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Aviso do Banco de Portugal 2/2024, de 15 de Março

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Sumário

Revoga e substitui o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015, de 2 de novembro, tendo em consideração os desenvolvimentos regulamentares ocorridos nos últimos anos e a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento, implementação e avaliação dos planos de recuperação.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2024



A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei 23-A/2015, de 26 de março (BRRD), veio estabelecer um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, introduzindo assim alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), no que diz respeito a estas matérias.

Em particular, as entidades estão obrigadas a implementar planos de recuperação que identifiquem as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação de desequilíbrio financeiro, efetiva ou em risco de se materializar.

Nos últimos anos, os artigos 116.º-G a 116.º-O do RGICSF (de acordo com a numeração atribuída pela Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro) e o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015, de 2 de novembro, constituíram o quadro jurídico nacional aplicável aos planos de recuperação, que pretendem contribuir para a estabilidade financeira do sistema bancário.

Com o presente Aviso, pretende-se revogar e substituir o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015, de 2 de novembro, tendo em consideração os desenvolvimentos regulamentares ocorridos nos últimos anos e a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento, implementação e avaliação dos planos de recuperação.

O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública nos termos legais e estabelece elementos adicionais para os planos de recuperação, define procedimentos relativos ao seu reporte, manutenção e revisão, e especifica os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação.

Neste sentido, para assegurar que as referências às Orientações e Recomendações emitidas sobre esta matéria pela Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla inglesa) se encontram permanentemente atualizadas, opta-se agora por não as incluir como anexo ao Aviso, passando a adoção das mesmas a ser comunicada através de carta circular. Importa notar que, tendo o Banco de Portugal comunicado à EBA a sua intenção de cumprir com estas Orientações e Recomendações, as práticas nelas definidas são tomadas em consideração no exercício da sua atividade de supervisão, sendo, nomeadamente, tidas em consideração na interpretação das disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades, para efeitos de verificação do cumprimento das mesmas.

Finalmente, e atendendo ao regime jurídico aplicável ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Banco de Portugal considera adequado manter a dispensa do reporte de planos de recuperação para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, cabendo, no entanto, a esta, enquanto organismo central, reportar um plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, e pelo n.º 2 do artigo 116.º-H, n.º 2 do artigo 116.º-I e n.os 4 e 5 do artigo 116.º-J, todos do RGICSF, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto:

a) Definir os procedimentos relativos ao reporte, manutenção e revisão do plano de recuperação, bem como as demais regras complementares necessárias à execução dos artigos 116.º-G, 116.º-H e 116.º-I, todos do RGICSF;

b) Especificar os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação;

c) Exercer a faculdade de dispensa do reporte do plano de recuperação prevista no n.º 4 do artigo 116.º-J do RGICSF.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, o presente Aviso é aplicável:

a) Às instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia, e que sejam sujeitas a supervisão pelo Banco de Portugal; e

b) Às empresas-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal.

2 - Ficam ainda abrangidas pelo disposto no presente Aviso as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente às quais seja exigida, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 116.º-G do RGICSF, o reporte do plano de recuperação.

3 - Para efeitos do presente Aviso deve entender-se como “grupo”, o grupo de entidades que o Banco de Portugal considere integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

Artigo 3.º

Conteúdo do plano de recuperação

O plano de recuperação deve ser elaborado de acordo com a estrutura constante do Anexo a este Aviso e do qual faz parte integrante, e conter a informação prevista no artigo 116.º-H do RGICSF, com o detalhe e a profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016.

Artigo 4.º

Obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação

1 - O Banco de Portugal decide, com base nos critérios constantes do n.º 3 do artigo n.º 116.º-J do RGICSF e no Regulamento Delegado (UE) 2019/348 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, quais as entidades elegíveis para beneficiar de obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação.

2 - O Banco de Portugal notifica as entidades abrangidas da decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, bem como do modelo de simplificação atribuído.

3 - Uma entidade que tenha sido notificada como sendo elegível para aplicação de obrigações simplificadas pode optar por manter implementado e reportar um plano de recuperação completo.

4 - O Banco de Portugal revê periodicamente as entidades abrangidas pelas obrigações simplificadas.

5 - O Banco de Portugal pode revogar a todo o momento uma decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativa a certos aspetos do plano de recuperação, desde que considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram essa decisão.

Artigo 5.º

Reporte do plano de recuperação

1 - O plano de recuperação deve ser remetido ao Banco de Portugal, anualmente, até ao dia 30 de novembro.

2 - A obrigação prevista no número anterior considera-se cumprida se a entidade tiver reportado, ao Banco de Portugal, um plano de recuperação nos 120 dias anteriores à data aí prevista.

3 - As entidades devem, juntamente com o plano referido no n.º 1, remeter um conjunto de elementos quantitativos relevantes do plano de recuperação num formato harmonizado.

4 - O Banco de Portugal divulga atempadamente e para cada data de referência, através de correio eletrónico, os modelos de reporte dos elementos referidos no número anterior.

5 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser remetidos ao Banco de Portugal em suporte informático através do sistema BPNET.

Artigo 6.º

Dever de comunicação de alterações ao plano de recuperação entre períodos de reporte

1 - Quando o plano de recuperação seja revisto e atualizado entre períodos de reporte, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 116.º-I do RGICSF, as alterações realizadas ao plano de recuperação devem ser comunicadas de imediato ao Banco de Portugal.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º-I do RGICSF, devem ser consideradas como tendo impacto relevante, pelo menos, as seguintes alterações:

a) Alterações ao quadro interno de indicadores ou à calibração dos mesmos;

b) Alterações à listagem de medidas de recuperação, à avaliação do seu impacto ou viabilidade ou ao seu calendário esperado de implementação.

Artigo 7.º

Dever de comunicação de ultrapassagens dos limites e acionamento de medidas

1 - As entidades devem comunicar ao Banco de Portugal as seguintes situações:

a) Relativamente ao quadro interno de indicadores implementados, sempre que sejam ultrapassados os limites de ativação ou os limites de alerta relativos a requisitos regulamentares, ainda que a análise realizada pela entidade possa concluir que não deve ser acionada nenhuma das medidas de recuperação;

b) Relativamente às medidas de recuperação, sempre que seja acionada uma medida prevista no plano de recuperação, ou outras equiparáveis a medidas de recuperação que não estivessem previamente incluídas no plano de recuperação, ainda que os limites dos indicadores implementados não tenham sido ultrapassados.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve incluir informação sobre os indicadores e limites que tenham sido ultrapassados, o detalhe e as conclusões da análise realizada pela entidade e, se aplicável, a informação sobre as medidas de recuperação ou outras medidas acionadas.

3 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 deve incluir informação sobre as medidas de recuperação ou outras medidas acionadas, as razões que justificaram essas medidas e o impacto dessas medidas na posição financeira e prudencial da entidade.

4 - A comunicação ao Banco de Portugal deve ocorrer:

a) No prazo máximo de dois dias úteis, no caso de uma ultrapassagem dos limites de ativação;

b) No prazo máximo de um mês, no caso do acionamento de medidas;

c) Com a maior brevidade possível, no caso de uma ultrapassagem dos limites de alerta.

5 - A comunicação referida no número anterior deve incluir, pelo menos, informação sobre a ultrapassagem dos limites ou sobre as medidas acionadas, podendo o detalhe e as conclusões da análise realizada pela entidade ser comunicados posteriormente com a maior brevidade possível e no prazo máximo de dois meses.

6 - A comunicação ao Banco de Portugal deve seguir os procedimentos publicados na secção da “Supervisão " Microprudencial " Dever de comunicação” do sítio institucional do Banco de Portugal.

Artigo 8.º

Dispensa do reporte do plano de recuperação

As caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo estão dispensadas do reporte de planos de recuperação individuais, devendo esta última reportar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 9.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal pode regulamentar, através de Instrução, o que for considerado necessário ao desenvolvimento do estabelecido no presente Aviso.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso 3/2015, de 2 de novembro, publicado no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 11/2015, de 16 de novembro de 2015.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.

ANEXO

Estrutura do plano de recuperação

A. Sumário do plano de recuperação

B. Governo Interno

1 - Elaboração e aprovação do plano de recuperação

2 - Integração e consistência com os sistemas de gestão de risco e controlo interno

3 - Políticas e procedimentos para implementação das medidas de recuperação

4 - Indicadores do plano de recuperação

C. Análise Estratégica

1 - Descrição geral do Grupo/Entidade, incluindo:

i) As entidades abrangidas

ii) A identificação das funções críticas e áreas de negócio principais

iii) Uma descrição das interconectividades internas

iv) Uma descrição das interconectividades externas

2 - Medidas de recuperação, incluindo:

i) A listagem e descrição de cada medida de recuperação

ii) A avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação

iii) A avaliação da viabilidade de cada uma das medidas de recuperação

iv) O calendário esperado de implementação de cada medida de recuperação

3 - Avaliação da eficácia esperada das medidas de recuperação e dos indicadores, incluindo:

i) A listagem e descrição de cada cenário e das medidas selecionadas

ii) A avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação nos cenários

iii) A avaliação da viabilidade de cada uma das medidas de recuperação nos cenários

D. Plano de Comunicação

1 - Comunicação interna

2 - Comunicação externa

3 - Análise da relação entre as medidas de comunicação e as medidas de recuperação

E. Medidas Preparatórias

1 - Impedimentos identificados à implementação do plano de recuperação

2 - Medidas preparatórias implementadas ou a implementar

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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