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Despacho 2484/2024, de 7 de Março

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Sumário

Aprovação das regras e tabelas de custas a aplicar em processos de contraordenação da competência da Comunidade Intermunicipal do Cávado.

Texto do documento

Despacho 2484/2024



Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Cávado, torna público, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, 92.º, n.º 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, 91.º, 104.º e 56.º do anexo i, da Lei 75/2013, que na reunião do Conselho Intermunicipal datada de 07/07/2023, foram aprovadas as regras e tabelas de custas a aplicar em processos de contraordenação da competência da Comunidade Intermunicipal do Cávado, que a seguir se publicam.

As regras e tabelas de custas a aplicar em processos de contraordenação da competência da Comunidade Intermunicipal do Cávado foram objeto de apreciação em sessão da Assembleia Intermunicipal do Cávado, em 24/07/2023.

16 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Regras e tabela de custas a aplicar em processos de contraordenação da competência da Comunidade Intermunicipal do Cávado

1 - No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para decisão final se encontre atribuída, por expressa disposição legal, à Comunidade Intermunicipal do Cávado, as custas processuais são fixadas com a prolação da decisão no final de cada processo, e suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas de custas anexas (Anexos I e II), nos seguintes casos:

a) Condenação do arguido no pagamento de uma coima e/ou no cumprimento de uma sanção acessória;

b) Desistência, ou rejeição, de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;

c) Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência;

2 - São, ainda, devidas custas nas situações em que se verifique o pagamento voluntário da coima, a cobrar de acordo com as tabelas de custas anexas (Anexos I e II), sem prejuízo dos encargos documentados nos processos;

3 - Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo são suportadas pela Comunidade Intermunicipal do Cávado;

4 - Quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;

5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se, neste caso, solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

6 - Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela de custas correspondente ao Anexo II;

7 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

8 - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

9 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da Comunidade Intermunicipal do Cávado, designadamente os decorrentes da realização de análises e/ou perícias, inspeções ou diligências de prova requeridos pelo arguido, serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser documentados nos autos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP;

10 - Em tudo o que não se encontrar previsto nas presentes regras, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal;

11 - As presentes regras entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de custas em processos de contraordenação

Condenação/montante da coima

UC

Valor das custas

Pagamento voluntário da coima

1/2

€ 51,00

Admoestação, Advertência ou coima até €100,00

3/4

€ 76,50

Coima de € 100,01 a € 500,00

1

€ 102,00

Coima de € 500,01 a € 2 000,00

1,5

€ 153,00

Coima de € 2 000,01 a € 5 000,00

2

€ 204,00

Coima de € 5 000,01 a € 7 500,00

2,5

€ 255,00

Coima de valor igual ou superior a € 7 500,01

3

€ 306,00



ANEXO II

Tabela de custas em processos de contraordenação - concurso de contraordenações

Condenação/montante da coima

UC

Valor das custas

Pagamento voluntário da coima

3/4

€ 76,50

Admoestação, Advertência ou coima até € 100,00

1

€ 102,00

Coima de € 100,01 a € 500,00

1,5

€ 153,00

Coima de € 500,01 a € 2 000,00

2

€ 204,00

Coima de € 2 000,01 a € 5 000,00

2,5

€ 255,00

Coima de € 5 000,01 a € 7 500,00

3

€ 306,00

Coima de valor igual ou superior a €7.500,01 €

4

€ 408,00



317370534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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