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Aviso 5094/2024/2, de 8 de Março

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Sumário

Conclusão do período experimental, com sucesso, de vários assistentes operacionais.

Texto do documento

Aviso 5094/2024/2



No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos termos dos artigos 45.º e seguintes da LTFP, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, torna-se público que, por meu despacho, datado de 02 de fevereiro de 2024, foi homologada a avaliação final do período experimental dos seguintes trabalhadores, na carreira/categoria de Assistente Operacional: Ana Paula Vilaranda Junqueira Chaves; Carina Sofia Anjos Rodrigues Souto; Estela Martins Garcia; Maria do Céu Gonçalves Rodrigues; Sandra Maria Morais Cunha e Sónia Rodrigues Gonçalves.

De acordo com os respetivos processos de avaliação, elaborados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º, da LTFP, o referido período experimental foi concluído com sucesso, sendo o tempo de duração desse período contado para efeitos da atual carreira/categoria, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º, do mencionado diploma legal.

19 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Nuno Vaz.

317374641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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