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Edital 329/2024, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal.

Texto do documento

Edital 329/2024



Aprova o Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no dia 27 de novembro de 2023.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

9 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, prof.

Regulamento

Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Nota Justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Vila Nova de Famalicão de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal.

Em 2014, a Câmara Municipal tomou a iniciativa de criar o Programa, num contexto de recuperação económica da crise financeira global gerada em 2008 e face a uma taxa de desemprego que se cifrou pelos 14 %;

Entende a Câmara Municipal ser a altura de promover um conjunto de objetivos atendendo à necessidade de promover um ordenamento do território equilibrado e harmonioso, evitando nomeadamente riscos de conflitualidade entre zonas habitacionais e unidades industriais, importa promover a localização de novas unidades industriais em zonas licenciadas para o efeito.

Neste sentido, o Município pretende:

Promover a localização de novas unidades industriais em zonas licenciadas para o efeito contribuindo para a qualificação e ordenamento do território;

Valorizar as empresas que apliquem requisitos de sustentabilidade;

Apoiar a indústria para a transição digital, energética e ambiental;

Promover a capacidade exportadora;

Estimular a inovação empresarial;

Fomentar a retenção e criação de emprego, nomeadamente emprego mais qualificado e melhor remunerado.

Decorridos cerca de 4 anos da revisão do regulamento ocorrida em 2019, importa adaptar este novo regulamento de incentivos ao investimento quando a atual taxa de desemprego se fixou no final de 2021 nos 4 %, a economia global e nacional procura recuperar dos fortes impactos gerados pela pandemia e o planeta se confronta face a sérios desafios ambientais diante dos quais a economia tem que se adaptar e iniciar uma transição para um novo paradigma de sustentabilidade.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.os 2 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, a Câmara Municipal após ter aprovado o presente Regulamento em reunião pública ordinária realizada em 27/11/2023, sujeito a discussão pública através do Edital 1486/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 09/08/2023.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão pública realizada em 19/12/2023.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal, doravante designado por Projetos Made 2IN, estabelece as regras e as condições que regem a classificação de iniciativas de investimento em Projetos de Investimento de Interesse Municipal de concessão de apoio ao investimento no Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - As iniciativas classificadas como Projetos Made 2IN serão habilitadas à concessão de benefícios fiscais e benefícios de taxas municipais contratuais ou exclusivamente em taxas municipais contratuais, bem como acesso a um regime especial de procedimento administrativo.

3 - O presente regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico, que venham a ser classificadas como Projeto Made 2IN nos termos dos artigos seguintes.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades referentes aos CAE’s das secções K (financeiro) e L (imobiliário) e grandes superfícies comerciais nos termos definidos na lei.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso/requisitos

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste regulamento municipal as entidades que:

a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

b) Possuam a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

g) Disponham de contabilidade organizada, que permita a aferição dos pressupostos da candidatura;

h) Se comprometam a manter o investimento e projeto realizado, por um período de três ou cinco anos, contados da data de término do período de implementação do projeto, conforme as seguintes categorias de empresas:

i) 3 anos - Micro, Pequenas e Médias Empresas, nos termos dos critérios prevista na recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;

ii) 5 anos - Grandes Empresas - Empresa que empregue 250 ou mais pessoas e/ou o Volume de Negócios Anual exceda os 50 000 000,00 € ou o Balanço Total Anual exceda os 43 000 000,00 €, salvo disposição legal em contrário.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - A categoria das empresas prevista na alínea h) do n.º 1 é aferida de acordo com os documentos apresentadas aquando da submissão da candidatura, podendo subir a categoria durante o período de manutenção previsto passando a existir um novo período de manutenção para o efeito, não sendo permitido descidas de categorias.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder poderão revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas e apoios procedimentais.

2 - Em termos de benefícios fiscais:

a) Nos impostos cuja receita pertença ao Município (IMI e IMT), salvo disposição legal em contrário.

3 - Em termos de benefícios em taxas:

a) Isenção ou redução de taxas municipais devidas previstas no artigo 8.º

4 - Em termos de apoios procedimentais especiais, nomeadamente colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto e acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento.

5 - Os benefícios e apoios iniciais são concedidos em função da classificação de Projeto Made 2IN e dos critérios identificados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e na última parte do n.º 3 do artigo 3.º e o seu controle é realizados nos termos dos plasmados artigos bem como do n.º 11 do artigo 24.º

Artigo 5.º

Projetos Made 2IN

1 - São reconhecidos como projetos Made 2IN os que cumulativamente:

a) Representem uma previsão de novo investimento igual ou superior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), exceto Projetos de Interesse Nacional (PIN) nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;

b) Garantam no mínimo a criação de 1 novo posto de trabalho;

c) Prevejam um tempo máximo de implementação do projeto de 3 anos contados da data da outorga do contrato;

d) Em que nenhum dos pressupostos anteriores se encontre iniciado à data da apresentação da candidatura.

2 - Grandes projetos para serem reconhecidos terão obrigatoriamente de:

a) Para novas construções, ser implantados em espaços de atividade económica, de acordo com a planta de ordenamento do território do PDM em vigor;

b) Ser implantados em edifícios em estado de degradação/ruína, devidamente comprovada.

3 - A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos referidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar do projeto.

4 - Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 2, entende-se por grandes projetos todos aqueles cuja área de construção seja superior a 1000 m2, conforme descriminado na memória descritiva, com exceção da atividade agrícola e da atividade de âmbito social referentes aos CAE’s das secções A (Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca), Q (Atividades de Saúde Humana e Apoio Social) e S (exclusivamente a divisão 94 - Atividades das Organizações Associativas), respetivamente, definidos nos termos da lei.

5 - Para efeito do previsto na alínea b) do n.º 2, entende-se por edifícios em estado de degradação/ruína, o prédio urbano ou fração autónoma que se encontre desocupado por um período mínimo de 5 anos.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos projetos

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, concorrem aos benefícios em taxas administrativas de edificação os projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem concorrer aos benefícios fiscais previstos neste Regulamento (IMI e/ou IMT) projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 3 000 000,00 € (três milhões de euros).

Artigo 7.º

Concessão de apoios especiais

Os pedidos de projetos que não obtenham a classificação de Projeto Made 2IN ficam habilitados ao acompanhamento personalizado e integrado, dos processos de licenciamento e outros a decorrer na entidade municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Concessão de benefícios em taxas administrativas de edificação

As candidaturas aprovadas podem beneficiar de uma redução até 65 % nas taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação ou respetiva utilização afetas ao investimento, avaliada de acordo com os seguintes critérios:

a) Volume do investimento a realizar, (VI1) - (40 %):

Por cada 50 000,00 € ou fração de 50 000,00 € - 2,50 %, no limite de 100 %;

b) Número de novos postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (10 %):

Por cada novo posto de trabalho - 10 %, no limite de 100 %;

c) Empresa com sede no concelho no fim do período de implementação do projeto e pelo período estabelecido na alínea h) do n. º1 do artigo 3.º (SE) (15 %).

Artigo 9.º

Concessão de benefícios fiscais e taxas administrativas de edificação

1 - Os benefícios fiscais e de taxas administrativas de edificação a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) Volume de investimento a realizar, (VI2) - 20 %:

Por cada 500 000,00 € ou fração de 500 000,00 € - 1,70 %, no limite de 100 %;

b) Número de novos postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (20 %):

Por cada novo posto de trabalho - 3,35 %, no limite de 100 %;

c) Empresa com sede no concelho no fim do período de implementação do projeto e pelo período estabelecido na alínea h) do n. º1 do artigo 3.º (SE) (15 %);

d) Introdução de novas tecnologias onde seja possível aferir o investimento no universo da transição digital produtiva, devidamente justificado através de relatório fundamentado para o efeito (NT) - (10 %);

e) Contributo para a sustentabilidade ambiental e para a economia verde, distribuídos de acordo com os seguintes critérios, devidamente justificado através de relatório fundamentado para o efeito, estruturado de acordo com os seguintes itens (SA) - (20 %):

i) Investimento em energias renováveis - 5 %;

ii) Reutilização de recursos hídricos - 5 %;

iii) Construção ecológica ou reabilitação de edifícios em estado de degradação/ruína - 5 %;

iv) Tratamento especializado de resíduos - 5 %;

f) Forte vocação exportadora (VE) - (5 %);

g) Com taxa de crescimento de remuneração média anual da massa salarial total da empresa de acordo com os seguintes critérios (VS) - 10 %:

i) = à taxa de inflação do período em análise - 25 %;

ii) ≥ 1 e < a 1,5 da taxa de inflação apurada para o período em análise - 50 %;

iii) ≥ 1,5 e < 2 que a taxa de inflação apurada para o período em análise - 75 %;

iv) ≥ que o dobro da taxa de inflação apurada para o período em análise - 100 %.

2 - A remuneração média anual da massa salarial será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Remuneração média anual da massa salarial = Despesas com pessoal/
N.º de funcionários a 31 de dezembro de cada ano

Em que as despesas com pessoal são aferidas através do IES ou IRS do respetivo ano, conforme aplicável.

3 - A isenção ou redução inicial de benefícios fiscais (IMI e/ou IMT) é concedida de acordo com a classificação obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, mediante o cálculo realizado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Majoração do projeto

1 - O projeto será objeto de majoração (MJ), até ao limite de 5 % calculados proporcionalmente sobre os novos postos de trabalho líquidos propostos a criar, quando os mesmos sejam preenchidos por desempregados inscritos no IEFP.

2 - A aplicação da majoração prevista no número anterior só é aplicada aos projetos que não obtenham uma classificação final de 100 %, na devida proporção.

Artigo 11.º

Designações

1 - Entende-se que possui forte vocação exportadora a empresa que prove atingir e/ou manter durante 3 ou 5 anos civis completos, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, contados a partir da data do término do período de implementação, no mínimo 30 % do volume de negócios em exportações a aferir através do IES ou IRS do respetivo ano ou outro documento idóneo para o mesmo efeito.

2 - Entende-se existir valorização anual quando a massa de salários sofra um aumento médio anual nunca inferior ao valor da inflação prevista para o correspondente ano, segundo o índice do INE.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, considera-se criação de novos postos de trabalho a criação líquida de emprego, aferida de acordo com a seguinte fórmula:

NF = NI + NN

sendo:

NF = Número de postos de trabalho finais;

NI = Número de postos de trabalho existentes à data da submissão da candidatura;

NN = Número de novos postos de trabalho criados pelo projeto.

Artigo 12.º

Classificação do projeto

1 - Para efeitos de classificação do projeto, os valores de investimento previstos na alínea a) do artigo 8.º (VI1), não são cumuláveis com os valores de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º (VI2).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio inicial será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, pela seguinte fórmula de cálculo:

CP = [(VI1 ou VI2, conforme aplicável) + PT + SE + NT + SA + VE + VS] +
+ (MJ quando aplicável nos termos do artigo 10.º)

Artigo 13.º

Valor final de benefícios

1 - O cálculo do valor final dos benefícios iniciais a atribuir aos projetos é calculado pela seguinte fórmula:

VR = (CP × IMI) + (CP × IMT) + (CP × Taxas)

sendo, conforme aplicável:

IMI - Valor bruto de IMI (€);

IMT - valor bruto de IMT (€);

Taxas - valor bruto de taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização;

CP - Classificação final do projeto (%);

VR - Valor total inicial de redução/benefícios (€).

2 - Ao valor final dos benefícios é aplicável as regras de auxílio de minimis:

(https://www.adcoesao.pt/fundos/portugal-2020/principios-e-politicas-horizontais/auxilios-de-minimis/).

Artigo 14.º

Implementação do projeto

1 - O prazo de implementação do projeto conta-se da data da outorga do contrato previsto no artigo 19.º

2 - No caso de projetos com benefícios em IMT, estes só serão concedidos desde que o respetivo projeto de construção seja submetido a licenciamento perante a Câmara Municipal no prazo máximo de um ano após a data da aceitação da candidatura, sob pena de caducidade do referido benefício, durante o qual a apreciação da candidatura se suspende.

3 - Para efeitos do presente regulamento são elegíveis as despesas de investimento, devidamente identificadas, por conta do projeto, realizadas no período após a data da aceitação da candidatura até à data do fim do prazo de implementação do projeto, designado por período de elegibilidade.

Artigo 15.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente regulamento são elegíveis as seguintes despesas que tenham sido realizadas pelos beneficiários, no âmbito do projeto, durante o período de elegibilidade:

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de edifícios;

c) Trabalhos de construção civil e outros;

d) Estudos e/ou projetos;

e) Materiais de construção;

f) Aquisição de equipamentos;

g) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

h) Testes e ensaios;

i) Consultadoria, projetos e estudos;

j) As prestações pagas por locação ou figuras afins;

k) Prémios de seguro pagos dos contratos referidos na alínea anterior, desde que perfeitamente divisíveis e percetíveis quanto ao valor correspondente;

l) Taxa(s) de licenciamento(s) não excluídas;

m) Compra de viaturas exclusivamente comerciais, desde que diretamente afetas ao projeto de investimento.

2 - Não são elegíveis:

a) Os custos relativos a contribuições em espécie;

b) Os pagamentos em numerário quando não justificados com documento legal;

c) Os juros incluídos no valor das rendas, alugueres e afins;

d) Valores de IMI e IMT;

e) Valor das taxas de licenciamento que o projeto, em concreto, beneficie, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 16.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de apoio deve ser formalizado mediante candidatura por via eletrónica, através do site www.famalicaomadein.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, cada candidatura deverá corresponder apenas a um projeto de investimento, devendo o promotor escolher os benefícios a obter nos termos do artigo 8.º (taxas administrativas de edificação) ou artigo 9.º (benefícios fiscais e taxas administrativas de edificação).

3 - Os pedidos de apoio devem ser formulados sempre antes do início do projeto de investimento a candidatar.

4 - No pedido o promotor indicará obrigatoriamente:

a) O Valor total do investimento, nunca inferior a 50 000,00 €;

b) O prazo de implementação do projeto, expresso em número de meses, no máximo de 36 meses;

c) O número de novos postos de trabalho afetos ao projeto, no mínimo de 1;

d) O local da sede da empresa à data do último dia do prazo de implementação do projeto;

e) O tipo de benefícios a que se candidata;

f) Conforme aplicável:

i) O n.º dos novos postos de trabalho preenchidos por desempregados inscritos no IEFP;

ii) A existência/aplicação ou não de valorização média anual da massa salarial e o seu grau de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º;

iii) A existência ou não de vocação exportadora, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;

iv) A introdução ou não de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;

v) O contributo para a sustentabilidade ambiental e economia verde de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - O pedido deverá ainda vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) Elementos de prova válidos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º podendo, quando aplicável, ser substituídos por declarações de autorização de consulta;

b) Memória descritiva do projeto de investimento, pormenorizando o investimento da candidatura e prazos aplicáveis, devidamente assinada e carimbada pelo promotor;

c) Quando existente, folha de pessoal/salários inscritos na Segurança Social, do mês anterior à data da apresentação da candidatura;

d) Quando existente, último IES;

e) Quando existente, balanço do último exercício;

f) Caderneta predial do(s) prédio(s);

g) Registo predial do(s) prédio(s);

h) Quando aplicável, contrato(s) promessa de compra e venda;

i) Quando aplicável, declaração de compromisso (Anexo IV) assinada pelo promotor, de recrutamento de desempregado inscritos no IEFP;

j) Quando e conforme aplicável, alvará de construção e/ou de utilização do imóvel;

k) Certidão de registo comercial devidamente atualizada;

l) Planta de localização à escala de 1/5000;

m) Cópia do Modelo 22 do IRC ou modelo 3 de IRS, do último exercício;

n) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento, de acordo com o Anexo IV;

o) Comprovativo do registo no Balcão dos Fundos/Sirca Minimis: https://balcaofundosue.pt/.

6 - Em caso de discrepância dos dados fornecidos, os dados das declarações de compromisso prevalecem sobre os demais e os constantes da memória descritiva sobre os dados do formulário.

Artigo 17.º

Informação complementar

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição liminar na falta de qualquer elemento constante dos números 4 e 5 do artigo anterior necessário à admissão ou apreciação do projeto.

Artigo 18.º

Apreciação da candidatura

1 - O Município procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação e documentos da candidatura.

2 - A aceitação da candidatura é comunicada ao promotor por qualquer meio de comunicação escrita, considerando-se, na falta desta, admitida ao 5.º dia útil após a data de entrada, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - O projeto de investimento será analisado e decidido nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais;

b) O parecer deverá indicar a percentagem e o valor previsível dos apoios a conceder, tendo sempre em consideração o valor máximo permitido pelas regras de auxílio de minimis.

4 - Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de IMI e/ou IMT a cobrar pela Autoridade Tributária, deverá esta ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 19.º

Contrato de concessão de apoios ao investimento

1 - O apoio a conceder deve ser formalizado através de um contrato de concessão de apoios ao investimento (Anexo II), a celebrar entre o Município e o beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação final da candidatura.

2 - O contrato consignará a forma, as modalidades, a percentagem atribuída, bem como a definição de todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de execução, e concretização dos respetivos investimentos e apoios, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, os direitos e deveres das partes, as cláusulas penais e quantificará o valor dos apoios concedidos.

3 - Os contratos terão a vigência máxima de 5 anos para efeitos de concessão de benefícios em sede de IMI.

4 - O contrato será sempre objeto de adenda/alteração em caso de modificação operada nos termos do artigo 24.º.

5 - O contrato vigora pelo período de 3 ou 5 anos, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, a contar da data da sua realização ou da data do termo do período de implementação do projeto, conforme o que ocorrer em último, salvo para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 22.º

Artigo 20.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato, por motivo imputável ao beneficiário.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular outra candidatura decorrido o prazo de 12 meses sobre a apresentação da candidatura caducada.

3 - O previsto no número anterior não é aplicável quando o promotor desista da candidatura em data sempre anterior à data da notificação prevista no n.º 1.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS E PENALIDADES

Artigo 21.º

Obrigações gerais dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho por um prazo mínimo de 3 ou 5 anos, contados nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas.

Artigo 22.º

Outras obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, sob pena de penalização ou denuncia do contrato, conforme aplicável a:

1 - Durante o período de pré-implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar anualmente ao Município até ao final do 1.º mês do ano seguinte, após a data de assinatura do contrato de concessão de apoio ao investimento os documentos do ano transato comprovativos:

a) Do cumprimento das obrigações fiscais, reportada a 31 de dezembro de cada ano;

b) Das obrigações para com a Segurança Social, reportada a 31 de dezembro de cada ano;

c) De não divida ao Município de Vila Nova de Famalicão, reportada a 31 de dezembro de cada ano, podendo ser substituída por uma declaração de compromisso de honra para os devidos efeitos.

2 - Findo o período de implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar ao Município:

a) até ao final do 1.º mês do ano seguinte, os seguintes documentos:

i) Documentos mencionados no n.º 1;

ii) Cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova dos investimentos realizados por conta do projeto durante o período de elegibilidade;

iii) Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado (CC);

iv) Da criação dos postos de trabalho líquidos criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto;

v) Quando aplicável, prova de recrutamento dos postos de trabalho preenchidos por desempregados inscritos no IEFP;

vi) Quando aplicável, Certidão Permanente de prova do local da sede da empresa;

vii) Quando aplicável, documento comprovativo de introdução de novas tecnologias onde seja possível aferir o investimento no universo da transição digital, devidamente justificado através de relatório para o efeito;

viii) Quando aplicável, documento comprovativo do contributo para a sustentabilidade ambiental e para a economia verde, devidamente justificado através de relatório para o efeito;

ix) Em caso de benefício em IMT o(s) respetivo(s) contrato(s) de compra e venda, bem como a(s) Certidão(ões) do Registo Predial, atualizada(s);

x) Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios;

b) até ao final do 1.º semestre do ano seguinte o IES ou IRS, conforme aplicável, do exercício correspondente ao ano de fim do período de implementação do projeto, salvo impossibilidade por disposição legal, devendo neste caso ser entregue até ao final do primeiro mês seguinte à sua entrega à Autoridade Tributária.

3 - No período de manutenção (3 ou 5 anos) após o período de implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar ao Município:

i) Os documentos previstos no n.º 1;

ii) Quando aplicável, os documentos previstos nas subalíneas iii), iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 2;

iii) Quando aplicável, os documentos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2;

iv) Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

4 - Proceder no prazo previsto no artigo 17.º à apresentação de outro(s) documento(s) entendido(s) necessário(s) à verificação e controle do projeto, para o qual tenha sido notificado, sob pena do processo ser apreciado com os documentos existentes à data.

5 - Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao Município deverão ser previamente expurgados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.

6 - O promotor fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a partir do momento em que tenha apresentado as respetivas autorizações de consulta.

7 - O promotor fica ainda dispensado da apresentação do documento previsto na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2, a partir do momento em que tenha apresentado a respetiva autorização de consulta, salvo se existirem alterações do respetivo código.

Artigo 23.º

Responsabilidade do Município

Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 24.º

Resolução ou modificação do contrato

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades.

2 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, e nunca inferiores ao benefício económico retirado, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão.

3 - As penalidades referidas no n.º 2 do presente artigo, têm caráter definitivo a contar da outorga da respetiva adenda ao contrato.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, o promotor pode a qualquer altura antes da tomada de decisão da Câmara Municipal solicitar por escrito as alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os elementos e/ou documentos previstos no n.º 4 e 5 do artigo 16.º, atualizados.

5 - O promotor só pode solicitar a alteração das cláusulas contratuais decorrido menos de metade do prazo de implementação do projeto, a qual será objeto de modificação e aditamento ao contrato, o qual será realizado no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação para o efeito.

6 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 5.º, o incumprimento ainda que parcial de um ou mais critérios de avaliação previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e no n.º 11 do presente artigo implica a modificação do contrato de acordo com a reprogramação/reformulação que daí possa advir.

7 - A modificação do contrato prevista no número anterior apenas se aplica quando se atinge um cumprimento cumulado, durante a sua vigência, inferior a 85,00 % dos critérios de avaliação inicialmente contratados, cujos cálculos constam na tabela 1 do Anexo I, a qual deverá ser parte integrante do contrato.

8 - As alterações mencionadas nos números 5, 6 e 7 implicam a devolução ao Município e, quando aplicável, à Autoridade Tributária do valor correspondente dos apoios, entretanto indevidamente recebidos, nos termos do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

9 - Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Por incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;

c) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

d) Quando o incumprimento superveniente do contratado comprometa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 5.º;

e) Quando não concretizado o objeto da candidatura, ou seja, quando do(s) ajustamento(s) cumula­dos ou não do projeto resulte um incumprimento da execução e/ou manutenção do mesmo superior a 49,50 % da taxa de benefício inicialmente contratada.

10 - Há ainda lugar à resolução do contrato, desde a data da ocorrência dos factos, sempre que, individualmente, se verifiquem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social ou ao Município.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a apresentação intempestiva não fundamentada, de qualquer documento previsto no artigo 22.º, implica a modificação do contrato, cuja penalização é de 0,60 % por cada ano de incumprimento, a contar da data da outorga do contrato, até ao limite de 3 %.

12 - A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 10 dias.

13 - A modificação do contrato, sempre que implique alteração da percentagem de redução de impostos (IMI e/ou IMT), vencidos ou vincendos, será ainda comunicada à Autoridade Tributária até ao último dia do ano da verificação do facto, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 25.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 24.º a resolução do contrato implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação da decisão, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto e/ou taxas, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - A falta de pagamento dentro do prazo de 15 dias referidos no número anterior, dá lugar a procedimento executivo.

3 - À resolução do contrato é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Situações excecionais

1 - Sempre que exista uma conjuntura económica desfavorável no país, devidamente declarada, pode a Câmara Municipal deliberar alterar a taxa mínima prevista no n.º 7 do artigo 24.º

2 - Em caso algum a taxa de cumprimento dos critérios de avaliação poderá ser inferior a 50,50 % da taxa de benefício inicialmente contratada, independentemente da fase em que se encontra o projeto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Obrigações de Informação e Publicidade

Os promotores dos projetos Made 2IN ficam obrigados a publicitar, de acordo com o modelo presente no Anexo III, os benefícios e apoios de que são alvo.

Artigo 28.º

Indicadores de resultado do regulamento

1 - O presente regulamento é objeto de avaliação anual, com relatório enviado até final do 3.º trimestre do ano civil posterior, à Câmara Municipal.

2 - Na avaliação do regulamento são apreciados nomeadamente os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas/ano;

d) Número total de candidaturas classificadas como projetos Made 2IN/ano;

e) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

Artigo 29.º

Força executiva

Os contratos celebrados a coberto do presente Regulamento gozão de força executiva para efeitos do cumprimento do estipulado no n.º 13 do artigo 24.º e no artigo 25.º

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Revogação

1 - É revogado o “Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal” a que se refere o Aviso 6546/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2019.

2 - Os projetos aprovados até à data de entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelas disposições previstas no regulamento em vigor à data de aprovação da respetiva candidatura.

3 - Às candidaturas cujo procedimento de aprovação se encontre a decorrer na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o regime constante deste Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação pela forma legalmente prevista.

317359292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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