Informação sobre a carteira | Semestral, por referência a 30 de junho e a 31 de dezembro de cada ano, até ao final do segundo mês após a data a que a informação respeite |
Declaração de Retificação 176/2024/2, de 8 de Março
- Corpo emitente: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Fonte: Diário da República n.º 49/2024, Série II de 2024-03-08
- Data: 2024-03-08
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Retifica o Regulamento da CMVM n.º 7/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de dezembro de 2023.
Texto do documento
Declaração de Retificação n.º 176/2024/2
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Regulamento da CMVM n.º 7/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de dezembro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
1 - No artigo 21.º, n.º 1, alínea b), onde se lê "Os n.os 5 a 10 do artigo 19.º" deve ler-se "Os n.os 4 a 8 do artigo 19.º".
2 - No Anexo II, Parte I, Capítulo III, Ponto 5, onde se lê "5.3 Pré-aviso" deve ler-se "5.2 Pré-aviso".
3 - Na tabela do Anexo VI, na coluna "Periodicidade e período de referência", em todas as menções onde se lê "Mensal, até ao final do segundo mês a que informação respeite" deve ler-se "Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite".
4 - Na tabela do Anexo VI, na coluna "Periodicidade e período de referência", em todas as menções onde se lê "Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite" deve ler-se "Semestral, por referência a 30 de junho e a 31 de dezembro de cada ano, até ao final do segundo mês após a data a que a informação respeite".
5 - Na tabela do Anexo VI, na parte relativa ao prazo aplicável ao reporte do Anexo VIII - Imobiliário/OIA Imobiliário/Fechado/"Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP" onde se lê "mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês" deve ler-se "trimestral, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada trimestre".
6 - Na tabela do Anexo VI, na parte relativa aos reportes nos termos do "Anexo IX - Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos", na secção respeitante aos OIA de crédito, são aditadas duas células, acima e alinhadas com "Informação sobre a atividade", com o seguinte conteúdo:
7 - No Anexo VIII, Secção I, Ficheiro CFI, Bloco de Informação n.º 4 onde se lê "Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros" deve ler-se "Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo ‘Montante total (Campo 11)’ do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo ‘Código de categoria (Campo 1)’ deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para a categoria liquidez.".
8 - No Anexo VIII, Secção I, Ficheiro CFI, Bloco de Informação n.º 4 onde se lê "Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)." deve ler-se "Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). Deve corresponder ao somatório dos valores do campo ‘Montante total 15 na moeda de referência da carteira (Campo 12)’ do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo ‘Código de categoria (Campo 1)’ deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo), preenchidos no caso da moeda de referência da carteira ser diferente de euro.".
9 - No Anexo VIII, Secção VII "Relatório e contas", na explicação da nomenclatura do ficheiro FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF, é eliminada a segunda menção ao facto de que "Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos."
10 - Anexo VIII, Secção IX, Ponto III, Ficheiro ERR, Bloco de Informação n.º 1 - Na tabela referente ao "Domínio e Dimensão", na parte respeitante ao Campo "Quantidade (Campo 9)" onde se lê "Dimensão máxima de 20 carateres numéricos" deve ler-se "Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais".
15 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672179.dre.pdf .
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