Regulamento 245/2024, de 29 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ordem dos Notários
- Fonte: Diário da República n.º 43/2024, Série II de 2024-02-29
- Data: 2024-02-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera e republica o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON, cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela direção.
O presente Regulamento, aprovado em 2022, não obstante a importância dos princípios que necessariamente o norteiam e das disposições do procedimento que os concretizam, revelou-se pouco eficiente em situações que exigiam uma contratação célere.
Atualmente, importa adequar, com a maior brevidade, os serviços da Ordem dos Notários às novas exigências impostas pela Lei 69/2023, de 7 de dezembro, diploma que veio introduzir importantes alterações, desde logo, ao Estatuto da Ordem dos Notários, pelo que é imperioso que este Regulamento possa dar resposta a estas exigências. Sendo certo que o mesmo também deve dar resposta às situações em que a seleção e contratação de pessoal se revela urgente por vicissitudes que sempre acontecem numa organização.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 3 de fevereiro de 2024, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, as seguintes alterações ao regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal da Ordem dos Notários:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 591/2022, de 1 de julho.
«Artigo 11.º
Procedimento de seleção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) Apreciação do curriculum vitae - 30 %;
b) Apreciação do resultado da entrevista - 70 %.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - [...]
2 - Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
Garantias do procedimento de seleção
O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento 591/2022, de 1 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários
As disposições contidas nos números 2 e 3 do artigo 41.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro - diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais - , preveem, respetivamente, que "[a] celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção" e que "[a]s regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais".
Não estabelecendo o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, regras nesta matéria, torna-se necessário aprovar o presente regulamento.
Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração, na presente proposta, de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Notários.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 20 de março de 2021, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal da Ordem dos Notários:
CAPÍTULO I
Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários.
Artigo 2.º
Princípios
O procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
CAPÍTULO II
Recrutamento
Artigo 3.º
Competências da Direção da Ordem dos Notários
1 - Compete à Direção o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Notários, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 2, alínea r), do Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Compete, designadamente, à Direção:
a) Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação;
b) Aprovar as condições de candidatura;
c) Aprovar os métodos de seleção dos candidatos;
d) Designar os membros do Júri;
e) Promover a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;
f) Aprovar a lista de ordenação e classificação final;
g) Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.
3 - Compete ao Bastonário, em representação da Direção, outorgar o contrato de trabalho.
Artigo 4.º
Abertura do procedimento
1 - A deliberação de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação deverá ser fundamentada com justificação da necessidade da contratação de trabalhador a termo certo ou por tempo indeterminado.
2 - Da deliberação de abertura do procedimento consta, nomeadamente:
a) A descrição da função a desempenhar;
b) A modalidade de contrato de trabalho a celebrar;
c) O perfil de competências para a função a desempenhar e requisitos da candidatura;
d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura;
e) Os métodos e critérios de avaliação e de seleção dos candidatos;
f) A designação dos membros do Júri.
3 - A deliberação de abertura do procedimento é publicada no sítio da internet da Ordem dos Notários.
Artigo 5.º
Anúncio
1 - O anúncio de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação é publicitado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e em outros meios adequados de divulgação.
2 - Do anúncio deverão constar as seguintes informações:
a) Breve descrição das funções a desempenhar;
b) Modalidade de contrato de trabalho;
c) Descrição do perfil de competências para a função a desempenhar com menção aos requisitos da candidatura;
d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;
e) Documentos que devem instruir a candidatura.
Artigo 6.º
Perfil
Os candidatos a trabalhadores da Ordem dos Notários devem possuir reconhecido mérito profissional e/ou académico.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 - A formalização da candidatura faz-se mediante preenchimento de formulário em modelo aprovado pela Direção, disponível no sítio da internet da Ordem dos Notários.
2 - O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:
a) Pessoalmente na sede da Ordem dos Notários;
b) Remetido por correio registado e com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo nos correios;
c) Remetido por email com pedido explícito de receção de leitura.
3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com a documentação referida no anúncio.
CAPÍTULO III
Seleção
Artigo 8.º
Júri do concurso
1 - A condução do procedimento de recrutamento e seleção é efetuada por um júri designado pela Direção da Ordem dos Notários, e deverá ser constituído por um número mínimo de três elementos e integrar um membro de um dos órgãos da Ordem dos Notários.
2 - Constituem competências e deveres dos membros do júri:
a) Conduzir o procedimento desde a respetiva abertura até à apresentação da proposta final de recrutamento;
b) Agir com imparcialidade e reserva, no cumprimento da legislação aplicável, do estatuído no presente Regulamento e nas orientações do órgão responsável pelo procedimento;
c) Propor a extinção do procedimento.
3 - As funções do júri podem ser atribuídas, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de serviços de recrutamento e seleção de pessoal, cujo serviço é prestado, com as necessárias adaptações, em cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - Com a decisão de abertura do procedimento, serão definidos os critérios de seleção, tendo em atenção as funções concretas do lugar que se pretende preencher e o perfil adequado do candidato/a para o exercício de tais funções.
2 - Compete ao júri, no decurso do procedimento de recrutamento, suprir eventuais lacunas ou omissões, em obediência estrita aos princípios consagrados no artigo 2.º
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 - São métodos de seleção obrigatórios:
a) Avaliação curricular baseada nos elementos documentais apresentados pelos candidatos;
b) Entrevista profissional.
2 - A avaliação curricular tem por finalidade:
a) A seleção das candidaturas que se conformam com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, sendo excluídos os candidatos que não reúnam tais condições;
b) A classificação das candidaturas e ordenação dos candidatos de acordo com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.
3 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
4 - A Direção pode deliberar a adoção de outros métodos de seleção aquando da abertura do procedimento.
Artigo 11.º
Procedimento de Seleção
1 - Todas as candidaturas são registadas pelo secretariado da Ordem dos Notários em ficheiro próprio com identificação do candidato, data de receção da candidatura e a via pela qual a candidatura deu entrada.
2 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
3 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à avaliação curricular dos candidatos, à elaboração do projeto de lista dos candidatos a excluir e à elaboração de lista de ordenação de candidatos aprovados.
4 - Os candidatos a excluir deverão ser notificados pela forma prevista na Lei para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.
5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri profere decisão, notificando os interessados.
6 - Os candidatos aprovados que ocupem os primeiros cinco lugares da lista de ordenação passam à fase da entrevista pessoal realizada pelos membros do júri.
7 - São critérios de avaliação na entrevista pessoal:
a) Motivação/interesse;
b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);
c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;
d) Aptidão e experiência profissional;
e) Autoconfiança/segurança e postura;
f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.
8 - Os candidatos são classificados numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a classificação final a classificação obtida em cada uma das componentes seguintes:
a) Apreciação do curriculum vitae - 30 %;
b) Apreciação do resultado da entrevista - 70 %.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Júri elabora projeto de lista de ordenação e classificação final dos candidatos.
2 - Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.
3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e elabora lista de ordenação e classificação final dos candidatos e submete a mesma à Direção para aprovação.
4 - Aprovada a lista de ordenação e classificação final, a mesma é publicada no sítio da internet da Ordem dos Notários e notificada aos interessados.
Artigo 13.º
Garantias do procedimento de seleção
O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.
Artigo 14.º
Negociação
1 - A remuneração, caso não tenha sido fixada na deliberação de abertura do procedimento, é objeto de negociação.
2 - A negociação entre o empregador e cada um dos candidatos efetua -se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final.
3 - A falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação remuneração superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
Artigo 15.º
Contratação
1 - Concluída a negociação, o candidato é contratado pela Ordem dos Notários através da celebração de contrato de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de desistência do candidato melhor graduado será contratado o candidato que se lhe siga na lista de classificação.
Artigo 16.º
Extinção do procedimento de seleção
1 - Quando as candidaturas apresentadas se revelem, em qualquer momento do procedimento de recrutamento e seleção, desconformes ou insuficientes face aos requisitos previamente definidos e exigidos no aviso de abertura, o procedimento é extinto, mediante proposta fundamentada do júri, por decisão da Direção.
2 - A extinção do procedimento não impede a abertura de novo procedimento de recrutamento para a mesma função.
Artigo 17.º
Comunicações
As comunicações entre a Ordem dos Notários e os candidatos devem ser realizadas preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 18.º
Contagem de prazos
A contagem dos prazos previstos neste Regulamento rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidas por deliberação do júri.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2024. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.
317367384
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662200.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
-
2023-12-07 - Lei 69/2023 - Assembleia da República
Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado
Aviso
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