Sumário: Aprova a primeira correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro.
1.ª Correção Material à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública de 7 de dezembro de 2023, deliberou aprovar, nos termos do artigo 122.º do RJIGT, as Correções Materiais à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, publicada no Aviso 19708/2019, a 9 de dezembro de 2019, que respeitam às correções dos seguintes elementos:
Regulamento com correção aos artigos 1.º, 3.º, 19.º, 26.º, 32.º, 36.º, 38.º, 44.º, 71.º, 79.º, 80.º, 108.º, 109.º e 129.º:
1 - Planta Ordenamento (folhas n.º 1.10, 1.11 e 1.13);
2 - Planta de Ordenamento - Mapa Ruído - Classificação de Zonas Sensíveis e Zonas Mistas (folha n.º 1.16);
3 - Planta de Condicionantes (folha n.º 2.8);
4 - Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Rural (folha n.º 2.15);
5 - Planta de Condicionantes - Delimitação REN (folha n.º 2.16);
6 - Carta da Estrutura Ecológica (folha n.º 12).
Nos termos n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT, as correções materiais correspondem a:
a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;
c) Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;
d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
Mais se torna público que esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, e que, anexo a este Aviso e para efeitos de eficácia, se procede à publicação das referidas Correções Materiais.
Para constar se elaborou o presente Aviso e outros de igual teor que vai ser publicado e afixado nos lugares de estilo.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves.
1.ª Correção Material da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro
Extrato do Regulamento
Os artigos 1.º, 3.º, 19.º, 26.º, 32.º, 36.º, 38.º, 44.º, 71.º, 79.º, 80.º, 108.º, 109.º e 129.º do Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Diretor Municipal de Aveiro, adiante designado por PDM ou Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública.
SUBSECÇÃO II
Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto
Artigo 19.º
Âmbito
Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designado por PORNDSJ, identificado na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, a ocupação, uso e transformação do solo regem-se pelas normas constantes da presente subsecção.
Artigo 26.º
Estabelecimentos com Substâncias Perigosas
1 - ...
2 - ...
3 - As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis, devem:
a) Ser, preferencialmente, localizadas adjacentemente à rede viária estruturante - 1.º nível municipal,
b) Assegurar que não estão a ser criadas incompatibilidades de usos estabelecidas neste regulamento;
c) ...
Artigo 32.º
Hierarquia Funcional da Rede Viária
1 - ...
a) Nível 1 - Suprarregional (Garantem conexões viárias estruturantes a nível suprarregional e correspondem às vias da Rede Nacional Fundamental e Itinerário Complementar);
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Para a gestão das vias dos níveis 2 a 6 devem ser tidas como referência as normas constantes do Plano de Estrutura Viária e Circulação de Aveiro, exceto no que se refere às vias mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que se regem pelas disposições normativas e legais consagradas na legislação rodoviária nacional.
3 - ...
Artigo 36.º
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
1 - ...
Tipos de ocupação | Parâmetros de dimensionamento |
---|---|
Habitação Unifamiliar... | 2 Lugares/fogo. |
Habitação Multifamiliar... | 1,5 Lugares/fogo. |
Comércio e serviços ... | 2 Lugares/100 m2 AC. |
Equipamentos ... | Adequado à tipologia . |
Grandes superfícies comerciais e comércio grossista... | AC (maior que) 2500 m2 = 3 lugares/100 m2; Mínimo = 1 lugar de veículo pesado. |
Indústria... | 1 Lugar/100 m2 AC; 1 Lugar de pesado/500 m2 AC, no mínimo, 1/lote. |
Empreendimentos Turísticos... | 1 Lugar/5 unidades de alojamento (*); 1 Lugar de Pesados - tomada e largada de passageiros (*); Parques de Campismo e caravanismo em função do número de campistas (*). |
AC = área de construção.
(*) Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação específica, quando exija uma dotação superior.
2 - ...
3 - Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta/fogo.
4 - Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento de bicicletas deverá ser dimensionado face ao número de colaboradores e/ou utentes e, sempre que possível, ser resguardado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
CAPÍTULO V
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 38.º
Classificação e qualificação do solo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) Espaço de Equipamento;
ii) Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais;
e) ...
Artigo 44.º
Legalização urbanística
Podem ser legalizadas as edificações não licenciadas, que constem da cartografia que serviu de base à elaboração deste Plano, e cuja ilegalidade resulte apenas de, à data da sua execução, não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, bem como podem ser legalizados os usos existentes a que elas estejam afetas, a pedido do interessado, desde que cumpram com os requisitos técnicos à data legalmente exigidos para o uso ou função existente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 71.º
Usos e condições de ocupação
1 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidas infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores ambientais em presença.
2 - ...
Artigo 79.º
Afastamentos
1 - No caso de edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
2 - ...
3 - O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares e bifamiliares.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 80.º
Profundidade
1 - A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando-se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado, as de edifícios isolados, ou as que, pelo seu caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram outra dimensão.
2 - Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.
3 - ...
SUBSECÇÃO I
Espaço verde urbano
Artigo 108.º
Caraterização
1 - ...
2 - Integra, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, bem como alguns eixos arborizados em espaço público, hortas urbanas e vias existentes e programadas.
Artigo 109.º
Usos
1 - Neste Espaço privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, acessos, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.
2 - ...
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 129.º
Acerto e retificação
1 - Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe de Solo, admite-se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:
a)
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...»
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