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Aviso 6546/2019, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 6546/2019

Paulo Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal, o qual se publica na integra.

19 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Regulamento

Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Nota Justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Vila Nova de Famalicão de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos famalicenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial,

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.os 2 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento em reunião pública ordinária realizada em 20 de dezembro de 2018, após sujeito a discussão pública através do Aviso 15146/2018 publicado na 2.ª série do DR n.º 202, de 19/10/2018.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão pública realizada em 22 de fevereiro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal, doravante designado por Projetos Made 2IN, estabelece as regras e as condições que regem a classificação de iniciativas de investimento em Projetos de Investimento de Interesse Municipal de concessão de apoio ao investimento no Município de Vila Nova de Famalicão;

2 - As iniciativas classificadas como Projetos Made 2IN serão habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo;

3 - O presente regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico, que venham a ser classificadas como Projeto Made 2IN nos termos dos artigos seguintes;

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades referentes ao CAE das secções K (financeiro) e L (imobiliário) e grandes superfícies comerciais nos termos definidos na lei.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso/requisitos

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste regulamento municipal:

a) As entidades legalmente constituídas e em atividade ou que venham a estar constituídas até ao momento da assinatura do contrato;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

g) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Comprometem-se em manter o investimento realizado, por um período de cinco anos, contados da data de término do período de implementação do projeto.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Tipologia de Benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder poderão revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas e apoios procedimentais.

2 - Em termos de benefícios fiscais:

a) Benefícios fiscais nos impostos cuja receita pertença ao Município (IMI e IMT), salvo disposição legal em contrário.

3 - Em termos de benefícios em taxas:

a) Isenção ou redução de taxas municipais devidas.

4 - Em termos de apoios procedimentais especiais, nomeadamente colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto e acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento;

5 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação de Projeto Made 2IN e dos critérios identificados nos artigos 7.º e 8.º

Artigo 5.º

Projetos Made 2IN

1 - São reconhecidos como projetos Made 2IN os que cumulativamente:

a) Representem uma previsão de novo investimento igual ou superior a 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros), exceto Projetos de Interesse Nacional (PIN);

b) Garantam no mínimo a criação de 3 novos postos de trabalho;

c) Prevejam um tempo máximo de implementação do projeto de 3 anos contados da data da outorga do contrato;

d) Em que nenhum dos pressupostos anteriores se encontre iniciado à data da apresentação da candidatura.

2 - A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos referidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar do projeto;

3 - Só podem concorrer aos benefícios fiscais previstos neste Regulamento (IMI e/ou IMT) projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 3.000.000,00(euro) (três milhões de euros).

Artigo 6.º

Concessão de apoios especiais

Os pedidos de projetos que não obtenham a classificação Made 2IN ficam habilitados ao acompanhamento personalizado e integrado, dos processos de licenciamento e outros a decorrer na entidade municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume de investimento a realizar, (VI(1)) - 20 %;

i) (igual ou maior que) (euro) 10.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 6.000.000,00 e (menor que) (euro) 10.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 e (menor que) (euro) 6.000.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 4.000.000,00 e (menor que) (euro) 5.000.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 e (menor que) (euro) 4.000.000,00 - 15 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (40 %):

i) (igual ou maior que) 40 contratos sem termo - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos sem termo - 90 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos sem termo - 70 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho sem termo - 60 %

v) (menor que) 10 postos de trabalho sem termo - 50 %

vi) (igual ou maior que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 40 %

vii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 30 %

viii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 20 %

ix) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 10 %

x) (menor que) 10 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 5 %

c) Empresa com sede no concelho, (SE) - (5 %).

d) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, (NT) - (5 %).

e) Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente, (IA) - (10 %).

f) Forte vocação exportadora, (VE) - (5 %).

g) Com taxa de crescimento de remuneração média anual da massa salarial total da empresa (VS) - 10 %:

i) = à taxa de inflação do período em análise - 25 %;

ii) (igual ou maior que) 1 e (menor que) a 1,5 da taxa de inflação apurada para o período em análise - 50 %;

iii) (igual ou maior que) 1,5 e (menor que) 2 que a taxa de inflação apurada para o período em análise - 75 %;

iv) (igual ou maior que) que o dobro da taxa de inflação apurada para o período em análise - 100 %

h) Quando os postos de trabalho criados sejam preenchidos, com desempregado (s) jovens, com idade não superior a 30 anos, detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), inscritos no Centro de Emprego do Baixo Ave, Vila Nova de Famalicão, de acordo as seguintes percentagens (TC) - 5 %:

i) = 100 % dos postos de trabalho criados - 5 %

ii) (igual ou maior que) 70 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho criados - 4 %

iii) (igual ou maior que) 50 % e (menor que) 70 % dos postos de trabalho criados - 3 %

iv) (igual ou maior que) 30 % e (menor que) 50 % dos postos de trabalho criados - 2 %

v) (igual ou maior que) 1 % e (menor que) 30 % dos postos de trabalho criados - 1 %

2 - Entende-se por temporário, o posto de trabalho regulado por contrato de trabalho com qualquer tipo de termo, independentemente da sua designação ou duração, não podendo esta, para efeitos do presente regulamento, ser inferior ao período de implementação requerido para o projeto;

3 - Podem ser apresentadas candidaturas que prevejam a criação de postos de trabalho mistos (contratos sem termo e contratos com termo) em que a ponderação atribuída será a resultante da soma das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1, por tipo e número de contratos, até ao limite de 100 %;

4 - Entende-se que possui forte vocação exportadora a empresa que prove possuir, durante o prazo de implantação do projeto, um volume de exportações igual ou superior a 30 % do seu volume de negócios;

5 - Entende-se existir valorização anual quando a massa de salários durante o primeiro prazo do contrato referido no n.º 3 do artigo 16.º (3 anos), sofra um aumento médio anual nunca inferior ao valor da inflação prevista para o correspondente ano, segundo o índice do INE, excluindo a referente a contratos temporários no prazo que exceda o período de implementação requerido para o projeto;

6 - A isenção ou redução de benefícios ficais (IMI e/ou IMT) é concedida de acordo com a classificação obtida pela aplicação dos números anteriores, mediante o cálculo realizado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Concessão de benefícios em taxas e outros

As candidaturas aprovadas podem beneficiar de uma redução até 100 % nas taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização afetas ao investimento, ponderada de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, com exceção do valor de investimento previsto na alínea a), do n.º 1 do mesmo artigo, relevando para o efeito os seguintes valores de volume do investimento a realizar, (VI(2)) - (20 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 15 %

Artigo 9.º

Classificação do projeto

1 - Para efeitos de classificação do projeto, os valores de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º (VI(1)), não são cumuláveis com os valores de investimento previstos no artigo anterior (VI(2));

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos artigos 7.º e 8.º, pela seguinte fórmula de cálculo:

CP = (VI(1) ou VI(2), conforme aplicável) + PT + SE + NT + IA + EE + VS + TC

Artigo 10.º

Valor final de benefícios

O cálculo do valor final dos benefícios a atribuir ao projeto é calculado pela seguinte fórmula:

VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x Taxas)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (euro);

IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista;

Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização;

CP - Classificação final do projeto (%);

VR - Valor total de redução/benefícios (euro).

Artigo 11.º

Implementação do projeto

1 - O prazo de implementação do projeto conta-se da data da outorga do contrato previsto no artigo 16.º;

2 - No caso de projetos com benefícios em IMT, estes só serão concedidos desde que o respetivo projeto de construção, quando aplicável, seja submetido a licenciamento perante a Câmara Municipal no prazo máximo de um ano após a data da notificação de aceitação da candidatura, sob pena de caducidade do referido benefício;

3 - Para efeitos do presente regulamento são elegíveis as despesas de investimento, devidamente identificadas, por conta do projeto, realizadas no período após a data da notificação da aceitação da candidatura até à data do fim do prazo de implementação do projeto, designado por período de elegibilidade.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente regulamento são elegíveis as seguintes despesas que tenham sido realizadas pelos beneficiários, no âmbito do projeto, durante o período de elegibilidade:

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de edifícios;

c) Trabalhos de construção civil e outros;

d) Trabalhos de engenharia;

e) Materiais de construção;

f) Aquisição de equipamentos;

g) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

h) Testes e ensaios;

i) Consultadoria, projetos e estudos;

j) As prestações pagas por locação ou figuras afins;

k) Prémios de seguro pagos dos contratos referidos na alínea anterior, desde que perfeitamente divisíveis e percetíveis quanto ao valor correspondente;

l) Taxas de licenciamento(s) não excluídas;

m) Compra de viaturas exclusivamente comerciais, desde que diretamente afetas ao projeto de investimento;

n) Para efeitos do presente regulamento são ainda consideradas despesas elegíveis os valores de remuneração auferidos durante o período de implementação do projeto pelos funcionários objeto dos novos postos de trabalho criados nos termos da alínea b) e h) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Não são elegíveis:

a) Os custos relativos a contribuições em espécie;

b) Os pagamentos em numerário quando não justificados com documento legal;

c) Os juros incluídos no valor das rendas, alugueres e afins;

d) Valores de IMI e IMT;

e) Valor das taxas de licenciamento que o projeto, em concreto, beneficie, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de apoio deve ser formalizado mediante candidatura por via eletrónica, através do site www.famalicaomadein.pt;

2 - Os pedidos de apoio devem ser formulados antes da apresentação do pedido de licenciamento do empreendimento, da obtenção do alvará de construção ou da obtenção do alvará de utilização, conforme o tipo de benefício requerido, devendo nos últimos dois casos apresentar prova do respetivo registo do processo no Município;

3 - No pedido o promotor indicará obrigatoriamente:

a) O Valor total do investimento;

b) O prazo de implementação do projeto, expresso em número de meses, no máximo de 36 meses;

c) O número de novos postos de trabalho afetos ao projeto, no mínimo de 3;

d) O Local da sede da empresa à data do último dia do prazo de implementação do projeto;

e) O tipo de benefícios a que se candidata;

f) Conforme aplicável:

i) O n.º de postos de trabalho criados com recurso ao IEFP, nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

ii) A existência/aplicação ou não de revalorização média anual da massa salarial e o seu grau de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 e 5 do artigo 7.º;

iii) A existência ou não de vocação exportadora, prevista no n.º 4 do artigo 7.º;

iv) A introdução ou não Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

v) O Manifesto interesse ambiental de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

4 - O pedido deverá ainda vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) Elementos de prova válidos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Memória descritiva do projeto, pormenorizando o investimento da candidatura;

c) Quando existente, folha de pessoal/salários inscritos na Segurança Social, do mês anterior à data da apresentação da candidatura;

d) Quando existente, último IES;

e) Caderneta predial do prédio;

f) Registo predial do prédio;

g) Quando aplicável, contrato promessa de compra e venda;

h) Quando aplicável, declaração de compromisso (Anexo I) assinada pelo promotor, de recrutamento ao IEFP do número de trabalhadores que satisfazem as condições previstas na alínea h), n.º 1 do artigo 7.º;

i) Quando e conforme aplicável, alvará de construção e/ou de utilização do imóvel;

j) Cópia dos documentos de identificação dos representantes legais;

k) Certidão de registo comercial devidamente atualizada;

l) Planta de localização à escala de 1/5000;

m) Cópia do Modelo 22 do IRC ou modelo 3 de IRS, do último exercício;

n) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento, de acordo com o Anexo I.

Artigo 14.º

Informação complementares

O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias uteis, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 15.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - O Município procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento preenchido para o efeito, anexo ao presente Regulamento (Anexo II);

2 - A aceitação da candidatura é comunicada ao promotor por qualquer meio de comunicação escrita;

3 - O projeto de investimento será analisado e decidido nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais;

b) O parecer deverá indicar a percentagem e o valor previsível dos apoios a conceder;

4 - Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de IMI, IMT e outros a cobrar pela Autoridade Tributária, deverá esta ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 16.º

Contrato de concessão de apoios ao investimento

1 - O apoio a conceder deve ser formalizado através de um contrato de concessão de apoios ao investimento (Anexo III), a celebrar entre o Município e o beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação final da candidatura;

2 - O contrato consignará a forma, as modalidades, a percentagem atribuída, bem como a definição de todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de execução, e concretização dos respetivos investimentos e apoios, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, os direitos e deveres das partes, as cláusulas penais e quantificará o valor dos apoios concedidos;

3 - Os contratos terão a vigência máxima de 5 anos para efeitos de concessão de benefícios, sendo de 3 anos, extensível por mais 2 dois anos por boa execução do projeto, no caso de total e integral cumprimento dos objetivos e fatores contratados pelo beneficiário, dentro do período de implementação do projeto;

4 - Aos valores recebidos nos 2 anos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos números 5 a 10 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Caducidade da candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato, por motivo imputável ao beneficiário;

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura com o mesmo fim e objeto decorrido o prazo de 24 meses sobre a apresentação da candidatura.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho por um prazo mínimo de 5 anos, contados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Enviar anualmente ao Município até ao final do 1.º mês do ano seguinte, durante o período de vigência do contrato previsto na primeira parte no n.º 3 do artigo 16.º (5 anos), os documentos do ano transato comprovativos:

i) Do cumprimento das obrigações fiscais, reportada a 31 de dezembro de cada ano;

ii) Das obrigações para com a Segurança Social, reportada a 31 de dezembro de cada ano;

iii) De não divida ao Município de Vila Nova de Famalicão, reportada a 31 de dezembro de cada ano, a qual é de passagem oficiosa pelos respetivos serviços;

iv) Quando aplicável, Certidão Permanente de prova do local da sede da empresa;

d) Sem prejuízo do previsto nas alíneas c) e x), findo o período de implementação do projeto enviar ao Município até final do 1.º semestre do ano seguinte os documentos comprovativos:

i) Da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais, bem como prova dos valores de remuneração aferidas;

ii) Prova de recrutamento e manutenção perante o IEFP de trabalhadores nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

iii) Balanços e demonstrações de resultados (IES) dos exercícios correspondentes ao período de implementação do projeto;

iv) Mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento (s) idóneo (s) equivalente (s) de prova;

v) Quando aplicável, prova de ter atingido a vocação exportadora prevista no n.º 4 do artigo 7.º;

vi) Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado (CC);

vii) Em caso de benefício em IMT o respetivo contrato de compra e venda, bem como a Certidão do Registo Predial, atualizada;

viii) Quando aplicável, cópia da Certidão Permanente de Registo Comercial atestando o local da sede do promotor à data do términos do período de implementação do projeto;

ix) Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios, nomeadamente do volume de negócios e de exportação previsto no n.º 4 do artigo 7.º, quando aplicável;

x) Durante o segundo prazo referido n.º 3 do artigo 16.º (3 anos) deverá ainda apresentar no prazo definido na alínea c) prova de manutenção dos novos postos de trabalho criados, incluindo os previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, em regime de tempo indeterminado, bem como, quando aplicável, da aplicação e manutenção da prática real da taxa de crescimento remuneratória prevista no n.º 5 do artigo 7.º, através das folhas de pessoal da Segurança Social dos 36 meses respetivos, excluindo os contratos de trabalho temporários no prazo que exceda o prazo de implementação previsto para o projeto;

e) Para cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 23.º, sempre que o Município o entender, durante o período de implementação do projeto, prestar todo o apoio e informação solicitada pelo Município, no acompanhamento da execução do projeto, nomeadamente, na realização e preenchimento de "Fichas de acompanhamento do projeto" (Anexo IV), incluindo visitas ao local.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoio ao investimento, ou a partir da data de términos do período de implementação do projeto, quando este for posterior aquele;

3 - Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao município deverão ser previamente expugnados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.

Artigo 19.º

Responsabilidade do Município

Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo 20.º

Resolução ou modificação do contrato

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades;

2 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão;

3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, o promotor pode a qualquer altura antes da tomada de decisão da Câmara Municipal solicitar por escrito alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os documentos que entenda necessários ao fim;

4 - As alterações previstas no número anterior, quando solicitadas após a data do contrato e sempre antes do fim do prazo de implementação do projeto, que possam alterar as cláusulas contratuais, serão objeto de modificação e aditamento ao contrato, a realizar no prazo máximo de 15 dias uteis após a decisão final de aprovação;

5 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 5.º, o incumprimento de um ou mais fatores que impliquem a alteração do cálculo efetuado nos termos do artigo 7.º e 8.º, implica a modificação do contrato de acordo com a reprogramação/reformulação que daí possa advir;

6 - O incumprimento de qualquer dos pressupostos previstos em candidatura e/ou aprovados, impossibilita a extensão da vigência do contrato prevista no n.º 3 do artigo 16.º, bem como a apresentação por parte do beneficiário de nova candidatura, para novo objeto, ao abrigo do presente Regulamento, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º, contado da data de fim de implementação do projeto, salvo por motivos não imputáveis ao beneficiário de força maior ou imprevisíveis, devidamente justificados;

7 - As alterações mencionadas nos números 4 e 5 implicam a devolução ao Município e, quando aplicável, à Autoridade Tributária do valor correspondente dos apoios entretanto indevidamente recebidos, nos termos do artigo 21.º, com as necessárias adaptações;

8 - Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Por incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

d) Quando o incumprimento superveniente do contratado comprometa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 5.º

9 - Há ainda lugar à resolução do contrato, desde a data da ocorrência dos factos, sempre que, individualmente:

a) Se verifiquem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social, ao Município, mudança da sede da empresa não autorizada ou em desconformidade com o aprovado;

b) Por falta da boa execução do projeto conforme previsto no n.º 3 do artigo 15.º

10 - A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 20 dias;

11 - A modificação do contrato, sempre que implique alteração da percentagem de redução de IMI pago, vencido ou vincendo, será ainda comunicada à Autoridade Tributária até ao último dia do ano da verificação do facto.

Artigo 21.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 20.º a resolução do contrato implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios;

3 - A falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, dá lugar a procedimento executivo;

4 - À resolução do contrato é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Obrigações de informação e publicidade

Os promotores dos projetos Made 2IN ficam obrigados a publicitar, de acordo com o modelo presente no Anexo V, os benefícios e apoios de que são alvo.

Artigo 23.º

Indicadores de avaliação do regulamento

1 - O presente regulamento é objeto de avaliação anual, com relatório enviado até final do 3.º trimestre do ano civil posterior, à Câmara Municipal;

2 - Na avaliação do regulamento são apreciados nomeadamente os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas/ano;

d) Número total de candidaturas classificadas como projetos Made 2IN/ano;

e) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

Artigo 24.º

Força executiva

Os contratos celebrados a coberto do presente Regulamento gozarão de força executiva para efeitos do cumprimento do estipulado no n.º 11 do artigo 20.º e no artigo 21.º

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Revogação

1 - É revogado o "Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal" a que se refere o Aviso 14561/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2014;

2 - Às candidaturas cujo procedimento de aprovação se encontre a decorrer na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o regime constante deste Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação pela forma legalmente prevista.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração

(beneficiário/requerente) com o NIF: ___, com sede/residência em ___, concelho de ___, ___- ___, para efeitos de candidatura a projeto Made 2 IN, declara sobre compromisso de honra:

1 - Conhecer e aceitar os termos do Regulamento sobre "Projetos de Investimento de Interesse Municipal" publicado no DR. 2.ª série, n.º ___ de __/__/___;

2 - Que até à data da comunicação da aceitação da candidatura a operação ou qualquer pressuposto da mesma candidatado, não será nem se encontrará iniciado;

3 - Conhecer e aceitar que o período de elegibilidade do projeto previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento se inicia no dia seguinte a tomada de conhecimento da aceitação da candidatura e finda no último dia do período de implementação do projeto;

4 - Manter a iniciativa empresarial candidatada pelo período mínimo de 5 anos após os términos do período de implementação do projeto.

Mais declara sobre compromisso de honra que o projeto apresentado: (selecionar conforme aplicável)

[ ] - Será objeto de pedido (s) de recrutamento de pessoal ao IEFP de Vila Nova de Famalicão, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, para a criação e manutenção de ___ postos de trabalho, conforme consta da candidatura.

[ ] - Será objeto de mudança da sede da empresa para o concelho de Vila Nova de Famalicão, até aos términos do período de implementação do investimento/projeto.

___, ___, ___, 20__

O Beneficiário,

___

(assinatura do representante legal)

ANEXO III

Minuta de contrato de concessão de apoio ao investimento

Considerando que:

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais;

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional;

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal;

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos famalicenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial;

Na sequência da apresentação de candidatura à medida Made2iN viria a Câmara Municipal a deliberar, atenta a análise efetuada pelos serviços, pela concessão de apoios ao investimento, razão pela qual é celebrado o presente contrato

Entre:

Primeiro outorgante: Município de Vila Nova de Famalicão, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506663264, com sede na Praça Álvaro Marques, Vila Nova de Famalicão, aqui representado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, com domicílio profissional naquela supracitada morada e com poderes para o ato, conferidos pela deliberação da Câmara Municipal, datada de [...],

e

Segundo(s) Outorgante(s): [...], Pessoa Coletiva número [...], com sede [...], legalmente representada pelo Exmo. Senhor [...], na qualidade de (gerente/administrador), e com poderes para o ato conforme ...,

Contrato que se rege pelo Regulamento Projetos Made2IN - Projetos de Investimento de Interesse Municipal e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito do Contrato e condições de acesso ao apoio

1 - O presente contrato tem por objeto a concessão pelo Primeiro outorgante ao(s) Segundo(s) Outorgante(s) de um benefício de natureza fiscal ao investimento no concelho de Vila Nova de Famalicão, concretizado na concessão de benefícios fiscais/taxas municipais contratuais e no acesso a um regime especial de procedimento administrativo.

2 - O(s) Segundo(s) Outorgante(s) solicitou (aram) apoio de natureza fiscal e técnico para a realização de um investimento no montante de [...], cuja designação é [...], com a criação de (...) postos de trabalho.

3 - A candidatura aos incentivos foi aprovada por despacho/deliberação do Presidente da Câmara Municipal/Câmara Municipal datada de [...].

Cláusula 2.ª

Objetivos do projeto de investimento

O projeto apresentado pelo Segundo Outorgante referido na cláusula anterior tem como objetivos a criação de [...] postos de trabalho a preencher por (consoante os casos: n.º de desempregados ou equiparados a desempregados; n.º jovens à procura de 1.º emprego; n.º de pessoas com deficiência; n.º de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos; n.º de beneficiários do RSI), e ainda a realização de investimento em ativos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respetivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato.

Cláusula 3.ª

Custo total do projeto de investimento

O custo total do projeto de investimento é de [...] euros.

Cláusula 4.ª

Incentivos a conceder

1 - O apoio financeiro total a conceder pelo Primeiro Outorgante ao(s) Segundo(s) Outorgante(s) corresponde ao montante de [...] euros, repartido da seguinte forma:

Um benefício de IMI/IMT, correspondente ao montante de [...] euros;

Uma redução de taxas de [...] %, correspondente ao montante de [...] euros;

Um apoio procedimental concretizado através de (indicar uma ou várias das alíneas do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento Projetos 2 IN.

2 - Os incentivos a conceder pelo Primeiro Outorgante ao(s) Segundo(s) Outorgante(s) são passíveis de cofinanciamento por outras entidades da Administração Central e das Instituições Europeias, aplicando-se, quando devidas, as regras dos apoios minimis.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e Fiscalização

1 - O(s) Segundo(s) Outorgante(s) aceita(m) o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efetuar pelos técnicos da Câmara Municipal.

2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior são efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos da execução do projeto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto.

Cláusula 6.ª

Obrigações do(s) Segundo(s) Outorgante(s)

Pelo presente contrato o(s) Segundo(s) Outorgante(s) obriga(m)-se a:

a) A realizar a iniciativa empresarial no prazo de [...] meses;

b) Executar integralmente o projeto nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

c) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;

d) Satisfazer as condições pós-projeto regulamentarmente previstas;

e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

f) Fornecer ao Município, durante o período de vigência do contrato, os documentos necessários ao bom acompanhamento da medida e do cumprimento do contrato, nomeadamente os previstos no artigo 18.º do Regulamento Municipal;

g) Comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a classificação do projeto como Projeto 2 IN, bem como a sua realização;

h) Publicitar o projeto objeto de apoio, de acordo com o modelo constante do Anexo V ao Regulamento Projetos 2 IN;

i) Comunicar por escrito ao Primeiro Outorgante mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;

j) Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projeto de investimento objeto de apoio.

Cláusula 7.ª

Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma do(s) promotor(es), é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) segundo(s) outorgante(s), a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.

2 - O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como Segundo(s) Outorgante(s) deste contrato, é(são) solidariamente responsável(eis), com a empresa e entre si.

Cláusula 8.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações, desde que não alterem de forma significativa o projeto que foi alvo de aprovação.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento do prazo de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou das obrigações estabelecidas na cláusula 7.ª do presente contrato ou no Regulamento que lhe serve de base, implica a sua resolução ou modificação.

2 - O disposto no número anterior implica ainda a devolução do apoio concedido pelo Município, quantificado na cláusula 4.ª do presente contrato, acrescido de juros quantificados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da celebração do mesmo.

3 - A resolução do contrato deve ser notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos geradores do incumprimento.

Cláusula 10.ª

Prazo

1 - O presente contrato vigora pelo período de [...] anos, a contar da data da sua realização ou da data do termo do período de implementação do projeto, conforme o que ocorrer em último.

2 - O presente contrato, ao qual as partes conferem força executiva nos termos do artigo 24.º do Regulamento, é celebrado em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada um deles.

(Data)

Pelo Primeiro Outorgante,

Pelo(s) Segundo(s) Outorgante(s),

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

312166535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3675208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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