Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 9/2024, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a primeira correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro

Texto do documento

Declaração 9/2024

Sumário: Aprova a primeira correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro.

1.ª Correção Material à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública de 7 de dezembro de 2023, deliberou aprovar, nos termos do artigo 122.º do RJIGT, as Correções Materiais à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, publicada no Aviso 19708/2019, a 9 de dezembro de 2019, que respeitam às correções dos seguintes elementos:

Regulamento com correção aos artigos 1.º, 3.º, 19.º, 26.º, 32.º, 36.º, 38.º, 44.º, 71.º, 79.º, 80.º, 108.º, 109.º e 129.º:

1 - Planta Ordenamento (folhas n.º 1.10, 1.11 e 1.13);

2 - Planta de Ordenamento - Mapa Ruído - Classificação de Zonas Sensíveis e Zonas Mistas (folha n.º 1.16);

3 - Planta de Condicionantes (folha n.º 2.8);

4 - Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Rural (folha n.º 2.15);

5 - Planta de Condicionantes - Delimitação REN (folha n.º 2.16);

6 - Carta da Estrutura Ecológica (folha n.º 12).

Nos termos n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT, as correções materiais correspondem a:

a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;

b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;

c) Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;

d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou

e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.

Mais se torna público que esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, e que, anexo a este Aviso e para efeitos de eficácia, se procede à publicação das referidas Correções Materiais.

Para constar se elaborou o presente Aviso e outros de igual teor que vai ser publicado e afixado nos lugares de estilo.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves.

1.ª Correção Material da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro

Extrato do Regulamento

Os artigos 1.º, 3.º, 19.º, 26.º, 32.º, 36.º, 38.º, 44.º, 71.º, 79.º, 80.º, 108.º, 109.º e 129.º do Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Diretor Municipal de Aveiro, adiante designado por PDM ou Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública.

SUBSECÇÃO II

Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto

Artigo 19.º

Âmbito

Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designado por PORNDSJ, identificado na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, a ocupação, uso e transformação do solo regem-se pelas normas constantes da presente subsecção.

Artigo 26.º

Estabelecimentos com Substâncias Perigosas

1 - ...

2 - ...

3 - As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis, devem:

a) Ser, preferencialmente, localizadas adjacentemente à rede viária estruturante - 1.º nível municipal,

b) Assegurar que não estão a ser criadas incompatibilidades de usos estabelecidas neste regulamento;

c) ...

Artigo 32.º

Hierarquia Funcional da Rede Viária

1 - ...

a) Nível 1 - Suprarregional (Garantem conexões viárias estruturantes a nível suprarregional e correspondem às vias da Rede Nacional Fundamental e Itinerário Complementar);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - Para a gestão das vias dos níveis 2 a 6 devem ser tidas como referência as normas constantes do Plano de Estrutura Viária e Circulação de Aveiro, exceto no que se refere às vias mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que se regem pelas disposições normativas e legais consagradas na legislação rodoviária nacional.

3 - ...

Artigo 36.º

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

1 - ...

Tipos de ocupaçãoParâmetros de dimensionamento
Habitação Unifamiliar...2 Lugares/fogo.
Habitação Multifamiliar...1,5 Lugares/fogo.
Comércio e serviços ...2 Lugares/100 m2 AC.
Equipamentos ...Adequado à tipologia .
Grandes superfícies comerciais e comércio grossista...AC (maior que) 2500 m2 = 3 lugares/100 m2;
Mínimo = 1 lugar de veículo pesado.
Indústria...1 Lugar/100 m2 AC;
1 Lugar de pesado/500 m2 AC, no mínimo, 1/lote.
Empreendimentos Turísticos...1 Lugar/5 unidades de alojamento (*);
1 Lugar de Pesados - tomada e largada de passageiros (*);
Parques de Campismo e caravanismo em função do número de campistas (*).


AC = área de construção.

(*) Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação específica, quando exija uma dotação superior.

2 - ...

3 - Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta/fogo.

4 - Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento de bicicletas deverá ser dimensionado face ao número de colaboradores e/ou utentes e, sempre que possível, ser resguardado.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

CAPÍTULO V

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 38.º

Classificação e qualificação do solo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) Espaço de Equipamento;

ii) Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais;

e) ...

Artigo 44.º

Legalização urbanística

Podem ser legalizadas as edificações não licenciadas, que constem da cartografia que serviu de base à elaboração deste Plano, e cuja ilegalidade resulte apenas de, à data da sua execução, não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, bem como podem ser legalizados os usos existentes a que elas estejam afetas, a pedido do interessado, desde que cumpram com os requisitos técnicos à data legalmente exigidos para o uso ou função existente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 71.º

Usos e condições de ocupação

1 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidas infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores ambientais em presença.

2 - ...

Artigo 79.º

Afastamentos

1 - No caso de edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.

2 - ...

3 - O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares e bifamiliares.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 80.º

Profundidade

1 - A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando-se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado, as de edifícios isolados, ou as que, pelo seu caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram outra dimensão.

2 - Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.

3 - ...

SUBSECÇÃO I

Espaço verde urbano

Artigo 108.º

Caraterização

1 - ...

2 - Integra, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, bem como alguns eixos arborizados em espaço público, hortas urbanas e vias existentes e programadas.

Artigo 109.º

Usos

1 - Neste Espaço privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, acessos, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.

2 - ...

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 129.º

Acerto e retificação

1 - Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe de Solo, admite-se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

a)

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...»

A imagem não se encontra disponível.


70749 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70749_0105_PO_1_13_CM.jpg

70750 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70750_0105_PO_1_10_CM.jpg

70751 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70751_0105_PO_1_11_CM.jpg

70752 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70752_0105_PO_1_16_CM.jpg

A imagem não se encontra disponível.


70753 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70753_0105_PC_2_8_CM.jpg

70754 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70754_0105_PC_2_15_CM.jpg

70755 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70755_0105_PC_2_16_CM.jpg

617203877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda