A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 59/94, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE QUANDO UM ELEVADO TEOR NATURAL DE AÇÚCARES O JUSTIFIQUE, OS FRUTOS ENUMERADOS NOS PONTOS II E III DO ANEXO DA PORTARIA 189/91, DE 6 DE MARCO, BEM COMO OS DAMASCOS, PODEM SERVIR, INDIVIDUALMENTE OU POR MISTURA ENTRE ELES, PARA O FABRICO DE NECTARES SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU MEL. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 59/94
de 25 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 93/45/CEE , da Comissão, de 17 de Junho de 1993, relativa ao fabrico de néctares sem adição de açúcares ou de mel;

Considerando que a referida directiva autoriza a produção de néctares sem adição de açúcar ou mel a partir de frutos cujo sumo contenha um elevado teor natural de açúcares;

Considerando o Decreto-Lei 159/90, de 18 de Maio, que regula a composição de sumos e néctares de frutos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/90, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Quando um elevado teor natural de açúcares o justifique, os frutos enumerados nos pontos II e III do anexo da Portaria 189/91, de 6 de Março, bem como os damascos, podem servir, individualmente ou por mistura entre eles, para o fabrico de néctares sem adição de açúcares ou mel.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 159/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem de sumos e néctares de frutos. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 75/726/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-06 - Portaria 189/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO QUE ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS SUMOS E NECTARES DE FRUTOS, DEFININDO AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A OBTENÇÃO, COMPOSICAO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DAQUELES PRODUTOS PARA OS EFEITOS ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 159/90 (REGULA A COMPOSICAO DE SUMOS E NECTARES DE FRUTOS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda