Regulamento 292/2024, de 15 de Março
- Corpo emitente: Município de Oeiras
- Fonte: Diário da República n.º 54/2024, Série II de 2024-03-15
- Data: 2024-03-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 4, realizada em 20 de fevereiro de 2024, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2024, o Regulamento da Rede de Micromobilidade Partilhada do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento da Rede de Micromobilidade Partilhada do Município de Oeiras
Na prossecução de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento sustentável, o Município de Oeiras tem vindo a promover a mobilidade suave através do reforço da rede de ciclovias do concelho, contribuindo assim para uma maior oferta de alternativas ao transporte individual convencional, para as metas de neutralidade carbónica, e para o aumento da saúde e da qualidade de vida dos cidadãos.
Cumpre agora apostar na disponibilização de meios de micromobilidade partilhada, através de uma rede de bicicletas e trotinetas a instalar nas infraestruturas existentes, para o efeito de promover e incentivar a adoção de padrões de mobilidade mais saudáveis, sustentáveis, flexíveis e económicos.
A utilização dos meios de transporte suaves acarreta indiscutivelmente benefícios para a saúde e para a qualidade de vida dos seus utilizadores, contribuindo ainda para o descongestionamento do tráfego, para a redução do ruído e das emissões de gases poluentes, melhorando a qualidade do ar no meio urbano.
A presente iniciativa integra-se no âmbito do projeto "Oeiras Move", gerido Parques Tejo, E. M., enquanto ecossistema de mobilidade sustentável, voltado para a integração entre os vários serviços de transportes existentes no concelho, reforçando as dimensões de eficiência, inclusão e sustentabilidade ambiental.
O respetivo projeto de regulamento foi submetido a consulta pública através da sua publicitação no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e e), k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 20 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, o presente regulamento, que ora se publica.
Regulamento da Rede de Micromobilidade Partilhada do Município de Oeiras
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de utilização da rede de micromobilidade partilhada do Município de Oeiras, adiante abreviadamente designada por "rede".
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A rede integra um conjunto de equipamentos destinados à utilização pública partilhada em regime de aluguer, designadamente:
a) Velocípedes com e sem motor;
b) Trotinetas elétricas.
2 - Fazem parte integrante da rede as infraestruturas de parqueamento e de carregamento elétrico dos equipamentos, adiante designadas por "docas".
3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a instalação de equipamentos análogos por entidades privadas, mediante a respetiva coordenação com a entidade gestora da rede.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A rede e respetivas infraestruturas e equipamentos são objeto de gestão e exploração pela empresa pública municipal Parques Tejo, E. M., (adiante Parques Tejo) no âmbito da estratégia de mobilidade sustentável "Oeiras Move".
Artigo 4.º
Registo de utilizadores
1 - A utilização dos equipamentos da rede depende de um registo prévio do respetivo utilizador na aplicação "Oeiras Move".
2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos podem ser registados pelos respetivos progenitores ou tutores legais.
3 - A idade mínima para a utilização dos equipamentos da rede é de 14 (catorze) anos.
4 - Com o registo, os utilizadores tomam conhecimento e comprometem-se com o cumprimento integral das regras de utilização dos equipamentos previstas no presente regulamento, e nessa condição ficam cobertos nas respetivas deslocações por seguro de acidentes pessoais, conforme condições gerais da apólice associada e disponível na aplicação "Oeiras Move" ou em www.parquestejo.pt.
5 - A prestação de falsas declarações no âmbito do registo é punível nos termos legais.
Artigo 5.º
Modalidades e tempos de utilização
1 - São disponibilizadas as seguintes modalidades de utilização dos equipamentos:
a) Pontual;
b) Assinatura Mensal;
c) Assinatura Semestral (6 meses);
d) Assinatura Anual (12 meses).
2 - O tempo máximo de utilização dos equipamentos é de 5 (cinco) horas seguidas.
Artigo 6.º
Horários de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento da rede são definidos pela Parques Tejo, e são afixados em local visível junto das docas e demais pontos de parqueamento dos equipamentos (estações).
2 - Podem ser definidos horários de funcionamento diferenciados ao longo do ano.
3 - A Parques Tejo pode suspender temporariamente a disponibilização dos equipamentos da rede por motivos de força maior, condições climatéricas adversas, avaria ou outros motivos de ordem técnica, impeditivos do bom funcionamento do sistema.
Artigo 7.º
Preçário e pagamentos
1 - Os preços devidos pela utilização dos equipamentos da rede são aprovados pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
2 - O pagamento é efetuado exclusivamente através da aplicação "Oeiras Move", mediante a associação de cartão bancário e em momento prévio à utilização do equipamento.
Artigo 8.º
Uso de capacete
Aconselha-se o uso de capacete devidamente ajustado e apertado, sendo o mesmo da responsabilidade do respetivo utilizador.
Artigo 9.º
Regras de utilização dos equipamentos
1 - O levantamento e a devolução dos equipamentos são efetuados através da aplicação "Oeiras Move".
2 - O utilizador é responsável pelo equipamento durante todo o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a sua devolução numa das docas ou estações da rede.
3 - O utilizador deve verificar se o equipamento se encontra em boas condições de utilização, devendo reportar qualquer avaria ou anomalia detetada no ato de levantamento ou no decurso da utilização do equipamento através da aplicação "Oeiras Move", sob pena da mesma lhe ser imputável.
4 - Na circulação com os equipamentos da rede, o utilizador encontra-se adstrito ao cumprimento das normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, sendo proibida e punida nos termos do referido diploma, designadamente, a condução sob a influência de álcool ou de outras substâncias que afetem a sua capacidade de condução.
5 - O utilizador da rede encontra-se obrigado ao estrito cumprimento das seguintes regras:
a) Fazer um uso adequado e prudente do equipamento;
b) Proceder à devolução do equipamento numa das docas ou pontos de parqueamento da rede, sob pena de se considerar haver abandono do mesmo;
c) Devolver o equipamento no estado conservação em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
Artigo 10.º
Práticas proibidas
1 - Sem prejuízo da aplicação das demais infrações previstas no Código da Estrada, é expressamente proibido aos utilizadores da rede:
a) A utilização do equipamento para qualquer fim ilícito, comercial ou lucrativo;
b) O empréstimo ou subaluguer do equipamento a terceiros;
c) A destruição ou danificação das infraestruturas (docas ou estações), do equipamento ou de qualquer dos seus componentes, de forma dolosa ou negligente;
d) A modificação ou a ordenação da execução de alterações ao equipamento ou a qualquer dos seus componentes;
e) A utilização do equipamento em terrenos ou pisos inapropriados, tais como escadas, muros, ladeiras, campos de terra e skate parks;
f) O transporte de passageiros no equipamento, incluindo crianças;
g) O transporte de mercadorias fora dos cestos próprios para o efeito;
h) O abandono do equipamento fora das docas ou estações de parqueamento da rede.
2 - É ainda interdita:
a) A utilização dos equipamentos por pessoas que não se encontrem devidamente registadas na aplicação "Oeiras Move";
b) A utilização das docas e estações para o parqueamento de veículos ou equipamentos que não pertençam à rede, os quais são de imediato objeto de remoção e depósito nas instalações da Parques Tejo, correndo as respetivas despesas por conta dos seus proprietários;
c) A utilização de cadeados diferentes dos disponibilizados para os equipamentos da rede, os quais são objeto de corte e remoção pela Parques Tejo.
Artigo 11.º
Penalidades e sanções
1 - A devolução do equipamento após o decurso do tempo máximo de utilização de 5 (cinco) horas seguidas, previsto no n.º 2 do artigo 5.º implica a cobrança do tempo de utilização indevida pelo dobro do valor aplicável.
2 - A prática de qualquer um dos atos elencados no artigo 10.º, ainda que a título negligente, constitui contraordenação punível com coima de valor mínimo de €30,00 e máximo de €1.000,00.
3 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado do disposto no presente regulamento, pode ser determinada a sanção de interdição de utilização dos equipamentos da rede, por prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, através do bloqueio do acesso do utilizador à aplicação "Oeiras Move", sem direito a qualquer ressarcimento de pagamentos que já tenham sido efetuados.
4 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada e respetiva legislação complementar, nomeadamente de levantamento do auto de contraordenação e de remoção de equipamentos, em caso de incumprimento, e mediante aviso prévio a emitir pela Parques Tejo, pode o utilizador proceder ao pagamento voluntário equivalente ao valor mínimo da coima.
5 - O utilizador será civil e criminalmente responsabilizado pelos danos que causar nas infraestruturas ou equipamentos da rede que inviabilizem a sua utilização, ou que extravasem as deteriorações resultantes de uma prudente utilização, bem como pela perda ou furto de qualquer equipamento da rede ou seu componente.
6 - A não devolução do equipamento por parte do utilizador motiva a participação criminal por furto, sendo-lhe imputado o valor devido pela sua substituição.
7 - Os equipamentos da rede são providos de dispositivos de geolocalização que podem ser utilizados em caso de incumprimento contratual.
Artigo 12.º
Furto de equipamentos por terceiros
1 - Em caso de furto ou roubo dos equipamentos da rede ou seus componentes por terceiro no decurso do período de aluguer, o respetivo utilizador deve participar de imediato o sucedido às autoridades policiais competentes e entregar uma cópia da participação à Parques Tejo, no prazo máximo de 24 horas contadas da realização da participação.
2 - Sempre que o uso negligente ou o abandono do equipamento por parte do utilizador concorra para a prática de furto por terceiro, o utilizador pode ser corresponsabilizado pelo valor dos danos ou da substituição do equipamento.
Artigo 13.º
Danos nos equipamentos
1 - Sempre que da utilização negligente ou imprudente dos equipamentos e infraestruturas da rede decorram danos que inviabilizem a sua utilização, o utilizador é responsável pelo pagamento da respetiva reparação.
2 - Em caso de destruição total do equipamento, ou sempre que o respetivo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, o utilizador é responsável perante a Parques Tejo pelo valor de substituição do equipamento.
Artigo 14.º
Responsabilidade por acidentes
1 - O registo do utilizador na aplicação "Oeiras Move" não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do mesmo pela utilização indevida ou abusiva do equipamento.
2 - É da exclusiva responsabilidade do utilizador quaisquer danos que possam resultar de acidentes de viação, incluindo danos causados nos equipamentos e a terceiros e, bem assim, quaisquer danos materiais ou corporais que o utilizador possa sofrer durante o período de aluguer dos equipamentos.
3 - Em caso de acidente, o utilizador devem reportá-lo de imediato às autoridades policiais competentes e proceder à entrega de uma cópia da participação de acidente à Parques Tejo, no prazo de 24 horas contadas da respetiva ocorrência.
4 - O Município de Oeiras e a Parques Tejo não assumem qualquer responsabilidade por acidentes ou pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos utilizadores dos equipamentos, nem por acidentes pessoais sofridos por aqueles durante o período de aluguer dos equipamentos, para além dos cobertos pelo seguro de acidentes pessoais previsto no n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 15.º
Proteção de dados pessoais
1 - A Parques Tejo procede ao tratamento dos dados dos utilizadores para os fins exclusivos de execução do contrato, designadamente de gestão contratual, prestação de informações, gestão de reclamações, fiscalização do presente regulamento e para a prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial relacionado com o contrato.
2 - A Parques Tejo poderá comunicar os dados pessoais a autoridades policiais, entidades públicas ou Tribunais, quando legalmente exigido ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Parques Tejo assegurar a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - As receitas provenientes das coimas por contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento revertem para a Parques Tejo, sem prejuízo das regras de distribuição próprias aplicáveis às contraordenações rodoviárias resultantes do Código da Estrada e da respetiva legislação regulamentadora.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente previsto no presente regulamento em matéria sancionatória é subsidiariamente aplicável o Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
4 de março de 2024. - O Presidente, Isaltino Morais.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681310.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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