Regulamento 290/2024, de 14 de Março
- Corpo emitente: Freguesia de Sobral de Monte Agraço
- Fonte: Diário da República n.º 53/2024, Série II de 2024-03-14
- Data: 2024-03-14
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Apoios ao Movimento Associativo da Freguesia de Sobral de Monte Agraço
Preâmbulo
O movimento associativo constitui-se como sendo uma forma de participação ativa e desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática, na medida em que assegura importantes atividades comunitárias nos mais diversos domínios, bem como na qualidade de vida da população, na coesão social e na identidade socioterritorial. Consciente do papel e da importância do movimento associativo, a Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço deliberou, tendo por base, o uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo ainda em conta as competências da Junta e da Assembleia de Freguesia, definidas, respetivamente, nos artigos 16.º [n.º 1, alínea h)] e 9.º [n.º 1, alínea f)] da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelecer e regulamentar um conjunto de apoios ao movimento associativo cultural, desportivo, recreativo, social, educativo e juvenil, tendo em vista a promoção da equidade na persecução dos objetivos de cada associação, assim como o rigor e a transparência no acesso aos mesmos por parte da Junta de Freguesia, o qual, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação da proposta de regulamento na 2.º série do Diário da República.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define o âmbito, objetivos, natureza e metodologias de atribuição de apoios e comparticipações que a Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço coloca à disposição das associações e outras organizações sem fins lucrativos com intervenção nos domínios da Cultura, Desporto, Recreio, Social, Humanitária, Religiosa, Educação e Juventude e inscritas no Conselho Associativo Local da Freguesia de Sobral de Monte Agraço, doravante designado por CALAFSMA.
2 - O presente regulamento não se aplica aos subsídios atribuídos a festas organizadas ou promovidas/patrocinadas pela Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço, que serão objeto de deliberações autónomas.
3 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente Regulamento pretende adequar e regular a atribuição de apoios da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço ao movimento associativo local, tendo em conta os seguintes objetivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço na execução de planos concretos de promoção de atividades associativas;
b) Agilizar o processo de atribuição de apoios, de modo a permitir que eles sejam os mais adequados às finalidades dos agentes associativos;
c) Assegurar a plena publicidade e transparência de todos os apoios concedidos;
d) Promover a equidade no acesso aos apoios da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço;
e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos dirigentes associativos, relativamente ao cumprimento das obrigações por eles assumidas;
f) Estimular a produção cultural, desportiva e recreativa, salvaguardando os traços essenciais da identidade local;
g) Incentivar à formação cultural, desportiva e social.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para população da Freguesia.
2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias as entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da Freguesia.
3 - Podem igualmente ser beneficiários grupos informais ou equiparados.
Artigo 4.º
Tipologia dos apoios
Os apoios a atribuir, no âmbito do presente regulamento, podem assumir o cariz financeiro e não financeiro.
Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição pela Junta de Freguesia e transferência de verbas por parte da mesma que visem o apoio à concretização de atividades/projetos ou a aquisição de recursos necessários à boa realização das iniciativas.
2 - As prestações pecuniárias de apoio financeiro previstas no âmbito do presente Regulamento são as seguintes:
a) Atividades ou eventos regulares;
b) Obras e melhorias nas instalações;
c) Equipamentos/viaturas;
d) Deslocações.
3 - As comparticipações financeiras concedidas sob a forma de protocolo de cooperação manter-se-ão em vigor, ficando reservado o direito à Junta de Freguesia de proceder à sua revisão, em estreita articulação com o movimento associativo da freguesia.
4 - O incumprimento do protocolo de cooperação, salvo motivo devidamente fundamentado, pode condicionar a atribuição de novos subsídios bem como obrigar ao ressarcimento das verbas concedidas.
5 - O montante global dos apoios financeiros a atribuir ao abrigo do presente Regulamento é fixado através do orçamento da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Apoio não financeiro
1 - Nos apoios de caráter não financeiro incluem-se:
a) Prestação de apoio técnico, material e logístico;
b) Apoio na divulgação e publicidade de atividades;
c) Serviços administrativos.
2 - Os pedidos de apoio de caráter não financeiro são analisados mediante as características de cada atividade ou projeto e observada a capacidade de execução por parte das entidades proponentes.
3 - Os pedidos de apoio de caráter não financeiro devem ser solicitados com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
4 - A Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço poderá a título excecional e após fundamentação devida, considerar pedidos de apoio de caráter não financeiro, apresentados com uma antecedência inferior a 30 dias.
5 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados, cabendo à Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço dar a resposta, num prazo não superior de 10 dias úteis.
Artigo 7.º
Apoio financeiro a atividades ou eventos regulares
1 - O apoio financeiro em referência visa o apoio ao desenvolvimento de atividades ou eventos regulares, sendo objeto de protocolo de cooperação.
2 - A candidatura deve ser devidamente fundamentada e discriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos e materiais necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
3 - Sempre que se verifique, o apoio financeiro será calculado em função das despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade, considerando a sua elegibilidade e até um limite de 40 % das despesas elegíveis.
Artigo 8.º
Apoio financeiro a obras e melhorias nas instalações
1 - O apoio financeiro a obras e melhorias nas instalações destina-se à realização de obras de manutenção e conservação de instalações associativas e assume a natureza de comparticipação financeira.
2 - Para usufruir deste apoio, as associações e outras organizações sem fins lucrativos deverão:
a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b) Consoante o tipo de obra a realizar, devem ainda apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.
3 - A comparticipação da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço para obras e melhorias nas instalações será até 30 % do valor total da obra, no montante máximo de 750 euros e diz respeito apenas a 1 obra de melhoria nas instalações por ano.
Artigo 9.º
Apoio financeiro para equipamentos/viaturas
1 - O apoio financeiro para aquisição de equipamentos/viaturas visa a promoção de atividades culturais, desportivas, recreativas, juvenis, sociais e educativas e assume a forma de comparticipação financeira.
2 - A candidatura para a aquisição de equipamentos/viaturas deverá ser acompanhada dos recibos que comprovem a despesa efetuada, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.
3 - A comparticipação na aquisição de equipamentos/viaturas será até 30 % da despesa, no montante máximo de 500 euros para equipamentos e de 1000 euros para viaturas e diz respeito apenas a 1 equipamento ou 1 viatura, por ano.
Artigo 10.º
Apoio financeiro para deslocações
1 - O apoio financeiro para deslocações destina-se a comparticipar os custos das deslocações para o desenvolvimento das atividades das associações e outras organizações sem fins lucrativos.
2 - A comparticipação da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço para deslocações será limitada ao montante máximo de 500 euros, por ano.
Artigo 11.º
Apoio financeiro a atividades pontuais ou eventos específicos
1 - O apoio financeiro em referência visa o apoio ao desenvolvimento de atividades pontuais ou eventos específicos, não incluídos nos protocolos de cooperação existentes.
2 - Sempre que se verifique, o apoio financeiro será calculado em função das despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade, considerando a sua elegibilidade e até um limite de 50 % das despesas elegíveis.
3 - O apoio financeiro ao desenvolvimento de atividades pontuais ou eventos específicos, tem o limite máximo de 500 euros por ano.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - As associações e outras organizações sem fins lucrativos que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-lo através dos formulários próprios, dirigidos à Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço, onde deverão constar as seguintes informações:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Descrição dos objetivos e finalidades da candidatura e seus beneficiários;
c) Especificação do apoio pretendido;
d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;
e) Calendário e tempo de duração de cada ação.
2 - As candidaturas aos diversos apoios decorrem anualmente e devem ser formalizadas até 31 de dezembro de cada ano, com exceção daquelas que se referem aos apoios não financeiros (artigo 7.º) e ao apoio financeiro a atividades pontuais ou eventos específicos (artigo 12.º).
3 - Caso se verifique, por motivos alheios às associações e outras organizações sem fins lucrativos, a impossibilidade de entrega de toda a documentação necessária à instrução do processo, estas dispõem de 5 dias úteis, concluído o período designado para a candidatura, de forma a completar a documentação em falta.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A apresentação deve ser feita até 31 de dezembro.
2 - A análise das candidaturas deve ser feita no decurso do mês janeiro.
3 - A decisão nos órgãos autárquicos será feita no mês de janeiro.
4 - Concluído o processo de decisão, a Junta de Freguesia notificará os interessados no prazo de 20 dias úteis, após a data da deliberação, sobre a aprovação ou não das candidaturas.
Artigo 14.º
Critérios de análise das candidaturas
1 - Sem prejuízo de outros que a Junta de Freguesia considere relevantes para projetos específicos não enquadrados neste Regulamento, a apreciação das candidaturas observa os seguintes critérios:
a) A relevância das atividades;
b) O público-alvo;
c) Participantes;
d) Impacto na comunidade;
e) Autofinanciamento;
f) Parcerias;
g) Realização de atividades regulares;
h) Análise de relatórios de atividades anteriores, caso se verifique a necessidade.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo da execução dos apoios
1 - Compete à Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço fiscalizar a execução dos apoios atribuídos, bem como dos protocolos de cooperação.
2 - A entidade beneficiária deve prestar à Junta de Freguesia todas as informações por esta solicitada acerca da execução dos apoios atribuídos e dos protocolos de cooperação.
3 - A entidade beneficiária deve incluir nos seus Relatórios de Atividades uma referência expressa ao estado de execução dos apoios atribuídos ou dos protocolos de cooperação.
Artigo 16.º
Não Realização das Atividades e/ou Incumprimentos
1 - A Junta de Freguesia poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades objeto de apoio.
2 - Caso a Junta de Freguesia considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.
3 - O incumprimento do protocolo por parte da entidade beneficiária provoca a suspensão imediata da sua inscrição no CALFSMA e, consequentemente, em quaisquer atividades, apoios, reuniões ou outros eventos promovidos pela Junta de Freguesia.
4 - O número anterior deverá ser revertido aquando da resolução do impedimento ou salvo deliberação fundamenta do Executivo da Freguesia.
Artigo 17.º
Revisão do Protocolo
1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Falsas Declarações
1 - As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período máximo de 5 anos, conforme seja deliberado pelo Executivo da Freguesia, após relatório pelos serviços competentes e ouvidas as partes, ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Administrativo.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio, a que este Regulamento se refere, ficam obrigadas a fazer referência ao mesmo em todos os meios e/ou suportes de publicidade utilizados.
2 - Os apoios concedidos serão publicitados, nos locais de estilo e página da internet da Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 - No primeiro ano de aplicação do presente regulamento a Junta de Freguesia poderá fixar novo prazo para a apresentação de candidaturas.
2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.
Artigo 22.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto no prazo de três de anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 23.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Junta, Diogo Pedro Barros Gregório.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679983.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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