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Regulamento 276/2024, de 11 de Março

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Sumário

Modifica o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Texto do documento

Regulamento 276/2024



Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do referido Diploma Legal, que, por deliberação da Assembleia Municipal tomada na reunião plenária de 8 de janeiro de 2024, respeitante à continuação da sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, foi aprovada a primeira Modificação ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos, cuja proposta foi votada favoravelmente na reunião do Executivo Municipal, realizada em 25 de setembro de 2023, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações. É por essa razão que o direito a uma habitação condigna integra o vasto conjunto de direitos consagrados na Constituição.

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais estabelece a intervenção do município no âmbito da ação social e da habitação, e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos Sociais Desfavorecidos, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, a 27 de março de 2008, tendo entrado em vigor no dia útil seguinte. Sucede que, atendendo ao lapso temporal e alterações legislativas, entretanto em vigor, verificou-se a necessidade de proceder à sua modificação.

Consequentemente, início do procedimento de modificação/alteração do Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados.

Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o Projeto de modificação do regulamento municipal publicitado no Aviso. O prazo concedido para a mencionada Consulta Pública será, nos termos do quadro legal aplicável, de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Por existirem mais de três alterações ao Regulamento em vigor, com alteração na sistematização e numeração de vários artigos, deliberou-se ao abrigo da alínea b) e c) do artigo 11.º, do Anexo II, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015, de 9 de novembro, - aplicável analogicamente aos atos normativos regulamentares das autarquias locais - a republicação integral do Regulamento objeto das presentes alterações:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 13 de setembro, Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente regulamento as condições gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente, por munícipes de estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência Permanente - a habitação onde o munícipe e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo munícipe e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

c) Rendimento mensal - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida.

d) Despesas fixas mensais - devem ser consideradas as seguintes despesas:

i) Renda de casa;

ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:

Despesas mensais

Tipos de despesas

Valor de referência máximo

N.º de pessoas presentes

% de afetação

Água

15,00€

1

100 %

2

75 %

3 ou +

50 %

Luz

30,00€

1

100 %

2

75 %

3 ou +

50 %

Gás

25,00€

1

100 %

2

75 %

3 ou +

50 %

Telefone

25,00€

1

100 %

2

75 %

3 ou +

50 %



iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

iv) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio.

Artigo 4.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:

a) Residir na área do município há, pelo menos, três anos;

b) Ter um rendimento mensal per capita inferior ao Indexante dos Apoios Sociais;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

d) Não ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;

e) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

f) Não ter dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

A candidatura ao subsídio deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documentos de identificação fiscal do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado;

d) Contrato de arrendamento habitacional em causa, acompanhado de prova da sua comunicação junto do respetivo Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento do imposto de selo;

e) Último recibo da renda;

f) IBAN em documento emitido pelo banco do proprietário da habitação;

g) Comprovativos do rendimento atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

h) Elementos que permitam a busca da licença de utilização referente à habitação arrendada, pelos serviços ou comprovativo da sua isenção;

i) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, salvo o disposto na alínea c) do artigo 3.º;

j) Certidão da Segurança Social em como o requerente tem a sua situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;

k) Certidão da Autoridade Tributária em como o requerente tem a sua situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta.

Artigo 6.º

Condição de recurso

1 - São potenciais beneficiários todos os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.

2 - O cálculo do rendimento familiar per capita deve obedecer à seguinte fórmula:

RPC = R-D/N

sendo:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento mensal do agregado familiar;

D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Total de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição de apoios a atribuir nos termos do presente regulamento é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme ponto 11 da Proposta n.º 3/P/2021, de 26 de outubro, aprovada na reunião de Executivo Municipal de 2 de novembro de 2021, mediante apreciação do relatório elaborado pelos Serviços.

2 - A Câmara Municipal de Santarém atribui, a título de apoio no âmbito do presente regulamento, uma comparticipação máxima de 1.500,00€ por cada candidatura.

3 - Os beneficiários do subsídio previsto no presente regulamento ficam impedidos de candidatar-se, no prazo de cinco anos a contar da data da sua atribuição, a novo subsídio.

4 - O subsídio só pode ser atribuído duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo candidato.

5 - Possibilidade de alteração do valor referido no n.º 2 e do prazo referido no n.º 3 por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 8.º

Atribuição do Subsídio

1 - O subsídio é atribuído de acordo com a avaliação técnica efetuada à candidatura, a qual pode contemplar uma das seguintes vertentes:

a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, ou;

b) Apoio no pagamento de 50 % do valor da renda mensal, pelo prazo de seis meses.

2 - Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior têm, cada uma delas, como montante máximo de apoio o referido no artigo anterior e não são cumulativas entre si.

3 - Possibilidade de alteração do prazo referido na alínea b) do n.º 1 por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 9.º

Incumprimento

As falsas declarações prestadas pelos requerentes com a intenção de beneficiar, indevidamente, dos apoios regulados no regulamento determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 10.º

Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

317369352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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