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Regulamento 245/2024, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários

Texto do documento

Regulamento 245/2024

Sumário: Altera e republica o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON, cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela direção.

O presente Regulamento, aprovado em 2022, não obstante a importância dos princípios que necessariamente o norteiam e das disposições do procedimento que os concretizam, revelou-se pouco eficiente em situações que exigiam uma contratação célere.

Atualmente, importa adequar, com a maior brevidade, os serviços da Ordem dos Notários às novas exigências impostas pela Lei 69/2023, de 7 de dezembro, diploma que veio introduzir importantes alterações, desde logo, ao Estatuto da Ordem dos Notários, pelo que é imperioso que este Regulamento possa dar resposta a estas exigências. Sendo certo que o mesmo também deve dar resposta às situações em que a seleção e contratação de pessoal se revela urgente por vicissitudes que sempre acontecem numa organização.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 3 de fevereiro de 2024, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, as seguintes alterações ao regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal da Ordem dos Notários:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 591/2022, de 1 de julho.

«Artigo 11.º

Procedimento de seleção

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) Apreciação do curriculum vitae - 30 %;

b) Apreciação do resultado da entrevista - 70 %.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - [...]

2 - Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

Garantias do procedimento de seleção

O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento 591/2022, de 1 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal da Ordem dos Notários

As disposições contidas nos números 2 e 3 do artigo 41.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro - diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais - , preveem, respetivamente, que "[a] celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção" e que "[a]s regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais".

Não estabelecendo o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, regras nesta matéria, torna-se necessário aprovar o presente regulamento.

Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração, na presente proposta, de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Notários.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 20 de março de 2021, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte regulamento de recrutamento, seleção e contratação de pessoal da Ordem dos Notários:

CAPÍTULO I

Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários.

Artigo 2.º

Princípios

O procedimento de recrutamento, seleção e contratação do pessoal da Ordem dos Notários obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 3.º

Competências da Direção da Ordem dos Notários

1 - Compete à Direção o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Notários, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 2, alínea r), do Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Compete, designadamente, à Direção:

a) Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação;

b) Aprovar as condições de candidatura;

c) Aprovar os métodos de seleção dos candidatos;

d) Designar os membros do Júri;

e) Promover a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;

f) Aprovar a lista de ordenação e classificação final;

g) Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.

3 - Compete ao Bastonário, em representação da Direção, outorgar o contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 - A deliberação de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação deverá ser fundamentada com justificação da necessidade da contratação de trabalhador a termo certo ou por tempo indeterminado.

2 - Da deliberação de abertura do procedimento consta, nomeadamente:

a) A descrição da função a desempenhar;

b) A modalidade de contrato de trabalho a celebrar;

c) O perfil de competências para a função a desempenhar e requisitos da candidatura;

d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura;

e) Os métodos e critérios de avaliação e de seleção dos candidatos;

f) A designação dos membros do Júri.

3 - A deliberação de abertura do procedimento é publicada no sítio da internet da Ordem dos Notários.

Artigo 5.º

Anúncio

1 - O anúncio de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação é publicitado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e em outros meios adequados de divulgação.

2 - Do anúncio deverão constar as seguintes informações:

a) Breve descrição das funções a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) Descrição do perfil de competências para a função a desempenhar com menção aos requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Documentos que devem instruir a candidatura.

Artigo 6.º

Perfil

Os candidatos a trabalhadores da Ordem dos Notários devem possuir reconhecido mérito profissional e/ou académico.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura faz-se mediante preenchimento de formulário em modelo aprovado pela Direção, disponível no sítio da internet da Ordem dos Notários.

2 - O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:

a) Pessoalmente na sede da Ordem dos Notários;

b) Remetido por correio registado e com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo nos correios;

c) Remetido por email com pedido explícito de receção de leitura.

3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com a documentação referida no anúncio.

CAPÍTULO III

Seleção

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - A condução do procedimento de recrutamento e seleção é efetuada por um júri designado pela Direção da Ordem dos Notários, e deverá ser constituído por um número mínimo de três elementos e integrar um membro de um dos órgãos da Ordem dos Notários.

2 - Constituem competências e deveres dos membros do júri:

a) Conduzir o procedimento desde a respetiva abertura até à apresentação da proposta final de recrutamento;

b) Agir com imparcialidade e reserva, no cumprimento da legislação aplicável, do estatuído no presente Regulamento e nas orientações do órgão responsável pelo procedimento;

c) Propor a extinção do procedimento.

3 - As funções do júri podem ser atribuídas, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de serviços de recrutamento e seleção de pessoal, cujo serviço é prestado, com as necessárias adaptações, em cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - Com a decisão de abertura do procedimento, serão definidos os critérios de seleção, tendo em atenção as funções concretas do lugar que se pretende preencher e o perfil adequado do candidato/a para o exercício de tais funções.

2 - Compete ao júri, no decurso do procedimento de recrutamento, suprir eventuais lacunas ou omissões, em obediência estrita aos princípios consagrados no artigo 2.º

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - São métodos de seleção obrigatórios:

a) Avaliação curricular baseada nos elementos documentais apresentados pelos candidatos;

b) Entrevista profissional.

2 - A avaliação curricular tem por finalidade:

a) A seleção das candidaturas que se conformam com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, sendo excluídos os candidatos que não reúnam tais condições;

b) A classificação das candidaturas e ordenação dos candidatos de acordo com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.

3 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A Direção pode deliberar a adoção de outros métodos de seleção aquando da abertura do procedimento.

Artigo 11.º

Procedimento de Seleção

1 - Todas as candidaturas são registadas pelo secretariado da Ordem dos Notários em ficheiro próprio com identificação do candidato, data de receção da candidatura e a via pela qual a candidatura deu entrada.

2 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

3 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à avaliação curricular dos candidatos, à elaboração do projeto de lista dos candidatos a excluir e à elaboração de lista de ordenação de candidatos aprovados.

4 - Os candidatos a excluir deverão ser notificados pela forma prevista na Lei para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri profere decisão, notificando os interessados.

6 - Os candidatos aprovados que ocupem os primeiros cinco lugares da lista de ordenação passam à fase da entrevista pessoal realizada pelos membros do júri.

7 - São critérios de avaliação na entrevista pessoal:

a) Motivação/interesse;

b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);

c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;

d) Aptidão e experiência profissional;

e) Autoconfiança/segurança e postura;

f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.

8 - Os candidatos são classificados numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a classificação final a classificação obtida em cada uma das componentes seguintes:

a) Apreciação do curriculum vitae - 30 %;

b) Apreciação do resultado da entrevista - 70 %.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Júri elabora projeto de lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

2 - Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.

3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e elabora lista de ordenação e classificação final dos candidatos e submete a mesma à Direção para aprovação.

4 - Aprovada a lista de ordenação e classificação final, a mesma é publicada no sítio da internet da Ordem dos Notários e notificada aos interessados.

Artigo 13.º

Garantias do procedimento de seleção

O procedimento de seleção deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Negociação

1 - A remuneração, caso não tenha sido fixada na deliberação de abertura do procedimento, é objeto de negociação.

2 - A negociação entre o empregador e cada um dos candidatos efetua -se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final.

3 - A falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação remuneração superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

Artigo 15.º

Contratação

1 - Concluída a negociação, o candidato é contratado pela Ordem dos Notários através da celebração de contrato de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho e demais legislação complementar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de desistência do candidato melhor graduado será contratado o candidato que se lhe siga na lista de classificação.

Artigo 16.º

Extinção do procedimento de seleção

1 - Quando as candidaturas apresentadas se revelem, em qualquer momento do procedimento de recrutamento e seleção, desconformes ou insuficientes face aos requisitos previamente definidos e exigidos no aviso de abertura, o procedimento é extinto, mediante proposta fundamentada do júri, por decisão da Direção.

2 - A extinção do procedimento não impede a abertura de novo procedimento de recrutamento para a mesma função.

Artigo 17.º

Comunicações

As comunicações entre a Ordem dos Notários e os candidatos devem ser realizadas preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 18.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos neste Regulamento rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidas por deliberação do júri.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de fevereiro de 2024. - O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.

317367384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 69/2023 - Assembleia da República

    Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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