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Regulamento 293/2024, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Texto do documento

Regulamento 293/2024



Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

A implementação deste incentivo pela Junta de Freguesia de Azambujeira e Malaqueijo, visa apoiar os encargos inerentes à frequência do ensino superior dos estudantes desta freguesia.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, devidamente homologados pelo Ministério da Educação.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de 1.º e 2.º ciclo Superior.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de condições económicas se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes nas Freguesias da Azambujeira e Malaqueijo, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento socioeconómico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo e Forma de Pagamento

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo em cada ano escolar, não poderá ser superior a 5, salvo se o executivo deliberar o contrário.

3 - O valor total máximo anual de cada bolsa é de 400,00 €.

4 - Caso o candidato usufrua de algum tipo de Bolsa de estudo de outra Instituição, a mesma poderá ser acumulável com a da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo.

5 - O valor atribuído será pago em duas prestações no mês de dezembro e março, não necessariamente iguais.

Artigo 4.º

Prazos

1 - O processo para atribuição das bolsas de estudo está aberto, para cada ano letivo, do dia 1 ao dia 31 de outubro. A abertura do processo é divulgada através de Edital afixado em locais de estilo e no site da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo https://jf-azambujeiraemalaqueijo.pt.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes na Freguesia de Azambujeira e Malaqueijo;

b) Terem ingressado no ensino superior;

c) Não possuírem rendimento individual ou no agregado familiar com quem habitam um rendimento mensal per capita superior a um salário mínimo nacional;

d) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

e) Não revelar sinais exteriores de riqueza;

f) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa.

Artigo 6.º

Formalização da Candidatura

1 - A candidatura será apresentada em impresso próprio que será facultado ao requerente ou seu mandatário legal na Secretaria da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo ou no site da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo https://jf-azambujeiraemalaqueijo.pt

2 - Documentação apresentar:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia dos impressos do IRS e respetivos anexos de todos os elementos do agregado familiar e fotocópia de demonstração de liquidação do imposto, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS;

d) Atestado da composição do agregado familiar.

e) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior;

f) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

g) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;

h) Documentos necessários para apuramento das fórmulas de cálculo;

i) A União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo poderá solicitar elementos/documentos adicionais relevantes para o apuramento da real situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.

Artigo 7.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo, sob aceitação da Junta de Freguesia.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 5 anos.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa no período escolar seguinte.

Artigo 8.º

Processos de Seleção

1 - A seleção é efetuada pelo Executivo da Junta de Freguesia e ratificada em reuniões do mesmo.

2 - Cumprimento integral dos objetivos definidos relativamente à situação económica do agregado familiar e o aproveitamento escolar.

3 - Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior contará a média dos últimos três anos, para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 9.º

Fórmulas de Cálculo

1 - O valor da capitação é o fator determinante para a concessão da Bolsa de Estudo.

2 - O rendimento per capita é calculado a partir da média simples obtida através dos rendimentos anuais do ano transato e dos rendimentos dos dois meses anteriores à data da apresentação da candidatura de todos os elementos que compõem o agregado familiar do candidato. Para os efeitos de cálculo, é utilizada a seguinte fórmula:

C = (Ca + Cm): 2

sendo:

C = o rendimento per capita para apurar o valor da bolsa;

Ca = o rendimento per capita do ano anterior;

Cm = o rendimento per capita mensal do agregado familiar.

Ou seja, o valor de Ca (rendimento per capita anual) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Ca = (R - (I + H + S)): 12N

sendo:

R = o rendimento ilíquido anual do agregado familiar;

I = os impostos e contribuições;

H = os encargos anuais com habitação, até ao limite de 40 % dos rendimentos ilíquidos;

N = o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = os encargos com saúde, até ao limite de 50 % dos rendimentos ilíquidos.

O Valor de Cm (rendimento per capita mensal) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Cm = (R - (I + H + S)): 2N

sendo:

R = o rendimento ilíquido de 2 meses do agregado familiar;

I = os impostos e contribuições;

H = os encargos mensais com habitação, até ao limite de 40 % dos rendimentos ilíquidos;

N = o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = nos encargos com saúde, até ao limite de 50 %, mediante documentos comprovativos.

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas

1 - Poderá a Junta de Freguesia considerar fundamental para a análise das candidaturas, recorrer à realização de entrevistas, e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada aluno.

2 - Analisadas as candidaturas é elaborada a lista final das bolsas atribuídas num prazo de 15 dias úteis após o término do prazo da candidatura.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

1 - Manter a Junta de Freguesia informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

2 - Comunicar à Junta de Freguesia todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência para outra freguesia, ou ainda a mudança de curso;

3 - Comunicar à Junta de Freguesia a atribuição e o montante da bolsa ou subsídio por parte de outro sistema de apoio e apresentar o respetivo comprovativo, a fim de ser reavaliada a situação pelo Executivo;

4 - Informar a Junta de Freguesia da interrupção ou desistência da frequência do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.

Artigo 12.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do processo e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e ou omissão no processo de candidatura e ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação dos documentos indispensáveis referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e solicitados pela Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias úteis, após o pedido dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, sem ser dado conhecimento à Junta de Freguesia;

d) A desistência do curso ou a interrupção da atividade escolar por um período superior a um mês;

e) A mudança de residência do agregado familiar para outra freguesia;

f) O ingresso do estudante na carreira militar;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito da suspensão da atribuição da bolsa de estudo caso surja motivo de força maior.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

Artigo 14.º

Dúvidas ou omissões

1 - A União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo pode, no processo de atribuição de bolsa de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.

2 - As situações económicas particularmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano letivo, são objeto de apreciação e decisão pela Junta de freguesia, no âmbito dos auxílios de emergência.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação do executivo da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no próximo ano letivo (2023/2024), com publicação em edital nos locais de estilo e no site da União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo https://jf-azambujeiraemalaqueijo.pt e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

23 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Junta, Fernando Costa.

317396739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681357.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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