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Aviso 5371/2024/2, de 13 de Março

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Sumário

Prorrogação do prazo de alteração do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís.

Texto do documento

Aviso 5371/2024/2



Prorrogação do Prazo de Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís

Hélder António Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, torna público, que nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na redação atual, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, prorrogar o prazo de alteração do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, pelo período de 90 dias, contados a partir do termo do prazo inicial, estabelecido no Aviso 16183/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 166, de 28 de agosto de 2023.

Os interessados poderão consultar a referida deliberação, no Balcão Único do Município de Odemira, todos os dias úteis durante as horas normais de expediente e, no sítio da Internet www.cm-odemira.pt.

19 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Hélder Guerreiro, eng.º

Deliberação

A Câmara Municipal de Odemira deliberou, na reunião ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, prorrogar o prazo de alteração do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, pelo período de 90 dias, contados a partir do termo do prazo inicial, estabelecido no Aviso 16183/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 166, de 28 de agosto de 2023.

19 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Hélder Guerreiro, eng.º

617384929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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