Despacho 2852/2024, de 18 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Economia e Mar - Gabinete do Ministro das Finanças e Gabinete do Ministro da Economia e do Mar
- Fonte: Diário da República n.º 55/2024, Série II de 2024-03-18
- Data: 2024-03-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, foi aprovada a Portaria 384/2023, de 22 de novembro, que altera o regime e funcionamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, sendo no âmbito deste novo regime prevista a existência do fiscal único a quem, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da mesma portaria, cabe a responsabilidade pelo controlo da legalidade e da regularidade da gestão financeira e patrimonial do referido Fundo.
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria 384/2023, de 22 de novembro, o fiscal único é designado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para um mandato com a duração de cinco anos, sendo que a sua remuneração constitui despesa própria do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores e é fixada no despacho de designação.
Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria 384/2023, de 22 de novembro:
1 - É designado fiscal único do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas "APPM - Calado, Machado, Ferreira, Filipe, Gomes & Associados, SROC, L.da", inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 223 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161517, com sede na Rua António Quadros, 9, letra G, escritório 7, 1600-875 Lisboa, sendo representada pela Dr.ª Ana Calado Pinto, inscrito na OROC com o n.º 1103 e na CMVM com o n.º 20160715.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por igual período.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
29 de fevereiro de 2024. - Pelo Ministro das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado das Finanças. - 1 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
317434921
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682657.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
195/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
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