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Regulamento 259/2024, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições V5.3.

Texto do documento

Regulamento 259/2024



Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho Normativo 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 185, de 24 de setembro de 2008, o Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições - Versão 5.3

Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições V5.3

PARTE I

REGULAMENTO DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO

1 - O presente regulamento fixa as normas de frequência e de avaliação dos/as estudantes inscritos nos ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, oferecidos pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, doravante designada ESEnfC, bem como dos/as estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado entre as partes.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda aos/às estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sem prejuízo do previsto em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

CONCEITOS

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Ano letivo - período compreendido entre os meses de setembro e julho do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação.

b) Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos - elemento de avaliação dedicado à entrega e ou apresentação de trabalhos escritos de natureza diversa, incluindo a monografia, relatório final de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese, com ou sem prova pública.

c) Avaliação - processo de recolha, análise sistemática e crítica de informação com vista à emissão de juízos sobre a qualidade do desempenho do/a estudante.

d) Avaliação contínua - processo que permite acompanhar, de uma forma regular, o progresso do trabalho e aproveitamento do/a estudante ao longo do período de lecionação da unidade curricular. É cumulativa e efetua-se tendo em atenção os parâmetros e critérios estabelecidos no início da unidade curricular, incluindo a construção de trabalhos escritos ou outros documentos inscritos na ficha da unidade curricular ou guia orientador.

e) Avaliação final - processo que pressupõe a apreciação do aproveitamento através da realização de prova de avaliação no final do ano ou do semestre, de acordo com calendarização definida como época de exames.

f) Avaliação periódica - processo que corresponde à apreciação pontual do aproveitamento do/a estudante, em momentos, modalidades e parâmetros de avaliação estabelecidos no início da unidade curricular, de acordo com calendarização previamente definida e que decorre no período de lecionação da unidade curricular.

g) Classificação - valor numérico obtido pelo/a estudante e que decorre dos vários formatos e modalidades de avaliação previstos neste regulamento, na ficha da unidade curricular e expresso na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores.

h) Competências - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou mais unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos.

i) Componente/Área de ensino clínico - subdivisão de uma unidade curricular de ensino clínico reportando-se a um domínio da prática clínica que exige aprovação prévia do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico, cuja lecionação e avaliação ocorrem de forma independente e à qual não podem ser atribuídos créditos.

j) Consulta de prova - momento que se destina a permitir que o/a estudante, mediante inscrição prévia, possa tomar conhecimento da classificação atribuída a cada questão de prova escrita de avaliação periódica e que tome conhecimento dos fundamentos das classificações obtidas.

k) Crédito - unidade de medida do trabalho do/a estudante para todas as formas de atividades letivas a fim de realizar uma unidade curricular e expressa em ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

l) Critérios de correção/classificação - conjunto de características, gerais ou específicas, que permitem atribuir uma classificação ao todo, ou à parte, de um trabalho ou outro documento, a uma prova oral, a uma prova prática ou a cada resposta de uma prova escrita, encerrando em si mesmo os fundamentos científicos que justificam a valorização/desvalorização do desempenho do/a estudante.

m) Data da conclusão do curso - data da homologação da última classificação obtida com aproveitamento no curso.

n) Desistência - resulta do pedido solicitado por estudante no decorrer de prova de avaliação ou de frequência de unidade curricular/componente/curso para efeitos de registo das devidas implicações administrativas.

o) Dirigente associativo - estudante abrangido pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que seja considerado “dirigente associativo estudantil” ou seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Qualidade e Avaliação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da ESEnfC.

p) Dissertação - relatório de um trabalho de investigação científica original centrado numa temática do âmbito do mestrado.

q) Documentos integrativos - documentos solicitados pelos/as docentes de uma unidade curricular, construídos pelo/a estudante, individualmente ou em grupo, e que se constituem como elemento de avaliação.

r) Dossier da unidade curricular - documento onde se regista todo o funcionamento de cada unidade curricular.

s) Elemento de avaliação - método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num dado momento de avaliação e através do qual se pretende aferir as competências adquiridas pelo/a estudante, designadamente provas escritas, provas orais, provas práticas, apresentação de trabalhos escritos ou outros documentos e a participação em aula.

t) Ensino clínico/estágio - designação atribuída às unidades curriculares constituídas maioritariamente por atividades letivas na tipologia de ensino clínico, estágio, trabalho de campo e/ou cuja designação seja de ensino clínico, estágio, prática clínica ou componente clínica, cuja aprendizagem decorre em ambiente socioprofissional. Reporta-se também à tipologia letiva de estágio.

u) Equipa disciplinar - grupo de docentes que leciona uma unidade curricular.

v) Estudante com estatuto especial - o/a estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela ESEnfC.

w) Estudante em mobilidade - o/a estudante matriculado/a e inscrito num dado curso, que realiza parte do seu percurso formativo noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou internacional, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes.

x) Estudante suplementar - estudante inscrito/a em unidade curricular sem aproveitamento no ano letivo anterior e que não tenha excedido o limite de faltas previstas.

y) Exame de Época Especial - momento de avaliação final a realizar na primeira quinzena de dezembro, destinado a estudantes do último ano a quem falte aproveitamento até ao máximo de duas unidades curriculares para conclusão do Curso.

z) Exame de Época Extraordinária - momento de avaliação final destinada a estudantes com estatutos especiais, desde que previsto em disposição legal, ou em mobilidade e em data a definir pelo Conselho Pedagógico.

aa) Exame de Época Normal - momento de avaliação no final de cada semestre, destinado a estudantes que não obtiveram aproveitamento por avaliação periódica/contínua.

bb) Exame de Época de Recurso - momento de avaliação no final de cada ano letivo, destinado a estudantes que não obtiveram aproveitamento no exame de época normal ou pretendem melhoria de classificação.

cc) Ficha da unidade curricular - documento escrito que descreve pormenorizadamente a conceção e organização de cada unidade curricular, contendo, obrigatoriamente: a carga horária total, o corpo docente, os objetivos de aprendizagem, os conteúdos programáticos, a demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem, as metodologias de ensino, a demonstração da coerência das metodologias com os objetivos de aprendizagem, a bibliografia; relevando a adequação das metodologias de ensino e de aprendizagem, a adequação da carga de trabalho dos/as estudantes e a adequação das metodologias de avaliação.

dd) Frequência - presença do/a estudante nos tempos previstos para as horas de contacto no âmbito das diferentes unidades curriculares, incluindo a realização das provas de avaliação, seja em sessões em sala de aula como em sessões de ensino à distância.

ee) Frequência em regime de tempo integral - pressupõe a inscrição anual do/a estudante a pelo menos 60 créditos, distribuídos equitativamente pelos dois semestres curriculares.

ff) Frequência em regime de tempo parcial - pressupõe inscrição anual do/a estudante a um número de créditos não superior a 30 créditos;

gg) Horas de contacto - é o tempo utilizado em sessões de ensino, designadamente em salas de aula, em laboratórios, em seminários, em ensino clínico ou em trabalhos de campo, e em sessões de orientação tutorial.

hh) Matriz de prova - conjunto de orientações escritas que resumem a conceção, planificação e organização de uma prova escrita e que inclui pelo menos informação sobre: duração da prova, conteúdos a avaliar, material necessário/permitido, critérios de correção e estrutura da prova; ou sobre a apresentação de trabalho escrito e que inclui pelo menos informação sobre: o formato do documento, o local de entrega/apresentação, e/ou outros entendidos como relevantes para a construção e avaliação.

ii) Melhoria de classificação - oportunidade concedida aos/às estudantes de realizarem avaliação final por provas de exame de época de recurso, com perspetiva de melhoria de classificação, às unidades curriculares a que obtiveram aproveitamento.

jj) Momento de avaliação - período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as três horas.

kk) Primeiro ciclo - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado.

ll) Prova escrita - momento de avaliação de conhecimentos, individual, escrito e realizado na presença de um/a professor/a.

mm) Prova Pública - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de uma dissertação, trabalho de projeto, relatório final de estágio ou tese, nos termos previstos em regulamentação própria.

nn) Relatório Final de Estágio - relatório final de estágio realizado no âmbito do mestrado que materializa a síntese crítica da organização, estruturação e atividades do período de formação prática ou clínica avançada.

oo) Segundo ciclo - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre.

pp) Tempo letivo - valor numérico que expressa a duração de uma atividade letiva e que corresponde a cinquenta (50) minutos.

qq) Terceiro ciclo - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor.

rr) Trabalho de Projeto - trabalho original especialmente realizado com a finalidade de inovação e/ou desenvolvimento no âmbito do mestrado, com apresentação de relatório final.

CAPÍTULO III

REGIME DE FREQUÊNCIA

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.

2 - As horas de contacto podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, ensino clínico/estágio, trabalho de campo e orientação tutorial.

3 - O aproveitamento às unidades curriculares é condicionado pela presença a 70 % das horas totais de contacto atribuídas no plano de estudos, à exceção das unidades curriculares de ensino clínico/estágio cujo valor de referência será de 90 %.

4 - O registo da assiduidade é da responsabilidade do/a estudante através do sistema eletrónico de presenças, ou de outros mecanismos devidamente regulamentados, sujeita a confirmação posterior pelo/a docente.

5 - Para efeito de marcação de falta, considera-se como unidade padrão a sessão letiva igual a uma hora.

6 - Em ensino clínico/estágio, para efeito de marcação de falta, considera-se como unidade padrão a que corresponde ao número de horas de cada um dos períodos de trabalho previstos para esse dia.

7 - Nas unidades curriculares de ensino clínico com uma ou mais componentes, o limite de faltas é calculado para cada componente de ensino clínico com classificação específica.

8 - A relevação de faltas pode ser autorizada, pelo/a Presidente da ESEnfC, por solicitação do/a estudante, até quarenta oito (48) horas úteis antes de momento de avaliação, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso.

9 - Em qualquer das circunstâncias, a justificação das faltas e a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de dois (2) dias úteis após o retorno, junto dos Serviços Académicos.

10 - O/A estudante que não tenha obtido aproveitamento numa unidade curricular, e que não tenha excedido o limite de faltas previstas, é dispensado/a da frequência às aulas de contacto dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes.

11 - O/A estudante que pretenda abdicar da dispensa prevista no número anterior, poderá fazê-lo no ato da matrícula, passando a frequentar as aulas e fica sujeito/a ao regime de frequência previsto para o/a estudante inscrito pela primeira vez.

12 - Os números 10 e 11 não se aplicam às unidades curriculares de ensino clínico/estágio.

13 - No mesmo ano letivo, não é permitida mais do que uma matrícula/frequência em cada unidade curricular, incluindo as de ensino clínico/estágio.

14 - Para efeitos de frequência, ao/à estudante com estatuto especial/trabalhador-estudante é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio.

15 - O funcionamento de cursos ou unidades curriculares à distância, rege-se pelas normas e regulamentos aplicáveis à modalidade presencial com as devidas adequações.

CAPÍTULO IV

REGIME DE AVALIAÇÃO

Artigo 2.º

Disposições Gerais

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - A avaliação às unidades curriculares que têm modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial e seminário faz-se por:

a) Avaliação periódica;

b) Avaliação contínua;

c) Avaliação final.

3 - A avaliação periódica de cada unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova prática;

c) Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos.

4 - A avaliação final de cada unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Prova prática.

5 - Na primeira sessão letiva de cada unidade curricular, o/a regente deve apresentar aos/às estudantes, a metodologia de avaliação a utilizar, de modo a considerar os objetivos/competências, os conteúdos previstos, as metodologias e a adequação à diversidade de estudantes inscritos.

6 - Decorrente dos pontos anteriores e após a sessão letiva inaugural, o/a regente/docente da unidade curricular regista em sumário e comunica ao/à Coordenador/a de curso/ano/semestre o tipo de avaliação e apresenta uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.

7 - O/A Coordenador/a de curso/ano/semestre envia ao Conselho Pedagógico, em simultâneo, todos os calendários de provas de avaliação das unidades curriculares até dez (10) dias úteis após o início do curso/ano/semestre, no formato em vigor e de acordo com o plano esquemático aprovado.

8 - Nas propostas de calendário de provas de avaliação deve constar a tipologia de provas previstas neste regulamento e definidas nas fichas das unidades curriculares aprovadas.

9 - O Conselho Pedagógico pronuncia-se sobre a proposta de calendário de provas de avaliação apresentada pelo/a Coordenador/a de curso/ano/semestre e só podem constituir-se como momentos de avaliação os que forem considerados nos calendários aprovados.

10 - As oportunidades para realização de provas de avaliação circunscrevem-se às datas/horas previstas nos calendários aprovados, dentro dos prazos previstos no plano esquemático do curso/ano/semestre e no calendário escolar em vigor.

11 - A calendarização dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o/a estudante frequenta e a calendarização dos momentos de avaliação de unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.

12 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final da unidade curricular traduz-se numa classificação expressa na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores, sendo aprovado o/a estudante que obtenha classificação final na unidade curricular igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.

13 - Na mesma unidade curricular, na avaliação periódica, podem coexistir prova escrita, prova prática e apresentação de trabalho escrito ou outros documentos, e para ter aproveitamento o estudante tem de obter obrigatoriamente classificação igual ou superior a nove e meio (9,5) valores em cada uma das formas de avaliação previstas.

14 - Nas unidades curriculares com mais de um momento de avaliação, periódica ou final, a classificação final resulta da média ponderada dos diversos momentos definidos na ficha da unidade curricular.

15 - Compete à equipa disciplinar da unidade curricular definir a ponderação de cada elemento de avaliação.

16 - Os arredondamentos da classificação das unidades curriculares só se efetuam na classificação final.

17 - A avaliação cumpre o definido na ficha da unidade curricular aprovada e inclui, obrigatoriamente, uma componente individual.

18 - Sempre que a avaliação contemple a realização de prova escrita ou prova prática ou apresentação de trabalho escrito, o regente da unidade curricular deve disponibilizar aos estudantes a matriz da(s) prova(s) cinco (5) dias úteis antes dos momentos de avaliação previstos no calendário de provas.

19 - A prova escrita não pode exceder a duração de cem (100) minutos.

20 - O planeamento da unidade curricular inclui, pelo menos, um tempo letivo para a correção de cada prova escrita de avaliação periódica.

21 - Sempre que uma unidade curricular contemple prova oral e prova prática, estas não podem ocorrer em simultâneo.

22 - Na avaliação periódica e na avaliação final, a prova oral e a prova prática têm, cada uma, a duração máxima de trinta (30) minutos e devem ser realizadas perante um júri composto, pelo menos, por dois (2) elementos sendo que, nas provas orais, um deles tem de ser necessariamente o/a regente da unidade curricular.

23 - Quando a tipologia de prova de avaliação for “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos”, realizado em grupo, os mesmos devem ser objeto de apresentação oral e discussão quando se constituir como único elemento de avaliação da unidade curricular.

24 - Quando a tipologia de prova de avaliação for “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos”, individual ou de grupo, os mesmos têm de ser submetidos nas plataformas de apoio à gestão académica em local próprio a criar pelo/a regente da unidade curricular.

25 - A orientação e “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos” no formato de monografia, dissertação, trabalho de projeto, relatório final de estágio ou tese é realizada, nos termos previstos em regulamentação própria.

26 - O/A estudante regularmente inscrito, nos anos letivos subsequentes fica, com as necessárias adequações, sujeito ao regime de avaliação previsto na ficha da unidade curricular.

27 - Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as orientações definidas para cada situação.

28 - Para efeitos de avaliação das unidades curriculares de ensino clínico/estágio, considerando as suas particularidades, não se aplicam os estatutos especiais.

29 - Em ensino clínico/estágio, os incidentes com estudantes que revelem deficiência grave de conhecimentos, ou de competência técnica, assim como comportamentos inadequados ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e comprometam a prestação de cuidados e/ou o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, originam reprovação liminar, tomada por um júri que inclua, para além do/a supervisor/a, o/a regente da unidade curricular ou, quando for o caso, o/a responsável da componente clínica.

30 - Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio que contemplem a construção de documentos integrativos o aproveitamento fica condicionado à obtenção de classificação igual ou superior a nove e meio (9,5) valores na avaliação do desempenho clínico e na totalidade dos documentos integrativos solicitados.

31 - O/A estudante de formação de segundo ciclo, ou curso não conferente de grau, que não obtenha aproveitamento numa unidade curricular de ensino clínico/estágio ou componente clínica, pode realizá-la em época especial criada para o efeito, desde que seja a única em falta.

32 - No caso de reprovação em unidade curricular de ensino clínico/estágio, ou componente clínica, no subsequente ano letivo o/a estudante tem de repetir a construção dos documentos integrativos previstos na ficha da unidade curricular e no guia orientador, nomeadamente a monografia.

33 - A classificação da unidade curricular de ensino clínico/estágio é submetida nos cinco (5) dias úteis após o término de cada componente de ensino clínico e até dois (2) dias úteis após o término da unidade curricular.

34 - O número anterior não se aplica aos/às estudantes em programas mobilidade.

Artigo 3.º

Avaliação Periódica das Unidades Curriculares

1 - Em cada unidade curricular, podem submeter-se a avaliação periódica, os/as estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.

2 - Na mesma unidade curricular pode coexistir prova escrita, prova prática e apresentação de trabalho escrito ou outros documentos, e da sua concretização resulta sempre uma ata de realização de prova.

3 - No início de cada unidade curricular, à exceção das de ensino clínico/estágio, os/as estudantes com estatutos especiais, devem definir, com o/a regente a forma mais adequada de avaliação periódica.

4 - Nas unidades curriculares que tenham mais que um momento de avaliação, ao/à estudante que falte justificadamente a um dos momentos deve ser dada a possibilidade de o substituir/repetir em moldes a definir pelo/a regente da unidade curricular.

5 - Quando não aprovado pelo regime de avaliação periódica o/a estudante inscreve-se obrigatoriamente nas épocas destinadas a provas de avaliação final, via on-line na área reservada ou excecionalmente nos Serviços Académicos, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 4.º

Avaliação Contínua das Unidades Curriculares

1 - Em cada unidade curricular, podem submeter-se a avaliação contínua, os/as estudantes que nela estejam inscritos.

2 - Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio a avaliação contínua e de acordo com o expresso em cada guia orientador.

3 - A avaliação contínua pode constituir-se como modalidade de avaliação de unidades curriculares que contemplem horas de contacto na tipologia de prática laboratorial, mediante parecer do Conselho Pedagógico, articulada com a modalidade de avaliação periódica, claramente expressas na ficha da unidade curricular e ajustada à diversidade de estudantes inscritos.

4 - Nas unidades curriculares que contemplem horas de contacto na tipologia de prática laboratorial a sua lecionação e a avaliação contínua deve ser assegurada apenas por um docente por turma prática laboratorial.

Artigo 5.º

Avaliação Final das Unidades Curriculares

1 - Só podem ser admitidos/as a avaliação final, os/as estudantes que em relação à respetiva unidade curricular estejam regularmente inscritos e dentro dos prazos fixados para o efeito.

2 - Na mesma unidade curricular pode coexistir prova escrita, prova oral e prova prática, e da sua concretização resulta sempre uma ata de realização de prova.

3 - Numa unidade curricular com coexistência de provas múltiplas:

a) Para ser admitido à prova oral ou à prova prática, o estudante tem que obter na prova escrita classificação mínima de sete e meio (7,5) valores;

b) São dispensados/as da prova oral, os/as estudantes que obtenham classificação igual ou superior a nova e meio (9,5) valores na prova escrita, sem prejuízos de a requererem.

4 - Nas unidades curriculares de ensino clínico não há avaliação final por provas de exame.

5 - A avaliação final é realizada de acordo com o definido no calendário escolar:

a) Exame de Época Normal;

b) Exame de Época de Recurso;

c) Exame de Época Especial;

d) Exame de Época Extraordinária.

6 - Podem requerer provas de exame de época extraordinária os/as estudantes com estatutos especiais e em mobilidade.

7 - As provas de exame de época extraordinária decorrem em datas distintas das épocas de exame definidas em calendário escolar e são para todos os efeitos equiparadas às provas de exame de época normal.

8 - Para os/as estudantes que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade em data coincidente com as épocas de exame previstas em calendário escolar, no prazo de quinze (15) dias ininterruptos após o seu regresso o estudante solicita nos Serviços Académicos pedido de realização de prova de exame.

9 - Os/As estudantes com estatutos especiais podem solicitar a realização de exame de época extraordinária, uma vez por cada unidade curricular, sendo a data acordada entre o regente e o Conselho Pedagógico.

10 - Nas provas de avaliação final o regente terá de estar indicado para a sua vigilância.

Artigo 6.º

Publicitação dos Resultados e Consulta de Provas Escritas

1 - A publicitação de todas as classificações é efetuada no placard de avaliações da plataforma de apoio à gestão académica.

2 - A classificação por provas de avaliação periódica e por provas de avaliação final é publicitada até trinta (30) dias consecutivos após a sua realização e setenta e duas (72) horas úteis antes do momento de avaliação seguinte da unidade curricular.

3 - Os resultados das provas de avaliação são tornados públicos, por um período mínimo de quinze (15) dias consecutivos, nos meios previstos e devidamente regulamentados, datados e validados pelo/a regente da unidade curricular.

4 - Após a publicitação da classificação das provas escritas de avaliação periódica, será facultado ao/à estudante a consulta da prova realizada.

5 - Na pauta é indicado o local, data e hora em que os/as docentes das unidades curriculares estão disponíveis para facultar ao/à estudante o acesso às provas que deve distar pelo menos quarenta e oito (48) horas após a publicitação e vinte e quatro (24) horas antes da prova de avaliação seguinte à mesma unidade curricular.

6 - Para a consulta da prova:

a) O/A estudante tem de manifestar intenção de estar presente através de pré-inscrição realizada online na área reservada até vinte e quatro (24) horas úteis após a publicitação da pauta;

b) Só podem apresentar-se os/as estudantes pré-inscritos;

c) É dada por concluída se, após quinze (15) minutos da hora definida, não comparecer nenhum dos/as estudantes pré-inscritos.

7 - A consulta de provas escritas tem de circunscrever-se aos espaços físicos dos campus da ESEnfC e à data/hora/ local publicitado na pauta.

8 - A consulta de provas escritas só pode ser programada para uma duração máxima de cem (100) minutos e o/a regente da unidade curricular deve prever os recursos humanos e espaços físicos necessários face ao número de estudantes pré-inscritos e ao tempo máximo de consulta por estudante.

9 - Da consulta de provas escritas resulta sempre uma ata.

10 - Nas “Observações” das atas de consulta de provas escritas deve ficar o registo claro das imprecisões identificadas e dos procedimentos adotados para a correção/alteração de classificação, independentemente do processo próprio da plataforma de apoio à gestão académica, sendo da responsabilidade do/a regente da unidade curricular as medidas entendidas como necessárias para a sua concretização, dando conhecimento aos/às estudantes.

11 - Os esclarecimentos sobre a correção das provas devem circunscrever-se aos momentos formais definidos nos termos regulamentares para consulta de provas escritas.

12 - Das avaliações por prova oral, prova prática ou apresentação de trabalho escrito ou outros documentos não se prevê a consulta de provas.

13 - O/A estudante que pretenda reclamar da classificação obtida, dirige requerimento ao/à Presidente da ESEnfC no prazo de vinte e quatro (24) horas úteis após a consulta da prova.

Artigo 7.º

Melhoria de Classificação

1 - A prestação de provas para melhoria de classificação realiza-se apenas por provas de exame de época de recurso prevista para a unidade curricular, mediante inscrição do/a estudante para o efeito.

2 - A melhoria de classificação pode realizar-se uma vez em cada unidade curricular.

3 - Na melhoria de classificação prevalece a classificação mais elevada obtida.

4 - Após a conclusão do curso, o/a estudante pode solicitar prova para melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha.

5 - A melhoria de classificação referida no número anterior realiza-se no prazo máximo de um ano após a data de conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.

7 - Na transição entre planos de estudos as provas de melhoria de classificação reportam-se às unidades curriculares que constam da oferta formativa em vigor.

Artigo 8.º

Classificação Final de Curso

1 - Com as devidas adaptações à formação de terceiro ciclo, a classificação final de curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.

2 - O fator de ponderação é o número de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) previsto para cada unidade curricular.

3 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme legislação em vigor, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE ACADÉMICA

Artigo 9.º

Procedimentos Preventivos de Fraude

1 - Procedimentos relativos aos enunciados de provas escritas:

a) A organização do enunciado das provas escritas é da exclusiva responsabilidade dos/as regentes das unidades curriculares e deve respeitar a matriz da prova facultada, deve constituir-se como prova única, não podendo ser composta por várias partes agrafadas;

b) Os/As regentes das unidades curriculares devem enviar o enunciado final das provas escritas com a antecedência de, pelo menos, setenta e duas (72) horas úteis em relação à data prevista para a realização das provas;

c) Os enunciados das provas devem ser enviados pelos/as regentes das unidades curriculares através dos menus disponíveis para o efeito na plataforma de gestão académica;

d) Os enunciados das provas devem conter de forma inequívoca as orientações para interpretação das questões colocadas e para a identificação/formulação das respostas, não produzindo múltiplas interpretações;

e) Os enunciados das provas devem indicar de forma inequívoca a pontuação de cada questão;

f) Os enunciados das provas escritas são policopiados pela Secretaria Científico-Pedagógica e ficam à sua guarda até à realização da prova;

g) Em caso algum os enunciados de provas escritas podem ser desagregados.

2 - Procedimentos relativos à realização de provas escritas:

a) As provas serão disponibilizadas aos/às professores/as responsáveis pela vigilância nos vinte (20) minutos antes da hora definida para o seu início;

b) A distribuição por salas dos/as docentes responsáveis pela vigilância é feita aleatoriamente pelo Serviço de Informática e atribuída no horário de cada professor/a;

c) Até dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da prova, o/a professor/a faz a chamada e distribui os/as estudantes pelos lugares existentes;

d) O/A estudante faz-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferido pelo/a professor/a responsável pela vigilância;

e) O/A estudante regista a sua presença no sistema eletrónico e rubrica a folha de ata da realização da prova;

f) O/A professor/a só pode abrir o envelope onde constam as provas, na sala e perante os/as estudantes;

g) As provas iniciam-se à hora definida no calendário de provas e terminam à hora, ou período de tempo, definido no enunciado da prova;

h) A tolerância para a entrada na sala, após o início da prova, é de vinte (20) minutos, não sendo concedido tempo adicional;

i) O/A estudante não pode sair da sala antes de decorridos trinta (30) minutos da hora de início da prova;

j) Sempre que os enunciados das provas escritas sejam constituídos por várias folhas agrafadas em caso algum podem ser separadas;

k) Em caso de desistência o/a estudante entrega a prova, devidamente identificada, onde declara a sua desistência;

l) O/A estudante não pode ter consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico (exceto se indicado no enunciado da prova), incluindo relógios de pulso;

m) As respostas só são consideradas quando escritas em tinta indelével;

n) O/A estudante só pode ausentar-se da sala acompanhado e por motivos imperativos, salvo quando desiste da prova;

o) O/A professor/a só pode ausentar-se da sala quando substituído por outro/a professor/a;

p) No final da prova, e antes de sair da sala, o/a professor/a rubrica cada uma das provas e verifica se o número coincide com o número de provas devolvido;

q) A confirmação do número de provas entregue e devolvido é efetuada na Secretaria Científico-Pedagógica, não podendo as provas ser deixadas sem que seja realizada a confirmação da documentação entregue.

3 - Procedimentos relativos à correção e consulta de provas escritas:

a) No dia da prova escrita os/as regentes das unidades curriculares informam a Secretaria Científico-Pedagógica sobre quem são os/as professores/as que vão proceder à correção das provas;

b) As provas escritas ficam à guarda da Secretaria Científico-Pedagógica até ao momento de disponibilização das provas para correção;

c) Mesmo para correção, sempre que os enunciados das provas escritas sejam constituídos por várias folhas agrafadas, em caso algum podem ser separadas;

d) No momento de disponibilização das provas para correção deve ser realizada a confirmação do número de provas entregue a cada professor/a;

e) A circulação de provas escritas para correção deve, preferencialmente, ser limitada aos espaços físicos da ESEnfC;

f) O tempo de correção das provas escritas deve ser limitado aos prazos previstos neste regulamento e aquando da sua conclusão devem ser imediatamente entregues à guarda da Secretaria Científico-Pedagógica até ao momento da consulta de prova;

g) A confirmação do número de provas entregue e devolvido após a correção é efetuada na Secretaria Científico-Pedagógica, ficando à sua guarda até ao momento da consulta de prova;

h) Para consulta de prova só serão disponibilizadas as provas dos/as estudantes que realizaram a pré-inscrição para consulta;

i) As provas escritas serão disponibilizadas aos/às professores/as responsáveis pela vigilância da consulta nos dez (10) minutos antes da hora definida para o seu início;

j) A distribuição dos/as docentes responsáveis pela vigilância da consulta de prova por salas é feita pelos/as regentes das unidades curriculares mediante o número de estudantes pré-inscritos;

k) O/A estudante faz-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferido pelo/a professor/a responsável pela vigilância;

l) A consulta de prova inicia-se à hora definida na pauta e termina à hora, ou período de tempo, definido mediante o número de estudantes pré-inscritos;

m) O/A estudante regista a presença, através de rúbrica em folha de ata;

n) A consulta é individual e por um tempo máximo de dez (10) minutos;

o) A tolerância para se apresentar para a consulta da prova, após a hora definida, é de quinze (15) minutos;

p) Não é permitido que o/a estudante tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico (incluindo relógios de pulso) ou material de escrita suscetível de reprodução ou alteração da prova durante a consulta;

q) No final da consulta de prova, e antes de sair da sala, o/a professor/a preenche a ata da consulta e verifica se o número provas coincide com o número de provas que lhe foi disponibilizado;

r) A confirmação do número de provas entregue e devolvido após a consulta é efetuada na Secretaria Científico-Pedagógica, ficando à sua guarda, não podendo as provas ser deixadas sem que seja realizada a confirmação da documentação entregue;

s) Em caso algum as provas podem ficar expostas em gabinetes, ou em salas, sem que estejam devidamente trancados ou sem a presença de um professor ou colaborador da Secretaria Científico-Pedagógica.

4 - Quando a tipologia de avaliação recai sobre a apresentação de trabalho escrito ou outros documentos, todos os documentos devem ser rastreados no sistema automático de reconhecimento de similitude textual disponível para o efeito.

Artigo 10.º

Fraude

1 - Incorre numa situação de fraude quem:

a) Nas provas de avaliação, utilizar, para si e para seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras, gestuais ou de equipamento eletrónico;

b) Nas provas de avaliação, ceder a terceiros, para sua utilização e seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras, gestuais ou de equipamento eletrónico;

c) Efetuar plágio em trabalhos ou outros documentos de avaliação;

d) Falsear, por qualquer forma, o registo de presença em aulas, ensino clínico, provas ou consulta de provas de avaliação.

2 - A fraude, ou tentativa de fraude, em prova escrita é punida com a anulação da prova e reprovação à unidade curricular (ano letivo/época) e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante.

3 - Na avaliação por prova escrita, a fraude, ou tentativa de fraude, o professor anula a prova e o/a estudante sai da sala se decorridos mais de trinta (30) minutos de prova.

4 - A fraude, ou tentativa de fraude, em consulta de prova escrita é punida com reprovação à unidade curricular e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante.

5 - Em caso de fraude no registo de presença em aula, ou ensino clínico, o/a professor/a anula o registo, justifica o procedimento como “tentativa de marcação fraudulenta de presença” e reporta ao/à Presidente da ESEnfC e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante.

6 - A fraude em avaliação por trabalhos ou outros documentos é punida com reprovação à unidade curricular e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante.

7 - A fraude ou tentativa de fraude é registada na folha de ata de realização da prova.

8 - A cópia da ata da realização da prova deve ser enviada pela Secretaria Científico-Pedagógica ao/à Presidente da ESEnfC.

9 - Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio a fraude é punida com reprovação à unidade curricular ou à componente de ensino clínico e reportada ao/à Presidente pelo/a regente da unidade curricular e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante.

10 - Nos casos de reincidência de fraude, ou tentativa de fraude, a utilização do Regulamento de Aplicação do Estatuto Disciplinar do Estudante pode resultar no afastamento do/a estudante da Escola.

PARTE II

REGIME DE TRANSIÇÃO DE ANO, PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÕES

Artigo 1.º

Transição de ano

O/A estudante não poderá transitar do 1.º para o 2.º ano e do 2.º para o 3.º ano do CLE com mais de quinze ECTS em atraso. Em nenhuma circunstância poderá transitar diretamente do 2.º ano para o 4.º ano curricular”.

Artigo 2.º

Precedências

1 - As unidades curriculares “Ensino Clínico Determinantes Sociais de Saúde” e “Ensino Clínico em Situações de Défice no Autocuidado” do CLE, constituem precedência para a realização do “Ensino Clínico em Cuidados de Saúde Primários” e “Ensino Clínico em Cuidados Hospitalares”.

2 - As unidades curriculares “Ensino Clínico em Cuidados de Saúde Primários” e “Ensino Clínico em Cuidados Hospitalares”, constituem precedência para a realização das unidades curriculares do 4.º ano do CLE: “Opção II”; “Ensino Clínico Integrador Opcional I”; “Ensino Clínico Integrador Opcional II”.

3 - Nos cursos de Mestrado as unidades curriculares do 1.º ano, 2.º semestres, com as tipologias de “Estágios/Ensinos Clínicos/Trabalho de Campo”, constituem precedência para as unidades curriculares do 2.º ano: “Estágio com Relatório”, “Estágio com Relatório Final”, ou com a designação de Estágio com Relatório numa área especifica; e para as unidades curriculares de “Trabalho de Projeto”.

4 - Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio do CLE e dos cursos de Mestrado, para os/as estudantes reprovados a uma ou mais componentes, serão consideradas as classificações parcelares das componentes em que obtiveram aproveitamento. Para conclusão da unidade curricular ficam apenas obrigados a frequentar as componentes em que não tiveram aproveitamento.

5 - Os atos públicos de defesa de” Dissertação”, “Trabalho de projeto”, ou “Estágio com Relatório/Estágio com Relatório Final” ou designação similar, só podem ser marcados verificada a conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

Artigo 3.º

Prescrições

O regime de prescrições rege-se pelo disposto na lei geral.

PARTE III

ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º

Resolução de dúvidas e conflitos

Todas as dúvidas e omissões são resolvidas pelo/a Presidente da Escola, de acordo com a legislação geral em vigor.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a todos/as os estudantes matriculados na ESEnfC e entra em vigor no dia seguinte à sua homologação.

Artigo 3.º

Nota revogatória

São revogados os anteriores regulamentos de frequência e avaliação dos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos e Pós-graduações lecionados na ESEnfC, bem como as normas acessórias entretanto produzidas.

O Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições V5.3 foi elaborado e aprovado em conformidade com os artigos 55.º e 59.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - Despacho normativo 50/2008, de 24 de setembro.

Aprovo e homologo.

29 de novembro de 2023. - O Presidente da ESEnfC, Doutor António Fernando Salgueiro Amaral.

317412321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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