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Edital 341-A/2024, de 12 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação Municipal em Regime de Arrendamento Apoiado.

Texto do documento

Edital 341-A/2024



Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação Municipal em Regime de Arrendamento Apoiado, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento de Acesso, Atribuição e Gestão da Habitação Municipal em Regime de Arrendamento Apoiado

(Projeto)

Nota justificativa

O direito à habitação, com consagração constitucional, assume, atualmente, uma área estratégica e fundamental de política pública na promoção e desenvolvimento da vida em comunidade e no estímulo da competitividade e coesão dos territórios.

Os Municípios, pela sua relação de proximidade com os cidadãos, detêm um papel imprescindível e determinante na promoção de habitação em regime de arrendamento apoiado e gestão do respetivo património de habitação municipal, visando atenuar as situações de carência habitacional, minimizando as desigualdades sociais e, consequentemente, dignificando as condições de vida das famílias com menores recursos.

Decorre da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que constituem atribuições dos municípios, entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.

Por seu lado, a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, estabelece o regime jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, referindo no n.º 4 do seu artigo 2.º que as autarquias locais podem aprovar regulamentação própria visando adaptar a referida lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.

Ora, nesta perspetiva, o Município da Horta considera fundamental a elaboração de um instrumento regulador que defina as condições e requisitos para o acesso, atribuição e gestão de habitações em regime de arrendamento apoiado, adequando o regime jurídico vigente à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes da gestão social e patrimonial, regulamentando as especificidades contratuais do arrendamento e determinando de forma objetiva procedimentos a adotar, no que concerne a normas de utilização das habitações sociais.

Tendo presente que a política de habitação social não se esgota na gestão do seu parque habitacional, o Município da Horta, com a atribuição de uma habitação não encerra o processo de melhoria de condições habitacionais, iniciando um outro de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente proposta de Regulamento Municipal de acesso, atribuição e gestão da habitação municipal em regime de arrendamento apoiado.

O Projeto de Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de dezanove de dezembro de dois mil e vinte e três.

O presente projeto de Regulamento vai ser submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no n.º 4 do artigo 2.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do parque habitacional do Município da Horta, em Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, no âmbito da legislação vigente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se parque de habitações sociais todos os prédios e frações, propriedade do Município da Horta, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovada pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos cidadãos residentes no concelho da Horta que reúnam as condições legais e regulamentares em vigor para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de habitações que sejam propriedade ou detidas a qualquer outro título pelo Município da Horta.

2 - Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa.

b) Alteração da composição do agregado familiar: todas as modificações que ocorram no agregado familiar, quer em termos de composição, quer de rendimentos.

c) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.

d) Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

e) Idoso: todo o indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos.

f) Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.

g) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

h) Indexante dos apoios sociais (IAS): é um valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.

i) Rendimento anual bruto: valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de apoio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros.

Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.

j) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na versão atual, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

k) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente Regulamento, ao Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de IRS e Nota de Liquidação, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os agregados familiares têm de reunir, cumulativamente, as seguintes condições para atribuição do direito a uma habitação municipal:

a) Residir, comprovadamente, no concelho da Horta;

b) Possuir idade igual ou superior a 18 anos;

c) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

d) O candidato ou qualquer outro elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, comproprietário, ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinada a habitação;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido titular de habitação municipal e sido desencadeado despejo administrativo ou judicial;

f) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de fração municipal;

g) Não possuir dívidas ao Município;

h) Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se o mesmo prescindir do referido apoio, sob declaração de compromisso de honra;

i) Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento que, por opção própria, tenha beneficiado de uma indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação municipal no âmbito de programas de realojamento.

2 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, preste declarações falsas ou omita dolosamente informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer entidade pública.

3 - O impedimento relativo a qualquer dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 6.º

Adequação das habitações

1 - A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habitação de tipologia adequada às necessidades do agregado familiar, aquela que, em relação à composição do agregado, se posicione entre o máximo e o mínimo previsto, de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação.

3 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo III.

4 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.

5 - A recusa da habitação atribuída pode ser excecionalmente admitida por motivos de saúde ou motivos profissionais, devidamente comprovados, quando a fixação na mesma implique uma onerosidade excessiva para o agregado.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e critérios de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Condições de Atribuição

Artigo 7.º

Regime

1 - As habitações municipais são atribuídas ao abrigo do regime de arrendamento apoiado, em conformidade com o previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.

2 - A atribuição das habitações municipais é feita pelo prazo estabelecido no respetivo contrato e na lei.

3 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município da Horta, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos demais elementos do agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos regulados no artigo 31.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.

4 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

5 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor e, subsidiariamente, pela lei civil e pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 8.º

Exceções ao regime

1 - Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior e dos procedimentos concursais previstos nos artigos 9.º a 20.º do presente regulamento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária:

a) Desastres naturais e calamidades;

b) Situações de vulnerabilidade e emergência social;

c) Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;

d) Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;

e) Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e, bem assim, todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.

2 - O processo de atribuição de habitação para as situações elencadas no presente artigo carece de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante informação elaborada pelos serviços de Ação Social da autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e/ou temporária, em estreita articulação com as instituições de caráter social na área de residência das respetivas famílias.

Artigo 9.º

Procedimento de atribuição

A atribuição de uma habitação do Município da Horta em regime de arrendamento apoiado, efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação ou de concurso por inscrição, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar outro procedimento de concurso previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

Artigo 10.º

Concurso por classificação

O concurso por classificação tem como objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município da Horta.

Artigo 11.º

Anúncio do concurso

1 - O concurso por classificação inicia-se por deliberação da Câmara Municipal, com a definição e publicação de um anúncio, divulgado através de editais nos locais públicos e na página de Internet do Município da Horta, em www.cmhorta.pt.

2 - O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da(s) habitaçãoões);

d) Regime de arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3 - O período para apresentação das candidaturas será, no mínimo, de trinta dias.

4 - Cada procedimento concursal terá uma validade até 12 meses, a contar da data de publicação do aviso referido no n.º 1, podendo a Câmara Municipal determinar a sua prorrogação por igual período ou por tempo inferior em casos devidamente justificados.

Artigo 12.º

Apresentação e instrução de candidatura

1 - O processo de candidatura será apresentado em formulário próprio, a disponibilizar pelo Município da Horta, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou representante do agregado familiar.

2 - O formulário de inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à prova dos factos, nomeadamente:

a) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documento emitido pela Junta de Freguesia da área da residência em nome do requerente que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho;

c) Comprovativo de todos os rendimentos dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos (nota de liquidação do IRS, recibos de vencimento e extrato de remunerações emitido pela Segurança Social, pensões, prestação de rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, inscrição nos Centros de Emprego, etc.);

d) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;

e) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças onde conste a (in)existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar no território nacional;

f) Declaração da instituição bancária onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários dos elementos do agregado familiar, com a autorização de consulta junto do Banco de Portugal ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente, na qual declara a situação sob compromisso de honra;

g) No caso dos menores, deve ser entregue comprovativo da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando aplicável;

h) Comprovativo da situação escolar dos elementos dependentes com idade inferior a 18 anos;

i) Em caso de elementos do agregado familiar que possuam deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou eventuais problemas de saúde crónicos que confiram incapacidade, deve ser apresentado Atestado de Incapacidade Multiúsos comprovativo dessa situação;

j) Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar é usufrutuário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas.

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrar desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados/pensionistas por velhice ou invalidez ou outras, a Câmara Municipal pode presumir o valor dos rendimentos auferidos, estabelecendo o rendimento mensal bruto do agregado familiar através da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), do Rendimento Social de Inserção (RSI), ou de outro rendimento considerado relevante:

a) Esta decisão deve ser notificada ao candidato no prazo de 10 dias;

b) A presunção referida é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do candidato.

Artigo 13.º

Apreciação liminar

1 - Após receção da candidatura para atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, por parte dos serviços municipais competentes.

2 - As candidaturas que não forem devidamente instruídas nos termos e com os elementos estabelecidos no presente regulamento, os candidatos serão notificados para apresentação dos elementos em falta, sendo para o efeito concedido um prazo de dez dias úteis.

3 - No âmbito do número anterior, caso o candidato, após notificação, não proceder à regularização da candidatura, será a mesma objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, a qual pode ser delegada no vereador do pelouro respetivo, com possibilidade de subdelegação.

4 - A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao requerente.

5 - São excluídas as candidaturas em que se verifique que:

a) O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;

b) O candidato não supriu as deficiências detetadas no formulário, não entregou os documentos solicitados, não prestou os esclarecimentos solicitados, não prestou os esclarecimentos necessários à apreciação do pedido dentro do prazo fixado, ou utilizou meios fraudulentos para obter os documentos apresentados;

c) Foram prestadas falsas declarações ou foi omitida dolosamente informação relevante;

d) O candidato e agregado familiar não reúnem cumulativamente as condições de acesso previstas no presente Regulamento;

e) O número de pessoas que constitui o agregado familiar não se adequa à tipologia da(s) habitação(ões) disponível(eis).

Artigo 14.º

Apreciação e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas serão objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de ponderação constante no Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, tendo em conta os critérios de prioridade estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A classificação das candidaturas resulta da aplicação dos pontos e coeficientes constantes na referida grelha. Em cada variável e categoria, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação final do processo de candidatura obtida através da soma total de pontos obtidos.

3 - A matriz de classificação das candidaturas do Anexo II poderá sofrer atualizações ou revisões, através de deliberação da Câmara Municipal:

a) Se se verificarem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais;

b) Na sequência do processo de monitorização ou avaliação da implementação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Prova das declarações

1 - Com vista à apreciação dos pedidos devidamente instruídos, o Município da Horta pode, a todo o tempo, requerer que sejam prestadas informações adicionais, bem como mais documentos de suporte, para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, sendo notificado o requerente para proceder à respetiva entrega.

2 - Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços municipais junto de qualquer entidade pública ou privada competente, nos termos do artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Quando os serviços entenderem ser pertinente para a análise do pedido, será agendado atendimento para recolha de informação em falta e/ou visita domiciliária para análise da situação habitacional.

Artigo 16.º

Critérios de desempate das candidaturas

Caso exista empate na classificação e/ou se verifique a inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, e sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município da Horta, na qualidade de entidade locadora, tem em conta os seguintes critérios de prioridade, a observar pela seguinte ordem:

a) A famílias com rendimento mensal per capita mais baixo;

b) A famílias que tenham a habitação em risco de ruína, a atestar pelos serviços competentes;

c) A famílias que tenham a habitação em mau estado de conservação, a atestar pelos serviços competentes;

d) Sobreocupação do espaço (número de quartos não adequado ao número de residentes);

e) A cidadãos que tenham residência no concelho da Horta há mais anos;

f) A famílias monoparentais;

g) Número de crianças de menor idade que integrem o agregado familiar;

h) Número de pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

i) Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade;

j) Número de dependentes do agregado familiar;

k) Outros critérios que venham a ser hierarquizados, ponderados e determinados por deliberação da Câmara Municipal, aquando da abertura do procedimento concursal.

Artigo 17.º

Lista de hierarquização das candidaturas

1 - O Município da Horta elabora uma lista de hierarquização das candidaturas, de acordo com a classificação obtida através da aplicação da matriz referida no artigo 14.º (Anexo II) e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar (Anexo III), nos termos do presente Regulamento.

2 - A lista a que se refere o número anterior apresenta as candidaturas por ordem decrescente de classificação. Primeiro, será publicada uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos e, posteriormente, a lista definitiva de atribuição das frações habitacionais.

3 - A lista será afixada nos locais públicos e na página de Internet do Município da Horta.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o período de dez dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação atribuída e constante da lista provisória de candidatos.

2 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem candidatura no âmbito do artigo 12.º do presente regulamento, e não tenha sido a mesma arquivada liminarmente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Lista homologatória

Após análise das questões levantadas em sede de audiência de interessados, a proposta de lista de classificação definitiva será apresentada à Câmara Municipal para apreciação, análise e homologação.

Artigo 20.º

Concurso por inscrição

1 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município da Horta para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - No caso do concurso por inscrição, a Câmara Municipal deve publicitar, no respetivo sítio na Internet e nos locais de estilo, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, quando exista, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.

SECÇÃO II

Formalização da Atribuição

Artigo 21.º

Formalização da atribuição da habitação

1 - A atribuição das habitações sociais do Município é deliberada pela Câmara Municipal com base em proposta técnica dos serviços, devidamente fundamentada, em conformidade com as regras definidas no presente regulamento.

2 - A fase de atribuição da habitação concretiza-se na emissão e notificação do ato de atribuição de uma habitação concreta a um candidato determinado.

3 - A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado tomará por base a tipologia e a caracterização dos fogos habitacionais que, em cada momento, se encontrem disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.

Artigo 22.º

Notificação da atribuição da habitação

1 - Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação serão notificados através de correio eletrónico para, no prazo de dez dias úteis, procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado e apresentarem a documentação que for considerada necessária para a celebração do contrato de arrendamento.

2 - Da notificação referida no número anterior deverá constar:

a) A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;

b) A identificação da habitação, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;

c) O estado de conservação da habitação;

d) O montante da renda devida pelo agregado familiar, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;

e) A minuta do contrato de arrendamento social a celebrar;

f) A indicação de toda a documentação necessária à celebração do contrato.

g) A formalização e entrega das chaves da habitação atribuída;

i) A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, o montante da renda poderá ser ajustado caso haja alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devidamente comprovados.

4 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e a sua aceitação pelo agregado familiar, concretiza-se mediante a outorga do contrato de arrendamento entre o Município e o representante desse agregado.

5 - Os contratos de arrendamento das habitações municipais ficam sujeitos às normas e condições resultantes da lei e do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Desistência da habitação atribuída

1 - Considera-se desistência da atribuição de uma habitação quando:

a) Após notificação, de acordo com o artigo anterior, o candidato não se pronuncie dentro do prazo fixado para o efeito;

b) O candidato manifeste desinteresse.

2 - A recusa ou desinteresse devem, sempre que possível, ser comunicados por escrito ao Município.

3 - A desistência da habitação atribuída determina a exclusão da lista de hierarquização homologada.

4 - Em caso de desistência ou recusa, proceder-se-á à substituição pelo candidato imediatamente seguinte e mais bem posicionado na lista de classificação.

CAPÍTULO III

Contrato de Arrendamento Apoiado

Artigo 24.º

Regime do contrato

1 - As habitações atribuídas pelo Município da Horta regem-se pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para habitação, na sua redação atual, no Código do Procedimento Administrativo, no presente Regulamento e em tudo o que não seja contrário a estes, pelo disposto no Código Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, pelo que, no que seja aplicável, está sujeito ao respetivo regime jurídico.

Artigo 25.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.

2 - Do contrato de arrendamento apoiado constam, entre outros, os seguintes elementos:

a) O regime legal de arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do (s) arrendatário (s) e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização da habitação e menção do fim habitacional a que a fração se destina;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor de renda inicial, a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda e demais encargos;

h) A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar que não pode ser superior a dois anos;

i) A indicação das causas de resolução do contrato;

j) A menção de que o arrendatário toma conhecimento do teor das normas constantes no presente regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;

k) O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio (denominada de renda máxima) concedido pelo Município da Horta.

3 - Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade é atribuída a ambos os elementos, constando os mesmos do respetivo contrato.

4 - As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento apoiado subsequentes à sua celebração são formalizadas por aditamento ao mesmo.

Artigo 26.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na versão atual.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, de acordo com o n.º 2 do artigo 19 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente ao termo do prazo do mesmo.

3 - Findos os dois períodos de arrendamento previstos na lei, o contrato renova-se por períodos sucessivos de um ano.

4 - As situações de transferência do agregado familiar para outra habitação não implicam renovação do prazo em curso, mesmo quando haja lugar à celebração de novo contrato por alteração das circunstâncias.

CAPÍTULO IV

Titularidade das Habitações Municipais

SECÇÃO I

Do Arrendamento

Artigo 27.º

Titularidade

1 - O direito de utilização e ocupação das habitações municipais pertence aos representantes de cada agregado familiar, subscritores do respetivo contrato de arrendamento, a quem será entregue a titularidade da ocupação da habitação.

2 - Os titulares do arrendamento são inteiramente responsáveis pela utilização da habitação por si e pelo seu agregado, cabendo-lhes, igualmente, o dever de fazer cumprir, por todos os elementos residentes, as normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização da habitação e espaços comuns, nomeadamente as constantes do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Destino das habitações

1 - As habitações em regime de arrendamento apoiado, destinam-se, exclusivamente, à habitação permanente do arrendatário e dos membros do agregado familiar autorizados, não podendo ser-lhes dado outro fim.

2 - É expressamente proibida nas habitações qualquer atividade ou prática ilícita e todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores do edifício ou dos edifícios vizinhos.

3 - Nas habitações é ainda expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação profissional, comercial ou industrial por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pelo Município da Horta.

4 - A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade que se pretende exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.

5 - O Município da Horta pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 29.º

Ocupação efetiva

1 - O agregado familiar deve ocupar a habitação que lhe seja atribuída no prazo máximo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.

2 - Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar autorizados, poderão residir na habitação arrendada.

3 - A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no n.º 1 supra, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição e a automática exclusão do agregado da lista de candidaturas, com as demais consequências previstas no presente Regulamento, ficando o Município da Horta investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.

4 - A ocupação de um fogo municipal sem título bastante impede o prevaricador de obter uma habitação no período de dois ou cinco anos posteriores à ocupação, consoante se trate da primeira ocorrência ou de reincidência.

Artigo 30.º

Residência permanente

1 - Os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter residência permanente na habitação que lhes foi atribuída.

2 - Entende-se por residência permanente aquela onde está instalado o agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica, de forma estável e duradoura.

3 - Constituem indícios de não residência permanente e efetiva na habitação, nomeadamente os seguintes:

a) Quando o agregado familiar nunca esteja presente na habitação, ou esteja apenas pontualmente, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia, pelos serviços municipais;

b) Inexistência de fornecimento de serviços essenciais de água, eletricidade e gás à habitação em questão, ou ausência de consumos por um período superior a seis meses;

c) Registo, por um período superior a seis meses, de níveis mínimos de consumos de água, eletricidade e ou gás, não conformes ao normal uso habitacional, tendo em conta a média do serviço e do histórico da habitação;

d) Caixa de correio sistemática e visivelmente lotada, nomeadamente com publicidade diversa e com notória falta de utilização pelo respetivo agregado;

e) Outras informações recolhidas ou fornecidas por entidades e autoridades públicas, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.

4 - Quando existirem indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva no fogo, é iniciado procedimento administrativo adequado ao despejo do mesmo.

Artigo 31.º

Cedência da habitação

1 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

2 - É expressamente proibida a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar autorizado e não tenha sido autorizada a ali coabitar.

3 - O Município da Horta pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período determinado, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar autorizado.

4 - A autorização referida no número anterior será concedida por um período de até 6 meses, com possibilidade de renovação por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado a apresentar pelo arrendatário.

5 - A autorização referida nos números anteriores caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida ou de eventual renovação, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos arrendatários municipais no regime do arrendamento apoiado e no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das Rendas

Artigo 32.º

Renda apoiada

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada em conformidade com a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e o disposto no presente Regulamento.

2 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar tendo em conta a fórmula legalmente prevista.

3 - Para determinação da renda apoiada os arrendatários deverão declarar periodicamente ao Município da Horta, a composição atualizada do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.

4 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

5 - Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a situação ser encaminhada para as entidades de assistência e ação social competentes.

Artigo 33.º

Renda mínima

A renda mínima em Regime de Arrendamento Apoiado corresponde a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente, sem prejuízo de diferente determinação proferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 34.º

Atualização anual da renda

1 - As rendas apoiadas são atualizadas anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, segundo o regime consagrado na lei e de acordo com os coeficientes de atualização aplicáveis.

2 - A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

Artigo 35.º

Revisão da renda apoiada

1 - A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime do presente Regulamento, ser revista por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.

2 - A revisão da renda a pedido do arrendatário depende da apresentação, por este, de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

3 - A revisão da renda por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode ocorrer a todo o tempo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município da Horta pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a trinta dias.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reavaliação, pelo Município da Horta, das circunstâncias que determinam o valor da renda, realiza-se, no mínimo, a cada dois anos, salvo se por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, for determinada periodicidade diferente.

6 - A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município da Horta com indicação do respetivo valor.

7 - A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente Regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.

Artigo 36.º

Aplicação da renda máxima

1 - Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município da Horta aplicará a renda máxima prevista no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 81/2014, de 29 de dezembro, na redação atual, quando o arrendatário não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada.

2 - A aplicação da renda máxima com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, manter-se-á até à revisão da renda que resulte da apresentação completa dos elementos exigidos.

3 - A aplicação da renda máxima pode resultar, ainda, como consequência do incumprimento de obrigações impostas aos arrendatários municipais.

4 - A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao arrendatário no termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita devendo ser paga até ao dia 8 desse mês.

2 - A renda será paga por débito direto, transferência bancária ou na tesouraria da Câmara Municipal da Horta.

3 - Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido feito, a Câmara Municipal poderá acionar os meios legais ao seu dispor com vista ao cumprimento do referido pagamento por parte do arrendatário.

4 - Nos prédios em que haja condomínio constituído, o arrendatário fica obrigado a pagar a quota de condomínio devida pelo fogo habitacional que lhe for atribuído.

5 - Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de divida.

Artigo 38.º

Incumprimento do dever de pagamento da renda

1 - Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o arrendatário até ao final do mês a que respeita a renda, efetuar o seu pagamento, sendo que acrescerá 15 % de agravamento sobre o respetivo montante.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, terá o arrendatário que efetuar o pagamento da renda, acrescido de uma indemnização igual a 50 % do que for devido.

3 - Em caso de mora, o arrendatário pode solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano escrito de pagamento de dívida, até 60 prestações mensais.

4 - Sem prejuízo do direito à resolução do contrato, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada para o efeito, pode autorizar o acordo de liquidação de dívida, cujas prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a € 20,00.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações referida no n.º 3 importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.

6 - Os titulares do arrendamento podem ainda, nos termos legais, obstar à resolução do mesmo pelo Município da Horta, devendo para tal realizar, de forma integral e numa única prestação, o pagamento da totalidade da divida em atraso.

7 - Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município da Horta determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.

8 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

SECÇÃO III

Modificação do Agregado Familiar e Transmissão

Artigo 39.º

Modificação do agregado familiar

1 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar autorizado terá de ser previamente autorizada pelo Município da Horta, salvo as modificações a seguir indicadas, que terão que ser obrigatoriamente comunicadas, para atualização:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar autorizado;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;

d) Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.

3 - As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não autorizadas, serão apreciadas e decididas pelo Município da Horta.

4 - Nas situações de cotitularidade, em caso de morte ou separação, a titularidade do arrendamento concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à ocupação do fogo, bem como as respeitantes ao agregado familiar.

5 - Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados ao Município.

Artigo 40.º

Transmissão inter vivos

1 - Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

2 - O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da ocupação da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.

3 - Na falta de acordo, e em ambos os casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.

4 - O Município da Horta deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.

Artigo 41.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do arrendatário e de acordo com o artigo 1106.º, do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges;

2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

3 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, juntando para o efeito fotocópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.

4 - Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.

Artigo 42.º

Impedimentos

1 - O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se a pessoa for proprietária de habitação ou titular de contrato de arrendamento no Município da Horta ou em qualquer outra zona do país.

2 - O direito à transmissão do arrendamento também não se verifica se o transmissário não reunir os critérios de admissão para habitação social.

Artigo 43.º

Transferências de habitação

1 - A transferência de um agregado familiar para fogo habitacional distinto do atribuído pelo Município da Horta, pode ser realizada por iniciativa municipal ou mediante requerimento do arrendatário, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por necessidade de reajustamento da tipologia.

2 - As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.

3 - A transferência da habitação concretiza-se mediante a cessação do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar, com a celebração de novo contrato.

Artigo 44.º

Condições gerais de transferência

1 - A realização de transferências por iniciativa dos arrendatários fica sempre sujeita, cumulativamente, às seguintes condições gerais:

a) Existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar;

b) Inexistência de rendas em atraso;

c) Inexistência de dívidas no âmbito da prestação dos serviços de água, saneamento e resíduos;

d) Inexistência de acordo de regularização de dívida em curso;

e) A habitação ocupada pelo agregado familiar a transferir apresentar boas condições de conservação e manutenção.

2 - A realização de transferências de iniciativa do Município da Horta fica sempre sujeita à existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar.

Artigo 45.º

Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - Os arrendatários podem requerer a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:

a) Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.

2 - Os pedidos de transferência previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, com indicação dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.

3 - Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município da Horta, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 46.º

Transferência por iniciativa do Município

1 - O Município da Horta pode determinar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para uma outra habitação, ponderados os interesses em presença na gestão do parque habitacional e mediante decisão devidamente fundamentada, designadamente quando:

a) A transferência seja necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, sobretudo nos casos de subocupação ou sobreocupação;

b) A transferência seja necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração a um fim específico e determinado;

c) A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

3 - A atribuição de nova habitação é notificada aos interessados da ordem de transferência, fixando-lhes um prazo de trinta dias para celebrarem novo contrato e procederem de forma voluntária à desocupação e entrega do fogo inicial.

4 - Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, será iniciado o procedimento para despejo administrativo do fogo, nos termos legais.

CAPÍTULO V

Utilização das Habitações

SECÇÃO I

Direitos e Responsabilidades dos Arrendatários

Artigo 47.º

Direitos do arrendatário

Os arrendatários das habitações sociais do Município da Horta têm direito a:

a) Utilizar a habitação e os espaços comuns para os fins a que se destinam;

b) Ter uma renda calculada ao abrigo do regime de arrendamento apoiado (Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual);

c) Solicitar a revisão da renda, quando se verifique modificação no agregado familiar dentro das condições previstas no presente regulamento;

d) Solicitar a transmissão do direito à habitação, de acordo com as condições previstas no presente regulamento;

e) Solicitar transferência de habitação, de acordo com as condições previstas no presente regulamento;

f) Solicitar a realização de obras de conservação e beneficiação da habitação;

g) Solicitar informações e esclarecimentos ao Município da Horta;

h) Beneficiar de acompanhamento sociofamiliar do Município;

i) Participar nas reuniões promovidas pelo Município da Horta no âmbito da gestão das habitações sociais;

j) Apresentar sugestões que visem a melhoria dos serviços municipais e a qualidade de vida dos arrendatários.

Artigo 48.º

Obrigações dos arrendatários

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:

a) Pagar a renda no prazo estipulado pela Câmara Municipal da Horta;

b) Pagar a quota de despesas correntes necessárias à fruição das zonas comuns e ao pagamento dos serviços comuns;

c) Facultar o acesso à habitação municipal para vistoria ou para realização de obras no mesmo, por parte dos técnicos do Município;

d) Utilizar a habitação, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;

e) Não conferir à habitação um uso diferente do decorrente da licença de ocupação, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;

f) Manter a habitação asseada, bem como as demais zonas comuns;

g) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

h) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;

i) Manter e restituir a habitação nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

j) Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;

k) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;

l) Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no presente regulamento;

m) Promover a instalação e a ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;

n) A habitação não poderá ser habitada sem que o arrendatário mantenha vigentes os contratos referentes às instalações previstas na alínea anterior;

o) Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;

p) Não manter a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos, salvo se tal for previamente autorizado;

q) Não instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina, nomeadamente, se puder perturbar os restantes moradores;

r) Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;

s) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal da Horta;

t) Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos, bem como utilizar velas como fonte de iluminação;

u) Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;

v) Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;

x) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.

2 - São, ainda, obrigações dos arrendatários:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, comunicados e comprovados, por escrito, junto do Município;

c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar quaisquer obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos.

f) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;

3 - As presentes regras e condutas aplicam-se aos arrendatários, mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação.

Artigo 49.º

Vistoria à habitação

1 - Os serviços do Município podem, a todo o tempo, vistoriar a habitação.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter como propósito:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhes são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação e nas habitações contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.

3 - A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por correio eletrónico.

4 - Da vistoria realizada à habitação será lavrado um auto com a descrição das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.

Artigo 50.º

Acesso à habitação municipal

1 - Os arrendatários permitirão o acesso das habitações aos representantes do Município, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.

2 - A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 51.º

Obras de Conservação

1 - O arrendatário responderá pelas obras que derivam de utilização normal da habitação, assim como pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida da mesma.

2 - O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.

Artigo 52.º

Responsabilização dos arrendatários municipais

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.

3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.

Artigo 53.º

Obras nas habitações

1 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados.

2 - A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:

a) As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;

b) Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;

c) As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.

3 - É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.

4 - Os arrendatários das habitações devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:

a) Manutenção do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;

c) Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;

f) Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros.

5 - A realização de obras encontra-se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.

6 - Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Horta, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à Câmara Municipal a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.

7 - Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.

Artigo 54.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.

3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação no estado prévio à alteração.

Artigo 55.º

Higiene, limpeza e salubridade das habitações

1 - Todos os moradores das habitações de arrendamento apoiado ficam obrigados a manter as respetivas habitações em boas condições de higiene, limpeza e salubridade.

2 - Os moradores devem, ainda, garantir uma boa ventilação e arejamento da habitação, evitando humidades de condensação nos tetos e paredes com o consequente aparecimento de fungos e bolores.

3 - Os moradores devem respeitar a deposição de resíduos nos locais próprios e utilizar adequadamente os sistemas de escoamento do edifício.

Artigo 56.º

Animais domésticos

1 - É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação e regulamentação específica em vigor.

2 - Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.

3 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, a manutenção de um animal doméstico na habitação deverá obedecer a condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, sendo interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas e arrumos - e nas partes comuns do edifício.

4 - A permanência de animais domésticos nas habitações não pode provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou ser incompatível com o uso habitacional e a circunscrição a um espaço doméstico.

5 - O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.

6 - Não são permitidos animais de criação.

7 - É absolutamente interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis.

8 - Os arrendatários ficam inteiramente responsáveis, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico na habitação, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos danos que venham a ocorrer.

9 - Os animais mantidos nas habitações devem ser encerrados ou retirados aquando da visita de técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Direitos e Responsabilidades do Município da Horta

Artigo 57.º

Direitos do Município

Constituem direitos do Município:

a) Receber, dentro dos prazos definidos para o efeito, o quantitativo referente à renda habitacional;

b) Aceder às frações habitacionais para vistoria sempre que se considere pertinente;

c) Propor a transferência de habitação aos arrendatários, por forma a gerir o parque habitacional municipal;

d) Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente;

e) Receber, por parte do arrendatário, as comunicações devidas relativas à composição, rendimentos e ausências do agregado familiar.

f) Resolver o contrato de arrendamento apoiado, nos termos e nas condições fixadas na lei.

Artigo 58.º

Obrigações do Município

1 - Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos arrendatários municipais.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, o Município da Horta está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Proceder à gestão do seu parque habitacional;

c) Prestar as informações e esclarecimentos necessários no âmbito habitacional e demais necessidades;

d) Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;

e) Manter adequadas condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança básica da habitação;

f) Executar as obras de conservação, reabilitação e manutenção da fração habitacional, de acordo com a lei vigente e teor do contrato de arrendamento apoiado;

g) Manter devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios;

h) Comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 60 dias, qualquer alteração aos valores da respetiva renda;

i) Proceder à atualização anual da renda, de acordo com o coeficiente de atualização vigente;

j) Proceder à reavaliação da renda e dos pressupostos de atribuição do arrendamento, no mínimo, a cada dois anos.

k) Exigir o pagamento atempado da renda habitacional ao arrendatário;

l) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício;

m) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;

n) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios;

3 - Excetuam-se ao número anterior, os danos causados por conduta indevida ou negligente por parte dos arrendatários e demais elementos do agregado familiar.

4 - Não serão executadas obras de conservação, reabilitação e manutenção, quando existam ações de despejo apresentadas contra o arrendatário ou rendas em mora superior a três meses.

SECÇÃO III

Das Partes Comuns

Artigo 59.º

Espaços de utilização comum

1 - São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:

a) Os átrios de entrada, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem de utilização comum;

b) Os elevadores;

c) Os espaços destinados a caixas do correio;

d) As fachadas dos edifícios;

e) Os telhados ou terraços de cobertura;

f) As instalações técnicas e equipamentos;

g) Salas e arrecadações de uso comum;

h) As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes;

i) Os elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente, fundações, pilares, vigas, lajes e paredes resistentes;

j) Todas as estruturas e equipamentos de utilização coletiva e as demais coisas e áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a uma determinada fração.

Artigo 60.º

Uso das partes comuns

1 - Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

2 - Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:

a) Utilizar o espaço para armazenamento de pertences pessoais;

b) Permanência de bicicletas, motorizadas ou outros equipamentos que impeçam a livre circulação de pessoas e bens;

c) Manter animais domésticos nos espaços comuns e permitir a sua livre circulação, sem supervisão;

d) Depositar lixo no edifício e transportar os respetivos sacos indevidamente acondicionados;

e) Realizar festas e convívios nestes espaços;

f) Realizar obras e alterações nos espaços comuns do prédio;

g) Fumar dentro do prédio;

h) Aceder aos contadores de água, gás e eletricidade instaladas nos espaços comuns;

i) Realizar ligações clandestinas de água, eletricidade, gás, telecomunicações;

j) Fixar no prédio, interior ou exterior, equipamentos estranhos à construção, nomeadamente, marquises, antenas, telheiros, entre outros;

k) Danificar caixas de correio, portas, vidros e demais equipamentos existentes nos espaços comuns dos edifícios;

l) Aceder ou utilizar a cobertura/telhado do prédio.

Artigo 61.º

Limpeza e conservação dos espaços comuns

1 - A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, como entradas, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum, é da responsabilidade dos arrendatários.

2 - Para além do pagamento de eventuais danos nas partes comuns, os titulares dos contratos de arrendamento ficam obrigados ao pagamento das despesas de manutenção dos espaços comuns, designadamente substituição de lâmpadas e vidros partidos, caixas de correio, interruptores, campainhas, intercomunicadores, e outras situações que não se possam considerar incluídas na conservação ordinária a cargo do Município da Horta.

Artigo 62.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.

3 - Os arrendatários municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.

CAPÍTULO VI

Cessação do Contrato de Arrendamento Apoiado

Artigo 63.º

Formas de cessação do contrato

Nos termos previstos na Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual, o contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.

Artigo 64.º

Revogação

1 - Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.

2 - A revogação do contrato por acordo entre o Município da Horta e os arrendatários, carece de formalização por acordo escrito entre as partes, o qual deverá incluir eventual cláusula de confissão de dívida dos arrendatários, caso existam rendas vencidas e não pagas à data do acordo de revogação do contrato.

3 - O acordo de revogação a outorgar entre as partes poderá, para além de cláusulas pelas quais se determine a forma de pagamento da divida vencida, estabelecer a forma de compensação do Município da Horta, caso a habitação se encontrar deteriorada à data da entrega da mesma.

4 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo escrito de revogação.

Artigo 65.º

Caducidade

1 - O contrato de arrendamento apoiado caducará:

a) No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;

b) A partir do momento em que se deixe de verificar a carência económica e habitacional dos candidatos, a que o contrato ficou subordinado.

c) Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere ao Município da Horta o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.

Artigo 66.º

Renúncia

1 - O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:

a) Se o arrendatário entregar ao Município da Horta, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;

b) Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município da Horta o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 dias, salvo se com a declaração forem entregues igualmente as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

4 - A comunicação e o aviso devem indicar:

a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;

c) O prazo, no mínimo de trinta dias, de que o arrendatário e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

5 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 67.º

Resolução

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:

a) A recusa infundada do arrendatário ou do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;

b) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;

c) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;

d) A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado ou para a sua manutenção;

e) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;

f) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

g) Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;

h) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;

i) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município da Horta o tiver autorizado;

j) A recusa em mostrar a habitação aos representantes do Município da Horta, nos termos previstos no presente regulamento;

k) A oposição à realização de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município da Horta na habitação arrendada ou nas áreas comuns de acesso exclusivo;

l) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;

m) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;

n) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;

o) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

p) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;

q) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;

r) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.

2 - A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, que decide em face do relatório dos serviços, o qual deve indicar o motivo e a fundamentação adequada ao caso concreto.

3 - A resolução do contrato de arrendamento e cessação da utilização opera com a comunicação escrita ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre recurso desta decisão pelo arrendatário.

4 - Os arrendatários dispõem de um prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves.

5 - Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município da Horta ordenar e mandar executar o despejo.

Artigo 68.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência do Município a tomada de decisão relativamente ao despejo e ao desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei.

2 - Os arrendatários são notificados da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na versão atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta dos arrendatários todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.

Artigo 69.º

Restituição da habitação

1 - O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, no prazo mínimo de sessenta dias.

2 - Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a fração habitacional com as condições iniciais.

Artigo 70.º

Ocupações sem título

1 - É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município da Horta, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar o fogo.

3 - As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.

4 - O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.

5 - Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

6 - Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação municipal.

7 - Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município da Horta pela perda ou deterioração do imóvel.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 71.º

Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, pelo período de dois anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcial, de forma gratuita ou onerosa.

2 - A prestação de falsas declarações pelos candidatos é punível nos termos da lei penal.

Artigo 72.º

Proteção de dados pessoais

1 - O Município da Horta aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade.

3 - Os dados pessoais dos membros do agregado familiar serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.

4 - O Município da Horta implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

5 - Os dados pessoais serão utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar os programas objeto do presente Regulamento.

6 - O Município da Horta garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

7 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento.

8 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no n.º 6.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões que surjam no âmbito da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal.

2 - Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, na redação atual, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

Artigo 74.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer alterações que se considerem pertinentes, por forma, a melhorar a sua exequibilidade e adaptação à realidade, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fator de capitação

Composição do agregado familiar (número de pessoas)

Percentagem a aplicar

1

0 %

2

5 %

3

9 %

4

12 %

5

14 %

6 ou mais

15 %



ANEXO II

Matriz de Ponderação de Pedidos de Habitação

Variáveis

Categorias

Pontos

Ponderação

Antiguidade do Pedido de habitação

+ de 6 anos

6

0,2

3-5 anos

4

0-2 anos

2

Tipo de Alojamento

Sem alojamento

10

1,8

Alojamento em barraca, roulotte, edifício degradado e locais sem fins habitacionais.

8

Partes de edificações - alojamento em quarto, parte de casa, pensão ou alojamento coletivo.

4

Edificações (casa arrendada, ocupada, cedida ou de função)

2

Motivo do Pedido de Habitação

Falta de habitação

10

1,5

Condições de habitabilidade e salubridade deficientes

8

Alojamento desadequado (mobilidade, sobrelotação)

4

Outro motivo

2

Tempo de Permanência

Mais de 15 anos

8

0,3

De 10 a 15 anos

6

De 5 a 10 anos

4

De 2 a 5 anos

2

Menos de 2 anos

0

Tipo de Família

Monoparental com dependentes/Nuclear com +65 anos com dependentes.

10

0,5

Nuclear com 3 ou mais dependentes/Nuclear com +65 anos sem dependentes.

8

Nuclear com 1 ou 2 dependentes

7

Alargada com 3 ou mais dependentes

4

Nuclear sem dependentes/1 progenitor com filhos não dependentes

3

Alargada

2

Isolado/a

1

Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 ou mais elementos

10

1,7

1 elemento

8

Sem elementos

0

Vítimas de violência doméstica

Vítimas de violência doméstica

10

0,8

Sem elementos

0

Existência de menores em risco

Menores em risco

5

0,8

Sem elementos

0

Rendimento per capita em função do IAS.

0 %-30 % (1xIAS)

10

2,4

30 % (1IAS)-60 % (1IAS)

8

60 % (1xIAS)-90 % (1IAS)

6

90 % (1xIAS)-100 % (1IAS)

4

100 % (1xIAS)-30 % (4xIAS)

2

30 % (4xIAS)-60 %(4xIAS)

1

Superior a 60 % (4xIAS)

0



ANEXO III

Adequação da tipologia da habitação ao agregado familiar

Composição do agregado familiar (número de pessoas)

Tipologia da habitação (1)

Mínima

Máxima

1

T0

T1/2

2

T1/2

T2/4

3

T2/3

T3/6

4

T2/4

T3/6

5

T3/5

T4/8

6

T3/6

T4/8

7

T4/7

T5/9

8

T4/8

T5/9

9 ou mais

T5/9

T6



(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo. T 2/3 - dois quartos, três pessoas)

317447639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

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