Despacho 2718/2024, de 14 de Março
- Corpo emitente: Administração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil e Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 53/2024, Série II de 2024-03-14
- Data: 2024-03-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, institui o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) e materializa a divisão de competências entre as entidades que o integram.
O SNPCE tem como objetivo garantir a organização e a preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente, a liberdade e a continuidade da ação governativa, o funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado, bem como a segurança e o bem-estar das populações. Integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as Comissões de Planeamento de Emergência, entre as quais se inclui a Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos (CPEAR).
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, as Comissões de Planeamento de Emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 6606/2022, de 25 de maio, do Ministro da Administração Interna, e do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determina-se:
1 - Além do seu presidente e vice-presidente, são membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos (CPEAR) as seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
c) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
d) Águas de Portugal;
e) Direção-Geral das Atividades Económicas;
f) Direção-Geral de Saúde;
g) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente.
2 - São, também, membros da CPEAR os representantes dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
3 - Todas as entidades devem indicar ao presidente da CPEAR o seu representante, bem como o respetivo suplente, no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.
4 - Os trabalhos da CPEAR podem, por decisão do seu presidente, ser acompanhados por entidades convidadas, em função das matérias a debater.
5 - Os membros da CPEAR não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.
6 - O apoio técnico, administrativo e logístico, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
7 - À CPEAR compete elaborar o respetivo regulamento interno a aprovar em reunião, sob proposta do presidente.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 1 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679686.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2020-07-21 - Decreto-Lei 43/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
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