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Regulamento 288/2024, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo Externo do Município de Vila Nova de Paiva.

Texto do documento

Regulamento 288/2024



Regulamento do Orçamento Participativo Externo

Preâmbulo

Considerando que:

a) O orçamento participativo representa uma das várias manifestações possíveis de democracia participativa dentro de um sistema democrático essencialmente representativo, como assim caracteriza o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

b) O n.º 1 do artigo 48.º da CRP preconiza, por sua vez, o direito de todos os cidadãos a tomar diretamente parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, sendo assim o orçamento participativo local uma concreta forma de exercício dessa democracia participativa.

c) O orçamento participativo local visa então fomentar a cidadania participativa, permitindo que os cidadãos participem na decisão de uma parcela do orçamento municipal de modo a ir ao encontro das suas necessidades, sendo uma ferramenta central da estratégia no reforço do envolvimento dos cidadãos nas dinâmicas de governação do concelho, promovendo assim uma melhor adequação das políticas municipais às necessidades e aspirações dos cidadãos, contribuindo para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável nos processos de governação local, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais.

d) Pretende ainda contribuir para uma maior sensibilização da comunidade para as atribuições e competências do município e para o envolvimento dos munícipes na gestão autárquica, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para o Concelho.

e) No que concerne à ponderação de custos e benefícios, esta iniciativa traduzir-se-á num acrescento, na medida em que são os munícipes os beneficiários diretos dos resultados que se vierem a atingir, bem como a concretização da democracia participativa.

f) Como custos preveem-se os inerentes aos valores dos projetos vencedores, acrescidos dos custos de execução do Orçamento Participativo, incluindo análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios informáticos na fase de votação das propostas.

g) Anualmente, a Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, aprova as Normas de Participação, um documento que define as caraterísticas e procedimentos específicos do Orçamento Participativo, designadamente: âmbito temático das propostas, montante atribuído ao orçamento participativo, definição do perfil dos participantes, processo de registo na plataforma de participação, número máximo de votos por cidadão, calendário do ciclo de participação, entre outras informações relevantes do processo de participação.

h) Como implica escolhas finais na sequência de um processo gradual de construção e seleção dos projetos ou iniciativas a apoiar, é necessário estabelecer um conjunto de normas ou regras que, conhecidas por todos os interessados, regulem esse processo ou procedimento de aprovação do orçamento participativo, ou seja, de escolha dos projetos e iniciativas que irão ser considerados no âmbito e para efeitos do financiamento disponibilizado para esse fim.

i) A forma normativa mais adequada para o efeito passa pela aprovação de um regulamento de onde constem os elementos e passos essenciais desse processo.

j) Como se trata de um regulamento externo, a sua elaboração deve respeitar não apenas as competências definidas para o efeito no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, cabendo à assembleia municipal a sua aprovação (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º), elaborados e propostos para aprovação pela câmara municipal (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º), como também deve observar as normas do procedimento regulamentar para elaboração e aprovação de regulamentos, previstas nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

k) O Projeto do Regulamento do Orçamento Participativo Externo foi submetido a consulta pública por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2023, durante o prazo de 30 dias contados da publicação do Aviso 20.765/2023 na 2.ª série do Diário da República n.º 208, de 26 de outubro de 2023, que decorreu no período de 27 de outubro a 25 de novembro de 2023, para recolha de sugestões e contributos, nos termos definidos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, decorrido o período de consulta pública e procedimentos subsequentes, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na sessão ordinária que teve lugar no passado dia 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 5 de dezembro de 2023, aprovou, em definitivo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Regulamento do Orçamento Participativo Externo de Vila Nova de Paiva anexo, a publicar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do mesmo CPA.

18 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Manuel Teixeira Marques.

ANEXO

Regulamento do Orçamento Participativo Externo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento enuncia os princípios e os objetivos que orientam o orçamento participativo externo do município de Vila Nova de Paiva, e estabelece as normas que, em termos de organização e de operacionalização, lhe são aplicáveis.

Artigo 3.º

Princípios

O orçamento participativo do município de Vila Nova de Paiva assenta na assunção do valor da democracia participativa e no reconhecimento de que a sua implementação, em modelo deliberativo, é um modo de promover e concretizar localmente esse valor, por permitir envolver e implicar ativamente as e os munícipes na definição de uma parte das prioridades do município e na alocação de uma parcela do orçamento municipal a tais prioridades

Artigo 4.º

Objetivos

O Orçamento Participativo tem como principais objetivos:

1 - Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para as necessidades, tendo em conta os recursos disponíveis;

2 - Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

3 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no concelho;

4 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 5.º

Componente orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído, anualmente, um montante a definir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, sob proposta do Presidente de Câmara.

2 - O valor definido será inscrito no Orçamento Municipal.

3 - A Câmara Municipal compromete-se a executar os projetos vencedores do Orçamento Participativo.

Artigo 6.º

Âmbito territorial e temático

O Orçamento Participativo incide sobre a totalidade do território do concelho da Vila Nova de Paiva e respeita às seguintes áreas de atuação do Município:

a) Infraestruturas viárias, trânsito e mobilidade;

b) Proteção ambiental e energia;

c) Reabilitação e requalificação urbana;

d) Espaço público e espaços verdes;

e) Saneamento básico e higiene urbana;

f) Cultura, juventude, desporto e ação social;

g) Inclusão social;

h) Igualdade de género e não discriminação.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

Fases do Processo

O processo do Orçamento Participativo é composto por 7 fases:

1) Preparação do processo;

2) Apresentação de Propostas;

3) Analise Técnica das Propostas;

4) Votação nos projetos;

5) Apresentação Pública dos Resultados - projeto(s) vencedor(es);

6) Implementação;

7) Avaliação.

Artigo 8.º

Preparação do Processo

1 - A fase da preparação corresponde a todo o trabalho preparatório necessário à implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Definição das normas de participação no Orçamento Participativo;

c) Identificação dos instrumentos de participação através de software para apresentação de propostas e votação de projetos;

d) Constituição da Comissão de Análise das propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo, composta pelo Presidente da Câmara Municipal e por dois ou quatro funcionários pertencentes às áreas dos projetos em análise, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Esta fase decorre, previsivelmente no mês de janeiro.

Artigo 9.º

Apresentação de Propostas

1 - As propostas são apresentadas por via eletrónica através do sítio do Município.

2 - O formulário para a apresentação de propostas está disponível no sítio do Município.

3 - Esta fase decorre, previsivelmente, no mês de fevereiro.

Artigo 10.º

Critérios de elegibilidade das propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam submetidas através dos meios e de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;

b) Incidam em áreas que se enquadrem na esfera de competências e atribuições da Câmara Municipal e não colidam com as de outros órgãos autárquicos;

c) Revistam-se de interesse para o Município de Vila Nova de Paiva e, no caso de cumprirem os critérios previstos nas alíneas anteriores, possam ser implementadas pela Câmara Municipal;

d) Sejam específicas, bem delimitadas na sua execução e no território, devidamente fundamentadas, realçando os objetivos, os destinatários e os benefícios para a população do investimento;

e) Respeitem os limites orçamentais determinados pela Câmara Municipal;

f) Sejam compatíveis com outros projetos ou planos municipais, ou que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa da Câmara Municipal;

g) Não consubstanciem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;

h) Sejam do interesse geral para o Município e beneficiem os interesses da comunidade em geral e não apenas interesses particulares de cidadãos ou grupos de cidadãos;

i) Não ultrapassem os 12 meses de execução e/ou implementação, salvo reconhecimento pela Câmara Municipal do relevante interesse do projeto para o Município.

2 - São liminarmente excluídas as propostas que:

a) Sejam submetidas fora do prazo estipulado para o efeito;

b) Sejam relativos à cobrança de receita e ao funcionamento interno do Município;

c) Não sejam passíveis de avaliação por parte da Equipa de Análise Técnica, por falta de entrega de elementos por parte dos participantes;

d) Contrariem a legislação, os regulamentos e deliberações municipais em vigor;

e) Não respeitem as Normas de Procedimento e de Participação a vigorar em cada edição;

f) Contrariem princípios éticos e contabilísticos legalmente cometidos às autarquias;

g) Estejam previstas ou a ser executadas no âmbito dos Planos de Atividades da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;

h) Não seja possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos e financeiros indisponíveis;

i) Sejam propostas mistas, isto é, com intervenção em mais do que uma área de competência;

j) Não sejam tecnicamente exequíveis;

k) Impliquem a construção de infraestruturas;

l) Impliquem a aquisição de viaturas;

m) A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas, cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados para realização da análise técnica;

n) Se identifiquem com confissões religiosas e/ou grupos políticos;

o) Beneficiem a atividade de grupos específicos, associações, coletividades, clubes e quaisquer outras organizações privadas, com ou sem fins lucrativos;

p) Sejam pedidos de apoio direto ou indireto ou de prestação de serviços ao Município;

q) Sejam comissionados por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

r) Consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados;

s) Impliquem a celebração de contratos de trabalho ou de contrato de prestação de serviços pela Câmara Municipal;

t) Impliquem a utilização de terrenos ou edifícios que não sejam da Câmara Municipal, ou quaisquer outros bens de domínio público ou privado de qualquer entidade, sem que seja obtido dessa entidade, até à fase de votação dos projetos, um compromisso prévio de cedência dos bens à Câmara Municipal;

u) Não seja apresentada a necessária autorização da Câmara Municipal, quando os projetos impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado da Autarquia.

3 - Os participantes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise. Contudo, a descrição da proposta e respetiva previsão de custos, deverão constar no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.

Artigo 11.º

Análise Técnica

1 - As propostas são analisadas pela Comissão de Análise, de acordo com os critérios de elegibilidade das propostas, previstas no artigo anterior.

2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são, automaticamente, transformadas em projetos que, consequentemente, são colocados a votação.

3 - As propostas que não reúnam as condições de elegibilidade são excluídas.

4 - Da análise técnica das propostas resulta um relatório preliminar que é remetido pelo Presidente da Câmara à Câmara Municipal, tornando pública a lista das propostas aprovadas e propostas excluídas, dando início ao período de audiência dos interessados que, no prazo de 10 dias, podem apresentar contraditório.

5 - Findo o prazo de audiência de interessados, a Comissão de Análise analisa os contraditórios, decide sobre eles e remete à Câmara Municipal um relatório final com a listagem de projetos que serão sujeitos a votação.

6 - Os projetos selecionados passam a ser propriedade da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, não havendo lugar ao pagamento de direitos de autor.

7 - Esta fase decorre, previsivelmente, no mês de março e abril.

Artigo 12.º

Votação

1 - A votação nos projetos selecionados decorre em plataforma específica a disponibilizar no sítio da Internet do Município, em www.cm-vnpaiva.pt;

2 - Todos os cidadãos que se tenham registado nos termos do número anterior podem votar nos projetos finalistas.

3 - Esta fase decorre, previsivelmente, no mês de maio.

4 - No prazo referido no número anterior, os cidadãos que não disponham de acesso à Internet podem votar nos projetos finalistas, entregando a sua votação na receção dos Paços do Município, em envelope fechado, com identificação no rosto, podendo solicitar recibo da sua entrega.

Artigo 13.º

Apresentação dos Resultados - Projetos vencedores

1 - Os projetos mais votados são apresentados publicamente ou em plataforma específica no sítio da Internet do Município.

2 - Esta fase decorre, previsivelmente, durante o mês de junho.

Artigo 14.º

Implementação

1 - A implementação dos projetos vencedores compete à autarquia, através da sua inclusão nas intervenções a concretizar;

2 - O Ciclo de Implementação do Orçamento Participativo do Município de Vila Nova de Paiva, consiste na concretização dos projetos vencedores, integrando as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Projeto e Execução;

c) Apresentação Pública.

Artigo 15.º

Estudo Prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos vencedores, visando a sua adequação, às pretensões dos participantes.

2 - A adequação definida no número anterior deverá ser assegurada mediante a possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes (proponentes).

Artigo 16.º

Projeto e Execução

1 - Esta etapa consiste na definição pormenorizada dos procedimentos desde a realização do projeto até à sua inauguração.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva recorrerá, sempre que possível, aos serviços municipais para a elaboração dos projetos e sua execução, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva definirá qual a unidade orgânica responsável pela execução de cada projeto a executar, tendo em conta a respetiva estrutura funcional, não obstante poderem estar envolvidas várias unidades orgânicas.

4 - No processo de execução dos projetos vencedores, os proponentes deverão ter uma participação ativa.

Artigo 17.º

Apresentação Pública

1 - Executado o projeto, proceder-se-á à sua entrega à comunidade, sempre que possível, em cerimónia publica presidida pelo/a Presidente da Câmara Municipal e pelos proponentes dos projetos.

2 - Dos projetos constará a indicação de que foram realizados no âmbito do Orçamento Participativo de Vila Nova de Paiva e o respetivo ano, em formato a adaptar conforme a situação.

Artigo 18.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por parte da Comissão de Análise nas seguintes dimensões:

a) Adesão ao processo;

b) Dinâmica participativa;

c) Identificação de problemas;

d) Sugestões de melhoria do processo.

2 - O resultado da avaliação é divulgado no âmbito do orçamento municipal.

CAPÍTULO III

PARTICIPAÇÃO

Artigo 19.º

Participação

1 - O processo do Orçamento Participativo é aberto à participação de todos os cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam naturais ou residentes ou trabalhadores ou estudantes no Município de Vila Nova de Paiva.

2 - A participação na votação é realizada em nome individual.

3 - Cada cidadão só pode entregar uma proposta e só pode votar uma única vez;

4 - Todo o cidadão que pretenda apresentar uma proposta e/ou votar nos projetos propostos deve previamente preencher o formulário de registo constante na Plataforma Digital criada para o Orçamento Participativo de Vila Nova de Paiva.

Artigo 20.º

Formas de Participação

Os interessados podem participar:

a) Na apresentação de propostas, utilizando para o efeito os mecanismos previstos no artigo 9.º;

b) Na votação dos projetos, utilizando para o efeito o mecanismo previsto no artigo 11.º

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Coordenação

A coordenação do processo do Orçamento Participativo compete ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise.

Artigo 22.º

Informação e esclarecimentos

1 - O Município assegura a prestação regular de informação durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

2 - O Município disponibiliza canais e instrumentos de esclarecimento adequados durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

1 - A cada proponente e coproponente de projeto finalista é solicitada a cedência de direitos de imagem e dados pessoais (nome, idade, freguesia de residência e interesses) para promoção do seu projeto e/ou realização de campanhas publicitárias diversas para apelo à votação na edição do Orçamento Participativo do ano em questão.

2 - A participação no Orçamento Participativo implica a apresentação por escrito de uma declaração de concordância com a cedência dos direitos de autor e conexos, alusivo às ideias ou métodos apresentados, sendo estes de domínio público a partir da divulgação do vencedor da edição em que participou.

3 - A cedência de dados decorrentes da participação no Orçamento Participativo acontecerá no estritamente necessário à condução do processo Orçamento Participativo.

4 - Os dados de contacto, idade, endereço de correio eletrónico e residência integrarão uma base de dados de contactos que poderá ser utilizada para iniciativas de interesse municipal consideradas relevantes para o participante.

5 - Considerando o Orçamento Participativo como uma iniciativa do Município de Vila de Paiva, esta obriga-se ao cumprimento das políticas de privacidade, bem como ao cumprimento da legislação aplicável na sua versão vigente.

Artigo 24.º

Prestação de contas

A Câmara Municipal garante uma regular prestação de contas relativamente às diferentes fases do processo e toda a informação relevante sobre o Orçamento Participativo é disponibilizada de forma permanente para consulta dos cidadãos no Portal do Orçamento Participativo.

Artigo 25.º

Normas do Orçamento Participativo

No início de cada ano civil, a Câmara Municipal delibera uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição desse ano do Orçamento Participativo.

Artigo 26.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do Regulamento ou Normas de Participação serão resolvidas pela Comissão de Análise.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, se existir, e no sítio da Internet do Município, em www.cm-vnpaiva.pt.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável à atividade administrativa.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

317268037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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