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Regulamento 256/2024, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivo à Natalidade.

Texto do documento

Regulamento 256/2024



Introdução

De acordo com as atuais tendências demográficas que traduzem um decréscimo significativo da taxa de natalidade, faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes. Este é um problema que se faz sentir com especial acuidade nas zonas rurais, nomeadamente nesta Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, cuja população se apresenta extremamente envelhecida. No atual contexto socioeconómico, as famílias debatem-se com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever dos organismos públicos a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.

Neste sentido, a Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, pretende proporcionar incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na Freguesia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente projeto de regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do Incentivo à Natalidade e Apoio à Família na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

2 - O Incentivo à Natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, por cada nascimento que tenha lugar nos agregados familiares residentes na Freguesia Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, e que reúnam todos os requisitos dos artigos subsequentes.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas, a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente.

a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, usufrua da guarda da criança;

c) O progenitor que se encontre a viver com a criança em situação de monoparentalidade;

d) Qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente, que:

a) A criança se encontre registada como natural ou residente na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões;

b) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo residam na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões;

c) O(s) requerente(s) estejam recenseados na Freguesia, à data do nascimento;

d) A criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);

e) O (s) requerentes(s) devem fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

f) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões o valor do incentivo.

Artigo 5.º

Valor do Incentivo

1 - O valor do incentivo financeiro de apoio à natalidade é entregue sob a forma de transferência bancária, atribuída pela Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, sempre que ocorra o nascimento da criança.

2 - O valor da transferência bancária será de 250 euros por criança.

3 - O incentivo será entregue num prazo máximo de 10 dias úteis após deferimento do requerimento, sendo para o efeito contactado telefonicamente o(s) requerente(s).

4 - No ato da entrega do subsídio, o(s) requerente(s), devem estar disponíveis para fotografar o momento com o executivo da Junta de Freguesia, para que, posteriormente, o mesmo possa ser publicado nos diferentes meios de comunicação social utilizados pela Junta de Freguesia.

PROCESSO DE CANDIDATURA

Artigo 6.º

Documentos Instrutórios

1 - A candidatura deve ser formalizada com os seguintes documentos, a entregar na secretaria desta Junta de Freguesia:

a) Impresso próprio disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão do(s) requerente(s) e da criança ou cópia da certidão de nascimento;

c) Comprovativo de morada atestando a residência na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões (fatura da água, eletricidade, telecomunicações, contrato de arrendamento ou outro);

d) Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação do(s) requerente(s), e da entidade bancária.

2 - Juntamente com o impresso é entregue uma declaração de honra, subscrita pelo(s) requerente(s), em como reúnem as condições necessárias para atribuição do apoio.

Artigo 7.º

Prazo de Candidatura

A candidatura deve dar entrada nos serviços desta Junta, contendo todos os documentos mencionados no artigo 6.º, até 6 meses após o nascimento da criança.

Artigo 8.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

ATRIBUIÇÃO DO APOIO

Artigo 9.º

Decisão e Prazo de Reclamação

1 - O(s) requerente(s) será(ão) notificados(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo que, em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) têm um prazo de 10 (dez) dias úteis, para se pronunciarem.

2 - Serão objeto de indeferimento, as candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente regulamento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.

4 - A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação do executivo da Junta de Freguesia, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 10.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 11.º

Casos Omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024.

6 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Augusto Pedro Dias Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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