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Despacho 2851/2024, de 18 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária, Fernando António da Silva Campos Pereira.

Texto do documento

Despacho 2851/2024



Subdelegação de competências do Subdiretor-Geral para a Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre os Veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 5.3 do ponto I e pelo n.º 1.5 do ponto II, do Despacho 6126/2023, de 18 de maio de 2023, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2023, subdelego na Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, com possibilidade de subdelegação nos Diretores de Finanças Adjuntos:

1 - As competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

c) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

d) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação ­parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor ­inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação ­relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

2 - Autorizo a subdelegação nos chefes dos serviços de finanças:

a) Da competência prevista na alínea a) do ponto 1, até ao montante de 10 000 EUR;

b) Da competência prevista na alínea b) do ponto 1.

Este despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2024, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

26 de fevereiro de 2024. - O Subdiretor-Geral, Fernando Campos Pereira.

317402367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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