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Regulamento 250/2024, de 4 de Março

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividades Diversas do Concelho de Sardoal.

Texto do documento

Regulamento 250/2024



Nota justificativa

Considerando que o âmbito da evolução e sucessivas alterações do quadro normativo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, tem caminhado no sentido da promoção da descentralização de competências e aproximação das entidades com competências decisórias e de fiscalização dos respetivos destinatários, importando desde logo manifestos e inequívocos ganhos ao nível da eficácia e eficiência dos procedimentos compreendidos ao abrigo do referido diploma legal, afigura-se determinante que a autarquia se imbua do exposto ímpeto reformista no sentido de procurar proceder à revisão do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas em vigor no Município de Sardoal, enquadrando-o com as alterações legislativas ocorridas nos últimos anos.

Assim, considerando o volume de alterações a introduzir no Regulamento, com especial atenção:

i) ao desiderato da modernização administrativa, bem como da racionalização, ajustamento e harmonização perante a nova realidade intermunicipal, que passa pela salvaguarda da aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas;

ii) ao princípio da simplificação administrativa que constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo;

iii) à pretensão de incentivar as atividades económicas, o que se pode vir a traduzir-se, a médio prazo, numa maior dinamização da economia, fomentando um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização e, consequentemente, num aumento da receita para o Município, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração do presente Regulamento.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas operadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha conduziu à elaboração do presente Regulamento sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município, afigurando-se imperioso que a aplicação e vigência do presente Regulamento seja pautada pelo rigor, transparência e imparcialidade, salvaguardando que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Nos termos do exposto, o presente Regulamento visa definir o regime jurídico sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Sardoal, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Sardoal.

30 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Sardoal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e da Lei 105/2015, de 25 de agosto, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Sardoal, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares, de Natal e Ano Novo.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior carece de licenciamento municipal da competência do Presidente da Câmara Municipal, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal e em edital afixado nos locais de estilo do Município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no boletim municipal e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constam os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno os constantes no Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no referido decreto-lei até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento da atividade de guarda-noturno, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deve constar:

a) A identificação e domicílio do interessado;

b) Declaração de honra do interessado, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g) h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deve igualmente ser acompanhado dos documentos constantes no Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto.

3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto, podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 10.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - A concessão da licença é acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - O Presidente da Câmara Municipal atribui a licença até 10 (dez) dias após a publicação da ordenação e classificação final, acompanhando-a da subsequente emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição da licença e a respetiva emissão do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.

5 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

6 - Do pedido de renovação devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

7 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

8 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

9 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

10 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 (trinta) dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 11.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno tem que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

3 - O modelo do cartão de identificação de guarda-noturno em vigor é definido portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, o cartão deve ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Preferências

Caso subsista, após a aplicação dos critérios de seleção, uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 13.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de €100.000,00 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 14.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 15.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 16.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro, ou outra que lhe suceder.

Artigo 17.º

Compensação financeira

1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS

Artigo 18.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo nos casos em que a mesma esteja dispensada, nos termos da lei.

2 - Excetua-se do número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, estando estes sujeitos à comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da GNR, bem como à autorização do proprietário do prédio.

Artigo 19.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável do acampamento, através de requerimento próprio acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);

c) Autorização do proprietário do terreno, acompanhado do Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

d) Planta de localização;

e) A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

f) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realiza;

g) Seguro de responsabilidade civil relativo ao prédio e ao acampamento ocasional requerido.

2 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção de parecer de natureza obrigatória e vinculativa, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 20.º, pode acarretar a não emissão da licença em tempo útil.

3 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Município pela não emissão de licença nas circunstâncias descritas no número anterior, ficando, portanto, o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.

Artigo 20.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR;

c) Bombeiros;

d) Proteção Civil Municipal.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são natureza obrigatória e vinculativa, quando desfavoráveis, para a decisão de atribuição da licença.

3 - Os pareceres são emitidos no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, sem prejuízo do demais aplicável sobre a matéria no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 22.º

Deveres dos acampados

O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;

c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;

d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS DE DIVERSÃO

Artigo 23.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 24.º

Registo

1 - Nenhuma das máquinas de diversões mencionadas no artigo anterior pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A classificação dos respetivos temas de jogo deve ser requerida pelo interessado junto do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ao qual deve igualmente ser solicitada a alteração dessa classificação.

Artigo 25.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 (dezasseis) anos, salvo quando, tendo mais de 12 (doze) anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 27.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - Compete à Câmara Municipal licenciar a realização de provas ou manifestações desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - As provas ou manifestações desportivas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não dependem de licença, mas estão sujeitas à observância de uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas, realizadas total ou parcialmente na via pública, com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 30.º

Procedimento para obtenção da licença

1 - O responsável pela organização do evento apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização da prova ou manifestação desportiva na via pública, com uma antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias ou 30 (trinta) dias, consoante a atividade decorra, ou não, em mais do que um Município, respetivamente.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, local e hora da realização da prova.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser comunicados juntamente com o pedido, consoante o tipo de prova ou manifestação desportiva:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Sardoal;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, com as respetivas condições gerais e particulares, quando aplicável.

4 - Na eventualidade da entidade organizadora não juntar os pareceres mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior e caso não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da Câmara Municipal competente para o licenciamento, deve esta diligenciar no sentido da sua obtenção junto das entidades competentes e às expensas do requerente.

Artigo 31.º

Atividades ruidosas

Durante a realização de provas ou manifestações desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos, o funcionamento de emissores, amplificadores, bem como outros equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, só pode ocorrer entre as 9:00 e as 22:00 horas, mediante a emissão de licença para o efeito, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 32.º

Emissão da licença

Cumpridas todas as exigências legais, é emitida a devida licença, pelo prazo requerido, indicando expressamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

CAPÍTULO VI

LICENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS

Artigo 33.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 (trinta) metros de quaisquer construções e a menos de 300 (trezentos) metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 34.º

Fogueiras autorizadas

Mediante licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, podem realizar-se as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 35.º

Procedimento para obtenção de licenciamento para a realização de fogueiras

1 - O interessado apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, os quais determinam as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 36.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

Obtido o parecer favorável da entidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento, e paga a taxa prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 3 (três) dias, da qual constam, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no âmbito do licenciamento.

CAPÍTULO VII

TAXAS

Artigo 37.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.

CAPÍTULO VIII

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 38.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Sardoal, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.

3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 39.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação a violação das normas do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, são puníveis com as coimas previstas no diploma referido, de acordo com a gravidade da infração.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 2, são elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

6 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.

2 - Nas situações previstas ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a 2 (dois) anos;

d) A publicidade da condenação.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

5 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 2 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade guarda-noturno.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 2 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 41.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 42.º

Apreensão provisória de objetos

Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 43.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas a que haja lugar.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 44.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município de Sardoal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Disposição transitória

Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Sardoal em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.

3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

317307654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5665276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 105/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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