relevantes em cada momento para o cumprimento da sua missão, quer da existência de condições necessárias para a realização dos objetivos propostos.

Artigo 2.º

Missão

1 - O ID+ visa inscrever e legitimar a investigação em Design e demais práticas e sectores criativos e culturais, que se desenvolvem em Portugal e em redes internacionais de cooperação, junto do universo científico nacional e internacional.

2 - O ID+ pretende contribuir para a produção, transferência, apropriação e comunicação do conhecimento científico e disciplinar em contextos sociais, culturais e económicos, por via de redes de escala local, regional, nacional e internacional.

3 - O ID+ pretende escrutinar e interpretar o património e a contemporaneidade, em perspetivas culturais e mediáticas, contribuindo, a partir das suas áreas de especialidade, para a capacitação e pedagogia dos diversos agentes sociais, culturais e económicos, bem como para a qualificação da cultura material.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O ID+ tem por objetivos a realização de trabalhos de investigação e de criação na área do Design e noutras áreas criativas da Arte e da Cultura, em articulação com as demais áreas científicas, nas suas intersecções com os media, a indústria e a sociedade, partindo das seguintes orientações estratégicas:

a) Intervir ativamente na produção, aplicação e disseminação de conhecimento, potenciando a função de mediação cultural que caracteriza o Design, a par do questionamento social e da inovação poética que a Arte permite;

b) Demonstrar a importância estruturante do Design e da Arte na definição e implementação multidisciplinar de cenários credíveis para o crescimento sustentável onde a qualidade de vida seja um pressuposto de prosperidade;

c) Validar o Design e a Arte enquanto agentes éticos de uma cidadania exigente, critica e participada, cultivando a sua apropriação e tradutibilidade a nível social, cultural e económico;

d) Escrutinar a contemporaneidade da herança cultural, na sua relação dinâmica com os novos paradigmas tecnológicos e mediáticos.

2 - A realização dos objetivos do ID+ é baseada:

a) Na produção científica e trabalho criativo de excelência em Design e noutras áreas criativas da Arte e da Cultura consideradas estratégicas pelos órgãos competentes do ID+;

b) Na publicação e divulgação dos resultados do trabalho criativo e de investigação levados a cabo no âmbito do Instituto, nacional e internacionalmente;

c) Na promoção da formação superior avançada (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos) nas áreas científicas em que atua e em articulação com as demais áreas científicas;

d) Na promoção da cooperação com outras unidades, centros de investigação ou entidades internacionais, nacionais e regionais, nomeadamente através do:

i) Intercâmbio de ideias e resultados de investigação entre investigadores portugueses e estrangeiros, nomeadamente no espaço lusófono, mediante a organização de congressos, fóruns, seminários, workshops, encontros nacionais e internacionais;

ii) Contribuição para o desenvolvimento de sociedades científicas, redes e projetos de investigação, assim como de programas de pós-graduação nacionais e internacionais;

iii) Estímulo à mobilidade de docentes, investigadores e estudantes de pós-graduação entre instituições universitárias nacionais e internacionais interlocutoras do Instituto;

e) Na legitimação do design e dos resultados da investigação realizada junto das empresas, instituições e de todos os públicos em geral, quer pela prestação de serviços e consultoria, quer pela difusão cultural;

f) Na obtenção de fontes de financiamento para a prossecução da sua atividade, nomeadamente através da submissão de projetos de investigação a programas específicos nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Membros do ID+

1 - O ID+ é constituído por membros integrados e membros não integrados, designados estes últimos por colaboradores, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - São membros integrados os(as) docentes e investigadores(as) com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com as instituições que constituem os polos do ID+ ou com outras instituições portuguesas e que dedicam um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação no ID+ e que não se encontrem vinculados(as) a outras unidades de investigação portuguesas.

3 - São membros colaboradores:

a) Doutorados(as): docentes e investigadores(as) doutorados(as) vinculados(as) a outras unidades de investigação portuguesas, ou que não cumpram a totalidade dos requisitos estabelecidos no número anterior;

b) Doutorandos(as): estudantes em processo de doutoramento sob a supervisão de um(a) Doutor(a) integrado(a), inscritos(as) num dos polos do ID+;

c) Mestrandos(as): estudantes em processo de formação pós-graduada sob a supervisão de um(a) Doutor(a) integrado(a), inscritos(as) num dos polos do ID+, cuja investigação se inscreva num projeto em curso no ID+.

d) Outros(as) colaboradores(as) com perfil relevante para o desenvolvimento da missão do ID+.

4 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do ID+ a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta subscrita por cinco membros integrados ou pela Direção e após aprovação do Conselho Científico do ID+.

5 - O ID+ pode, ainda, acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia da Direção.

6 - A qualidade de membro integrado do ID+ tem de ser subscrita por dois membros integrados ou pela Direção sendo aprovada por esta, depois de ouvido o Conselho Científico.

7 - A qualidade de membro colaborador do ID+ é atribuída pelas Coordenações de Grupo e comunicada à Direção de forma devidamente fundamentada.

8 - Sob proposta da Direção e por deliberação do Conselho Científico, salvaguardadas as devidas garantias de defesa nos casos que o justifiquem, perde a qualidade de membro do ID+ aquele(a):

a) Que manifestar esse desígnio por e-mail dirigido à Direção;

b) Que não cumprir os deveres previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Deveres e Direitos dos Membros do ID+

1 - São deveres dos membros integrados do ID+:

a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de criação artística ou em Design de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ID+ cumprindo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no Apêndice II;

b) Apresentar à Direção informação sobre as suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do ID+ outra informação que lhe seja solicitada;

c) Comunicar aos organismos nacionais e internacionais competentes e aos serviços das Instituições de acolhimento, onde os polos estão sediados, a documentação e a informação pertinentes para a execução de projetos ou outra considerada relevante;

d) Disseminar os resultados da investigação realizada, nomeadamente através da publicação de livros e capítulos de livros, de artigos em revistas científicas, em atas de eventos científicos e da comunicação em conferências, exposições ou outras formas de divulgação da produção cultural e artística cumprindo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no Apêndice II;

e) Organizar e participar em eventos científicos e ações de promoção da cultura científica, cultural e artística realizados no âmbito da atividade do ID+;

f) Proteger os direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação que desenvolvam;

g) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a unidade de investigação ID+, a unidade orgânica e a instituição a que pertence;

h) Participar nas reuniões que sejam convocadas no âmbito da atividade do ID+;

i) Cumprir as regras deontológicas e éticas definidas, para a realização de atividades de investigação, quer pela lei portuguesa, quer por regulamentos das instituições de acolhimento dos polos do ID+.

2 - São direitos dos membros integrados do ID+:

a) Beneficiar, de forma compatível com o estabelecido no ponto anterior, do financiamento atribuído ao ID+ para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia da Direção;

b) Participar nos órgãos do ID+ nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

c) Ser informado dos procedimentos e das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do ID+;

d) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

3 - Os deveres dos colaboradores do ID+ são idênticos aos estabelecidos no n.º 1., exceto no que se refere ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Apêndice II.

4 - São direitos dos colaboradores do ID+:

a) Acesso e utilização das instalações e recursos disponibilizados pelo ID+;

b) Beneficiar, de forma compatível com o estabelecido no ponto 1., do financiamento atribuído ao ID+ para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com a estratégia do Grupo do ID+ a que estão associados e com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, após a devida autorização prévia da Direção.

Artigo 6.º

Organização

1 - São órgãos do ID+:

a) A Direção;

b) O(a) Diretor(a) do ID+;

c) O Conselho Científico;

d) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

e) A Comissão de Doutorandos;

f) A Comissão Externa de Acompanhamento.

2 - O ID+ estrutura-se em Polos e Grupos de Investigação, dirigidos respetivamente pelo(a):

a) Diretor(a) de Polo;

b) Coordenador(a) de Grupo de Investigação.

Artigo 7.º

Direção

1 - A Direção é constituída pelos Diretores(as) eleitos(as) de cada um dos polos do ID+.

2 - São competências da Direção:

a) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do ID;

b) Assegurar a ligação com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo ID+;

c) Validar as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do ID+;

d) Apoiar a realização de projetos de investigação apresentados pelo ID+ a agências de financiamento nacionais e internacionais;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico do orçamento, do plano e do relatório anuais de atividades;

f) Definir, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;

g) Coordenar os planos e ações para a obtenção de financiamentos complementares;

h) Aprovar e acompanhar projetos editoriais e outras iniciativas que vinculem o ID+;

i) Aprovar novos membros, depois de parecer favorável da Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

j) Propor a criação ou de extinção de Grupos de Investigação, a submeter ao Conselho Científico;

k) Propor a criação ou de extinção de Polos, a submeter ao Conselho Científico;

l) Propor a exclusão de membros, a submeter ao Conselho Científico;

m) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento;

n) Consultar regularmente a Comissão Externa de Acompanhamento;

o) Atualizar informação pertinente para o desenvolvimento da atividade científica do ID+.

3 - A Direção reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Diretor(a).

4 - As deliberações da Direção são aprovadas por maioria simples.

5 - Em caso de empate na votação, o(a) Diretor(a) tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto, em que se aplica o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - O mandato da Direção é de cinco anos, podendo ser ajustado em função do período de vigência de cada Projeto Estratégico ou Financiamento Plurianual do Instituto validado pela FCT I. P.

Artigo 8.º

Diretor(a)

1 - O(A) Diretor(a) do ID+ tem uma natureza uninominal sendo eleito(a) por sufrágio universal pelo Conselho Científico de entre os membros da Direção.

2 - Ao(À) Diretor(a) compete:

a) A coordenação global, estratégica e política, a nível científico, financeiro e administrativo;

b) A presidência das reuniões da Direção, do Conselho Científico e da respetiva Comissão Coordenadora;

c) A coordenação da realização e a apresentação de relatórios relativos ao financiamento plurianual atribuído pela FCT I. P., e por outras entidades financiadoras;

d) A representação oficial do Instituto, nomeadamente junto da FCT I. P., e de todas as entidades com as quais o Instituto se relaciona;

e) A condução de programas de cooperação com outras unidades de investigação e instituições nacionais e internacionais;

f) Propor à Direção a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento e assegurar a interlocução permanente com os seus membros.

g) Velar pela observância das normas legais e regulamentares.

3 - As competências do(a) Diretor(a) podem ser delegadas em outros membros da Direção.

4 - O(A) Diretor(a) é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da Direção que designar expressamente para o efeito.

5 - O mandato do(a) Diretor(a) coincide com o mandato da Direção.

Artigo 9.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do Instituto, que o sejam há pelo menos um ano, vinculados às Instituições de Acolhimento que integram este Instituto, e sendo presidido pelo Diretor do ID+.

2 - O Conselho Científico integra a Comissão Coordenadora formada pelos Coordenadores dos Grupos de Investigação.

3 - São competências do Conselho Científico:

a) Definir as áreas e estratégias de orientação científica do ID+ e zelar pelo conjunto das suas atividades;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades, respetivo orçamento e relatório anuais, submetidos pela Direção;

c) Aprovar ou extinguir Polos nas Instituições de Acolhimento que o solicitem;

d) Aprovar ou extinguir Grupos de Investigação, por proposta da Direção, e acompanhar as respetivas atividades;

e) Aprovar a exclusão de membros do ID+, sob proposta fundamentada;

f) Aprovar propostas de alterações ao Regulamento elaboradas pela Direção, ou subscritas por um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço dos seus membros;

g) Decidir sobre quaisquer matérias que lhe sejam solicitadas pela Direção.

4 - O Conselho Científico do ID+ reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano mediante convocatória do(a) Diretor(a) ou em sessões extraordinárias convocadas por qualquer um dos seguintes processos:

a) Por convocatória, devidamente justificada, do(a) Diretor(a);

b) Por requerimento da Direção;

c) Por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exceto no que respeita às matérias previstas nas alíneas c) e f) do n.º 3., que carecem de maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, que não poderá ser inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelos Coordenadores dos Grupos de Investigação existentes em cada momento e presidida pelo Diretor(a).

2 - São competências da Comissão Coordenadora do Conselho Científico:

a) Aquelas que lhe forem delegadas pelo Conselho Científico, em particular as respeitantes à coordenação deste Órgão com a Direção e à ratificação, quando exigido, de decisões de gestão corrente da Direção;

b) A elaboração de propostas de atividades a submeter à Direção para elaboração anual do plano, orçamento e relatório de atividades;

c) A elaboração da agenda dos plenários do Conselho Científico.

3 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo(a) Diretor(a) ou por um terço dos seus membros.

4 - As deliberações são aprovadas por maioria simples, tendo o(a) Diretor(a) voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 11.º

Comissão de Doutorandos

1 - A Comissão de Doutorandos é composta por um(a) representante de cada Programa Doutoral da responsabilidade do Instituto e por cada Polo em que esse Programa Doutoral funcione, sendo presidida por um dos seus membros efetivos.

2 - À Comissão de Doutorandos compete:

a) Propor e organizar iniciativas de cariz científico, artístico ou cultural em colaboração com os Grupos de Investigação;

b) Propor e organizar iniciativas inter-polos;

c) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos e a orientação científica e artística do ID+.

3 - Quando o membro da Comissão de Doutorandos perder a respetiva qualidade, em virtude da cessação do estatuto de estudante, é substituído(a) pelo(a) suplente correspondente.

4 - O mandato da Comissão de Doutorandos é de dois anos.

Artigo 12.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por três a cinco personalidades externas, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas de atuação do ID+, propostas pelo(a) Diretor(a) e aprovadas pela Direção.

2 - À Comissão Externa de Acompanhamento compete analisar regularmente o funcionamento do ID+, nomeadamente:

a) Acompanhar o conjunto do trabalho científico e criativo levado a cabo no ID+, quer na sua globalidade, quer no âmbito de Grupos de Investigação;

b) Apoiar o desenvolvimento de programas de colaboração entre o ID+ e outras instituições a nível nacional e internacional;

c) Contribuir para a definição e orientação da política científica do ID+;

d) Emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.

3 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do(a) Diretor(a) ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço dos seus membros.

4 - O mandato da Comissão Externa de Acompanhamento coincide com o mandato da Direção.

Artigo 13.º

Polos

1 - Um Polo é formado a partir do reconhecimento do interesse manifestado por uma Instituição de Ensino Superior ou de Investigação em se associar à rede do ID+ à qual estejam vinculados, pelo menos, dez membros integrados.

2 - Os Polos que constituem, atualmente, o ID+ estão listados no Apêndice I.

3 - A criação de um Polo exige proposta, devidamente justificada e detalhada, apresentada junto da Direção, que ausculta as Instituições de Acolhimento do ID+ antes de a subscrever e submeter à aprovação do Conselho Científico, conforme estabelecido na alínea c. do n.º 3 do artigo 9.º

4 - O(A) Diretor(a) é eleito, nos termos do Regulamento Eleitoral que se anexa, de entre os membros integrados do ID+, que o sejam há pelo menos dois anos e detentores de um vínculo contratual por tempo indeterminado com a Instituição de Acolhimento desse Polo.

5 - Ao(À) Diretor(a) de um Polo compete:

a) Participar na Direção do ID+;

b) Representar o Polo do ID+ na Instituição de Acolhimento e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns dessas instituições;

c) Coordenar a gestão administrativa, financeira e científica desse Polo, de acordo com as orientações da Direção do ID+ e em articulação, quando aplicável, com a respetiva Instituição de Acolhimento;

d) Acompanhar e apoiar a atividade dos Grupos de Investigação acolhidos por esse Polo.

6 - Cada Diretor(a) de um Polo pode nomear um ou dois Vice-diretores(as) um(a) dos(as) quais deverá assegurar a interlocução desse Polo com a respetiva Instituição de Acolhimento.

7 - Cada membro do ID+ está associado ao Polo:

a) Que funcione na Instituição de Acolhimento com a qual esse membro tenha um vínculo contratual predominante; ou

b) Que funcione na Instituição de Acolhimento do Grupo de Investigação ao qual esse membro pertence, caso a alínea anterior não seja aplicável; ou

c) A que esteja associado o orientador dos trabalhos de investigação, no caso dos estudantes de doutoramento ou mestrado.

8 - O mandato do Diretor de Polo coincide com o mandato da Direção.

Artigo 14.º

Grupos de Investigação

1 - Os Grupos de Investigação são estruturas operacionais constituídas por cinco ou mais membros integrados do ID+ que se organizam para o desenvolvimento de investigação traduzida na proposta de projetos estratégicos, participação em redes de I&D ou identificação e candidatura a oportunidades de financiamento, do seu interesse comum e agregar competências complementares.

2 - Os Grupos de Investigação que, atualmente, constituem o ID+ estão listados no Apêndice I.

3 - A criação de um Grupo de Investigação decorre de proposta, devidamente justificada e detalhada, à Direção, carecendo de aprovação pela Direção, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

4 - A proposta de criação de um Grupo de Investigação deve estabelecer as suas áreas de investigação e o seu enquadramento estratégico, bem como o horizonte temporal do seu desenvolvimento.

5 - A participação dos membros integrados e colaboradores do ID+ nos Grupos de Investigação é obrigatória.

6 - Os membros do ID+ podem participar nas atividades de vários Grupos de Investigação em função dos seus interesses e atividades científicas.

7 - Cada Grupo de Investigação terá um(a) Coordenador(a), o(a) qual é necessariamente um membro integrado, eleito(a) pelo respetivo Grupo, nos termos do Regulamento Eleitoral que se anexa.

8 - À Coordenação do Grupo de Investigação compete:

a) Assegurar a coordenação científica, estratégica e administrativa do Grupo, apoiar a gestão de projetos do Grupo, bem como a sua representação;

b) Realizar os relatórios requeridos por entidades financiadoras relativos a projetos da responsabilidade do Grupo;

c) Participar na realização do plano de atividades, orçamento e relatórios anuais do ID+, na parte correspondente ao Grupo;

d) Providenciar as condições para que os membros integrados cumpram com os requisitos mínimos de Produção Científica, em Design, Cultural e Artística indicados no Apêndice II deste regulamento;

e) Zelar para que a atualização dos CV - produção Científica, Cultural e Artística - dos seus membros seja efetuada nas plataformas online identificadas pela Direção, sempre que solicitada.

f) Cumprir com os prazos solicitados pela Direção do ID+.

9 - O Polo de acolhimento de um Grupo de Investigação é, em cada momento, aquele ao qual o seu Coordenador estiver associado.

10 - O mandato do Coordenador de Grupo de Investigação coincide com o mandato da Direção.

Artigo 15.º

Fase de instalação de Polos e Grupos de Investigação

Na fase inicial de instalação de Polos e de Grupos de Investigação e até à realização do momento fixado para as eleições seguintes, o cargo de Diretor(a) ou de Coordenador(a) é desempenhado pelo membro designado(a) para o efeito pela entidade competente da respetiva Instituição de Acolhimento.

Artigo 16.º

Funcionamento dos Órgãos

1 - As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do ID+ são lavradas atas, com um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - Os órgãos do ID+ só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.

4 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas, podendo o órgão deliberar sempre que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

5 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, não se contando as abstenções quando admissíveis.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.

7 - Os membros do órgão poderão participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando isso se justifique, mediante decisão fundamentada do(a) Diretor(a), desde que sejam garantidos, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

8 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 17.º

Eleições

1 - A eleição da Direção decorre da eleição nominal dos(as) Diretores(as) de cada Polo, de acordo com o disposto no Regulamento Eleitoral.

2 - A eleição do(a) Diretor(a) do ID+ é realizada por sufrágio universal pelo Conselho Científico, após a eleição referida no número anterior, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

3 - A eleição do Coordenador de Grupo de Investigação é realizada de acordo com o Regulamento Eleitoral.

4 - As eleições referidas nos números anteriores, têm lugar quinquenalmente, sendo convocadas pela Direção cessante do ID+, ou por pelo menos dois terços dos membros do Conselho Científico podendo ser adiadas em função do período de vigência de cada Projeto Estratégico ou Financiamento Plurianual do Instituto validado pela FCT I. P., devendo, para tanto, esse adiamento ser comunicado pela Direção aos membros do Conselho Científico e autorizado pelos órgãos competentes das respetivas Instituições de acolhimento.

5 - As eleições para a Comissão de Doutorandos realizam-se bienalmente, sendo convocadas pela Direção do ID+.

Artigo 18.º

Requisitos mínimos de Produção científica, cultural e artística

1 - Os membros integrados do ID+ devem cumprir os requisitos mínimos de produção científica, cultural e artística constantes do Apêndice II que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Os requisitos identificados no número anterior devem ser monitorizados anualmente, e revistos, no mínimo, ao início do período de vigência de cada Projeto Estratégico ou Financiamento Plurianual do Instituto, por deliberação do Conselho Científico sob proposta da Direção.

Artigo 19.º

Gestão financeira

1 - O ID+ funciona com dotação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de outras entidades financiadoras e de receitas de projetos, cursos, publicações ou de outras atividades do Instituto.

2 - Dado o ID+ não ter existência jurídica própria, o seu orçamento é integrado no orçamento das Instituições de Acolhimento dos Polos, em centros de custo próprios.

3 - A distribuição dos financiamentos é feita pelos Polos em função da sua dimensão, tendo como referência o número de doutores integrados ponderados para financiamento, sendo a gestão destes adstrita a cada Instituição de Acolhimento e de acordo com as respetivas regras internas.

Artigo 20.º

Afetação de verbas

1 - No plano financeiro anual é estabelecida uma verba a afetar, para esse período temporal, aos membros integrados do ID+.

2 - A verba referida no número anterior é distribuída tendo em consideração a análise da qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados, anualmente, pelos membros integrados tendo como referencial os indicadores do Apêndice II.

Artigo 21.º

Alteração do Regulamento

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pela Direção ou por um mínimo de um terço dos membros do Conselho Científico do ID+ e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do ID+, conforme estabelecido na alínea f. do n.º 3 do artigo 9.º

2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do(a) Diretor(a), é submetido à aprovação final pelas entidades competentes das Instituições de Acolhimento dos Polos, nos termos estabelecidos nos respetivos regulamentos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração dos Apêndices integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 22.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas

1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, aos responsáveis máximos das entidades competentes das Instituições de Acolhimento dos Polos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, após a devida aprovação pelas entidades competentes das Instituições de Acolhimento dos Polos.

11 de dezembro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

APÊNDICE I

Polos e Grupos de Investigação do ID+

O ID+ é constituído por três polos, nas seguintes Instituições de Acolhimento:

1 - Universidade de Aveiro - Departamento de Comunicação e Arte (ID+@UA)

[Instituição de Gestão Principal];

2 - Universidade do Porto - Faculdade de Belas-Artes (ID+@FBAUP)

[Instituição de Gestão];

3 - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - Escola Superior de Design (ID+@IPCA)

[Instituição de Gestão].

São Grupos de Investigação do ID+ os seguintes (por ordem alfabética):

1 - CAOS - Comunicação, Arte, Objeto e Sinergias;

2 - CINEMAS - Cinema e Narrativas Digitais;

3 - HEAD - Laboratório Saúde + Design;

4 - ID+ DESIS.LAB - Design para a Inovação Social e a Sustentabilidade;

5 - LUME - Laboratório para os media inesperados;

6 - MADE.PT - Laboratório de Design Crítico para o Crescimento e Prosperidade;

7 - NIT - Núcleo de Investigação Tipográfica;

8 - OIKOS - Design para Espaços Ecossistémicos;

9 - P&P - Praxis e Poiesis: da prática artística para a teoria da arte;

10 - PERIPHERIES - Design, Natureza, Cultura e Turismo;

11 - SD.LAB - Laboratório para o Design Estratégico;

12 - THEME - Teoria e Memória.

APÊNDICE II

Requisitos mínimos de produção científica escrita, de produção em design, cultural ou artística e em outras atividades de investigação e desenvolvimento

1 - Membros integrados

Por forma a fomentar os níveis de produtividade, qualidade científica e afirmação local, nacional e internacional, cada membro integrado do ID+ deverá alcançar, na janela temporal entre duas avaliações FCT, um mínimo de 10 realizações dentro das tipologias A ou B e demonstrar, cumulativamente, o seu envolvimento no conjunto de itens da tipologia C.

Estas realizações deverão tender a ser distribuídas ao longo do período em causa, bem como tender a uma diversidade tipológica. Em situações de coautoria ou corealização, o item deve ser contabilizado em 50 %.

A) Produção científica escrita:

Livro publicado por editora científica ou académica;

Artigo publicado em revista científica com arbitragem científica;

Capítulo em livro publicado por editora científica ou académica;

Artigo publicado em atas de conferências ou outros eventos científicos internacionais, com arbitragem científica;

Edição de livro ou livro de atas publicado por editora científica ou académica.

Para efeitos de cumprimento das metas mínimas, outras publicações poderão ser analisadas e validadas pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, mediante argumentação fundamentada.

As publicações deverão, preferencialmente, considerar, como referência, as fontes de indexação SCOPUS, Web of Science ou QUALlS.

B) Produção em design, cultural ou artística:

Enquanto produção e comunicação de conhecimento, estas realizações deverão ser devidamente enquadradas e fundamentadas:

Projeto de design ou obra artística;

Curadoria;

Exposição;

Para efeitos de cumprimento das metas mínimas, outras produções ou reconhecimentos poderão ser analisados e validados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, mediante argumentação fundamentada.

C) Desenvolvimento e disseminação científicos:

Preparação de candidatura a financiamento de um projeto científico ou artístico;

Coordenação ou integração de equipa de um projeto de I&D ou de cooperação devidamente enquadrado em termos institucionais;

Organização de evento de design, artístico, científico ou cultural com relevância comprovada.

2 - Grupos de investigação

Por forma a fomentar os níveis de produtividade, qualidade científica e afirmação local, nacional e internacional, cada grupo de investigação do ID+ deverá alcançar, na janela temporal entre duas avaliações FCT, um mínimo de:

Duas candidaturas a financiamento nacional ou internacional (preferencialmente) de projetos científicos ou artísticos;

Um projeto de I&D em cooperação com os tecidos económico, social ou cultural portugueses;

Uma ação tendente à integração do grupo em redes de investigação internacionais (p.e. a organização de evento científico internacional).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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