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Aviso (extrato) 5471/2024/2, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Ética das Empresas do Grupo Infraestruturas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Aviso 5471/2024/2



Código de Ética do Grupo Infraestruturas de Portugal, S. A.

1 - Enquadramento

A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) é a empresa pública, sob a forma de sociedade anónima, que resultou do processo de fusão entre a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e a EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, e que tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais, incluindo o comando e controlo da circulação ferroviária, e ainda as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Na prossecução dos seus objetivos estratégicos, a IP conta igualmente com três empresas participadas - IP Engenharia, S. A., IP Património, Administração e Gestão Imobiliária, S. A., e IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A. - as quais, no seu conjunto, constituem o Grupo IP e congregam o know-how técnico, a experiência e os recursos necessários ao bom desempenho das infraestruturas.

Considerando a responsabilidade acrescida que tem para com a sociedade por força do interesse público inerente à sua atividade, o Grupo IP está vinculado à prossecução do desenvolvimento sustentável, à defesa da legalidade, da transparência e do rigor, bem como à promoção ativa da responsabilidade social, através do estímulo à participação cívica dos seus colaboradores, do bom ambiente de trabalho e da conciliação entre a vida pessoal e a profissional.

Assim, o sucesso do Grupo IP, no desenvolvimento da sua atividade e no alcance dos seus objetivos estratégicos, depende da assunção, por cada um dos seus colaboradores, dos princípios éticos preconizados no presente Código, que ora se revê, em resultado de melhorias identificadas ao longo da sua vigência, bem como de alterações legais posteriores.

O Código de Ética das empresas do Grupo IP está alinhado com o código de conduta do Governo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro e em conformidade com as melhores práticas decorrentes das recomendações do Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance e com o quadro legal aplicável, designadamente, com o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, com o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, com o regime geral de prevenção da corrupção aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro e com o regime geral de proteção de denunciantes de infrações aprovado pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro.

1.1 - Objeto

O Código de Ética tem por objetivo primordial dar a conhecer os princípios do Grupo IP aos respetivos colaboradores e stakeholders e definir um conjunto de regras de conduta que conformem e valorizem o comportamento dos colaboradores no desempenho da sua atividade profissional.

1.2 - Âmbito

1.2.1 - O presente Código de Ética aplica-se a todos os colaboradores do Grupo IP independentemente do vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupam, neles se incluindo, designadamente, os quadros dirigentes, os membros dos órgãos sociais e os colaboradores em regime de mobilidade nas empresas do Grupo IP.

1.2.2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de conduta relativamente às quais o universo de mandatários, prestadores de serviços e fornecedores do Grupo IP se encontram adstritos, sempre que os mesmos atuem em representação de empresas do Grupo IP devem respeitar os princípios éticos vertidos no presente Código.

1.3 - Princípios

1.3.1 - Os princípios refletem o compromisso com a sociedade, a vontade de melhoria contínua e a cultura do Grupo IP e são:

A prossecução do interesse público de acordo com o qual a atividade da organização e dos seus colaboradores é prosseguida baseada na prevalência do interesse da comunidade e dos cidadãos sobre o interesse particular;

A legalidade no sentido de que a atividade se desenvolve em conformidade com a Lei;

A transparência e o rigor que se traduzem na exigência de fundamentação do processo de tomada de decisão;

A utilização racional de recursos, orientada por elevados padrões de qualidade do serviço público sob o trinómio “economia, eficiência e eficácia” e pela sustentabilidade do Grupo IP;

A integridade, a lealdade, a equidade e espírito de equipa, que se manifestam na atuação dos colaboradores regida por critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, de equilíbrio e justiça na tomada de decisão, de forma leal, solidária e cooperante;

A responsabilidade social e a consciência ambiental que viabilizam o progresso económico e social da comunidade onde as empresas do Grupo IP se inserem e constituem um estímulo à participação cívica dos seus colaboradores.

1.3.2 - Os sistemas que implementem soluções de inteligência artificial ou machine learning devem acautelar os princípios enunciados no presente Código de Ética.

1.3.3 - Os referidos princípios materializam-se na atividade quotidiana de todos os colaboradores, a qual para alcançar o seu propósito, deve refletir o cumprimento das normas de conduta seguidamente enunciadas.

2 - Normas de Conduta

2.1 - Gerais

Os colaboradores do Grupo IP, na generalidade das interações que estabelecem no exercício das suas funções, devem pautar a sua conduta:

Pelo cumprimento da legislação em vigor;

Pela sujeição ao interesse público;

Pela igualdade no tratamento, respeito mútuo e pelo repúdio por qualquer comportamento discriminatório, designadamente em razão da idade, do sexo ou da orientação sexual, nacionalidade, etnia, património genético, estado civil, situação familiar, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença, convicção religiosa, política ou ideológica, filiação sindical, bem como por outros que possam configurar qualquer forma de assédio ou abuso de poder;

Pela lealdade e transparência;

Pelo foco no alcance dos resultados definidos no âmbito das atribuições cometidas;

Pela preservação da confidencialidade da informação de que tenham tomado conhecimento no exercício ou por causa das suas funções, inclusive junto de familiares e amigos;

Pela promoção e salvaguarda do bom nome e reputação do Grupo IP e das suas Marcas e pelo combate à desinformação.

2.2 - Externas

Na interação com as entidades seguidamente identificadas, os colaboradores do Grupo IP devem:

2.2.1 - Acionista, Entidades Reguladoras e Fiscalizadoras

Cooperar ativa e integralmente com estas entidades, assumindo um comportamento dialogante e facilitador do exercício das competências legítimas de regulação, supervisão e fiscalização.

Prestar de forma rigorosa, transparente e atempada toda a informação que tenha sido solicitada ou cuja obrigação de entrega decorra de normativos legais aplicáveis.

2.2.2 - Comunidade

Desenvolver a sua atividade no sentido de privilegiar o interesse e o bem-estar das comunidades que o Grupo IP serve, promovendo e participando em iniciativas que visem o desenvolvimento económico, social e cultural das populações.

2.2.3 - Clientes e Operadores

Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Grupo IP através de um desempenho profissional que corresponda a elevados padrões de qualidade e de segurança.

Assegurar que as decisões a respeito da repartição dos canais horários, da definição e avaliação da disponibilidade, da repartição de canais horários individuais, da tarifação da utilização da infraestrutura e da determinação e cobrança das taxas, são tomadas com independência, inexistência de conflito de interesses, imparcialidade e transparência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na redação atual.

2.2.4 - Fornecedores

Adotar, como regra e no escrupuloso cumprimento da lei, procedimentos concorrenciais que privilegiem a igualdade de tratamento, optando por critérios de seleção dos fornecedores que sejam claros, imparciais e transparentes.

Cumprir e fazer cumprir, de forma rigorosa e pontual, as obrigações contratualmente assumidas, diligenciando pela aplicação de mecanismos sancionatórios sempre que tal se justifique.

2.2.5 - Parceiros

Selecionar os parceiros com transparência e imparcialidade.

Prever regras claras de delimitação das responsabilidades nos documentos que titulem as parcerias.

Partilhar a informação adequada à otimização dos objetivos pretendidos com a parceria.

2.2.6 - Comunicação Social

Abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações em representação do Grupo IP, exceto quando mandatados para o efeito.

Utilizar as redes sociais de forma eticamente responsável, respeitando a imagem dos colaboradores e das empresas do Grupo IP, e abster-se de divulgar conteúdos /comentários que desinformem e/ou alarmem a Comunidade.

Respeitar o dever de informar a comunicação social através dos meios adequados e transmitir informação coerente, verdadeira e transparente.

2.3 - Internas

No âmbito do relacionamento interno, os colaboradores do Grupo IP devem, no exercício das funções que lhes tenham sido atribuídas:

Ser leais, cooperantes e respeitar os colegas;

Desempenhar as suas funções com espírito de equipa, através da partilha do conhecimento e informação;

Desempenhar as suas funções com brio profissional, procurando atualizar-se nos domínios relevantes para o exercício das mesmas, designadamente através de ações de formação promovidas no âmbito do Grupo IP;

Observar critérios objetivos nos processos de avaliação do desempenho implementados no Grupo IP;

Cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho;

Respeitar a liberdade de associação sindical e reconhecer o direito à negociação coletiva;

Zelar pela salvaguarda e pelo bom estado de conservação do património e recursos do Grupo IP, designadamente através da respetiva proteção contra perdas, danos, roubos, utilização indevida, desvio ou destruição.

3 - Conflito de Interesses

3.1 - O conflito de interesses existe sempre que os colaboradores tenham, ou possam vir a ter, interesse pessoal em determinada matéria que possa influenciar, direta ou indiretamente, ou aparente influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções.

3.2 - Por interesse pessoal entende-se qualquer potencial vantagem, para o próprio ou para terceiros, que possa prejudicar as funções exercidas e/ou os interesses do Grupo IP.

Nesse sentido:

É vedada aos colaboradores do Grupo IP a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses;

É vedado aos colaboradores do Grupo IP o exercício de qualquer atividade profissional externa, remunerada ou não, que interfira com as suas atribuições profissionais e/ou com a atividade ou interesses do Grupo IP, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou em situações devidamente justificadas e aprovadas pelos Conselhos de Administração das empresas do Grupo IP;

Os colaboradores do Grupo IP estão obrigados a comunicar, nos termos da Política de Comunicação de Irregularidades, qualquer situação de potencial conflito de interesses de que tenham conhecimento;

Os colaboradores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, designadamente processos de tomada de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, (i) entidades com as quais mantêm ou mantiveram, nos últimos 3 anos, ligações profissionais, (ii) entidades de que sejam sócios ou membros dos respetivos órgãos sociais, devem declarar-se impedidos e comunicar, de imediato, tal facto ao superior hierárquico;

Os colaboradores do Grupo IP que tenham entre si relações familiares ou análogas não devem exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional, devendo reportar superiormente tal facto e colaborar com a Empresa na tomada de medidas necessárias para suprimir tal situação.

4 - Transparência e Prevenção da Corrupção

Os colaboradores do Grupo IP devem pautar o seu comportamento de acordo com elevados padrões de integridade, evitando o envolvimento em situações das quais possa resultar um juízo de censura relativamente à credibilidade do Grupo IP ou à honestidade dos seus colaboradores.

4.1 - Assim, os colaboradores do Grupo IP, no contexto da sua atividade e relacionamento profissional

Devem recusar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas de presentes, entretenimento, benefícios, recompensas ou remunerações que, isolada ou conjuntamente, atinjam, no decurso do mesmo ano, o valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).

Independentemente do valor, os colaboradores não devem aceitar ofertas de presentes, entretenimento, benefícios, recompensas ou remunerações que possam criar nos seus interlocutores expectativas de favorecimento nas suas relações com as Empresas do Grupo IP.

Podem aceitar os convites que lhes sejam dirigidos no âmbito das suas funções, para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

Podem aceitar convites de entidades privadas que lhes sejam dirigidos no âmbito das suas funções, para eventos até ao valor máximo estimado de 150€ (cento e cinquenta euros) desde que os mesmos sejam:

a) Compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Devem reportar, através dos meios indicados no n.º 9.2., quaisquer tentativas por parte de terceiros de fraude, suborno ou corrupção, identificando os respetivos agentes.

Estão impedidos de efetuar ofertas a terceiros a título pessoal ou prometer qualquer tipo de benefício a entidades ou pessoas externas ao Grupo IP.

Só podem fazer ofertas institucionais a terceiros previamente autorizadas pelo respetivo superior hierárquico e desde que, cumulativamente, sejam efetuadas em nome das empresas do Grupo IP, estejam relacionadas com a sua atividade e correspondam aos usos ou às práticas habituais do setor.

Não podem efetuar, em nome da Empresa, contribuições monetárias, ou de outra natureza, a partidos políticos.

4.2 - Nas situações excecionais em que se revele inviável ou desaconselhável a recusa ou devolução de uma oferta, o colaborador deverá declarar a oferta à respetiva hierarquia após o que, em consenso com o administrador do pelouro, será fixado o respetivo destino.

4.3 - A aceitação de qualquer oferta constitui o colaborador no dever de informar a hierarquia para efeitos de registo das ofertas aceites. Por sua vez, todas as unidades orgânicas devem manter um registo atualizado das ofertas aceites pelos seus colaboradores e reportar essa informação, com uma periodicidade anual, à Direção de Auditoria Interna da IP.

4.4 - Sem prejuízo dos casos legalmente previstos, à aceitação de ofertas ou benefícios a favor das empresas do Grupo IP deverão ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios referidos nos pontos do n.º 4.1. a 4.2.

5 - Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Os colaboradores das empresas do Grupo IP sempre que suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estejam relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, devem reportar tais suspeitas nos termos previstos no Procedimento de Comunicação de Transações - Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e através dos meios aí previstos.

6 - Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho

6.1 - As empresas do Grupo IP atribuem especial relevância ao tema do combate ao assédio no local de trabalho o qual mereceu tratamento autonomizado e desenvolvido no normativo interno “Política para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” para o qual se remete.

6.2 - Os colaboradores devem participar as situações de assédio à Direção de Capital Humano através dos meios seguidamente indicados sem prejuízo de, em simultâneo, poderem comunicar às autoridades nacionais competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e Inspeção Geral de Finanças):

Plataforma: Comunicação de Irregularidades

Correio postal: Infraestruturas de Portugal, S. A.

Apartado 504

R. Galileu Saúde Correia 18-A

2805-999 Pragal

7 - Proteção de Dados Pessoais

7.1 - As empresas do Grupo IP reconhecem a privacidade e a proteção de dados pessoais como valores fundamentais e atuam no estrito cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da legislação nacional sobre proteção de dados em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis. Para o efeito, as empresas do Grupo IP dispõem de um adequado normativo interno que estabelece as orientações transversais necessárias à adoção de padrões de segurança e proteção de dados pessoais e garantia da licitude dos tratamentos.

7.2 - Todos os colaboradores devem comprometer-se a garantir o respeito pelos princípios e obrigações de proteção de dados em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis no exercício das suas funções profissionais, assim como, assegurar o cumprimento com o normativo interno que integra o Sistema de Gestão de Privacidade.

7.3 - Para questões relacionadas com a legislação sobre proteção de dados pessoais, esclarecimento de dúvidas ou exercício de direitos, os colaboradores têm ao seu dispor os seguintes canais:

Encarregado de Proteção de Dados do Grupo IP, através do endereço eletrónico dpo@infraestruturasdeportugal.pt

Área ”Contactos Fale Connosco” do website www.infraestruturasdeportugal.pt

8 - Responsabilidade Social

No âmbito da opção estratégica por práticas de gestão sustentáveis que decorrem de preocupações sociais, económicas, ambientais e culturais, as empresas do Grupo IP e os seus colaboradores devem:

Agir com consciência de que a sua atividade e decisões têm impacto na sustentabilidade das gerações futuras;

Privilegiar a utilização de tecnologias e energias não poluentes e utilizar sistemas eficientes de gestão de resíduos;

Divulgar as práticas de responsabilidade social incluindo os elementos relativos à identificação dos riscos sociais, ambientais e reputacionais;

Promover e participar em projetos ou ações de caráter cívico, cultural ou científico que contribuam para o bem-estar da sociedade.

9 - Comunicação de Irregularidades

9.1 - Os colaboradores do Grupo IP devem reportar qualquer conduta que indicie estar em desconformidade com o presente Código de Ética, nos termos previstos na Política de Comunicação de Irregularidades do Grupo IP.

9.2 - As comunicações de irregularidades referidas no número anterior devem ser efetuadas através dos seguintes meios:

Plataforma: Comunicação de Irregularidades

Correio postal: Infraestruturas de Portugal, S. A.

Apartado 000533

Estação de Correios do Pragal - Almada

2801-602 Almada

10 - Cumprimento do Código de Ética

10.1 - Todos os colaboradores do Grupo IP devem pugnar pelo estrito cumprimento do Código de Ética.

10.2 - Sem prejuízo das consequências em sede de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, a inobservância do presente Código de Ética por parte dos colaboradores do Grupo IP é passível de constituir infração disciplinar nos termos do artigo 328.º do Código do Trabalho, que pode variar entre repreensão; repreensão registada; sanção pecuniária; perda de dias de férias; suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; despedimento sem indemnização ou compensação.

10.3 - A violação das regras do presente Código de Ética pode determinar a instauração de procedimento criminal por crimes relativos a atos de corrupção ou por infrações conexas com atos de corrupção, previstos no Código Penal, designadamente, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário; branqueamento, tráfico de influência e suborno, ou por outros crimes previstos em leis penais avulsas, nomeadamente, crimes de desvio de subvenção, fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e divulgação ilegítima de informação, todos puníveis com pena que pode variar entre a aplicação de multa e a pena de prisão efetiva, sem prejuízo das demais consequências no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.

11 - Disposições Finais

11.1 - Subsidiariedade

As normas constantes do presente Código de Ética não substituem nem prejudicam a sujeição dos seus destinatários aos deveres e obrigações que, com respeito às matérias nele previstas, decorram da lei, de norma regulamentar ou de outros normativos aplicáveis.

11.2 - Interpretação e Acompanhamento

11.2.1 - A Direção de Assuntos Jurídicos e Compliance é responsável pelo esclarecimento de eventuais dúvidas que se suscitem a propósito da interpretação e/ou aplicação das normas enunciadas no presente Código de Ética.

11.2.2 - Serão promovidas as ações de sensibilização destinadas à divulgação, melhor compreensão e prática do presente Código de Ética.

11.3 - Revisão

O Código de Ética é revisto a cada três anos ou sempre que ocorram alterações legislativas ou modificações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária das empresas do Grupo IP que o justifiquem.

11.4 - Aprovação, Publicação e Divulgação

11.4.1 - O Código de Ética, elaborado em observância do artigo 47.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na redação atual e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho e, em cumprimento dos números 5 e 6, do artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção publicado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi divulgado ao Mecanismo Nacional de Anticorrupção e a todos os colaboradores do Grupo IP através da sua publicação na intranet e envio por correio eletrónico.

11.4.2 - O Código de Ética na redação que resultou da sua segunda revisão, foi objeto de homologação pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em 20 de setembro de 2023, aprovado em 6 de fevereiro de 2024, e publicado no Diário da República, ... série, n.º ..., de ... de ... de 2024.

11.4.3 - O Código de Ética é divulgado no website de cada uma das empresas do Grupo IP e das entidades indicadas na lei para o efeito.

Aprovado em 6 de fevereiro de 2024 por Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Eng.º Frederico Francisco

6 de fevereiro de 2024. - Pelo Conselho de Administração Executivo, o Presidente, Miguel Cruz.

317379826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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