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Declaração de Retificação 160/2024/2, de 5 de Março

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Sumário

Retifica a Declaração n.º 9/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2024.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 160/2024/2



Retificação da Declaração 9/2024 - 1.ª correção material à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2024

Por ter sido publicada com inexatidão a Declaração 9/2024 - 1.ª correção material à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2024, por erro de transcrição, no que se refere à numeração do artigo 36.º do regulamento, na 1.ª correção material realizada, onde se lê os números 3 e 4, deve-se ler os números 4 e 5, republica-se o referido artigo 36.º

7 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Agostinho Riba Esteves, eng.º

1.ª Correção Material da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro

Extrato do Regulamento

"Artigo 36.º

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

1 - [...]:

Tipos de ocupação

Parâmetros de dimensionamento

Habitação Unifamiliar

2 Lugares/fogo

Habitação Multifamiliar

1,5 Lugares/fogo

Comércio e serviços

2 Lugares/100 m² AC

Equipamentos

Adequado à tipologia

Grandes superfícies comerciais e comércio grossista

AC > 2500 m² = 3 lugares/100 m²

Mínimo = 1 lugar de veículo pesado

Indústria

1 Lugar/100 m² AC

1 Lugar de pesado/500 m² AC, no mínimo, 1/lote

Empreendimentos Turísticos

1 Lugar/5 unidades de alojamento*

1 Lugar de Pesados - tomada e largada de passageiros*

Parques de Campismo e caravanismo em função do número de campistas*



AC = área de construção.

* Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação específica, quando exija uma dotação superior.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta/fogo.

5 - Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento de bicicletas deverá ser dimensionado face ao número de colaboradores e/ou utentes e, sempre que possível, ser resguardado.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]"

617357494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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