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Regulamento 261/2024, de 6 de Março

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante Voluntariado Jovem.

Texto do documento

Regulamento 261/2024



Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro:

Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 16 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante de 15 de janeiro de 2024, aprovou a alteração do Capítulo IX (Voluntariado Jovem), do Livro V (Ação Social, Voluntariado, Apoios e Incentivos Municipais) da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.

20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

PARTE B

LIVRO V

CAPÍTULO IX

VOLUNTARIADO JOVEM

Artigo V/150.º

Objeto

[...]

Artigo V/151.º

Áreas de intervenção

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) (Revogada.)

Artigo V/152.º

Destinatários

Jovens residentes no Concelho de Amarante que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou inferior a 26 anos;

b) Estejam matriculados no ensino superior, a frequentar o 1.º ciclo e/ou 2.º ciclo de estudos e/ou cursos técnicos superiores profissionais, à exceção de pós-graduações e doutoramentos;

c) Não se trate de segundo curso de 1.º ciclo e/ou 2.º ciclo de estudos e/ou cursos técnicos superiores profissionais ou segunda mudança de curso;

d) [...]

Artigo V/153.º

Duração do voluntariado

1 - Os jovens poderão candidatar-se anualmente, para realizarem o voluntariado num período de três meses, entre maio e outubro, podendo este período ser alterado, extraordinariamente, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os jovens selecionados ficam obrigados a realizar 15 horas semanais de serviço de Voluntariado.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Revogado.)

Artigo V/154.º

Apresentação de candidaturas

1 - O período de candidaturas ocorrerá em data a deliberar anualmente em reunião de Câmara, na qual é definido o número máximo de candidatos a admitir e o valor da bolsa, submetendo-se a candidatura em plataforma própria para o efeito, devidamente publicitada nos meios de comunicação do Município.

2 - As candidaturas serão apresentadas em formulário próprio, acompanhadas:

a) Declaração de rendimentos familiares (IRS, IRC, IES) ou declaração de dispensa de IRS, a ser obtido no portal das finanças;

b) Últimos três recibos de vencimento do agregado familiar;

c) Nota de liquidação do IRS;

d) Certificado de matrícula;

e) Comprovativo de atribuição de bolsa e montante;

f) Declaração de composição do agregado familiar a ser obtido através do portal das finanças;

g) Comprovativo do domicílio fiscal a obter através do portal das finanças;

h) Número de identificação bancária;

i) Certificado de matrícula do(s) membro (s) do agregado familiar que se encontrem a frequentar o ensino superior.

j) Atestado médico de incapacidade multiúso do candidato, nos casos aplicáveis.

Artigo V/155.º

Critérios de seleção e publicação

1 - A seleção das candidaturas será efetuada da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar são admitidos os candidatos que apresentem candidatura pela primeira vez, sendo que, de entre estes, e caso o número de candidatos seja superior ao número de bolsas a atribuir, será efetuada a ponderação do rendimento familiar per capita de forma que seja dada preferência àqueles cujo rendimento familiar per capita seja menor.

2 - Para as demais vagas remanescentes, caso as haja, todos os candidatos serão seriados de acordo do rendimento familiar per capita, estando assim na base da seleção o princípio da solidariedade, de forma que quanto menor for o rendimento familiar per capita mais elevadas serão as condições de seleção.

3 - No cálculo do rendimento per capita familiar são tidos em conta os seguintes pressupostos:

a) “Agregado familiar” - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou equiparado;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) São considerados para efeitos de rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: Rendimentos de trabalho dependente; Rendimentos empresariais e profissionais; Rendimentos de capitais; Rendimentos prediais; Pensões; Prestações sociais; Apoios à habitação com caráter de regularidade;

c) A capitação é calculada com base na última declaração de IRS, nota de liquidação ou documentos equivalentes;

d) Em situações excecionais, a Câmara Municipal de Amarante pode considerar a ocorrência de alterações significativas, positivas ou negativas, na situação socioeconómica do agregado familiar, relativamente à fase de instrução do processo;

e) [Anterior alínea d).]

f) Dedução das despesas de educação não reembolsadas ou comparticipadas por bolsa (propinas, alojamento e transportes) do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Dedução de 5 % em situação de incapacidade permanente, de grau igual ou superior a 60 %, do candidato.

4 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + E)]/12 × N

RC - Rendimento per capita;

R - Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C - Total das contribuições pagas;

I - Total de impostos pagos;

H - Encargos anuais com habitação;

E - Despesas de educação não reembolsadas;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

5 - [...]

6 - Concluído o período de candidatura, serão os processos analisados pelos serviços que, verificada a falta de algum dos elementos obrigatórios para a instrução da candidatura notificará para a apresentação dos mesmos, concedendo um prazo improrrogável de 5 dias para a apresentação, e após elaborará a proposta de lista provisória ordenada dos candidatos admitidos e excluídos, que será aprovada pela Câmara que, fixará com tal aprovação um prazo de 10 dias para audiência dos interessados sendo que nessa fase serão desconsiderados todos os documentos que devessem ter sido apresentados em fase anterior e que, na sua falta, tenham determinado a exclusão.

7 - Analisadas as reclamações é deliberada pela Câmara Municipal a lista final dos candidatos admitidos e excluídos, sendo os resultados publicados na página do Município.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

Artigo V/156.º

Deveres dos jovens participantes

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

Artigo V/157.º

Deveres das entidades acolhedoras

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo V/158.º

Deveres da Câmara Municipal de Amarante

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

Artigo V/159.º

Apoios

1 - Aos jovens voluntários serão garantidos os seguintes apoios:

a) [...]

b) [...]

c) Bolsa Mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, a fixar anualmente pela Câmara Municipal com o cumprimento de um total de 180 horas de voluntariado.

2 - O pagamento da bolsa será efetuado em três prestações mensais, sendo a primeira paga no início do mês seguinte ao início do programa.

Artigo V/160.º

Número de jovens a selecionar

1 - O número de jovens a selecionar, nos termos do presente capítulo, será definido anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a rubrica orçamental disponível.

2 - (Revogado.)

Republicação do capítulo IX, do livro V, parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante

CAPÍTULO IX

VOLUNTARIADO JOVEM

Artigo V/150.º

Objeto

O Programa Municipal de Voluntariado Jovem visa estimular nos jovens o espírito de voluntariado, contribuir para a sua formação social e cultural, através da participação em ações e projetos de utilidade social e comunitária, incrementar novos conhecimentos na área de formação e fomentar o sentido de pertença na comunidade e de responsabilidade cívica.

Artigo V/151.º

Áreas de intervenção

1 - O serviço de voluntariado poderá ser efetuado nos serviços da Câmara Municipal, nas juntas de freguesia, noutras entidades de direito público e instituições particulares de solidariedade social.

2 - O serviço de voluntariado poderá ser desenvolvido nos seguintes domínios:

a) Ação social;

b) Saúde;

c) Turismo;

d) Desporto;

e) Educação;

f) Ciência e da cultura;

g) Defesa do património, proteção civil e do ambiente;

h) Emprego e da formação profissional;

i) Desenvolvimento da vida associativa e da economia social;

j) Promoção do voluntariado e da solidariedade social;

k) (Revogada.)

Artigo V/152.º

Destinatários

Jovens residentes no Concelho de Amarante que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou inferior a 26 anos;

b) Estejam matriculados no ensino superior, a frequentar o 1.º ciclo e/ou 2.º ciclo de estudos e/ou cursos técnicos superiores profissionais, à exceção de pós-graduações e doutoramentos;

c) Não se trate de segundo curso de 1.º ciclo e/ou 2.º ciclo de estudos e/ou cursos técnicos superiores profissionais ou segunda mudança de curso;

d) Apresentem sucesso educativo, não podendo ultrapassar duas reprovações no ensino superior, durante o período de vigência deste programa.

Artigo V/153.º

Duração do voluntariado

1 - Os jovens poderão candidatar-se anualmente, para realizarem o voluntariado num período de três meses, entre maio e outubro, podendo este período ser alterado, extraordinariamente, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os jovens selecionados ficam obrigados a realizar 15 horas semanais de serviço de Voluntariado.

3 - Não obstante a auscultação dos jovens quanto à modalidade pretendida, cabe em última instância à Câmara Municipal a decisão relativa à distribuição dos jovens pelas modalidades, com base em princípios de equidade e de acordo com a conveniência dos planos de voluntariado apresentados.

4 - (Revogado.)

Artigo V/154.º

Apresentação de candidaturas

1 - O período de candidaturas ocorrerá em data a deliberar anualmente em reunião de Câmara, na qual é definido o número máximo de candidatos a admitir e o valor da bolsa, submetendo-se a candidatura em plataforma própria para o efeito, devidamente publicitada nos meios de comunicação do Município.

2 - As candidaturas serão apresentadas em formulário próprio, acompanhadas:

a) Declaração de rendimentos familiares (IRS, IRC, IES) ou declaração de dispensa de IRS, a ser obtido no portal das finanças;

b) Últimos três recibos de vencimento do agregado familiar;

c) Nota de liquidação do IRS;

d) Certificado de matrícula;

e) Comprovativo de atribuição de bolsa e montante;

f) Declaração de composição do agregado familiar a ser obtido através do portal das finanças;

g) Comprovativo do domicílio fiscal a obter através do portal das finanças;

h) Número de identificação bancária;

i) Certificado de matrícula do(s) membro (s) do agregado familiar que se encontrem a frequentar o ensino superior;

j) Atestado médico de incapacidade multiúso do candidato, nos casos aplicáveis.

Artigo V/155.º

Critérios de seleção e publicação

1 - A seleção das candidaturas será efetuada da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar são admitidos os candidatos que apresentem candidatura pela primeira vez, sendo que, de entre estes, e caso o número de candidatos seja superior ao número de bolsas a atribuir, será efetuada a ponderação do rendimento familiar per capita de forma que seja dada preferência àqueles cujo rendimento familiar per capita seja menor.

2 - Para as demais vagas remanescentes, caso as haja, todos os candidatos serão seriados de acordo do rendimento familiar per capita, estando assim na base da seleção o princípio da solidariedade, de forma que quanto menor for o rendimento familiar per capita mais elevadas serão as condições de seleção.

3 - No cálculo do rendimento per capita familiar são tidos em conta os seguintes pressupostos:

a) “Agregado familiar” - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou equiparado;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) São considerados para efeitos de rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: Rendimentos de trabalho dependente; Rendimentos empresariais e profissionais; Rendimentos de capitais; Rendimentos prediais; Pensões; Prestações sociais; Apoios à habitação com caráter de regularidade;

c) A capitação é calculada com base na última declaração de IRS, nota de liquidação ou documentos equivalentes;

d) Em situações excecionais, a Câmara Municipal de Amarante pode considerar a ocorrência de alterações significativas, positivas ou negativas, na situação socioeconómica do agregado familiar, relativamente à fase de instrução do processo;

e) Dedução das despesas de habitação do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;

f) Dedução das despesas de educação não reembolsadas ou comparticipadas por bolsa (propinas, alojamento e transportes) do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;

g) Dedução de 10 % aos agregados familiares que, comprovadamente, integrem dois elementos a frequentarem o ensino superior. Esta dedução será majorada proporcionalmente, sempre que o número de elementos a frequentar o ensino superior for superior a dois;

h) Dedução de 10 % ou 5 % respetivamente para o primeiro ou segundo ano de candidatura à medida;

i) Dedução de 5 % em situação de incapacidade permanente, de grau igual ou superior a 60 %, do candidato.

4 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + E)]/12 × N

RC - Rendimento per capita;

R - Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C - Total das contribuições pagas;

I - Total de impostos pagos;

H - Encargos anuais com habitação;

E - Despesas de educação não reembolsadas;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

5 - Os candidatos oriundos de agregados familiares, cuja análise da situação socioeconómica demonstre incapacidade económica para fazer face às despesas mensais, devem apresentar meios de prova que garantam sustentabilidade financeira.

6 - Concluído o período de candidatura, serão os processos analisados pelos serviços que, verificada a falta de algum dos elementos obrigatórios para a instrução da candidatura notificará para a apresentação dos mesmos, concedendo um prazo improrrogável de 5 dias para a apresentação, e após elaborará a proposta de lista provisória ordenada dos candidatos admitidos e excluídos, que será aprovada pela Câmara que, fixará com tal aprovação um prazo de 10 dias para audiência dos interessados sendo que nessa fase serão desconsiderados todos os documentos que devessem ter sido apresentados em fase anterior e que, na sua falta, tenham determinado a exclusão.

7 - Analisadas as reclamações é deliberada pela Câmara Municipal a lista final dos candidatos admitidos e excluídos, sendo os resultados publicados na página do Município.

8 - Os candidatos que, em experiências anteriores, não cumprirem as atividades e ou deveres propostos ou tiverem uma avaliação negativa da entidade acolhedora serão excluídos da nova candidatura.

9 - (Revogado.)

Artigo V/156.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa:

a) Respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a atividade que realizam;

b) Cumprir as normas e horários que regulam o funcionamento da entidade acolhedora;

c) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

d) Colaborar com os profissionais da entidade acolhedora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações;

e) Atuar de forma diligente, isenta e responsável;

f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o plano de voluntariado acordado com a entidade acolhedora;

g) Não assumir o papel de representante da entidade acolhedora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) A aceitação das condições do presente regulamento.

2 - O não cumprimento injustificado do regulamento e ou dos deveres do voluntário dará origem à exclusão do projeto, mediante aviso prévio da Câmara Municipal.

Artigo V/157.º

Deveres das entidades acolhedoras

As entidades acolhedoras de voluntários, mencionadas no n.º 1 do artigo V/151.º ficam obrigadas a:

a) Acolher com dignidade e de forma integradora o voluntário;

b) Elaborar um plano de voluntariado, adequado ao perfil pessoal e académico do jovem, onde constem os objetivos, ações a desenvolver, horários, métodos de avaliação dos resultados do trabalho desempenhado;

c) Zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações determinadas, quer no plano de voluntariado, quer no presente regulamento, bem como pelo mapa de assiduidade;

d) Proceder à avaliação final da integração do voluntário, segundo grelha de avaliação fornecida pela Câmara Municipal.

Artigo V/158.º

Deveres da Câmara Municipal de Amarante

1 - Cabe à Câmara Municipal de Amarante, enquanto entidade coordenadora da medida Voluntariado Jovem:

a) Zelar pela boa execução do programa e pelo enquadramento dos jovens participantes;

b) Garantir seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;

c) Realizar ações de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários;

d) Acompanhar e avaliar a integração dos jovens na entidade acolhedora;

e) Definir, em parceria com as entidades acolhedoras, o plano de voluntariado, bem como fornecer os instrumentos de avaliação do voluntariado;

f) Atribuir aos jovens voluntários um certificado de participação na medida municipal Voluntariado Jovem.

2 - A Câmara Municipal de Amarante pode suspender o exercício do voluntariado na entidade, quando verificar o encobrimento do não cumprimento dos deveres consagrados no artigo V/157.º

Artigo V/159.º

Apoios

1 - Aos jovens voluntários serão garantidos os seguintes apoios:

a) Coordenação e Acompanhamento por parte da Câmara Municipal de Amarante;

b) Seguro de Acidentes Pessoais;

c) Bolsa Mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, a fixar anualmente pela Câmara Municipal com o cumprimento de um total de 180 horas de voluntariado.

2 - O pagamento da bolsa será efetuado em três prestações mensais, sendo a primeira paga no início do mês seguinte ao início do programa.

Artigo V/160.º

Número de jovens a selecionar

1 - O número de jovens a selecionar, nos termos do presente capítulo, será definido anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a rubrica orçamental disponível.

2 - (Revogado.)

317377566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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