A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 63-A/94, de 28 de Janeiro

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Sumário

ADITA OS NUMEROS 3-A E 5 AO ARTIGO 36 E ALARGA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA 787/92, DE 13 DE AGOSTO (ESTABELECE E EXPLORA, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E O TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA).

Texto do documento

Portaria 63-A/94
de 28 de Janeiro
Através das Portarias n.os 787/92, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria 39-A/93, de 28 de Janeiro, e 1053-A/93, de 19 de Outubro, o Governo estabeleceu os procedimentos a que devia obedecer o concurso para o estabelecimento e exploração em regime de subconcessão da legação ferroviária e de transporte suburbano de passageiros na travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril e no eixo ferroviário norte-sul da região de Lisboa, tanto na sua fase de pré-qualificação como na fase de atribuição da subconcessão.

Na ultima das portarias mencionadas foi igualmente aprovado o caderno de encargos, que se integrou no chamado «Programa definitivo» da 2.ª fase do concurso.

O reconhecimento, já varias vezes expresso, de que este processo se reveste de algumas características particulares, e até inovadoras, de que se destaca a permanente contribuição dos concorrentes para a definição dos termos em que o projecto há-de assentar, num quadro de grande flexibilidade, impõe que se introduzam algumas alterações e aditamentos nos instrumentos reguladores do concurso em apreço.

Visa-se com estas alterações e aditamentos não só a salvaguarda do interesse público, nomeadamente no que se refere aos objectivos da optimização das soluções a apresentar pelos concorrentes e de garantia de condições de concorrência, como a criação de uma situação mais equilibrada na assunção de riscos dos concorrentes, como autores dos projectos, em função do grau de maturidade que os mesmos venham a revelar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, com a alteração que lhe foi dada pela Portaria 39-A/93, de 28 de Janeiro, e alargado para 91 dias.

2.º O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, e alargado para seis meses e meio.

3.º Ao artigo 36.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, são aditados um n.º 3-A e um n.º 5, com as seguintes redacções:

3-A - Verificando-se a decisão de não adjudicação por motivos de interesse público, decisão essa que devera ser devidamente fundamentada, o pagamento previsto no número anterior poderá ser aumentado até ao valor de 350000 contos, de acordo com o grau de maturidade das propostas dos concorrentes.

5 - O despacho de autorização de adjudicação da subconcessão fixara igualmente o valor do prémio a atribuir pela autoria do projecto elaborado pelo concorrente classificado em 2.º lugar, com um limite máximo de 350000 contos, desde que a Comissão, na sua proposta, considere serem os respectivos trabalhos satisfatórios.

4.º São admitidas propostas que alterem o modelo jurídico-financeiro da subconcessão previsto no «Programa definitivo», desde que não contrariem os objectivos gerais estabelecidos no referido Programa.

5.º Aprovam-se as alterações ao «Programa definitivo» - que constam dos documentos que ficarão a disposição dos concorrentes pré-qualificados no Gabinete do No Ferroviário de Lisboa, sito na Estação do Rossio, 4.º piso, em Lisboa, a partir da data de entrada em vigor desta portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Publicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Cardoso - O Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Portaria 787/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO DE ADJUDICAÇÃO DA CONCEPCAO, CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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